Rodrigo Luis Bortoncello
Rodrigo Luis Bortoncello
Número da OAB:
OAB/SC 027514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, TJRS
Nome:
RODRIGO LUIS BORTONCELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003712-81.2024.8.24.0080/SC AUTOR : EVANDRO DE MORAES ADVOGADO(A) : FELIPE ANDREI RISSARDI (OAB SC053943) RÉU : APARECIDA DE JESUS ARAUJO DE EURIK ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO De saída constato que é incabível na espécie o julgamento antecipado ou parcial do mérito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo , como quer o artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC/15). No atinente à preliminar de ilegitimidade processual passiva aventada pelas demandadas, aplico a teoria da asserção , em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a jurisprudência daquela Corte Superior, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção , razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva “ad causam”, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (AgInt no AREsp 1230412/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.11.2019). Nesse cenário, se a marcha processual caminhar até a prolação da sentença, não mais se estará diante da verificação da existência de condição da ação, mas, antes, de elemento atinente à formação do juízo de procedência ou improcedência dos pedidos. Demais disso, suficientemente comprovada a posse do veículo no evento 41, ANEXO2 por parte do autor. Igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir não prospera. O interesse de agir ou interesse processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos (STJ, AgRg no AREsp 152247/PE, rel. Min. Humberto Martins, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.05.2012). Por fim, no que se à tradução juramentada. observa-se que os documentos juntados na língua alemã, tratam-se de descrições das despesas, razão pela qual entendo pela desnecessidade de tradução juramentada. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADO DA RESPECTIVA TRADUÇÃO JURAMENTADA (ART. 157 DO CPC). ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tradução juramentada de documentos em idioma estrangeiro não é obrigatória para a eficácia e a validade da prova. No caso, o Tribunal de origem verificou que os documentos juntados apenas descrevem despesas e, portanto, concluiu pela desnecessidade da tradução. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 153.005/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 16/4/2013.) Por outro lado, o pedido contraposto formulado pela parte demandada guarda relação com a causa de pedir discriminada na exordial, a atender os requisitos dispostos no artigo 31 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que guarda correlação com os fatos narrados na exordial, notadamente porque adstrito ao acidente de trânsito, objeto de discussão nos autos. Desta forma, defiro o processamento do pedido contraposto nos presentes autos. Inexistem preliminares e prejudiciais pendentes de apreciação. Ante a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como das condições da ação, declaro o feito saneado . Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos pressupostos da responsabilidade cível, notadamente no tocante à reconstrução da dinâmica do acidente para aferir quem deu causa ao evento que resultou danos patrimoniais e extrapatrimoniais aos litigantes. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Defiro a produção da prova testemunhal e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2025 às 13:30 horas, por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. O acesso à sala virtual ocorrerá por meio das seguintes formas: * através do link abaixo ( também disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > link webconferência ): Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmZmYzMyYjYtZWFhNC00ZGVhLWFkOTItZTgzZjEwOTgwMWVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d *OU através do site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting digitando o seguinte ID e senha: ID: 283 699 191 598 Senha: Jp9wT3h2 Informa-se que no portal “ Teams Videoconferência ” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: 1. Manual para público externo - Advogado ; 2. Manual para público externo - Cidadão ; e 3. Vídeo-tutorial do público externo . Na data e horário da audiência, (i) deverá ser copiado o hiperlink e colado no navegador, utilizando-se, preferencialmente, os navegadores “ Mozila Firefox ” ou “ Google Chrome ”; (ii) deverá ser autorizado o uso do microfone e da câmera; (iii) deverá ser inserido o nome do participante. (iv) após, basta clicar em “ingressar agora” e aguardar que um moderador admita o ingresso na sessão. Caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS . 