Fernanda Seara Regis Dutra
Fernanda Seara Regis Dutra
Número da OAB:
OAB/SC 027348
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMG, TJSC, TJPR, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
FERNANDA SEARA REGIS DUTRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007669-80.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 0011240-50.2010.8.26.0223) (processo principal 0011240-50.2010.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Pedro Pereira Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Julgo extinto o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Não há condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, na medida em que a participação da autarquia se resumiu à apresentação de petição informando a existência de outro feito em tramitação com o mesmo objeto. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I. - ADV: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO (OAB 36790/SP), FERNANDA SEARA (OAB 27348/SC), RICARDO FABIANI DE OLIVEIRA (OAB 93821/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO POPULAR Nº 5034776-56.2024.8.24.0033/SC AUTOR : ARNALDO DOS REIS MARQUES ADVOGADO(A) : ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) ADVOGADO(A) : JOELMIR VESSOZI CARVALHO (OAB SC069490) AUTOR : JOELMIR VESSOZI CARVALHO ADVOGADO(A) : ARNALDO DOS REIS MARQUES (OAB SC067602) ADVOGADO(A) : JOELMIR VESSOZI CARVALHO (OAB SC069490) RÉU : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Popular , proposta por ARNALDO DOS REIS MARQUES e JOELMIR VESSOZI CARVALHO em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI e do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC , em que se objetiva o seguinte: "[...] c) Seja declarado nulo o contrato nº 144/2024 por violação às normas de contabilidade pública e por causar dano ao patrimônio público moral; d) subsidiariamente, sejam declaradas nulas as previsões contratuais que permitem o recebimento diretamente pela banca organizadora dos valores obtidos com as inscrições, determinando tanto que o recolhimento dos valores obtidos em razão do concurso se dê em favor do tesouro Municipal nos termos do art. 56 da Lei 4.320/64, como que os eventuais pagamentos à banca em razão da realização do concurso público obedeçam aos estritos termos da Lei nº 4.320/64; e) a condenação do Município de Itajaí a registrar os valores no seu orçamento". A causa de pedir está relacionada à dispensa de licitação nº 125/2024, por meio da qual foi selecionada a UNIVALI e com ela elaborado o contrato 144/2024 que tem por objeto a contratação de “Prestação de serviços especializados de planejamento, organização, e realização de Concurso Público, por meio de prova objetiva e de títulos, para provimento de cargos efetivos da Secretaria Municipal de Educação", mediante o fornecimento dos recursos materiais e humanos e a execução de todas as atividades envolvidas e correlatas, em especial com a elaboração, impressão, aplicação e correção das provas, assim como toda e qualquer logística necessária a execução dos serviços. Questiona-se a sistemática de recebimento dos valores arrecadados com a cobrança das taxas de inscrição, diretamente pela banca organizadora, que ficou comprometida ao mero repasse de 25% de cada inscrição de candidato que ultrapassar a quantidade de 2.000 (duas mil) inscrições efetivamente pagas. O pleito antecipatório restou deferido no sentido de determinar que os valores obtidos em razão dos concursos realizados em decorrência do contrato nº 144/2024 fossem depositados integralmente em Juízo ou em conta do tesouro Municipal, mediante comprovação nos autos, em 30 dias. ( 4.1 ). Os efeitos da decisão liminar foram suspensos por força da obtenção de tutela de urgência recursal nos autos processo 5007873-49.2025.8.24.0000/TJSC, evento 27, DESPADEC1 . Citada, ré UNIVALI ofereceu contestação no evento 17.1 . Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, impugnou o valor conferido à causa e, no mérito, argumentou que a contratação ocorreu sem vícios e com base nas hipóteses legais previstas no art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, que inexiste dano ao erário. Argumentou, ainda, que a execução do contrato se encontrava em estágio avançado, com a execução de 90% à época da contestação e, com isso, que seria desproporcional a suspensão ou alteração substancial do andamento do certame. O réu MUNICÍPIO DE ITAJAÍ apresentou contestação no evento 25.1 . No mérito, discorreu sobre a legalidade da contratação e a ausência de dano, em relação aos pressupostos da ação popular. Houve réplicas às contestações, respectivamente nos eventos 29.1 e 30.1 . Instado, o representante do Ministério Público apresentou parecer no evento 34.1 , em que rechaçou as teses preliminares suscitadas pela ré UNIVALI e requereu que seja proferida decisão saneadora, com a indicação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do art. 357 1 do Código de Processo Civil, o que passo a fazer a partir dos pontos controvertidos, por não haver matéria preliminar a ser analisada. 