Carlos Artur Erbs Sada

Carlos Artur Erbs Sada

Número da OAB: OAB/SC 027327

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJRJ, TJSC, TRF4, TJPA, TJRS
Nome: CARLOS ARTUR ERBS SADA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001268-09.2025.4.04.7201/SC EXECUTADO : DELINEART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta por DELINEART INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DE DECORACAO LTDA. O(a) excipiente opôs a presente exceção ( evento 8, EXCPRÉEX2 ) arguindo a nulidade do título executivo, em decorrência da ausência dos requisitos legais da Certidão de Dívida Ativa, a indevida colocação da correção de multa, com efeito confiscatório, juros moratórios e correção monetária. Arguiu ainda a ocorrência de prescrição relativamente aos débitos dos períodos de dezembro a fevereiro de 2019 (CDA nº91 4 21 018633-74) .  Sucessivamente, requereu a redução da multa moratória. Postulou a extinção da execução. Intimada, a parte exequente rebateu os argumentos apresentados pela excipiente, requerendo a improcedência da exceção ( evento 12, PET1 ). É o breve relato dos fatos. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade Primeiramente, saliento que além da ação incidental própria (embargos), a jurisprudência e a doutrina admitem a oposição de exceção de pré-executividade, a ser processada nos próprios autos da execução e independentemente de garantia do juízo para: (a) em primeiro lugar, analisar questões de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo juízo, desde que em relação a elas não se tenha operado preclusão ou coisa julgada, tais como pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades formais do título executivo; (b) em segundo lugar, para análise de algumas questões substanciais, desde que seja possível a cognição mediante a apresentação de prova pré-constituída. Ressalto que, em qualquer caso, não cabe dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" . Da decadência/prescrição do crédito tributário Consoante a sistemática adotada pelo Código Tributário Nacional, que cindiu os prazos extintivos do direito do credor tributário, esgotado o prazo para o sujeito ativo lançar o crédito, diz-se que ele decaiu de seu direito , na medida em que somente após o lançamento é que se pode falar em constituição do crédito tributário. Já se o lançamento é feito oportunamente, mas o sujeito ativo, à vista do inadimplemento do devedor, deixa transcorrer o lapso de tempo que tem para ajuizar a ação de cobrança, ocorre a prescrição da ação . Outrossim, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário (art. 174 do CTN). Ainda, antes do advento da Lei Complementar 118/05, um dos marcos interruptivos da prescrição, de acordo com o inciso do artigo 174 do CTN, era a citação pessoal feita ao devedor. Após a edição daquele diploma legal, o despacho ordenatório da citação é que passou a interrompê-la . Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração (ainda que havida fora do prazo legal) ou do vencimento, o que ocorrer por último. Assim, ainda que o tributo seja constituído mediante declaração intempestiva do contribuinte, a declaração prestada, desde que respeitado o prazo decadencial, passa a corresponder, de regra, ao termo a quo do manto prescricional. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 219, §1º DO CPC. 1. O Fisco possui prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, nos termos do artigo 174 do CTN. 2. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social -GFIP, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado. 3. No julgamento do REsp nº 1.120.295-SP, pacificou-se o entendimento segundo o qual, no caso de tributo declarado e não pago, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos, para o ajuizamento da Execução Fiscal, é a data estabelecida como a do vencimento da obrigação tributária, constante da Declaração, ou a data da sua entrega, quando posterior ao vencimento da obrigação. 4. O artigo 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente ao §1º do artigo 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional pela citação (ou pelo despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, do CTN - vigência após a LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação. 5. Hipótese em que a declaração relativa ao ano-base/exercício em discussão (2005/2006) foi apresentada somente em 15/12/2009, a ação ajuizada em novembro/2011, e o despacho que ordenou a citação, proferido em 16/11/2011. Assim, não consumada a prescrição. 6. Provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5012529-55.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 18/05/2016) Caso concreto A excipiente alega a prescrição das CDA's n.