José Fernando Borges Da Silva

José Fernando Borges Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 027435

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Fernando Borges Da Silva possui 208 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 208
Tribunais: TRF4, TJPR, TJRS, TJSC
Nome: JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
132
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (98) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) USUCAPIãO (14) RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001077-13.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ROSIMERE DE VARGAS DA ROSA ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003909-58.2021.4.04.7217/SC RECORRENTE : HEDIO PIRES SOTERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) DESPACHO/DECISÃO Do Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária. O recurso é tempestivo. Contudo, não há interesse recursal, pois não houve limitação ao teto ( evento 30, DOC1 ): Verifica-se da carta de concessão (CCON4 - evento 1) que o salário de benefício utilizado no cálculo da renda da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor não foi limitado pelo teto contributivo vigente na data de concessão do benefício (7-2016). A média das últimas 36 contribuições do autor corresponde a R$ 4.385,45, e, como o benefício tem data de início em 12-7-2016, aplicado o fator previdenciário 0,7568 sobre 175 meses (número de meses posteriores à publicação da Lei n. 9.876/1999), o salário de benefício totalizou R$ 3.318,90, não observando o teto previdenciário da época (R$ 5.189,82). A renda mensal inicial permaneceu igual ao salário de benefício, considerando que o coeficiente da aposentadoria por tempo de contribuição é igual a 1. Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário , nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se à origem.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000541-70.2023.4.04.7217/SC RECORRENTE : LUIZ ALBERTO DA VEIGA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) DESPACHO/DECISÃO Discute-se nos autos acerca da aplicabilidade da decadência do art. 103, da Lei nº 8.213/91 aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523/97 (28/06/1997). O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida nos autos, no julgamento do RE nº. 626.489 (Tema 313), cujo resultado foi publicado em 23/09/2014: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Ante o exposto, estando a decisão recorrida conforme o entendimento do STF, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Intimem-se. Após, nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF da origem.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001971-86.2025.4.04.7217/SC AUTOR : JOAO BATISTA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, emende o pedido inicial, esclarecendo os períodos controvertidos, tendo em conta a planilha de contagem de tempo de contribuição ( evento 1, PROCADM4, pp. 40/42 ). No mesmo prazo, junte aos autos: a) comprovante de endereço da data do ajuizamento; b) demonstrativo contábil ( cálculo da RMI do benefício pretendido com as parcelas devidas desde a DER até o ajuizamento da ação, devidamente atualizadas, acrescidas de doze parcelas vincendas) correspondente ao pedido veiculado na inicial. Deverão ser descontados eventuais benefícios inacumuláveis recebidos durante o período de cálculo.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001581-19.2025.4.04.7217/SC AUTOR : LEONIR DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) DESPACHO/DECISÃO Acolho os documentos e petição do evento 15 como emenda à inicial. Determino a realização de perícia. Assim, r emetam-se os presentes autos à Central de Perícias de ARARANGUÁ, a fim de realizar exame pericial com médico especialista em PSIQUIATRIA, e vistoria social com ASSISTENTE SOCIAL . A Assistente social deverá realizar a vistoria in loco na residência do autor (endereço constante na petição inicial : butiás, 509 - Lagoa de Fora - 88955000, Balneário Gaivota/SC - A residência da autora é de alvenaria, sem pintura, sendo que as janelas são pintadas na cor verde, fica localizada próximo a Creche Pingo da Gente, única creche no bairro ) , para verificação da situação econômica da família do(a) Requerente. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua intimação. 1 . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Esclareço que eventual  pedido de tutela de urgência será apreciado quando da prolação da sentença, haja vista que a análise do pedido em tela demanda exame acurado do caso em apreço. 