Elizeana Barzotto

Elizeana Barzotto

Número da OAB: OAB/SC 027438

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizeana Barzotto possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSC, TJPR, TJRJ
Nome: ELIZEANA BARZOTTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Arrolamento Comum Nº 0000718-69.2009.8.24.0088/SC REQUERENTE : VALDOMI BELLI MARTINS ADVOGADO(A) : MARIANA KLIPPERT TORRI (OAB SC034698) REQUERENTE : LUIZA DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) REQUERENTE : IZABEL DIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOÃO WALDYR LUZ (OAB SC003317) ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de inventário proposto por Valdomi Belli Martins em razão do óbito de Francisco Dias de Souza , falecido em 3.8.2007 (Ev. 169). Foi nomeado Valdomi como inventariante (Ev. 128, 16). O autor Valdomi é herdeiro testamentário de 25% dos bens deixados pelo falecido, conforme dispõe o testamento particular juntado no Ev. 128, 9-10. Ainda, restou juntado outro testamento particular em favor da herdeira testamentária Bernardina Dias Martins, em que também lhe foi disponibilizado 25% dos bens deixados pelo falecido (Ev. 128, 11-12). Os herdeiros colaterais do falecido pugnaram pela habilitação nos autos (Ev. 128, 25-27). Sobreveio sentença determinando a remoção de Valdomi do cargo de inventariante, sendo nomeada a herdeira Luiza (Ev. 128, 89-92). Determinado o prosseguimento do feito, a procuradora da inventariante apresentou termo de renúncia ao mandato, sendo ela devidamente notificada (Ev. 160, 175). Foi proferida nova decisão, removendo Luiza do encargo de inventariante e novamente nomeando o herdeiro Valdomi (Ev. 164). A herdeira Luiza manifestou interesse na renúncia da herança (Ev. 200). Sobreveio informação do óbito da herdeira Luiza (Ev. 219, 1), tendo a advogada Elizeana apresentado termo de renúncia e notificação dos demais herdeiros que representava (Ev. 219, 3-8). Os herdeiros de Margarida Dias de Souza pugnaram por habilitação ao feito, afirmando que esta era irmã do falecido (Evs. 232 e 244). Desta feita: I. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias , sob pena de extinção do feito: a) Oferecer as primeiras declarações (arts. 617 e 620 do CPC); b) Apresentar relação completa de todos os herdeiros e cônjuges, assim como os respectivos comprovantes (certidões de nascimento ou casamento) e cópia dos documentos pessoais (carteira de identidade e CPF - para fins do registro junto ao Registro de Imóveis); c) CPF do autor da herança; d) relação e local dos bens (inclusive bens alheios e aqueles que devem ser conferidos à colação), respectivos comprovantes e valor corrente dos mesmos; e) certidões negativas federal, estadual e municipal, inclusive do cessionário dos direitos hereditários, se for o caso; f) comprovante do recolhimento dos tributos incidentes (imposto causa mortis e, se houver cessão de direitos hereditários, o comprovante do recolhimento do imposto inter vivos); g) certidão de inexistência de testamento público ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome do(a)(s) autor(a)(s) da herança perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). (O que poderá ser feito por meio do acesso ao endereço eletrônico , localizando a opção "Busca de Testamento"). II. Intime-se a Fazenda Pública (art. 626, § 4º, do CPC). III. Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil. IV. Após, voltem conclusos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recuperação Judicial Nº 0300081-81.2017.8.24.0050/SC AUTOR : COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : Eduardo John Mueller (OAB SC028376) ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA SANTOS (OAB SC034739) ADVOGADO(A) : NATHANA APARECIDA MORANDO (OAB SC047501) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) INTERESSADO : ALCEU XENOFONTES LENZI ADVOGADO(A) : IVAN HOLTRUP ADVOGADO(A) : ALCEU XENOFONTES LENZI INTERESSADO : VALOR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO ROBERTO COLOMBO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa COMERCIO E TRANSPORTES RAMTHUN LTDA. Pontos relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 08/04/2025 e encontra-se encartada no evento 1792.