7. Esclareço que as partes e os seus procuradores poderão participar da audiência de forma virtual, se assim desejarem, desde que manifestem tal interesse de modo expresso nos autos em até 5 (cinco) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão, a fim de que o cartório, independentemente de conclusão, confeccione o respectivo link. Nesse caso, as partes deverão participar do ato necessariamente por intermédio do escritório do seu procurador. As partes já apresentaram o rol de testemunhas. Esclareço que as partes, seus procuradores e as testemunhas poderão participar da audiência de forma presencial ou virtual , se assim desejarem. As partes poderão participar do ato de forma virtual por intermédio do escritório do seu procurador. Quanto às testemunhas , não será admitido que participem do ato virtual por intermédio do escritório do procurador da parte que as arrolou, sob pena de indeferimento da oitiva. Advirto que o não comparecimento da testemunha de forma presencial ou o não acesso ao ato de forma virtual representarão desistência tácita na colheita do seu depoimento . Fica, desde já, autorizada a participação das testemunhas não residentes nesta comarca por intermédio da sala passiva da comarca em que residem, o que deverá ser comunicado nos autos em até 5 (cinco) dias antes da audiência. Nesse caso, o cartório deverá providenciar a reserva da sala, a confecção do link, e os demais procedimentos necessários para a efetivação do ato. Em não havendo data disponível para o agendamento na respectiva sala passiva, a testemunha deverá participar do ato presencialmente ou mediante acesso virtual próprio, atentando-se para a vedação da participação por intermédio do escritório do procurador. O acesso virtual deve se dar por meio de computador, celular ou tablet/iPad com recursos para captação de som e imagem e acesso à internet . Nos termos do art. 455, do CPC, cabe aos advogados intimarem as suas testemunhas e informarem nos autos o seu(s) nome(s), CPF(s) e endereço eletrônico, providenciar o comparecimento delas à solenidade, inclusive, no momento da audiência, manter contato com elas, pelos meios disponíveis - virtual ou não, a depender do local em que se encontrem -, a fim de facilitar o seu acesso e ingresso na sala virtual em que será realizado o ato, sob pena de desistência tácita da sua oitiva, sendo que este Juízo não promoverá a cientificação/comunicação acerca do início do ato, exceto nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, desde que devidamente justificada nos autos. O Juízo somente promoverá a intimação das partes e das testemunhas a respeito do dia, da hora e do local da audiência designada no caso de haver depoimento pessoal (para as partes) e nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC (para as testemunhas), devidamente justificada nos autos – não se conhecerá de pedidos genéricos de intimação pelo Juízo . Nessas hipóteses, deverão ser informados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os endereços, números de contato de WhatsApp e e-mail , exclusivamente em relação às partes que prestarem depoimento pessoal e às testemunhas previstas nas exceções do art. 455, §4º, do CPC, a fim de viabilizar a intimação e as comunicações pela via judicial, sob pena de desistência tácita da produção da prova requerida. As partes e as testemunhas, no dia e horário da audiência, deverão permanecer à disposição do Poder Judiciário em local reservado e com acesso à internet , sem interferência de terceiros, até sua oitiva ou efetiva participação na audiência (por videoconferência). Os envolvidos ficam advertidos de que: a) o(a) interessado(a) será exclusivamente responsável pela qualidade e disponibilidade técnica da conexão à internet e pelos equipamentos necessários à realização do ato; b) a indisponibilidade da internet do(a) interessado(a) e/ou outra dificuldade técnica enfrentada não implicará adiamento do ato, devendo a situação ser comunicada imediatamente ao cartório ou à assessoria para recebimento das instruções; c) os procuradores devem, na medida do possível, orientar as partes e testemunhas a como acessar a sala virtual e a estarem munidos de documento de identificação oficial com foto, como por exemplo RG ou CNH; e d) para melhorar a comunicação sugere-se que, ao ingressar na sala virtual, preferencialmente, o interessado esteja portando fone de ouvido que possua microfone (para evitar ruídos externos). Fica cientificado que é necessário também o comparecimento das partes (autor e réu) ao ato virtual, sendo que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No caso de processo em trâmite perante o rito do Juizado Especial Cível, o desatendimento ensejará extinção ou revelia, a depender do caso ( nesse sentido: enunciados 20 e 98 do FONAJE e enunciado 26 do FEJESC ). Eventual pedido de dispensa deve ser encaminhado com a antecedência mínima de 5 dias da data da audiência, sob pena de preclusão. DEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte Evandro de Morais. Quanto à sua realização, ressalto que, se houver advogado(a)(s) constituído(a)(s), não haverá intimação pessoal das partes, uma vez que, no procedimento do Juizado Especial Cível, a(s) parte(s) reclamante(s) deve(m) comparecer obrigatoriamente à audiência, sob pena de extinção do processo (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995), enquanto a ausência da(s) parte(s) reclamada(s) implicará os efeitos da revelia (art. 20 da mesma lei). O depoimento pessoal poderá ser requerido na própria solenidade, sob pena de confesso A ausência da parte autora importará extinção do feito, conforme art. 51, L. 9.099/95. A ausência da parte ré implicará revelia (art. 20, L. 9.099/95). Nesse sentido: enunciados 20 e 98 do FONAJE e enunciado 26 do FEJESC). Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001591-14.2023.8.24.0081/SC EXEQUENTE : IVETE TEREZINHA TONELLO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) EXEQUENTE : ARQUIMINIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : KELVIN CALSA (OAB SC017544) ADVOGADO(A) : MICHELI MENETRIER (OAB SC042298) EXECUTADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) EXECUTADO : HÉLIO NATALIN MUSSIO (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se exceção de pré-executividade apresentada por Hernalda Mussio , Loredano Mussio e Lorena Nardi Mussio em face de Ivete Terezinha Tonello da Silva , Arquiminio Ribeiro da Silva , Kelvin Calsa e Micheli Menetrier , objetivando a extinção do feito executivo em razão da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação ( evento 46, DOC1 ). Houve manifestação dos exceptos ( evento 53, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade não constitui propriamente uma defesa do executado, sendo, antes, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, visando ao pronunciamento a respeito de matérias que podem ser reconhecidas de ofício pelo julgador. Está, portanto, reservada aos casos em que haja flagrante causa de nulidade, ou prova de efetivo e induvidoso pagamento do título, ou ausência de pressupostos processuais. A respeito dos requisitos do título executivo, Humberto Theodoro Júnior elucida o seguinte: "[...] Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal, são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor "é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade". Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. [...](Neves, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1228). No caso em apreciação, a matéria aventada na exceção de de pré-executividade, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exequenda ( evento 1, DOC6 - evento 1, DOC7 ), foi objeto de análise da decisão publicada em 19.10.2023 ( evento 32, DOC1 ), que determinou a suspensão do processo diante do reconhecimento da nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda. Ocorreu, portanto, fato superveniente após o requerimento do cumprimento do título judicial que autorizou a suspensão dos autos executivos e não sua extinção. Por fim, com o julgamento definitivo do Recurso de Apelação interposto pelos excipientes (autos n. 03001638220188240081, transito em julgado em 30.01.2025 - evento 30, CERT1 ), o título judicial apresenta liquidez, certeza e exigibilidade. Aliás, houve a redução do valor da indenização por dano moral para a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor. Também estabelecido que a meação da viúva, Lorena Nardi Mussio , não responde pelas dívidas do falecido e a atualização do valor recebido pelos autores relativo à indenização do seguro obrigatório DPVAT desde o pagamento até a data do cálculo de compensação. A ementa ficou assim vertida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA QUE RESULTOU NO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES AO TER O SEU VEÍCULO ARREMESSADO PARA A PISTA CONTRÁRIA E SER ATINGIDO PELO CAMINHÃO QUE ALI TRAFEGAVA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. VALORAÇÃO DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), METADE PARA CADA GENITOR, QUE SE MOSTRA MUITO ELEVADO. REDUÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) [R$ 50.000,00 PARA CADA UM], A QUANTIA QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E CORRESPONDE À VALORAÇÃO REALIZADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003382-10.2021.8.24.0074, REL. DES. SUBS. DAVIDSON JAHN MELLO, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 31-10-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5022889-62.2020.8.24.0018, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-08-2022]. SENTENÇA REFORMADA NESSE VIÉS. RÉU QUE FALECEU APÓS O JULGAMENTO. HERDEIROS QUE RESPONDEM ATÉ OS LIMITES DA HERANÇA [ARTS. 943, 1.792 E 1.997 TODOS DO CÓDIGO CIVIL]. PRECEDENTE [TJSC , AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4006224-13.2018.8.24.0000, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-08-2018]. VIÚVA MEEIRA QUE NÃO RESPONDE POR SUA MEAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [STJ, RECURSO ESPECIAL N. 874.273/RS, RELª. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 03-12-2009]. COMPENSAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO [DPVAT] QUE IMPÕE A ATUALIZAÇÃO DESTE ATÉ A DATA DO CÁLCULO. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0007953-78.2011.8.24.0036, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 10-04-2018]. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Descabida a condenação em honorários, em razão da rejeição da exceção (STJ, (STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29/06/2009). INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens do devedor passíveis de constrição ou indicar os métodos constritivos dos quais pretende lançar mão, inclusive carreando planilha atualizada do valor do débito, sob pena de extinção por abandono (CPC, art. 771, par. ún., c/c art. 485, III).