º91 4 21 018633-74, porquanto refere-se à cobrança de tributos (SIMPLES NACIONAL), cujos vencimentos ocorreram entre 20/01/2020 a 20/11/2020 - evento 1, CDA4 . No caso do autos , não consta das informações trazidas pela União, tampouco da CDA, a data da declaração, de modo que o termo inicial da prescrição observou a data do vencimento de cada competência. De outro lado, a União informou que houve parcelamentodo do débito em 17/05/2021, cujo encerramento se deu em 14/08/2024 ( evento 12, DOC_IDENTIF2 ). Desse modo, em relação a esta CDA ocorreu a interrupção da prescrição quando dos parcelamentos administrativos, nos termos do art. 174, IV, do CTN, recomeçando sua contagem na data do cancelamento (evento 16 - INF3). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. PARCELAMENTO. 1. Sobre a prescrição, o art. 174 do CTN dispõe que "A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva." 2. O parcelamento é causa de interrupção do prazo prescricional. 3. Apesar de o parcelamento ser causa interruptiva da prescrição, quando a parte executada deixar de cumprir o acordo celebrado o prazo prescricional volta a correr por inteiro. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5022325-22.2016.404.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 09/09/2016) Assim, na data do ajuizamento da ação (04/02/2025), não haviam transcorridos cinco anos posteriores à interrupção da prescrição. Ademais, saliente-se que compete ao excipiente elidir a presunção de legitimidade inerente à Certidão de Dívida Ativa, trazendo documentos robustos que possibilitem análise em sentido contrário. Entretanto, observo que os fundamentos esgrimidos pelo excipiente são genéricos e não aludem, objetivamente, ao caso específico em julgamento. Constato, ainda, que não foram anexados ao presente feito qualquer prova documental correlata, passível de contrapor as informações e alegações da exequente. Diante disso, não merecem prosperar os argumentos do executado, no tocante a este ponto. Da nulidade da CDA - ausência de liquidez e certeza No tocante à presente insurgência, a parte excipiente defende que a Certidões de Dívida Ativa, as quais instruem a presente execução, não apresentam elementos suficientes para caracterizá-las títulos de crédito válidos e exigíveis. Tenho que razão não lhe assiste. A Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 6º, indica os requisitos da petição inicial em feito executivo fiscal, apontando, especificamente, em seu §4º, para a necessidade de atribuição de valor à causa, consentâneo com o valor da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e encargos legais incidentes sobre o título. Extrai-se que tais requisitos encontram-se presentes na peça inaugural da execução fiscal, a qual, da mesma forma, identifica o Juízo competente, contempla pedido e requerimento de citação. Por outro lado, acerca da Certidão de Dívida Ativa o art. 2º e §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, assim prescrevem: Art. 2º ( ...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Acompanha a Execução Fiscal as respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDA's) e, num passar de olhos, constata-se o preenchimento de todos os requisitos exigidos na lei para sua regular constituição e validade. Senão vejamos; nelas estão consignado o valor originário da dívida, expresso em reais; seus termos iniciais e finais; formas de calcular juros e demais encargos (faz-se referência a todos os dispositivos legais aplicáveis à espécie, ainda que genericamente). Do mesmo modo informa-se a origem, natureza, fundamento legal e o número do processo administrativo. Ademais, já se firmou entendimento, no sentido de que eventuais falhas formais das CDA's não as tornam inválidas se não redundam em prejuízo para a defesa do executado, o qual deve insurgir-se objetivamente contra pontos específicos do débito fiscal ou encargos a ele acrescidos, caso os entenda eventualmente indevidos. A esse respeito, a propósito, confira-se o seguinte julgado, de lavra do Colendo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA , prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada 'cum granu salis'. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exeqüente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa (...) (STJ, AGA nº 485548, Rel. Min.Luiz Fux, DJU de 19-05-2003) De fato, impende destacar que os títulos de crédito são caracterizados, justamente, pela abstração em relação ao negócio jurídico subjacente ou adjacente. Esta característica faz-se presente também na CDA , ao menos para permitir que seja emitida de uma forma bastante simplificada, conforme a previsão do artigo 6º da Lei 6.830/80, principalmente o seu parágrafo 2º, que prevê a possibilidade de um documento único emitido por via eletrônica. Qualquer prova contra a Dívida Ativa regularmente inscrita deve ser feita pelo contribuinte/executado (art. 3º e