Micheli Simas Silva

Micheli Simas Silva

Número da OAB: OAB/SC 027498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Micheli Simas Silva possui 255 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 255
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC
Nome: MICHELI SIMAS SILVA

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
255
Últimos 90 dias
255
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (48) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 255 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006015-37.2022.8.24.0113/SC EXEQUENTE : IRACILDA TEREZINHA VANZUITA ADVOGADO(A) : EDUARDO CESARIO PEREIRA (OAB SC027538) EXEQUENTE : IRACI APARECIDA VANZUITA ADVOGADO(A) : EDUARDO CESARIO PEREIRA (OAB SC027538) EXEQUENTE : ITACIR JOSE VANZUITA ADVOGADO(A) : EDUARDO CESARIO PEREIRA (OAB SC027538) EXECUTADO : INEZ CAMILA VANZUITA HAMES ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) EXECUTADO : IZAIAS ANTONIO VANZUITA ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) SENTENÇA Homologo o acordo e extingo a presente execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual parcelamento do débito não implica na necessidade de suspensão do processo, porquanto o acordo homologado constitui título executivo judicial, sendo desnecessário o prosseguimento do processo de conhecimento. Ademais, ainda que formulado em sede de processo executivo, faculto à parte autora, na hipótese de descumprimento, prosseguir com a execução no estágio em que se encontrava, mediante simples requerimento de desarquivamento. Desconstituo eventual penhora/restrição efetuada neste processo, sendo certo que eventual alienação de bem oferecido em garantia pelo devedor no acordo caracterizará fraude à execução. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A presente sentença transita em julgado na data de sua publicação. Publicada e registrada de forma eletrônica. Intimem-se. Não havendo pendências, arquive-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Representação Criminal/Notícia de Crime Nº 5001505-10.2024.8.24.0113/SC REPRESENTANTE : CARLOS ROBERTO LINHARES ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) REPRESENTANTE : COLEGIO VISAO CAMBORIU LTDA ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o parecer ministerial retro, intime-se a parte querelante para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5026612-70.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MIRIAM APARECIDA SALGADO ADVOGADO(A) : MARYELLE PAES DE BARROS ARGUELLO ASSAD (OAB SC038863) AGRAVADO : ODONTOLOGIA ESTHETIC MAISON LTDA. ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) DESPACHO/DECISÃO MIRIAM APARECIDA SALGADO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0305923-51.2015.8.24.0005, promovido por ODONTOLOGIA ESTHETIC MAISON LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (evento 198 do processo originário), corroborada pela decisão que rejeitou os aclaratórios opostos contra aquele decisum (evento 220, dos autos de origem). Inconformada, a agravante, nas razões do recurso (Evento 1, INIC1), sustenta o desacerto da decisão agravada, sob os seguintes argumentos, em suma: (i) o juízo a quo não analisou adequadamente a alegação de ausência de título executivo apto a embasar a execução, vez que “1. Não analisou que o contrato apresentado não contempla a aquisição do aparelho ortodôntico nem o valor de R$ 3.000,00 (incerteza e iliquidez); 2. Desconsiderou a cláusula 5.1, que condiciona a execução ao atraso de três mensalidades, inviável em contrato com apenas duas parcelas (inexigibilidade); 3. Centrou-se na ausência de prova de pagamento, ponto que nunca foi alegado, afastando-se da controvérsia principal relativa à ausência de título executivo. Dessa forma, não há fundamento para a manutenção da execução. O documento apresentado não preenche os requisitos de título executivo certo, líquido e exigível e, além disso, busca cobrar obrigação diversa da prevista no contrato. Assim, a decisão deve ser reformada para extinguir a execução pela ausência de título hábil ou, alternativamente, reconhecer sua inexigibilidade” ; (ii) o abandono da causa pela Exequente, diante da inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, restou plenamente configurado. E, em que pese o abandono não esteja previsto no art. 924 do CPC como fundamentado pelo juízo a quo, "O art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil é expresso em prever a aplicação supletiva e subsidiária das normas gerais ao processo de execução (...) Neste panorama, não poderia o Juízo de origem simplesmente “optar” por arquivar o feito, quando a lei, diante da inércia e da intimação pessoal não atendida, impõe a extinção sem resolução de mérito” . Diante disso, requereu “a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução, ou, subsidiariamente, de tutela de evidência, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento” (p. 5) e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Pugnou, ainda pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Vieram conclusos, sendo determinada a comprovação da hipossuficiência para análise do benefício da gratuidade requerida (Evento 9), ao que sobrevindo, ao revés, o recolhimento do preparo sem juntada dos documentos solicitados (Evento 14). Os autos, então, retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial " o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 25-8-2015). Feito o introito, passa-se à análise do pedido de tutela de urgência recursal. Pois bem. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que " recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] ". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do artigo 995 do Código de Processo Civil: Artigo 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos supracitados, tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado dispositivo legal. Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência. Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora , "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353). Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso. Referidos requisitos não estão aperfeiçoados na hipótese dos autos. Pretende a parte agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-excutividade por ela oposta, sob argumento de que o feito executivo deveria ter sido extinto, diante da ausência de título executivo apto a embasar a execução ou subsidiariamente pelo abandono da causa pela parte exequente. No tocante à plausibilidade do direito invocado, assinalo, desde logo, que a argumentação trazida pela parte agravante, ao menos quando é avaliada em sede de cognição sumária, não parece ser suficiente para derruir a solidez dos argumentos utilizados pelo Juízo a quo, in verbis : "A executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 184, alegando, em síntese: abandono da causa pelo exequente, prescrição intercorrente e ausência de título executivo. Manifestação do exequente (evento 190). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que é cediço que a jurisprudência e a doutrina, paulatinamente, se pacificaram no sentido de admitir a possibilidade do executado defender-se, direta e incidentalmente no processo de execução, pela chamada "Exceção de Pré-Executividade", para discutir questões atinentes à admissibilidade do processo executivo que se relacionem com a regularidade do título executivo, bem como para arguição de matéria de ordem pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano. (AgRG no REsp n. 627016/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 27/9/2004, p. 263) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram “de plano” que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. (REsp 609.285/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 202) No caso, como alega matéria de ordem pública, passo à análise. Da prescrição intercorrente Sabe-se que a prescrição intercorrente se opera quando o processo executivo, por desídia do exequente, permanece inerte por lapso temporal correspondente ao prazo prescricional do direito material. A matéria foi objeto do Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 1.604.412/SC, em que firmada a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR.INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Nos termos do enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na hipótese, portanto, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, qual seja, 5 (cinco) anos. Veja-se: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Compulsando-se os autos, percebe-se que, em 3.12.2018, foi determinada a suspensão da execução, em razão da ausência de bens da parte executada ( evento 116, DEC120 ). Assim, o início da contagem do lapso temporal de cinco anos deu-se somente após o primeiro ano de paralisação do processo, em 3.12.2019, conforme previa o antigo §4º do art. 921 do CPC, antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195 de 2021. Desse modo, para que se operasse a prescrição intercorrente, o processo deveria ter ficado parado, por inércia do exequente, até 3.12.2024. Nota-se, no entanto, que, em 1º.4.2021, peticionou o exequente, requerendo a penhora no rosto dos autos ( evento 122, PET1 ). O pedido foi indeferido e, posteriormente, em 1º.6.2021, o exequente requereu a busca de ativos em nome da executada ( evento 129, PET1 ), o que foi deferido pelo juízo ( evento 131, DESPADEC1 ). A busca restou infrutífera e o exequente requereu novamente a penhora no rosto dos autos, o que foi deferido, em 4.8.2021, interrompendo a prescrição ( evento 148, DESPADEC1 ). Após, o exequente requereu novamente o arquivamento do processo, em razão da ausência de bens ( evento 176, PET1 ), o que foi deferido em 1º.2.2022 ( evento 178, DESPADEC1 ). Em 7.5.2024 a executada apresentou exceção de pré-executividade, motivo pelo qual o feito foi desarquivado. Nota-se, portanto, que não houve a paralisação da execução por prazo superior a cinco anos, tampouco qualquer desídia ou inércia do exequente, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Do abandono da causa Alega a executada que a exequente deixou o processo paralisado por mais de um ano, motivo pelo qual deveria ser extinto, pelo abandono. Em que pese o exequente tenha, de fato, deixado de dar impulso ao feito, apesar de intimado pessoalmente para tanto, em vez da extinção da execução, optou o juízo pelo seu arquivamento ( evento 116, DEC120 ), não podendo a executada, seis anos depois, insurgir-se contra a decisão tomada. Além disso, dentre as hipóteses legais previstas para extinção do processo de execução não está o abandono: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desse modo, afasto a referida alegação. Da ausência de título executivo A presente execução está fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos firmado entre as partes e assinado por duas testemunhas (evento 1, doc. 4-6). O ajuizamento da execução está, portanto, autorizado pelo art. 784, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;(...) Ainda, o contrato previu obrigação líquida, certa e exigível, cumprindo todos os requisitos legais previstos no art. 783 do CPC. Vejamos: A exequente juntou aos autos, ainda, os dois cheques previstos no contrato, devidamente assinados pela executada, sendo que o segundo foi devolvido pelo banco ( evento 1, INF8 ) e gerou o ajuizamento desta execução. Além disso, é cediço que o pagamento do débito somente se comprova por meio de quitação regular (art. 320 do Código Civil) ou, no caso de título de crédito, por meio da entrega do título ao devedor. Para Barros Monteiro, "quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas" (Barros Monteiro, Washington de, Direito das Obrigações, 1. parte, vol. 4, São Paulo, Saraiva, p. 255). No caso, não havendo qualquer comprovação, pela executada, quanto ao adimplemento da obrigação convencionalmente estabelecida – situação que comprovaria a ocorrência de fato modificativo do direito do exequente (art. 373, II, do CPC) – o prosseguimento da Execução é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 184.” Com efeito, sabe-se que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Como visto, a decisão objurgada analisou adequadamente as alegações possíveis apresentadas na exceção de pré-executividade e, bem por isso, afastou a alegação de ausência de título executivo apto a amparar a execução, pois o contrato, de fato, previu obrigação líquida, certa e exigível, cumprindo todos os requisitos legais previstos no art. 783 do CPC. A alegação recursal de que o título não seria apto a embasar a execução por “ausência de correspondência entre: (a) o objeto do contrato juntado (prestação de serviços ortodônticos por 25 meses, no valor total de R$ 5.500,00); (b) o objeto da execução (cobrança de R$ 3.000,00 pela “aquisição de aparelho odontológico”, mais R$ 310,00 por manutenções adicionais)" , não prospera. O objeto do contrato, descrito no item 2 do instrumento (Evento 1, INF4 – 1G), é claro, refere-se à um tratamento ortodôntico; e no item 3, esclarece que “o Tratamento Ortodôntico inicia-se com a primeira avaliação do paciente, expressamente representada pela assinatura do presente contrato, e termina com a remoção do aparelho ortodôntico. (...)”, não havendo que se falar em “incerteza e iliquidez” do título porque “o contrato apresentado não contempla a aquisição do aparelho ortodôntico”. Já no tocante ao alegado abandono da causa, em que pese a recorrente alegue que o magistrado deveria ter extinto o feito e não poderia ter optado por arquivar o processo, como bem salientou o magistrado a quo , não pode a executada, seis anos depois, insurgir-se contra a decisão tomada. Deste modo, como não houve insurgência no momento adequado, a questão restou alcançada pela preclusão temporal, sendo vedada a rediscussão, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. Na verdade, o que se observa é que o feito executivo em discussão está devidamente emparelhado e não chegou ao final, não por "inércia" da agravada mas, sim, por falta da existência de bens em nome da agravante e passíveis de penhora. Destarte, ausente a probabilidade de provimento do recurso, dispensa-se a análise do periculum in mora , porquanto cumulativos os requisitos. Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Órgão Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação. Por essas razões, admito o agravo de instrumento e indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. Cumpra-se o disposto no inc. II do art. 1.019 do CPC. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5008790-88.2023.8.24.0113/SC AUTOR : EVERALDO BUENO ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME SIMAS (OAB SC058339) ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) RÉU : NELIETE CORREIA ANDRADE ADVOGADO(A) : MAIKON RAFAEL MATOSO (OAB SC037935) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado por EVERALDO BUENO em desfavor de NELIETE CORREIA ANDRADE Condeno a parte ativa ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, pois beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 10). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo pendências, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006225-83.2025.8.24.0113/SC REQUERENTE : TATIANE BERNARDES ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) REQUERENTE : IVAN BERNARDES ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) DESPACHO/DECISÃO O novo ordenamento processual civil faculta ao juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Nessa toada, considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, impõe-se a concessão, à parte ativa, do parcelamento das custas iniciais. De outro lado, relacionado ao número de parcelas, deve-se observar que: "Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Ante o exposto: 1. Defiro o parcelamento das custas iniciais complementares (Taxa de Serviços Judiciais) em até 3 (três) prestações, seja através de boleto, ou mediante cartão de crédito, observadas as hipóteses e regras, prescritas no art. 5º, da Resolução CM n. 2/2022. As guias ficarão disponíveis diretamente nos autos, a cargo do Cartório Judicial ou diretamente por operação da própria parte. 2. Deverá a parte ativa ser intimada para comprovar o recolhimento da primeira parcela (opção boleto) ou comprovar a quitação (opção cartão de crédito), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Caso não cumprido o item 2, retornem conclusos. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Criminal Nº 5009718-37.2022.8.24.0125/SC APELADO : MARIO SERGIO VARELA DA LUZ (AGRAVADO) ADVOGADO(A) : MICHELI SIMAS SILVA (OAB SC027498) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema que julgou extinto o processo de execução de pena de multa n. 5007979-29.2022.8.24.0125, por entender que o valor executado é ínfimo e a cobrança judicial revela providência antieconômica. Em síntese, o agravante defende que a multa possui caráter de sanção penal, tanto quanto a pena privativa de liberdade, razão pela qual a punibilidade do apenado somente poderia ser julgada extinta após a devida quitação ou pela superveniência de outra causa legal para a sua extinção. No arremate, requereu o provimento do recurso ( processo 5009718-37.2022.8.24.0125/SC, evento 1, INIC1 ). O juízo de origem recebeu o recurso como apelação e mantendo a decisão objurgada determinou a remessa a esta Corte, sem a intimação do agravado (executado), “ eis que não formada a relação processual ” ( processo 5009718-37.2022.8.24.0125/SC, evento 3, DESPADEC1 ). Neste Areópago, após manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti ( processo 5009718-37.2022.8.24.0125/TJSC, evento 9, PROMOÇÃO1 ), o julgamento foi convertido em diligência ( processo 5009718-37.2022.8.24.0125/TJSC, evento 17, EXTRATOATA1 ). Sobreveio a notícia de que a instância primeva exerceu o juízo de retratação, determinando o prosseguimento do processo de execução de pena de multa ( 53.1 ). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO. Sem maiores delongas, o feito comporta análise monocrática, pois, muito embora toda deferência para com as razões do agravante, operou-se a perda superveniente do interesse recursal. Mediante acesso ao eProc/PG, notadamente a pasta digital do agravo de execução de pena de multa n. 5009718-37.2022.8.24.0125 se observa que o juízo da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa da Comarca de Curitibanos ( processo 5009718-37.2022.8.24.0125/SC, evento 67, DESPADEC1 ), seguindo o entendimento deste Tribunal de Justiça, revogou a decisão confutada e determinou o retorno da tramitação do processo de execução de pena de multa n. 5007979-29.2022.8.24.0125, independentemente do valor da pena de multa. Tal decisão implica na perda superveniente do objeto deste recurso, sendo imperioso reconhecer sua prejudicialidade, com desnecessidade de adentrar no mérito da questão e tecer maiores considerações a respeito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 132, incisos XIII e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e no artigo 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação por analogia do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de execução de pena de multa, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Florianópolis, data da assinatura digital.
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