-
Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002051-33.2025.8.24.0080/SC RELATOR : CHRISTIAN DALLA ROSA AUTOR : NILVA MARCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 30/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002051-33.2025.8.24.0080/SC AUTOR : NILVA MARCIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NILVA MARCIO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Após aportar aos autos parecer do Núcleo Técnico (evento 34), foi deferida a liminar e determinada a citação do réu (evento 36). Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou resposta, em forma de contestação e juntou documentos (evento 46). Sobreveio réplica (evento 51). O Ministério Público com vista dos autos manifestou-se no evento 55. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Do prazo para cumprimento da medida Quanto ao prazo concedido para o cumprimento da decisão de deferiu a tutela de urgência (15 dias), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou sobre o tema, no sentido de que em razão do estado de saúde das partes que pleiteiam medicamentos, não há como outorgar prazo alongado para o cumprimento da medida liminar, entendendo conveniente a concessão do prazo de 10 (dez) dias: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010749-04.2019.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004029-89.2017.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-06-2018. Ademais, importa consignar que o magistrado não está vinculado à recomendação do COMESC, contudo, referido Comitê também entende que nos processos de medicamentos deve ser fixado o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento de decisões que tratam de tecnologias em saúde já incorporadas, porquanto o prazo de 90 (noventa) dias, se refere a tecnologias não incorporadas (sem registro na Anvisa...), o que não é o caso dos autos. Assim, entendo ser razoável a concessão do prazo inicialmente fixado, de 15 dias, para o cumprimento da medida. 3. DO SANEAMENTO A medicação pleiteada foi: "Tezepelumabe (Tezspire 210mg)" ; que não está incorporada no rol do SUS (evento 34). Comprovou a parte autora o prévio requerimento administrativo, inexitoso ( evento 1, DOC13 e evento 1, DOC14 ). Em razão disso, o feito comporta dilação probatória, diante da necessidade de comprovação dos seguintes pontos controvertidos: a) imprescindibilidade, utilidade e adequação do medicamento ao caso clínico; b) capacidade econômica do grupo familiar do interessado; c) negativa administrativa no SUS; d) impossibilidade de substituição por outro disponibilizado no SUS (PCDT); e) evidências científicas da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do suplemento pleiteado; f) (i)legalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Tema 1234 do STF). O direito material aplicável ao caso dos autos se coaduna com a distribuição estática do ônus da prova , mercê do regramento do artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC (artigo 357, inciso III, do CPC). 4. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA 4.1. Da prova pericial Para esclarecer a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento , assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a existência de registro na ANVISA do medicamento pleiteado, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio como perito o Dr. Arnaldo Thiago B. Lovatel , com endereço na rua Victor Konder, 1005, sala 104, Centro, Xanxerê/SC, e-mail: centromedicolovatel@hotmail.com, (fone: 49-3433-2567), independentemente de termo de compromisso. A fim de imprimir celeridade ao feito, arbitro, desde já, o valor dos honorários em R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), tendo em vista o grau de especialidade do perito. Considera-se, ainda, que esse é o montante utilizado nas demais ações envolvendo a mesma matéria na Comarca e, ainda, que a perícia é muito mais trabalhosa do que uma consulta, pois, posteriormente, é necessário realizar um laudo pericial escrito, respondendo os quesitos previamente formulados pelas Partes, pelo Juízo e pelo Ministério Público. Demais disso, observa-se a possibilidade de ser necessário que a expert preste novos esclarecimentos sobre o laudo apresentado, que poderá culminar em novas respostas a quesitos suplementares. O perito nomeado deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , designando, desde logo, dia e hora para a realização da perícia, comunicando com antecedência o juízo, para que as partes sejam intimadas. Destaca-se que os honorários serão custeados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ), após a entrega do laudo. 4.1.1. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem quesitos, facultando-se também a nomeação de assistente técnico. 