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 1809.1 : O administrador judicial substituído, Alceu Xenofontes Lenzi , informou que se encontrava em viagem internacional. Alegou impossibilidade momentânea de cumprimento da ordem por ausência de dados e requereu a concessão de prazo adicional de 10 dias, contados a partir de 24 de abril de 2025, data prevista para seu retorno. - Evento 1810.1 : O Banco Bradesco S/A, credor quirografário, manifestou-se após a decisão proferida no evento ​ 1792.1 ​. Alegou que a suspensão não afetou os compromissos assumidos no plano homologado, especialmente quanto ao início dos pagamentos previsto para setembro de 2025. Requereu o esclarecimento de que a suspensão não alterou o cômputo do período de carência, e que os pagamentos devem ocorrer conforme o plano aprovado. - Evento 1818.1 : O administrador judicial substituído prestou esclarecimentos, a fim de informar que os honorários devidos foram fixados em 3,5% sobre o valor total dos créditos submetidos à recuperação judicial, incluindo habilitação retardatária, totalizando R$ 20.265.007,00. Apresentou cálculo da remuneração devida em R$ 709.275,24. Declarou ter recebido R$ 468.500,00, enquanto o novo administrador judicial recebeu R$ 117.000,00. Apontou saldo remanescente de R$ 123.775,24 a seu favor. Requereu a intimação da recuperanda e da nova Administração Judicial para manifestação sobre os valores apresentados. - Evento 1823.1 : A nova Administração Judicial, declarou ciência da suspensão do processo de recuperação judicial. Quanto à manifestação do Banco Bradesco S/A (evento ​ 1810.1 ​), esclareceu que, diante da decisão no Agravo de Instrumento nº 5010988-15.2024.8.24.0000, os efeitos da novação não subsistiam, mas defendeu a ratificação da homologação do plano após o cumprimento do art. 57 da Lei 11.101/2005, considerando o cumprimento parcial do plano quanto aos credores trabalhistas. Em relação à manifestação do Administrador Judicial substituído, contestou os valores apresentados, esclarecendo que o Quadro Geral de Credores atualizado apontou passivo de R$ 13.263.958,87. Informou que sua própria remuneração somou R$ 130.000,00 e que será observada a limitação legal. Ao final, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de complementação de honorários formulado. - Evento 1825.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades, referente ao mês de abril de 2025. - Evento 1830.1 : O Administrador Judicial substituído apresentou manifestação em resposta a nova Administração Judicial, na qual reafirmou que o valor base para cálculo de seus honorários deveria corresponder ao Quadro Geral de Credores homologado pelo Juízo, acrescido das habilitações retardatárias, totalizando R$ 20.265.007,00. Contestou o uso do valor atualizado de R$ 13.263.958,87, por representar apenas saldo devedor e não o total dos créditos submetidos à recuperação. Defendeu que o valor remanescente de R$ 110.775,24 representava remuneração proporcional ao período em que exerceu a atividade junto ao processo de recuperação. Ao final, requereu o reconhecimento do saldo como devido em seu favor. - Evento 1837.1 : Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no  Agravo de Instrumento n. 5034428-06.2025.8.24.0000/SC que deferiu o efeito suspensivo no recurso de agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. - Evento 1839.1 : O Ministério Público em atenção à divergência entre a atual Administração Judicial e ao antigo Administrador Judicial quanto ao valor da remuneração devida ao substituído. Opinou que a base de cálculo deveria corresponder ao total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme o Quadro Geral de Credores homologado, e que a remuneração do ex-Administrador Judicial deveria ser fixada proporcionalmente ao período e ao trabalho efetivamente desempenhado. - Evento 1840.1 : O Administrador Judicial substituído manifestou-se em resposta à manifestação do Ministério Público. Alegou que tal critério seria inaplicável ao caso, pois a atual administração judicial apresentou proposta de remuneração em valor fixo (R$ 13.000,00 mensais) e já recebeu integralmente o montante de R$ 130.000,00. Sustentou que, tendo sido quitada a parte devida à atual administração, o saldo remanescente de honorários deveria ser destinado exclusivamente ao administrador substituído, sob pena de enriquecimento indevido da recuperanda. Requereu, portanto, o pagamento integral do valor remanescente a seu favor, afastando-se a aplicação da proporcionalidade. - Evento 1847.