1. Da impugnação à Justiça Gratuita requerida pela ré UNIVALI Percebo que para nortear o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça, tal como aventado pelo Ministério Público em sua manifestação, a UNIVALI apresentou documentos relativos ao exercício financeiro de 2023, mesmo apresentando defesa já em fevereiro deste ano de 2025. Desse modo, entendo que para decidir com segurança a respeito do pedido de Justiça Gratuita, assim como a respeito de sua impugnação, a documentação comprobatória da aventada hipossuficiência merece atualização. Portanto, postergo a análise do pedido de Justiça Gratuita, bem como de sua impugnação, para a fase de julgamento da ação. 2. Da impugnação ao valor conferido à causa A parte Autora valorou a causa em R$ 1.094.900,00 (um milhão e noventa e quatro mil e novecentos reais). A ré UNIVALI requereu a retificação para o importe de R$ 889.900,00 (oitocentos e oitenta e nove mil e novecentos reais), tendo em vista as isenções concedidas tanto aos cargos de nível médio quanto aos de nível superior, ao todos 354 e 1.285, respectivamente, o que reduziria em R$ 156.820,00 (cento e oitenta e seis mil, oitocentos e vinte reais) o valor arrecadado a título de inscrições. Sucede que a estimativa realizada pela parte Ré não está acompanhada da efetiva listagem relativa à totalidade das isenções concedidas. Dessa forma, a priori não há prova a respeito da precisão do cálculo realizado, em que pese não se ignore por este Juízo que, de fato, é comum a concessão de isenções, o que impacta diretamente na receita incialmente estimada como arrecadação. Ao fim das contas, conforme também argumentado pelo representante do Ente Ministerial, o que se busca com a presente ação é o reconhecimento de que os valores arrecadados com as inscrições são receitas públicas e, em eventual procedência, nada impede que o valor seja apurado mediante liquidação de sentença. À parte Autora, no entanto, cumpre valorar a causa de acordo com a receita estimada com a arrecadação dos processos seletivos em questão. Desse modo, improcede a impugnação apresentada. Ante o exposto: I - DOU O FEITO POR SANEADO, devendo as partes observar o disposto no § 1º do art. 357 do Código de Processo Civil. II - Intime-se a parte ré UNIVALI para que atualize nos autos os demonstrativos financeiros e demais documentos que entende aptos para comprovação da atual hipossuficiência financeira da instituição. III - Nos termos do art. 7º, inciso V, da Lei n.º 4.717/1965, intimem-se as partes para que digam se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas informadas em suas contestações, devendo especificar sua necessidade para solucionar a questão controversa dos autos. IV - Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. 1. rt. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027635-54.2022.8.24.0033/SC (originário: processo nº 00120694920058240033/) RELATOR : Bruno Makowiecky Salles EXECUTADO : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR ADVOGADO(A) : REYMI DOMINGOS SAVARIS JUNIOR (OAB SC016842) EXECUTADO : LUCIANO REGIS DUTRA ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) EXECUTADO : ALEXANDRE ZIMMERMANN HEINEBERG ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FORTUNATO (OAB SC027125) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 27/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0003710-89.2010.8.24.0048 distribuido para Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 24/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017297-89.2020.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva AUTOR : MARIA BERNARDETE DE NEGREIROS SEARA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) AUTOR : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) AUTOR : RENATA SIMONE SEARA SCHVEITZER ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) AUTOR : ANA CLAUDIA SEARA ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 330 - 18/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 39) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300589-10.2019.8.24.0033/SC RELATOR : Anuska Felski da Silva AUTOR : PESCATA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB SC008685) ADVOGADO(A) : SCHEILA FRENA KOHLER (OAB SC015496) ADVOGADO(A) : FERNANDA SEARA REGIS DUTRA (OAB SC027348) ADVOGADO(A) : CHARLES PAMPLONA ZIMMERMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 177 - 24/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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