parágrafo único, da Lei 6.830/80), face à citada presunção de certeza e liquidez. Essa presunção em favor da dívida ativa regularmente inscrita é matéria decorrente da legislação tributária (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao sujeito passivo a prova inequívoca para sua desconstituição. Neste sentido é importante trazer a lição de Maria Helena Rau de Souza, ao comentar o artigo 3º da Lei 6.830/80 ( in Manoel Alvares et alii , Execução Fiscal, doutrina e jurisprudência, Editora Saraiva, 1998, p. 78): "... a lei faz defluir a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente, como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida, bem como o transcurso do prazo para pagamento na esfera administrativa. Assim a regularidade de inscrição, a qual a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz não somente com aspectos formais (requisitos extrínsecos do termo de inscrição), mas também com aspectos substanciais à própria constituição do crédito." Tal presunção, como tantas outras existentes no ordenamento jurídico, é legítima, principalmente por se tratarem de créditos públicos. Da mesma forma, considerando que os agentes públicos têm a sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, presume-se que, no seu agir, observem, até prova em contrário, a legislação vigente. E, de outra parte, nossa Corte Regional também já firmou entendimento no sentido de que inexiste a necessidade de que a petição inicial de Execução Fiscal venha acompanhada com o demonstrativo detalhado do débito estatuído no art. 614, II, do CPC, devendo a parte executada nessas espécies de demanda, insurgir-se objetivamente contra pontos específicos do débito fiscal ou encargos a ele acrescidos, caso os entenda eventualmente indevidos. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRRF-PJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. 1. O julgamento expedito e em bloco das preliminares argüidas pela parte não nulifica a sentença de primeiro grau. 2. Reconhecida a dívida fiscal mediante confissão expressa do contribuinte, preclui qualquer manifestação acerca de sua constituição, ressalvada a discussão de correção monetária posterior e eventual alteração jurisprudencial superveniente. 3. O pagamento efetivado foi imputado ao débito. 4. A Lei 6.830/80 não exige que a inicial da Execução Fiscal seja instruída com memória discriminada da atualização da dívida. 5. Apelação improvida." (Apelação Cível nº 0414147-5. Relator Juiz Fábio Bittencourt da Rosa. Decisão de 19/01/1999.) "EXECUÇÃO FISCAL. PETIÇÃO INICIAL Em se tratando de execução fiscal, a petição inicial deve ser acompanhada de certidão de dívida ativa (Lei nº 6.830, de 1980, art. 6º, § 1º), não se exigindo o demonstrativo atualizado da dívida a que se referem os artigos 604 e 614, II, do CPC." (AC nº 1998.04.01.020102-9/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Teori Albino Zavascki. DJ de 05.04.2000, p. 97) Rejeito, por isso, as alegações de nulidade das CDA's que amparam a execução fiscal. Da multa moratória Alega  a excipiente a nulidade da multa moratória, seja pelo excesso, seja pela inexistência de fundamento jurídico, caracterizando-se pelo efeito de confisco. Sucessivamente requer sua redução. A multa moratória possui previsão legal, justificando-se pelo descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. O art. 61 da Lei nº 9.430/96, assim prevê : Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º , a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Nesse quadro, também não prospera a alegação do excipiente de que a multa teria caráter confiscatório, visto que foi fixada dentro do limite da lei. A multa aplicada tem natureza punitiva, sendo exercida em decorrência do não-recolhimento na época oportuna do tributo a que estava sujeita a empresa, desatendendo ao comando legal. Há posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ora adotada como fundamento de decidir: " A identificação do confisco (art. 150, inc. V da Constituição) não é tarefa fácil, sendo até mais fácil identificar o excesso da multa na hipótese elencada pela norma. Isso ocorre, segundo as palavras do Min. Sepúlveda Pertence, quando a multa é 2 (duas) vezes o valor do tributo pelo retardamento de sua satisfação, e de 5 (cinco) vezes no caso de sonegação. Também não sei a que altura um tributo ou uma multa se torna confiscatório; mas uma multa de duas vezes o valor do tributo , por mero retardamento de sua satisfação, ou de cinco vezes, em caso de sonegação, certamente sei que é confiscatório e desproporcional " (STF, ADI 551STF, ADI 551/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., j. 24.10.2002, DJU, Seção 1, de 14.02.2003, p. 58, in RTJ 187/73 (76). Nesse julgamento, o Ministro Marco Aurélio apontou ser constitucional o estabelecimento de multa em