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades, referente ao mês de maio de 2025. - Evento 1848.1 : O credor trabalhista Lenicio José Rodrigues requereu a liberação do valor. Informou que o crédito, de natureza trabalhista, foi reconhecido por decisão transitada em julgado e possui caráter alimentar. Apresentou contrato de honorários advocatícios com cláusula de retenção de 20% sobre o valor bruto. - Evento 1849.1 : A nova Administração Judicial reiterou sua manifestação para o indeferimento do pedido de pagamento complementar formulado pelo Administrador Judicial substituído, sob o argumento de que os valores já recebidos por ele foram proporcionais ao período de atuação. Ademais, argumentou que, com base na complexidade do caso, no tempo de tramitação e na jurisprudência que admite revisão de honorários em razão de peculiaridades do processo. Assim, requereu, após intimação da da empresa recuperanda e do Ministério Público, a majoração do percentual de remuneração para 5% sobre o valor total dos créditos sujeitos constantes do Quadro Geral de Credores, atualmente fixado em R$ 663.197,94. Deduziu os valores já pagos, apontando saldo remanescente de R$ 64.697,94 a ser quitado até o encerramento do processo. - Evento 1850.1 : O Administrador Judicial substituído alegou que, após prestar esclarecimentos sobre o saldo remanescente de sua remuneração, a atual administração inicialmente se opôs ao pagamento, mas posteriormente alterou sua posição, pleiteando majoração de honorários e parte do saldo. Sustentou que tal pretensão carecia de fundamento jurídico e fático. Destacou que exerceu o múnus por mais de seis anos, enquanto a atual administração atuou por pouco mais de doze meses. Defendeu que, aplicado o critério de proporcionalidade sugerido pelo Ministério Público, o saldo de honorários deveria ser integralmente destinado ao administrador judicial substituído. - Evento 1853.1 : A Administração Judicial apresentou o Relatório Mensal de Atividades, referente ao mês de junho de 2025. É o suficiente relato. Pontos pendentes de análise I - Da remuneração do Administrador Judicial substituído No tocante à remuneração, colhe-se do §3º do art. 24 da LRF, que o administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei. Sem muitas delongas, a divergência após a substituição, concentrou-se na base de cálculo dos honorários e na proporcionalidade devida. Desse modo, embora a discussão tenha se estendido diante da insistência do Administrador Judicial substituído pelo reconhecimento de valores adicionais, não se verificou fundamento jurídico suficiente para acolher sua pretensão. Contudo, a proporcionalidade prevista no § 3º do art. 24 da Lei 11.101/2005 visa assegurar que o Administrador Judicial substituído seja remunerado de forma justa e compatível com o tempo e a extensão dos serviços efetivamente prestados no processo. Essa regra reconhece que, embora o profissional não tenha permanecido até o encerramento da recuperação judicial ou da falência, ele exerceu funções relevantes e assumiu responsabilidades durante determinado período. Deve, portanto, receber remuneração proporcional à sua atuação. A norma também estabelece limites, excluindo o direito à remuneração proporcional nos casos em que a substituição decorra de renúncia imotivada ou de condutas reprováveis, como desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações legais. Trata-se, assim, de um critério de equilíbrio entre a efetiva contribuição do administrador e a justa contraprestação pelos serviços desempenhados. Neste sentido, o Ministério Público manifestou-se que a remuneração deve observar o valor total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme o Quadro Geral de Credores homologado, e ser fixada proporcionalmente ao período e à efetiva atuação do administrador substituído (evento 1839.1 ). No caso dos autos, verifica-se que os valores já recebidos pelo Administrador Judicial substituído, conforme informado e documentado, são suficientes para remunerá-lo de forma proporcional e adequada pelas atividades desempenhadas até sua substituição. A metodologia de cálculo apresentada pelo próprio substituído, ao considerar os valores já pagos e o tempo de atuação, confirma que não há saldo remanescente a ser adimplido. Diante disso, nos termos no art. 24, § 3º, da Lei 11.101/2005, fixo os honorários do Administrador Judicial substituído no montante já recebido, deixando de fixar nova porcentagem, por considerar que a quantia percebida é suficiente e compatível com os serviços efetivamente prestados. II - Da majoração dos honorários da nova Administração Judicial Considerando o pedido de majoração formulado pela nova Administração Judicial formulado no evento 1849.1 , dê-se vista à recuperanda pelo prazo de 5 dias e, após, ao Ministério Público por igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. III - Da interposição de agravo de instrumento Inicialmente, no que concerne à informação de interposição de recurso de agravo de instrumento em relação ao decidido junto ao evento 1792.1 , mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, §1º, CPC). ii) No mais, considerando que houve concessão de efeito suspensivo junto ao mencionado recurso, aguarde-se em cartório a prolação de decisão final junto ao respectivo agravo de instrumento. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial , em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 1825.2 , 1847.2 e 1853.2 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Resta intimado o Ministério Público para eventual manifestação em 5 dias. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 0008680-41.2013.8.24.0012/SC EMBARGANTE : SUPER SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICO ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : Eduardo John Mueller (OAB SC028376) ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) EMBARGADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que os presentes autos foram convertidos do meio físico para o eletrônico, sendo as suas peças digitalizadas, representando cópia fidedigna dos autos físicos (art. 19, inc. I, da Res. n. 469/2022-CNJ), os quais permanecerão arquivados nesta serventia judicial até a sua eliminação. Considerando a tramitação do feito exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, ficam intimadas as partes e advogados, nos termos do art. 14 da Resolução CNJ n. 469/2022, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § I o do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam e os levem sob sua responsabilidade, inclusive os documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos, ainda que após a digitalização, entre quaisquer outros que tenha interesse; O pedido de desentranhamento deverá ser realizado através do e-mail da unidade, qual seja: cacador.juizado@tjsc.jus.br III - Alegar motivadamente a adulteração de documento(s) ou falsidade do original (art. 5º, parágrafo único) Ficam cientes as partes e advogados de que decorrido o prazo supra sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, bem como cumprida a temporalidade exigida pelo art. 19, inciso II, da Resolução CNJ n. 469/2022, os autos físicos serão preparados para eliminação pela unidade judiciária, com a publicação de edital de eliminação do processo (art. 20 da Res. CNJ n. 469/2022), conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações, sofrendo os autos e documentos que permanecerem juntados a fragmentação manual ou mecânica, com garantia da descaracterização dos documentos e que não possa ser revertida; CERTIFICO, por fim, que o presente feito restou digitalizado na forma autorizada pelo inciso IV, art 1º, da Resolução nº 8, de 17 de junho de 2020 TJ, razão pela qual as peças não se encontram recategorizadas. Caixa nº 905/Descarte.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000019-22.2012.8.24.0012/SC EXEQUENTE : POSTO BRASÍLIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : LEANDRO BELLO (OAB SC006957) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente ciente da consulta ao sistema SISBAJUD, juntada no evento 312. Fica intimada, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, formulando, de forma objetiva e em uma única oportunidade, o requerimento de todas as medidas já deferidas que considerar pertinentes, a fim de garantir a celeridade, sob pena de suspensão.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0307946-08.2018.8.24.0023/SC APELANTE : MEDSERV SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) APELANTE : HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A) : LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) ADVOGADO(A) : MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) APELANTE : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (INTERESSADO) INTERESSADO : SUPER SONIC IMAGINE S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO INTERESSADO : PARANÁ BANCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO MALUCELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALUCELLI INTERESSADO : PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ADELCIO SALVALAGIO INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT INTERESSADO : GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GLAUCIA MARA COELHO INTERESSADO : EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES EXIM (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB ADVOGADO(A) : HANS CHRISTIAN VON BLUCHER INTERESSADO : DIMAGEM TORRES EIRELI (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JANE LUCIA WILHELM BERWANGER INTERESSADO : CLARO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) INTERESSADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT INTERESSADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (INTERESSADO) INTERESSADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : DIOGO SAIA TAPIAS ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJO INTERESSADO : PARANA BANCO S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MARCOS AUGUSTO MALUCELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALUCELLI INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JEFERSON ANTONIO ERPEN ADVOGADO(A) : AUGUSTO OTÁVIO STERN INTERESSADO : BRADESCO SAUDE S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : PAULA CASSETTARI FLORES INTERESSADO : BANCO SAFRA S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI DESPACHO/DECISÃO Segundo a petição protocolada no evento 53, PET1 , a parte apelante manifestou objeção ao julgamento virtual do recurso. Assim, com fundamento no art. 142-M, inciso I, RITJSC., determina-se o adiamento do processo para a sessão presencial que será realizada na data de 31/07/25 . Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016336-68.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE : TAIPA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A) : Eduardo John Mueller (OAB SC028376) ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 2. O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018). B) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade. 2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora. 3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais. 4. Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015). Pelo exposto: 1. Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2. Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3 . Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias , colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4. Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente , em 15 dias , apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias , esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5. Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0307946-08.2018.8.24.0023/SC (Pauta: 16) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS APELANTE: MEDSERV SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A): FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) APELANTE: HUB TRADING COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ELIZEANA BARZOTTO (OAB SC027438) ADVOGADO(A): FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB SC037309) ADVOGADO(A): MAYARA JUCENILDE CADORIM (OAB SC047039) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE SOMMER OZORIO PROCURADOR(A): RENATO PORTO PROCURADOR(A): CRISTIANO DE AMARANTE APELANTE: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO (OAB SC042506) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): andre luis de sousa miranda cardoso INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO: CLARO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES INTERESSADO: DIMAGEM TORRES EIRELI (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO (INTERESSADO) INTERESSADO: ESTADO DO PARANA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCOS ANDRÉ DA CUNHA INTERESSADO: EXPORT-IMPORT BANK OF THE UNITED STATES EXIM (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE EPPINGHAUS VARELLA JACOB ADVOGADO(A): HANS CHRISTIAN VON BLUCHER INTERESSADO: GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA ADVOGADO(A): GLAUCIA MARA COELHO INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARIO ANTONIO VIEIRA PROCURADOR(A): LEONARDO REIS DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): RODRIGO JOÃO MACHADO INTERESSADO: PABST & HADLICH ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ADELCIO SALVALAGIO INTERESSADO: PARANÁ BANCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO MALUCELLI ADVOGADO(A): EDUARDO MALUCELLI INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (INTERESSADO) INTERESSADO: SUPER SONIC IMAGINE S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RICARDO FRIGHETTO INTERESSADO: 30º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL (INTERESSADO) INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): DIOGO SAIA TAPIAS ADVOGADO(A): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ADVOGADO(A): RAPHAEL LEANDRO KORMOCZI DA SILVA ADVOGADO(A): COLUMBANO FEIJO INTERESSADO: PARANA BANCO S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): MARCOS AUGUSTO MALUCELLI ADVOGADO(A): EDUARDO MALUCELLI INTERESSADO: O MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO (INTERESSADO) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): DEYSE DE SOUZA MEDEIROS LIBERATO PROCURADOR(A): JEAN CARLO ROVARIS PROCURADOR(A): RENATA VON HOONHOLTZ TRINDADE PROCURADOR(A): ADRIANA GONÇALVES CRAVINHOS INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CF (INTERESSADO) ADVOGADO(A): FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): JEFERSON ANTONIO ERPEN ADVOGADO(A): AUGUSTO OTÁVIO STERN INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): PAULA CASSETTARI FLORES INTERESSADO: BANCO SAFRA S A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A): TADEU CERBARO ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente
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