Juliane Petry
Juliane Petry
Número da OAB:
OAB/SC 027369
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TJSP, TST, TRT12
Nome:
JULIANE PETRY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5002015-46.2022.4.04.7206/SC RECORRENTE : LUCIMARA DE FATIMA SILVEIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos: Tema STF 766 - Verificação dos requisitos legais necessários para concessão de benefício previdenciário. Tema STF 766 - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral. (ARE 821296 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 16-10-2014 PUBLIC 17-10-2014) Tema STF 766 - Não tem repercussão geral a controvérsia relativa ao preenchimento de requisitos para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença. Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Sem fixação ou majoração de honorários (Questão de Ordem n. 41/TNU). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000355-43.2014.5.12.0007 RECLAMANTE: ALENOR PROENCA RECLAMADO: ROGERIO GERONIMO MEDEIROS JUNIOR - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f463cf proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que os débitos deste processo foram reunidos para execução conjunta nos autos nº 0001616-78.2014.5.12.0060, suspendo a presente execução até que seja possível sua extinção pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC. Com o sobrestamento do feito, ficam as partes expressamente advertidas que, a partir de então, as petições deverão ser dirigidas apenas ao processo principal, sob pena de não conhecimento. Para os efeitos do Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT-12, certifique-se a inexistência de depósito judicial ou recursal vinculado ao processo, estando o processo apto à suspensão. Intimem-se. .rs. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALENOR PROENCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000355-43.2014.5.12.0007 RECLAMANTE: ALENOR PROENCA RECLAMADO: ROGERIO GERONIMO MEDEIROS JUNIOR - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f463cf proferida nos autos. Vistos. Tendo em vista que os débitos deste processo foram reunidos para execução conjunta nos autos nº 0001616-78.2014.5.12.0060, suspendo a presente execução até que seja possível sua extinção pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC. Com o sobrestamento do feito, ficam as partes expressamente advertidas que, a partir de então, as petições deverão ser dirigidas apenas ao processo principal, sob pena de não conhecimento. Para os efeitos do Art. 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT-12, certifique-se a inexistência de depósito judicial ou recursal vinculado ao processo, estando o processo apto à suspensão. Intimem-se. .rs. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GERONIMO MEDEIROS JUNIOR - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0003565-73.2012.5.12.0007 RECORRENTE: KLABIN S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LEOPOLDO SAUER NETO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0003565-73.2012.5.12.0007 RECORRENTE: KLABIN S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LEOPOLDO SAUER NETO E OUTROS (1) ROT 0003565-73.2012.5.12.0007 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEOPOLDO SAUER NETO JULIANE PETRY (SC27369) Recorrido: Advogado(s): KLABIN S.A. ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (RS53389) MARCIO LOUZADA CARPENA (RS46582) RECURSO DE: LEOPOLDO SAUER NETO Autos com retorno do TST. Retornam os presentes autos a esta Corte, após decisão proferida pelo TST, que conheceu do recurso de revista da reclamada, dando-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de Origem a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva autorizadora do extrapolamento da jornada de 8 horas para o fim de compensação pelos módulos semanal e anual, julgando prejudicada a análise do recurso de revista do autor. Em cumprimento à determinação, foi proferida decisão de id. f9c51c3. A parte autora peticiona (id. 8a07e72) ratificando o recurso de revista proposto anteriormente. Assim, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 1º, IV e 7º, XXII, da CF/88. - violação do art. 71,da CLT. - contrariedade à Súmula 437, II, do TST. A parte recorrente persegue o pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Consta do acórdão: Alterando entendimento, considero que o inc. XIII do art. 7º da Constituição permite que todas as questões relacionadas à duração do trabalho sejam objeto de negociação coletiva. Em outras palavras, todos os direitos e obrigações previstos no Cap. II do Tít. II da CLT, denominado "Duração do Trabalho" (arts. 57 a 75), podem ser amplamente negociados/em convenção ou acordo coletivo, inclusive as disposições relativas ao intervalo intrajornada. Nesse passo, em virtude da referida disposição constitucional, não há lugar, data venia, para a aplicação do disposto na Súmula 437, II, do TST. Em consequência, dou provimento para, validando a cláusula convencional que autorizou a redução do intervalo mínimo para trinta minutos, excluir a condenação relativas às horas intervalares. A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do art. 461, §1º, da CLT. - contrariedade à Súmula n. 6, III, do TST. - violação dos arts. 1º, IV, 5º, 'caput' e 7º, XXX, da CF/88. A parte recorrente persegue