3. O não comparecimento da parte-autora ao ato designado acarretará a imediata extinção do feito, com ou sem resolução de mérito, além da condenação em multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) , salvo se houver justificativa prévia e devidamente comprovada. 4 . Com relação à alegada incapacidade do(a) autor(a), o Sr. MÉDICO Perito deve responder os quesitos previstos no Anexo V da Portaria nº 1118/2013, listados abaixo. Quesitos do Juízo: 1) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma doença? Se positivo, indicar o(s) nome(s) da(s) patologia (s). 2) Quais os exames realizados que comprovam o diagnóstico? 3) É possível dizer quando e de que forma o(a) paciente adquiriu a enfermidade? 4) Quais os sintomas e sequelas que sente/possui o(a) paciente em razão da patologia apresentada? 5) A doença incapacita o(a) paciente para o exercício de atividades laborais? 6) A incapacidade, se existente, é temporária ou permanente? 6.1) Se temporária, ela supera o período de 2 (dois) anos? Fundamente. 7) Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos, a(s) doença(s) constatada(s), considerada sua gravidade e consequente repercussão na capacidade laboral, incapacitará(ão) o(a) autor(a) para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa quando ele completar 16 anos de idade? 8) A doença de que é o(a) autor(a) portador(a) impossibilita a locomoção normal e/ou os movimentos para o exercício dos atos do cotidiano (higiene, alimentação, vestuário, afazeres domésticos)? 9) Se possível, informe o Sr. Perito se, à época do cancelamento/indeferimento do benefício na esfera administrativa, apresentava o(a) paciente o mesmo estado incapacitante que o atual. 10) Qual o tipo de tratamento e medicação apropriada para a enfermidade que acomete o(a) paciente? 11) Poderia o examinado, em tese, estar exagerando suas queixas com objetivo de alcançar o benefício desejado? 12) Em caso de enfermidade ou doença mental, esta torna o autor totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil? (A incapacidade para atos da vida civil ocorre quando há incapacidade de discernimento, ou seja, quando, a presença de enfermidade ou deficiência mental, ou causa transitória, interfere diretamente na capacidade de juízo e livre manifestação da vontade). 13) Em razão das respostas aos quesitos, indique o perito judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco. 5. O(A) perito(A) ASSISTENTE SOCIAL deverá responder aos seguintes quesitos: 1) Informe o local e a data de realização da vistoria social, com endereço completo do imóvel. 2)  Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto? ( deverá a assistente social anexar aos autos o CPF de cada integrante do grupo familiar). 3) Qual a renda mensal bruta familiar, especificando: (a) o titular da renda; (b) qual a sua origem; (c) a renda fixa ou variável. 4) Se nenhuma das pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora aufere renda, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso afirmativo, que tipo de auxílio? 5) Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que compõe o grupo familiar da parte autora? 6) A residência é própria, alugada ou cedida? 7) Em caso de locação, indicar o valor do aluguel. 8) Descrever as condições da residência (metragem aproximada, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais, transporte público etc.). 9) Indicar se possui fornecimento de água e/ou luz, bem como o valor gasto, em caso afirmativo. 10) Indicar o valor que gasta com alimentação: mensal, quinzenal ou semanalmente, bem como se há doações, de quem e qual o valor. 11) Em caso de zona rural, indicar quais os alimentos que plantam. 12) Indicar as despesas com saúde, descrevendo os medicamentos que faz uso, a quantidade e o custo de cada um. 13) Se o grupo tem gastos com despesas excepcionais. (Ex. Medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, fraldas, etc.). 14) Se possui gastos com profissionais não disponibilizados pelo SUS (ex. Fisioterapia, etc.). 15) Existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pela parte autora e seus familiares? 16) É possível supor que as condições socioeconômicas relatadas acima eram as mesmas na data do requerimento administrativo? Há indícios de alteração do grupo familiar e/ou nas condições socioeconômicas desde então? Explique. Parecer final do(a) Assistente Social . Tecer considerações que entender pertinente, dentro do estudo sócio-econômico realizado e do objeto da perícia , devendo, se for necessário, realizar entrevista com vizinhos. Anexar fotos. 