Karina Borgonovo Da Costa
Karina Borgonovo Da Costa
Número da OAB:
OAB/SC 027476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Borgonovo Da Costa possui 57 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT4, STJ
Nome:
KARINA BORGONOVO DA COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (9)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
APELAçãO CRIMINAL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-02.2008.8.24.0054/SC EXECUTADO : KLOPEME PRODUTOS MEDICOS E CIRURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) DESPACHO/DECISÃO I- A parte exequente, na petição de evento 393.1 , requereu a penhora de percentual sobre o faturamento da empresa executada (CPC, art. 866, caput ). Tal modalidade de penhora representa medida excepcional, cujo deferimento depende do esgotamento prévio de tentativas de penhora de bens do devedor, que antecedem a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC. Na hipótese, observa-se que o cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2008, sem que o credor tivesse logrado êxito em satisfazer seu crédito. II- Em consequência disso, diante da falta de outros bens passíveis de constrição, DEFIRO o pedido de penhora sobre percentual do faturamento mensal da empresa executada, a incidir sobre 10%, até alcançar o valor do débito (CPC, art. 866, § 1º). III- Expeça-se o termo de penhora (CPC, art. 838, caput ). IV- Nomeio como administrador-depositário o represente legal da empresa executada, que deverá proceder ao depósito do valor penhorado em conta vinculada ao juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, e trazer aos autos o comprovante de depósito e o balancete mensal da empresa (CPC, art. 866, §2º). V- Intime-se pessoalmente a parte executada sobre a penhora, caso não possua procurador constituído nos autos (art. 841, § 1º, do CPC), por via postal (art. 841, § 2º, do CPC), advertindo-a que o descumprimento injustificado desta decisão – seja pelo não recolhimento dos valores, seja pela não apresentação dos balancetes da empresa – será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 20% sobre o valor do débito (CPC, art. 774, parágrafo único). VI- Em caso de inércia do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, devendo requerer o que entender de direito para o seguimento da execução, sob pena de levantamento da constrição. VII- Por fim, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5012400-81.2022.8.24.0054/SC APELANTE : JONAS CAPITANI (ACUSADO) ADVOGADO(A) : KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 35, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos de evento 16, ACOR3 e evento 26, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 23, inc. VI e VII, 24, inc. VI, e 109, inc. IV, todos da Constituição Federal, relativamente ao requerimento " para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes contra a flora narrados no feito, restabelecendo-se a sentença condenatória ", trazendo a seguinte fundamentação: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES AMBIENTAIS. DELITO QUE ENVOLVEU ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ANULOU A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MERA PREVISÃO EM LISTA NACIONAL DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO NA CAUSA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL REPARTIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. EVIDENTE AUSÊNCIA DE CARÁTER TRANSNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 648 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OFENSA DIRETA AOS ARTS. 23, VI, VII, 24, VI, E 109, IV, DA CF. REFORMA QUE SE IMPÕE". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso extraordinário reúne condições para ser admitido e ascender ao Supremo Tribunal Federal. A propósito, há recentíssimo precedente da Suprema Corte que encampa a tese recursal, in verbis : "Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e processual penal. Crime ambiental. Destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do bioma mata atlântica. Espécie ameaçada de extinção. Incompetência da Justiça Federal. Ausência de interesse direto da União. Necessidade de transnacionalidade da conduta. Tema nº 648-RG. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual dei provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para declarar a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2. No julgamento do RE nº 835.558 (Tema nº 648-RG), o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que '[a] ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações'. Na ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais'. 3. In casu, diante da ausência de transnacionalidade do delito ou outro fator que revele interesse jurídico específico da União, a competência para julgar o feito é da Justiça Estadual, mesmo se a espécie atingida constar na lista nacional de espécimes ameaçadas de extinção. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido" ( AgRRE n. 1.551.297, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 02.07.2025 ). Pois bem! O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não se verificam fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância. Houve clara indicação do artigo da Constituição Federal supostamente violado e em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo. A tese recursal trata de matéria de direito (sem incursão no contexto fático-probatório presente no processo). Verifica-se, ainda, que a matéria foi alvo de prequestionamento, já que a questão de direito constitucional foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, inc. V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ressalta-se que a questão jurídica não foi submetida ao regime de julgamento da repercussão geral. Por esses motivos, como adiantado, vai admitido o presente Recurso Extraordinário. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso extraordinário do evento 35, RECEXTRA1 e determino a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000021-02.2008.8.24.0054/SC RELATOR : Giancarlo Rossi EXEQUENTE : WALTER CARLOS SEYFFERTH ADVOGADO(A) : LAIS ISABELA DE ARRUDA SEYFFERTH (OAB SC040080) ADVOGADO(A) : WALTER CARLOS SEYFFERTH (OAB SC004172) EXECUTADO : KLOPEME PRODUTOS MEDICOS E CIRURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 401 - 22/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-84.2017.8.24.0054/SC EXEQUENTE : HIURI DOS SANTOS DE FARIAS ADVOGADO(A) : DEIVIS BORGONOVO (OAB PR071925) ADVOGADO(A) : KARINA BORGONOVO DA COSTA (OAB SC027476) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud. Fica INTIMADO o exequente para em 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito, ciente da possibilidade de requerer a suspensão dos autos pelo prazo de até 1 (um) ano. Fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da importância de classificar(em) de forma adequada o tipo de peça processual e documento no momento da sua juntada aos autos, segundo tabela constante no próprio Sistema E-proc, a fim de que possa haver um melhor entendimento e agilização do processo ao longo de sua tramitação, facilitando às partes e procuradores sua integral visualização, além de facilitar o uso das ferramentas de automatização. (Art. 14 da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018).
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