Ana Maria Hack Zipperer

Ana Maria Hack Zipperer

Número da OAB: OAB/SC 027478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Maria Hack Zipperer possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF4, TJSC, TJRS, STJ, TJPR, TJAM
Nome: ANA MARIA HACK ZIPPERER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Guarda de Família (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2617953/SC (2024/0145125-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS : GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR019180 JAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR020835 VANZIN E PENTEADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000370 ARTHUR SABINO DAMASCENO - SC047683A AGRAVADO : AGLAEE TEREZA BEDUSCHI GOMES ADVOGADOS : ANA MARIA HACK - SC027478 MARCELO CASTELLAIN MABA - SC028173 INTERESSADO : BANCO DO BRASIL SA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Carla Teixeira Vinagre Cotta (OAB 4364/AM), Ana Maria Hack Zipperer (OAB 27478/SC) Processo 0597118-88.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: J. C. C. dos S. - Requerido: L. de N. P. S. S. - Vistos. Intimem-se as partes para ciência quanto a Decisão de fls.302/305 e cumpra-se. Em ato contínuo aguarde-se a preclusão do prazo do já deliberado no Despacho de fls.299/300.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Carla Teixeira Vinagre Cotta (OAB 4364/AM), Ana Maria Hack Zipperer (OAB 27478/SC) Processo 0597118-88.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: J. C. C. dos S. - Requerido: L. de N. P. S. S. - Vistos. A Secretaria, para corrigir a certidão de fls. 326. As alegações finais da ré foram apresentadas às fls. 322/324. Nas fls. 310/312 houve apenas pedido de nulidade por conta da migração do processo para o novo sistema, o que ainda não se efetivou, tendo sido então indeferido o pleito às fls. 319. Deve, assim, ser certificado se a parte autora foi regularmente intimada para apresentar suas razões finais, bem como a fluência do prazo para a prática deste ato processual. Nota-se que a ré insiste no pedido de partilha de bens, em que pese tenha sido declarada prescrita a referida pretensão nas fls. 292/295. Dil.
  6. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Carla Teixeira Vinagre Cotta (OAB 4364/AM), Ana Maria Hack Zipperer (OAB 27478/SC) Processo 0597118-88.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: J. C. C. dos S. - Requerido: L. de N. P. S. S. - Vistos. Pedido de decretação de nulidade processual fls. 310/312. Sabe-se que o procedimento de migração dos processos em tramitação no SAJ para o PROJUDI é de responsabilidade de setor independente do TJAM, não competindo a este juízo eleger em qual plataforma o processo deverá prosseguir. Além de não ter sido identificada a tramitação do respectivo processo junto ao PROJUDI por este juízo, verifica-se que a imagem apresentada na página 311 não indica qualquer numeração, o que evidencia que a migração ainda não foi concluída, fato este certificado na página 317. Em razão do exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade apresentado pela parte requerida, devendo o feito prosseguir nos presentes autos até a efetiva implementação da migração, a ser providenciada pelo setor competente do TJAM. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido às páginas 299 e 300. Manaus, 09 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Carla Teixeira Vinagre Cotta (OAB 4364/AM), Ana Maria Hack Zipperer (OAB 27478/SC) Processo 0597118-88.2024.8.04.0001 - Divórcio Litigioso - Requerente: J. C. C. dos S. - Requerido: L. de N. P. S. S. - Vistos. O pedido de reconsideração não é instrumento previsto no ordenamento processual civil brasileiro, de modo que a decisão atacada, se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, a jurisprudência acerca do tema assentou que À ausência de previsão legal, não há como apreciar pedido de reconsideração como sucedâneo recursal (RSTJ 159:591). Assim sendo, fica indeferido o pedido de reconsideração retro. Ciente, nesta data, do agravo de instrumento interposto.Contudo, em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. Segundo a requerida "As partes encontram-se separadas de fato desde 2011, há mais de 13 (treze) anos, período no qual o Autor constituiu nova família". Logo, resta incontroverso que as partes estão separadas de fato há mais de dez anos. Nesse particular, o ilustre Jurista ROLF MADALENO (Fraude no Direito de Família e Sucessões. 