4.1.2. Os quesitos do Juízo são os seguintes: a) Se os medicamentos são adequados ao tratamento da enfermidade. b) Se os medicamentos são imprescindíveis para o tratamento. c) Se os medicamentos têm registro na ANVISA. d) Se os medicamentos são fornecidos pelo SUS para a doença do autor. e) Caso negativo, se é possível a substituição por alguma alternativa fornecida pelo SUS. f) Se a parte autora já utilizou as alternativas fornecidas pelo SUS para o protocolo dessa enfermidade de forma eficaz. g) Qual o protocolo clínico do SUS para a enfermidade em questão e o motivo pelo qual a parte autora não está submetida ao tratamento fornecido pelo SUS. h) Existe análise do CONITEC acerca do tratamento postulado? Qual a recomendação desse órgão? i) Qual a conclusão do perito acerca da medicação solicitada? j) Outras informações que o perito entender necessária para justificar a concessão judicial da medicação, ou sua inviabilidade. Fica a parte demandante advertida de que deverá levar consigo, no ato da perícia, todos os exames médicos relacionados a patologia que a acomete. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo e após a manifestação das partes, requisite-se o pagamento dos honorários do perito ao FRJ. Intime-se o perito, remetendo-lhe cópia dos quesitos do Juízo e também dos apresentados pelo Ministério Público e pelas partes. 4.2. Do estudo social Para esclarecer a controvérsia sobre a incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custo do medicamento prescrito, defiro a realização de estudo social na residência do autor. Logo, dada a demanda crescente no setor de Serviço Social Forense desta Comarca, nomeio, como perita, a Assistente Social CLAUDENICE WICKERT DE MATTOS , CRESS/SC 3179, que pode ser contactada através do telefone celular: (49) 98825-4917 e/ou do e-mail: wickertkika@gmail.com, independentemente de termo de compromisso, para a realização do estudo social na residência da parte requerente, a fim de indicar a renda familiar, o custo do medicamento e as despesas mensais da família, além de outros pontos considerados relevantes pela perita. Fixo honorários à perita no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), tendo em vista o grau de especialidade da perita e o reduzido grau de complexidade da perícia. Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias , cientificando-a que os honorários serão pagos através do sistema AJG/PJSC (FRJ), após a entrega do estudo social. Ainda, deverá designar, desde logo, dia e hora para a realização do estudo social, comunicando com antecedência o juízo, para que as partes sejam intimadas. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do estudo social. Apresentado o estudo social, intimem-se as partes para manifestação e, na sequência, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, requisite-se ao FRJ o pagamento. 5. Do prosseguimento do feito Com a apresentação do laudo pericial e do estudo social, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou produção de novas provas sobre fatos supervenientes, deverão apresentar suas alegações finais. Intimem-se as partes. Cientifique-se o Ministério Público.
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004182-88.2019.8.24.0080/SC EXEQUENTE : JOAO RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Reputo válida as intimações, tendo em vista que direcionadas ao endereço indicado pelo executado Luiz no evento 9. Aponto ainda que é de responsabilidade do procurador a manutenção do contato com a parte exequente, razão pela qual postergo a expedição do alvará, no prazo de 10 dias, para que se restabeleça o contato entre a exequente e seu procurador.
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0306490-04.2019.8.24.0018/SC AUTOR : FLAVIA BERNARDI RANKRAPE ADVOGADO(A) : ALDEMAR OTTONE IGLESIAS BRAGHIROLLI (OAB RS064775) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) RÉU : LOREDANO MUSSIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) RÉU : HERNALDA MUSSIO ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BORTONCELLO (OAB SC027514) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Ciente das alegações finais apresentadas pelas partes nos eventos 333 a 335. Todavia, em consulta ao sistema eproc , verificou-se que o réu Hélio Natalino Mussio (falecido) foi condenado pela prática de homicício culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, tipificado pelos artigos 302, caput , e art. 303, caput, da Lei n. 9.503/97, nos autos da Ação Criminal n. 0003421-37.2019.8.24.0018, que tramitou na 2ª Vara Criminal desta Comarca, condenação que transitou em julgado em 18-08-2020. Ante o exposto: 1- Considerando que nenhuma informação a respeito aportou até o momento nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, em quinze dias. 2- Outrossim, diante do petitório acostado no evento 224, intime-se, também, a seguradora corré YELUM SEGUROS S.A ., para, no mesmo prazo, esclarecer e indivualizar precisamente acerca das coberturas compreendidas e valores pagos a terceiros no acordo realizado nos autos n. 5001591-14.2023.8.24.0081, que tramitam perante à 1ª vara de Xaxim/SC, consoante informado no evento 224. 3- Da resposta da seguradora corré, intimem-se a parte autora e os herdeiros do réu Hélio Natalino Mussio, no prazo de quinze dias. 4- Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5328666-03.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVADO : ROXOR SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI ADVOGADO(A) : Rodrigo Luis Bortoncello (OAB SC027514) ADVOGADO(A) : MAURICIO SURIANO (OAB SP190293) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 3
Próxima