montante de até cem por cento do valor principal do tributo, conforme se extrai do voto proferido no julgamento da ADI nº 551/RJ: "Embora haja dificuldade, como ressaltado pelo ministro Sepúlveda Pertence, para se fixar o que se entende como multa abusiva, constatamos que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal" STF, ADI nº 551/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., j. 24.10.2002, DJU, Seção 1, de 14.02.2003, p. 58, in RTJ 187/73 (76). Da mesma forma, refiro precedente do TRF da 4ª Região  no sentido de que não haver confisco quando o valor da penalidade ficar abaixo do principal da dívida, verbis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DA CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. TAXA SELIC. 1. Certidão de dívida ativa que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não há nulidade da execução fiscal por ausência de juntada do processo administrativo que originou o débito. 3. Multa até o percentual de 100% não possui caráter confiscatório. 4. A jurisprudência deste Regional é uníssona quanto à possibilidade de cumulação de multa, juros e correção monetária, pois se tratam de consectários legais diversos. 5. O STF pacificou o entendimento de que é legítima a incidência da taxa SELIC na atualização de débito tributário. (TRF4, AG 5035020-56.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 24/11/2016) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. VALIDADE DA CDA. EXCESSO DE PENHORA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESC/SENAC E SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. SELIC. MULTA . ENCARGO LEGAL. DL 1.025/69. (...). 6. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à época da exação. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao permanecer abaixo do principal da dívida. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007454-40.2014.404.7005, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA CONFISCATÓRIA. Não é confiscatória a multa limitada a 20% valor do crédito tributário . (TRF4, AG 5038605-19.2016.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI, juntado aos autos em 15/02/2017) Assim, deve a multa ser mantida conforme fixada nas CDAs, visto que aplicada no percentual de 20%, em conformidade com a lei. Rejeito, portanto, o pedido. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários. Intimem-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000309-12.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE : CV APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargante para apresentar a procuração judicial, conforme determinado na decisão do evento 3, no prazo de 10 dias.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049469-39.2025.8.19.0000 Assunto: Execução Fiscal Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0233527-19.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00532008 AGTE: CARLOS EDUARDO CID MEIRELLES ADVOGADO: ISAÍAS FARIA CALHEIROS OAB/RJ-128574 ADVOGADO: CARLOS ARTUR ERBS SADA OAB/SC-027327 AGDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº. 0049469-39.2025.8.19.0000 Agravante : Carlos Eduardo Cid Meirelles Agravada : Município do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública que, em execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Carlos Eduardo Cid Meirelles (processo nº. 0233527-19.2021.8.19.0001), rejeitou pedido de levantamento de constrição veicular (ID 104, do processo originário), nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, na qual foi efetuado o bloqueio de valores perante o Sistema Sisbajud na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. Considerando o resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores/ que o valor bloqueado somente foi suficiente para o pagamento das despesas processuais foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, na qual foi localizado veículo vinculado ao CPF indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário. O devedor pleiteia o cancelamento da constrição veicular. É o relatório. Decido. Com relação à suscitada nulidade da constrição determinada de ofício, não assiste razão ao executado. O artigo 7º da LEF é claro ao fixar que o despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para penhora e arresto de tantos bens quanto forem necessários para a satisfação dos créditos exequendos. Melhor sorte não lhe assiste quanto à suposta impenhorabilidade do bem. O executado afirma que a constrição do veículo não seria a medida mais adequada para satisfação do crédito, na medida em que emprega os veículos em suas atividades. Ocorre que o executado não esclareceu qual seria, então, a medida mais adequada, tendo em vista que a penhora de dinheiro já restou infrutífera e considerando que o requerente não ofereceu seguro garantia ou mesmo bem imóvel