Fernanda Melo Bayer
Fernanda Melo Bayer
Número da OAB:
OAB/SC 027487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Melo Bayer possui 309 comunicações processuais, em 199 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
199
Total de Intimações:
309
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJES, TRF4
Nome:
FERNANDA MELO BAYER
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
309
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
INVENTáRIO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 309 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003975-96.2025.8.24.0139/SC AUTOR : SIDNEI DUTRA ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a petição inicial apresentada pela parte autora não atende aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, uma vez que não expõe de forma adequada os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, tampouco apresenta os pedidos de forma clara e determinada, além de não indicar o valor da causa. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devida emenda da petição inicial, suprindo integralmente as omissões apontadas, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPEJO Nº 5002788-60.2025.8.24.0072/SC RELATOR : CAROLINA CANTARUTTI DENARDIN AUTOR : MARCO LEANDRO MARINI ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) AUTOR : MARCOS JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 25/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014947-93.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WYLLAN PINOTTI PIONTKOVSKY REQUERIDO: ROBER LOURDES DE ASSIS NETTO MOREIRA, MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: ANA MARIA TAMANINI - ES34060, LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA PEREIRA DE JESUS - SC58379 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR POSSATTI MOURA - ES27487 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais proposta por WYLLAN PINOTTI PIONTKOVSKY em face de ROBER LOURDES DE ASSIS NETTO MOREIRA e MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP. Narra o autor que, em 22 de março de 2020, adquiriu uma máquina Alinhador Eletro Digital 4 Cabeças MGFER da primeira requerida, pagando o valor de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais). O produto foi entregue em 06 de maio de 2020, ocasião em que se constatou um defeito de fabricação, consistente em um braço com tamanho discrepante, fato confirmado pelo técnico responsável pela instalação. Diante do defeito, foi acordado com os requeridos a troca do equipamento. No entanto, em 14 de julho de 2020, o equipamento foi furtado, prejudicando o procedimento de troca. O autor, então, adquiriu outro produto para continuar seu negócio. Em 03 de agosto de 2020, o alinhador furtado foi localizado, e as tratativas com a empresa foram retomadas, decidindo-se pelo retorno do equipamento à fábrica para análise. O equipamento foi devolvido ao autor em 12 de novembro de 2020, mas sem o envio de um técnico capacitado para instalação e conferência, impossibilitando seu uso. O autor afirma que tentou resolver o problema amigavelmente diversas vezes, sem êxito, devido à atuação negligente dos requeridos. Alega que a máquina parada resultou em perda de faturamento, caracterizando lucros cessantes, sustentando que seu outro alinhador em funcionamento gera cerca de R$ 4.884,49 (quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) de lucro por mês. Com base nesses fatos, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais) a título de reembolso pela devolução do produto, R$ 43.960,41 (quarente e três mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) a título de lucros cessantes e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Em contestação, a requerida MFG MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS EIRELI - EPP (fabricante) argui, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, que deveria ser de R$ 62.760,41 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), considerando o valor real do alinhador (R$ 8.800,00) e não o valor total da nota fiscal que contém outros equipamentos não discutidos. Suscita também sua ilegitimidade passiva, pois teria cumprido sua obrigação ao fazer a troca do equipamento, não sendo responsável pela montagem, que não foi contratada pelo autor. Subsidiariamente, alega a decadência do direito do autor, pois este recebeu o equipamento em 12/11/2020, e a ação foi protocolada em 30/08/2021, ultrapassando o prazo de 90 dias para vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, II, CDC). No mérito, afirma inexistência de lucros cessantes por falta de prova e ausência de dano moral. Por sua vez, a requerida ROBER LOURDES DE ASSIS NETTO MOREIRA (empresa que intermediou as vendas) também suscita, em preliminar, a incorreção do valor da causa e sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermediou a compra e que as tratativas diretas entre o autor e a fabricante para troca/reparo do equipamento configurariam novação, extinguindo sua obrigação original. Invoca igualmente a decadência. No mérito, sustenta que, após o recebimento do primeiro equipamento reparado, a intenção do autor era vendê-lo, e não instalá-lo, pois já tinha adquirido um novo. Defende a inexistência de lucros cessantes e danos morais, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé. Em decisão saneadora (ID 49929577), foram rejeitadas as preliminares de incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito da decadência. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos: i) a responsabilidade das requeridas na instalação do equipamento comprado para conclusão do processo de troca; ii) a observância ou não do prazo para realização da troca do produto; iii) a conduta de má-fé. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 04/11/2024, com a oitiva dos representantes legais das requeridas e das testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando seus argumentos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As questões preliminares e prejudiciais já foram analisadas e decididas na decisão saneadora, não tendo sido objeto de recurso, estando, portanto, preclusas. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inicialmente, cumpre reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. O autor, ao adquirir o equipamento para utilização em sua atividade profissional, não se enquadra como destinatário final do serviço, eis que o produto fora adquirido para fomentar a sua atividade empresarial. DA RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS NA INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO. A questão central a ser analisada é se as requeridas tinham a responsabilidade de concluir o processo de troca do equipamento, enviando técnico para instalação e conferência do produto. Da análise dos documentos acostados aos autos e da prova oral produzida, verifico que não restou demonstrado que a instalação do equipamento estava incluída no contrato original de compra e venda. De fato, as alegações do autor carecem de respaldo probatório suficiente para amparar a tese de que o serviço de instalação integrava o pacote adquirido. Conforme sustentado pelas requeridas e não efetivamente refutado pelo autor, o equipamento em questão – o alinhador – é comercializado desmontado, sendo a montagem um serviço adicional que pode ser contratado