2021) explica: "(...) Uma vez dissolvido o Casamento, o direito à meação se converte em DIREITO DE CRÉDITO, sujeito às regras gerais das obrigações e, portanto, PRESCRITÍVEL, até porque a meação é um direito claramente DISPONÍVEL. (...) Sucedendo a separação de fato, de corpos ou a dissolução oficial do CASAMENTO ou da UNIÃO ESTÁVEL, a partir do fato que ocorreu em primeiro lugar, começam a contar o PRAZO PRESCRICIONAL e o RISCO DA PERDA da meação pela não realização da partilha no prazo máximo de DEZ ANOS para a prescrição, quando a lei não haja fixado prazo menor, conforme está regulado pelo artigo 205 do Código Civil". Grifei Importante ressaltar que, o inicio da prescrição referida se dá com o fim do matrimônio, no caso, a contar da data da separação de fato do casal. Confira-se: "TJMG. 10000211390810001. J. em: 28/10/2021. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BEM. SEPARAÇÃO DE FATO. HÁ MAIS DE 20 ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Por questões de ordem ética e moral, durante o período em que o casal busca a manutenção do matrimônio com vistas a preservar as regras de harmonia, convivência e manutenção da família, não se admite a fluência do prazo prescricional do direito de partilha de bens, conforme proteção prevista no art. 197, inciso I do CC, que só se inicia com o fim do matrimônio e a separação do casal, seja ela JUDICIAL ou meramente DE FATO. 2. A Circunstância de o divórcio do casal ter sido decretado apenas nesta ação, não impede o reconhecimento da PRESCRIÇÃO do direito da parte requerer a PARTILHA DE BENS, já que a regra prevista na lei para interrupção do referido prazo, não mais existiria. 3. Constatado o decurso do lapso prescricional, prescrita está, a pretensão inicial". RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE DECLAROU A IMPRESCRITIBILIDADE DA PARTILHA DE BENS. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM DETERMINAÇÃO. Reconhecimento e dissolução de união estável cc. partilha de bens. Insurgência contra decisão que declarou a imprescritibilidade da pretensão à partilha de bens. Não houve pedido de efeito. Ação de reconhecimento de união estável que é imprescritível, dada a sua natureza declaratória. A pretensão à partilha de bens, todavia, está sujeita ao prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do CC, dada a sua natureza patrimonial. Jurisprudência. Controvérsia quanto ao fim do relacionamento e à própria existência da união estável. Oportuno aguardar a instrução probatória, a fim de que o Juízo tenha elementos seguros para decidir quanto à convivência marital e apreciar a alegação de prescrição. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - AI: 22592224620218260000 SP 2259222-46.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 15/12/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO. RETOMADA CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÍTULO JUDICIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS COMUNS. OBRIGAÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA DO ARTIGO 205 DO CC. 1. A prescrição é a extinção da pretensão de direito material pela ausência de seu exercício no prazo fixado em lei e que, na modalidade intercorrente, sucede-se no curso do processo em razão da inação do autor quanto ao regular prosseguimento do feito para que atinja o seu propósito final. 2. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-STF). Com efeito, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação, que, no caso cumprimento de sentença oriundo de ação condenatória que determinou a partilha de bens comuns, deve observar o prazo de 10 (dez) anos, na forma do artigo 205 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07501723520208070000 - Segredo de Justiça 0750172-35.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 26/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestas condições, declaro prescrita a pretensão de partilha de bens formulada na inicial e na contestação c/c reconvenção. Certificar sobre a fluência do prazo da requerida quanto ao despacho de fls. 248/249. Int. Dil. Manaus, 02 de junho de 2025
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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