em substituição. Outrossim, não trouxe aos autos qualquer contrato ou documento que comprove que o veículo objeto da constrição seria o instrumento nuclear de sua atividade profissional (e.g., taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola). Ressalte-se que a dívida é de valor elevado, não havendo comprovação, também, de que o valor do veículo constrito supera o valor da dívida. Ao revés, tudo indica que a constrição não é suficiente, tratando-se de veículo popular, provavelmente com alta quilometragem rodada, de baixo valor e difícil liquidez. Dessa forma, não havendo prova da absoluta indispensabilidade no exercício da atividade profissional ou mesmo de excesso na constrição, não merece prosperar o pedido de levantamento das constrições sobre os veículos nos moldes em que aqui formulado, sem oferecimento de qualquer outra garantia. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: "AgInt no AREsp 1182616 / RS Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data do Julgamento: 27/02/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 05/03/2018 Ementa AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORABILIDADE DE VEÍCULO. FERRAMENTA DE TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE CARRO. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MERO FACILITADOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, A MENOS QUE O AUTOMÓVEL SEJA A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO (TAXISTA, TRANSPORTE ESCOLAR OU INSTRUTOR DE AUTO-ESCOLA), ELE NÃO PODERÁ SER CONSIDERADO, DE PER SI, COMO ÚTIL OU NECESSÁRIO AO DESEMPENHO PROFISSIONAL, devendo o executado fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". 2. No caso, a indispensabilidade do automóvel para o exercício profissional não foi comprovada perante as instâncias ordinárias, prevalecendo a penhorabilidade do bem para satisfação dos credores. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." O pleito de conversão da constrição para "restrição de transferência" também não merece acolhida. Afinal, o uso do veículo acarreta sua gradual depreciação e consequente perda de liquidez, que, à luz da morosidade inerente ao procedimento de alienação judicial, implicaria evidente esvaziamento da garantia. Pelo exposto, REJEITO o pedido de desbloqueio. Considerando que não foram localizados outros bens do devedor, além de eventual veículo, para a satisfação do crédito, declaro suspensa a execução com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80, com a manutenção da restrição de circulação e transferência imposta no sistema Renajud, se for o caso, a qual permanecerá até que ocorra o pagamento integral do débito ou a extinção do presente feito. Intime-se a Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e inclua-se a presente execução no local virtual SUS 40: Suspensão - Artigo 40 da LEF. Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de outros bens penhoráveis (Resp. 1.340.553/RS), sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição". Nas razões recursais, o agravante requereu fosse deferido o efeito suspensivo, argumentando, em síntese, que a utilização do veículo é essencial ao exercício da atividade profissional de representante comercial e que a determinação de penhora e inclusão de restrição ex officio viola os princípios da demanda e da menor onerosidade da execução. Sustentou que há risco de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção da constrição. Advogou, ainda, que há fumus boni iuris decorrente das robustas alegações de direito que evidenciam a nulidade da constrição, bem como a impenhorabilidade do veículo instrumento de trabalho e a onerosidade excessiva da restrição de circulação. Relatei. Decido, pois. O recurso é tempestivo e foi corretamente preparado. Outrossim, estão preenchidos todos os requisitos da admissibilidade recursal, pelo que o agravo deve ser recebido e conhecido. Quanto a esse ponto, cumpre destacar que não se desconhece que a decisão agravada é a que negou o pedido de reconsideração da originária determinação da inclusão, de ofício, da constrição. Tampouco se desconhece que o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal. Ocorre que, no caso, a inclusão de restrição e subsequente penhora do veículo de titularidade do executado foram realizados de ofício pelo Juízo singular. A par disso, o agravante fora citado por edital e somente veio a ingressar nos autos após a concretização da constrição, ocasião em que veio a peticionar, na origem, justamente para tentar obter o levantamento da ordem de restrição de circulação. Constata-se, pois, que a decisão agravada, que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a constrição, se deu em resposta à primeira manifestação do executado nos autos. Assim, deixar de conhecer do agravo de instrumento por intempestividade