separadamente, seja diretamente da fábrica ou de terceiros qualificados. O depoimento do preposta da primeira Ré, Sr. José Luiz Moreira e o depoimento da testemunha Fernanda Cardozo Leal Agostini, arrolada pela requerida MFG, esclarecem bem que o equipamento é vendido desmontado e que a montagem pode ser contratada diretamente com a segunda Ré, não tendo o autor demonstrado que tal contratação de serviço de montagem tenha ocorrido. É importante destacar que a própria dinâmica dos fatos narrados pelo autor evidencia que, após a devolução do equipamento em novembro de 2020, sua intenção primordial não era instalá-lo, mas sim revendê-lo, tendo em vista que já havia adquirido outro equipamento similar para dar continuidade a suas atividades. Tal circunstância é corroborada pelos áudios e conversas mencionados pelas requeridas, onde o autor manifesta expressamente seu interesse em negociar o equipamento trocado. Assim, considerando a ausência de prova de que o serviço de instalação estava incluído na compra original, bem como a posterior intenção do autor de revender o equipamento sem instalá-lo, não há como responsabilizar as requeridas pela não conclusão do processo de troca com a instalação do produto. DO PEDIDO DE REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. O autor requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 29.700,00 (vinte nove mil e setecentos reais) a título de reembolso pela devolução do produto. Conforme já demonstrado, não restou comprovado que as requeridas descumpriram sua obrigação de trocar o produto com vício, tendo realizado a troca conforme acordado, ainda que com atraso justificado pelo furto do equipamento. Ademais, o autor não comprovou que a instalação do equipamento estava incluída no contrato original, não havendo, portanto, fundamento para a devolução do valor pago. Vale ressaltar que o pedido de devolução do valor pressupõe a resolução do contrato, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que o produto foi devidamente trocado e entregue ao autor, que optou por não instalá-lo e comprovadamente manifestando interesse em vendê-lo posteriormente. Portanto, julgo improcedente o pedido de reembolso do valor pago pelo produto. DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. O autor pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 43.960,41 (quarenta e três mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos) a título de lucros cessantes, alegando que a máquina parada resultou em perda de faturamento. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão do inadimplemento da obrigação. Para a concessão de indenização por lucros cessantes, é necessária a comprovação do prejuízo efetivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. ESSENCIALIDADE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I; CPC/2015, ART. 373, I). CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 2. Não cabe ao réu, ora recorrente, requerer contra si prova pericial quanto aos lucros cessantes alegados pelo autor, porquanto essa providência cabe mesmo ao promovente, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 ( CPC/2015, art. 373, I). Entender em sentido contrário seria admitir devesse o réu provar fato de interesse do autor. 3. […] . 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1679420 MT 2015/0005540-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No caso em tela, o autor não comprovou de forma efetiva o prejuízo alegado, tendo apresentado apenas relatórios genéricos e cálculos de média de faturamento, sem demonstrar concretamente que deixou de lucrar em razão da impossibilidade de utilização do alinhador. Além disso, conforme já mencionado, o autor adquiriu outro equipamento em agosto de 2020, o que lhe permitiu dar continuidade às suas atividades normalmente, não sofrendo, portanto, os prejuízos alegados. A mera apresentação de relatórios e cálculos hipotéticos não é suficiente para comprovar os lucros cessantes, sendo necessária a demonstração concreta do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso em análise. Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. Por fim, o autor requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, alegando que sofreu desgaste físico e emocional e perda de tempo devido à inércia e promessas não cumpridas dos requeridos ao longo de meses. Demonstrada a inexistência de qualquer ato ilícito praticado pelas requeridas, não há fundamento algum para a referida condenação pretendida, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais. DA CONDUTA DE MÁ-FÉ. No que concerne ao pedido de litigância de má-fé formulado pela requerida ROBER LOURDES DE ASSIS NETTO MOREIRA, este alega que o autor agiu com má-fé ao ajuizar a presente ação, argumentando que sua intenção era vender o equipamento após recebê-lo reparado, e não instalá-lo. O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, dentre as quais se destaca a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). Já o art. 81 do mesmo diploma prevê que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou". Para a configuração da litigância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca do dolo processual, não bastando a mera divergência de interpretação sobre fatos ou a apresentação de versão diversa sobre os acontecimentos. De fato, conforme já mencionado, há elementos nos autos que indicam que, após receber o equipamento reparado, o autor não tinha interesse em instalá-lo, mas sim em vendê-lo, tendo em vista que já havia adquirido outro alinhador para seu estabelecimento. As conversas e áudios mencionados pelas requeridas, indicando a intenção de venda do equipamento, evidenciam que o autor não sofreu os prejuízos alegados na inicial, especialmente no que se refere aos lucros cessantes, uma vez que seu negócio continuou funcionando normalmente com o novo alinhador adquirido. O fato de a Requerente ter apresentado sua versão dos fatos, divergente daquela defendida pela Requerida e não comprovada satisfatoriamente durante a instrução processual, insere-se no âmbito do regular exercício do direito constitucional de ação, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A divergência na interpretação dos fatos, por si só, não autoriza a imposição das penalidades previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, sendo necessária a comprovação inequívoca do dolo processual, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse contexto, a despeito da improcedência dos pedidos formulados na inicial, não restou configurada, a meu ver, a litigância de má-fé por parte da Requerente, razão pela qual deixo de aplicar as sanções previstas no art. 81 do CPC. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito COM resolução do MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Ademais, CONDENO o Requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais das demandadas, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §§ 1° e 2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA-ES, 21 de julho de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001565-72.2025.8.24.0072/SC RELATOR : JOSé ADILSON BITTENCOURT JUNIOR AUTOR : NAIR NESI MAZZETTO ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 18 - 26/05/2025 - PETIÇÃO Evento 16 - 21/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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