6 . Para o fim de viabilizar a vistoria social, intime-se a parte autora para que, no prazo de 2 dias, confirme o endereço informado ou junte comprovante de endereço caso tenha alterado o local de sua residência. O silêncio será interpretado por este Juízo como manutenção do endereço informado na petição inicial. A parte autora fica ciente de que não sendo realizada a vistoria porque não residia no endereço declarado, nova vistoria social será realizada somente mediante o depósito do valor do honorários arbitrados ao Assistente Social (R$ 300,00). Decorrido o prazo com ou sem a informação, remetam-se os autos a Central de Perícias. Intimem-se, inclusive o INSS com 05 dias para ciência do processo e marco inicial para fins de aplicação dos juros de mora, quando da elaboração do cálculo judicial, se for o caso . 7. Após a devida realização da perícia médica e/ou vistoria social, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação e/ou proposta de conciliação.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001930-22.2025.4.04.7217/SC AUTOR : ROSI DA CUNHA CARDOSO ADVOGADO(A) : TATIANE PERES DA SILVA (OAB SC063680) ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA (OAB SC027435) ADVOGADO(A) : TATIANA BORGES DA SILVA (OAB SC033966) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação na qual se busca benefício, com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. A Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019, de 18/01/2019), trouxe profundas modificações no que toca à comprovação da atividade especial - segurado especial. O §3º do art. 55 da LB também foi alterado pelo MP, exigindo, agora, prova material contemporânea dos fatos : § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Portanto, pela modificação legislativa, resta claro que a comprovação do exercício de atividade do segurado especial, na esfera administrativa, passou a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, leva-se em consideração as informações prestadas na autodeclaração, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA e MEI). Em caso de ausência ou divergência de informação, os documentos previstos nos artigos 106 da Lei 8.213/91 e 47 e 54 da Instrução Normativa 77/2015 subsidiarão a análise administrativa. Diante deste novo marco regulatório, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias , proceda nova diligência e apresente nova documentação, se assim lograr êxito, bem como formalize autodeclaração da atividade rural exercida no(s) período(s) controvertido(s). A parte autora deverá, ainda, juntar vídeos da prova testemunhal, com no máximo 3 testemunhas, devidamente qualificadas, os quais deverão ser anexados diretamente no processo através de nova funcionalidade disponibilizada (juntada de vídeos). Poderá, igualmente, anexar vídeo com depoimento do autor. Nos depoimentos gravados, deverão os depoentes responderem às seguintes questões, no que couber : a) a partir de que idade a parte-autora/testemunha trabalhou na zona rural e até quando (dd/mm/ano); informar se era casado(a) quando deixou o trabalho rural e se tinha filhos; b) se as terras eram próprias ou arrendadas. Caso arrendada, quem era o proprietário e como era a forma de pagamento? Meeiro, porcentagem ou por dia; c) com quem exercia atividade rural? se tinha irmãos, quantos e se também trabalhavam  (peticionar como o nome/data de nascimento e/ou CPF dos indivíduos com quem trabalhava); d) informar se algum desses membros exerceu atividade urbana; e) informar se a parte-autora/testemunha é casado(a), solteiro(a) ou vive em união estável (se o caso, informar nome do cônjuge e data do casamento); f) onde ficavam localizadas as terras e o que plantavam; g) para quem vendiam a produção excedente; h) informar se os pais se aposentaram, em que ano e qual o tipo de beneficio; i) informar se a parte-autora, seus pais ou irmãos realizaram atividades urbanas durante o período requerido e, em caso positivo, qual o valor da renda e se era mais importante para o sustento do que o labor rural. Por fim, registre-se que incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, motivo pelo qual cabe a ela buscar/obter de órgãos oficiais, documentos tais como título eleitoral, certificado de alistamento, certidões de casamento/nascimento, certidão imobiliária, processo administrativo, etc, que comprovem o exercício de atividade rural de algum membro familiar. 2. No mesmo prazo, deve juntar documento de identidade atual. 3. Decorrido o prazo supra, cite-se o INSS para se manifestar sobre eventuais documentos anexados pela parte autora e, querendo, apresentar proposta de acordo ou contestar, requerendo as provas que entender cabíveis. Prazo: 30 dias . 4. Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002409-15.2025.4.04.7217 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - ARARANGUÁ na data de 08/07/2025.
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