configuraria excesso de formalismo. Superada essa questão, passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Como se sabe, a interposição do recurso, por si só, não impede a eficácia da decisão proferida, salvo disposição legal ou decisão judicial, podendo, contudo, o Relator suspender a eficácia da decisão impugnada (art. 995, caput e parágrafo único, do CPC) ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC). No caso, da análise que se faça dos elementos coligidos aos autos de origem, constata-se que o executado, aqui agravante, não postulou a antecipação da pretensão recursal, mas tão somente a concessão de efeito suspensivo. Em análise perfunctória inerente à presente fase recursal, cumpre consignar que, em princípio, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, ou melhor, a viabilidade de provimento da integralidade da pretensão recursal, porque a execução fiscal se inicia por iniciativa do exequente, mas se desenvolve por impulso oficial. Ademais, os arts. 7º, II e III, da Lei nº. 6.830/80, comportam e admitem a determinação e prática de atos de constrição pelo juiz da execução desde o deferimento da petição inicial. Tampouco se percebe a probabilidade do direito quanto à impenhorabilidade do bem por constituir objeto de trabalho. É possível, todavia, vislumbrar a probabilidade de provimento do agravo quanto à extensão da restrição e indisponibilidade determinadas, que, nesse aspecto, podem acarretar risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Isso porque a determinação de proibição de circulação do veículo se revela, em linha de princípio, deveras gravosa, notadamente diante do fato de que é perfeitamente possível se restringir a indisponibilidade apenas à transferência do bem. É importante registrar, a esse respeito, que a circulação do veículo não é capaz de esvaziar, por si só, a natureza do bem como garantia da dívida exequenda. Com efeito, se, por um lado, a circulação do veículo pode efetivamente acarretar o risco de ocorrência de algum acidente, por outro, a sua permanência parado em depósito também pode acarretar o perigo da depreciação de seu estado de conservação geral pelo envelhecimento natural dos seus componentes. Dentro dessa linha de princípio, a restrição de circulação é fato excessivamente gravoso que, ao que parece, poderá causar dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, cabe a concessão do efeito suspensivo apenas para levantar a proibição de circulação do veículo, mantida a proibição de transferência, em observância ao princípio da execução menos gravosa, expresso no art. 805 do CPC. Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, a fim de que a ordem de indisponibilidade fique restrita à transferência do veículo, determinando, em decorrência, que seja levantada a restrição de circulação. Comunique-se ao Juízo de origem para ciência e cumprimento desta determinação, requisitando-se informações. Intime-se a agravada para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Márcio Quintes Gonçalves Desembargador Relator Decisão - efeito suspensivo RS Agravo de Instrumento nº. 0049469-39.2025.8.19.0000
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002157-68.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO : PAVA FECHADURAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada para regularizar a sua representação processual, juntando a procuração aos autos, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5026696-52.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50266965220228240008/SC) RELATOR : ROSANE PORTELLA WOLFF APELANTE : ELSIMAR ROBERTO PACKER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC014468) APELANTE : MARIA TERESINHA ERBS ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) APELADO : SIMONE DEFREYN (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ADVOGADO(A) : MARIA TERESINHA ERBS (OAB SC010387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 21 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036642-67.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO AGRAVANTE: BRUNO FLORIANO ADVOGADO(A): CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR(A): MICHELE KROETZ PROCURADOR(A): MARIANO MOREIRA JUNIOR INTERESSADO: FORMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0909616-89.2015.8.24.0038/SC EXECUTADO : JOSÉ GOULART FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato nos autos.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0912358-24.2014.8.24.0038/SC EXECUTADO : JOSÉ GOULART FERNANDES ADVOGADO(A) : CARLOS ARTUR ERBS SADA (OAB SC027327) ATO ORDINATÓRIO Conforme a Portaria 01/2020 da Unidade Regional das Execuções Fiscais e Estaduais, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o instrumento de mandato nos autos.
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