o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Consta do acórdão: No caso dos autos, o paradigma Francis Max Simonetti de Souza, ouvido como testemunha (fl. 318), narrou ser responsável por maior número de linhas de produção que o autor e possuindo maiores atribuiç6es. Em relação ao paradigma Hilton, a testemunha mencionada narrou que ele possuía 25 anos de experiência em outra fábrica e que "na ré realiza projetos na área de elétrica e automação" ( fl. 318) . Diante da experiência do paradigma Hilton na execução das atividades para qual foi contratado, como bem apontado pelo Magistrado de origem, é ·razoável presumir que desempenhava suas atividades com maior perfeição técnica, o que afasta a identidade de função. Quanto ao paradigma Francis, 'ficou comprovado que possuía maiores atribuições que o autor. Sob esse raciocínio, não se aplida ao caso dos autos a previsão contida no art. 461 da CLT, máxime porque, como visto, não há absoluta identidade de funções entre paradigma e paragonado. A equiparação, diante desses elementos, fugiria do escopo da norma. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação do art. 7º, XXIII, da CF/88. - violação dos arts. 189 e 192, da CLT. - Anexo 13 da NR-15. A parte recorrente requer a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade relativa ao período em que laborou como ajudante (04/12/2007 a 31/01/2010). Consta do acórdão: O perito concluiu que as atividades executadas pelo demandante não eram insalubres. Destacou o perito que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor eram adequados e eficazes, ·elidindo a insalubridade decorrente do contato com hidrocarbonetos graxa e óleo mineral. Como bem destacado na sentença, os documentos das fls. 93-183 comprovam a entrega dos EPI's e o depoimento da testemunha Alexsander de Moura - colhido nos autos 003054-12.2011.12.0007 - corrobora a prova pericial .em relação à efetiva utilização dos equipamentos . O intento recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - violação do art. 143, §1º, da CLT. A parte recorrente requer seja condenada a ré ao pagamento, em dobro, de 10 dias de férias. Consta do acórdão: O recorrente pretende a reforma da sentença para que seja condenada a ré ao pagamento, em dobro, de 10 dias de férias, sob o argumento de que ficou comprovada a imposição de gozo de apenas 20 dias de férias. O Magistrado de origem rejeitou o pedido sob o fundamento de que não houve prova cabal de que a conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário era imposta pela ré. (...) Diante da prova dividida e considerando que o ônus probatório incumbia ao autor, não há reformar a sentença por meio da qual foi rejeitado o pedido. Ademais, é fato notório que a conversão em pecúnia de 10 dias das férias é prática muito antiga e disseminada no país, que foi se consolidando ao longo do século XX, possivelmente, como resultado de constantes crises financeiras e do baixo poder de compra do salário nacional, compelindo o trabalhador a abrir mão de seus períodos de descanso em troca de uma pequena vantagem em dinheiro. É inverossímil, dentro desse contexto histórico e social, presumir que foi a ré que instituiu essa prática e, mais do que isso, que obriga seus funcionários a fazerem a conversão dos 10 dias de férias. O Colegiado não adotou tese sobre a matéria à luz do dispositivo invocado pela parte recorrente. Assim, ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LEOPOLDO SAUER NETO
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 691b700. Intimado(s) / Citado(s) - L.E.B.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6559bbd. Intimado(s) / Citado(s) - F.S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000620-27.2024.5.12.0029 RECLAMANTE: ANA PAULA KOZOW FERNANDES RECLAMADO: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP Destinatário: PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sª intimado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar pagamento da 4º parcela do acordo. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. ANGELITA MACHADO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PEMATEXX CONFECCOES LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000178-66.2021.5.12.0029 RECLAMANTE: FELIPE SEVERO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA. Fica V. Sa. intimada para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da impugnação de ID 3aeb557. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. MARIA CRISTINA DE ALMEIDA BRANCO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000286-25.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: BRUNO BONELAR PINTO RECLAMADO: DEFENSE SEGURANCA ELETRONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c028a53 proferido nos autos. Vistos. Deixo de designar a realização de perícia técnica para apuração do adicional de periculosidade, tendo em vista que o fundamento do pedido decorre de imposição legal prevista no § 4º do Art. 193 da CLT. Intimem-se as partes para informar se possuem outras provas a produzir, devendo indicá-las e especificá-las, da seguinte forma: 1) apresentar o rol de testemunhas; e 2) apontar a matéria de prova controvertida. .rs. LAGES/SC, 03 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DEFENSE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
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