Sergio Luiz Marca Junior
Sergio Luiz Marca Junior
Número da OAB:
OAB/SC 027521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300178-17.2018.8.24.0060/SC EXEQUENTE : INCOFAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JACSON FABRÍCIO MALISKA LOVATEL (OAB SC011239) EXECUTADO : PAULA BRAGA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR (OAB SC027521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por INCOFAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de PAULA BRAGA DOS SANTOS . Realizada a busca de ativos financeiros por meio do sistema auxiliar SISBAJUD, tornou-se indisponível a quantia de R$ 1.209,45 (um mil duzentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) ( evento 169, DOC1 ). A parte executada foi devidamente intimada, por meio de seu curador especial, para se manifestar acerca do valor constrito. Contudo, permaneceu silente. Os autos vieram conclusos. Decido. Verifico que a parte foi intimada pessoalmente para efetuar o pagamento voluntário ( evento 96, DOC1 ). Assim, para evitar eventual arguição de nulidade processual, intime-se pessoalmente a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor constrito e, querendo, comprovar: a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil). Intimações automatizadas.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005979-59.2022.4.04.7202/SC (originário: processo nº 50074666920194047202/SC) RELATOR : NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ EXEQUENTE : Michele Regina Giachini Goffi ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR (OAB SC027521) ADVOGADO(A) : Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 89 - 20/06/2025 - Remetidos os Autos Evento 77 - 02/04/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5018952-25.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 68)RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002519-94.2025.8.24.0080/SC EXEQUENTE : JUCIMAR BACCA ADVOGADO(A) : EDELAR ANTONIO SIQUEIRA (OAB SC061816) EXECUTADO : CRISTIANO FERRONATO ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR (OAB SC027521) ADVOGADO(A) : Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no Evento 18 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória. Cumpra-se, conforme entabulado pelas partes. Desnecessária a intimação pessoal das partes. Havendo necessidade, expeça-se alvará conforme definido no acordo. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. A Secretaria do Juizado deverá solicitar a devolução para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Havendo audiência designada, determino o cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, como determinam os artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000389-02.2023.8.24.0081/SC RECORRENTE : JACIR ANTONIO ANDOLFATTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR (OAB SC027521) ADVOGADO(A) : Michele Regina Giachini Goffi (OAB SC024776) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, apresentando documentos com a finalidade de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Contudo, a documentação juntada é insuficiente para a análise da real condição econômica da parte recorrente. Ressalta-se que, na petição inicial, a parte se qualificou como casada, porém não apresentou quaisquer documentos referentes à situação financeira de seu cônjuge. Tais documentos são indispensáveis, uma vez que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, considera-se a renda do núcleo familiar. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que permitam verificar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim sendo, indefiro a justiça gratuita. Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo 1 em 48 (quarenta e oito) horas 2 3 , advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção 4 . 1. Lei n. 9.099/95 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 2. Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 3. Lei n. 9.099/95 Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 4. Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303624-65.2018.8.24.0080/SC EXEQUENTE : COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CALHANDRA LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO LUIZ MARCA JUNIOR (OAB SC027521) EXECUTADO : JESSICA MARA MARTINS BARCELLOS ADVOGADO(A) : DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB SC045278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do pedido de utilização do RENAJUD Na intenção de evitar diversas constrições, DEFIRO a utilização sistema RENAJUD para a localização de veículo(s) automotor(es) de propriedade da executada. Para tanto, encaminhe-se a requisição eletrônica para consulta e registro de restrição à transferência de veículo(s) em nome da parte executada e sem pendência(s) de alienação(ções) fiduciária(s) vigente(s). Caso positivo, proceda-se à penhora por termos nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC, e à averbação do registro da penhora via RENAJUD, tal qual permite o art. 1º, IV, do Apêndice III do Código de Normas da CGJ-SC. Em consonância às determinações legais sobre a designação dos depositários do(s) bem(ens) penhorado(s), determino ao exequente que permaneça como depositário do(s) bem(ens), de modo a evitar a vilipendiação ou perdimento do respectivo patrimônio, sendo responsável pelos custos necessários à remoção e manutenção do cabedal, assinalo que tais encargos poderão ser cobrados da parte executada, mediante a devida comprovação do dispêndio e inclusos no débito geral aqui perseguido. Assim prevê a legislação: Art. 840. Serão preferencialmente depositados: [...] II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; [...] § 1º No caso do inciso II do caput , se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Em seguida, expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) bem(ens) penhorado(s) ao exequente, em mesma diligência deverá o Oficial de Justiça intimar o executado acerca da penhora efetuada, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Em não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s) em poder da parte executada, no mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu(s) paradeiro(s) ou destino(s) (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o(s) tenha transmitido), sob pena de responder pelas penas por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo art. 774, V e parágrafo único, do CPC, certificando nos autos a resposta. Transcorrido o prazo para manifestação e depositado(s) o(s) veículo(s) em mãos do credor, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar a cotação atual do(s) bem(ens) penhorado(s) mediante pesquisas realizadas em órgãos oficiais e optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública. Após efetivada a avaliação, intime-se o executado para manifestação em cinco dias. Por fim, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do procedimento executivo. Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas. Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC). Do pedido de utilização do sistema CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 do Conselho Nacional de Justiça e tem por objetivo dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, quando alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante probo. Embora a CNIB se volte primariamente aos bens imóveis, o decreto de indisponibilidade gera, também, a presunção de má-fé do terceiro adquirente de bens do executado(a) que não estejam sujeitos a registro, a fim de obstar eventuais embargos opostos com fundamento na boa-fé. Medida esta que se coaduna com os princípios, insculpidos no Código de Processo Civil, da Efetividade, Economia Processual e da Responsabilidade Patrimonial do Devedor. Ademais, a tônica do atual CPC é de efetivamente tutelar direitos dos credores, mediante a ampla utilização de medidas típicas e atípicas na persecução do crédito comprovado em juízo. Conforme o entendimento moderno da doutrina no papel do Poder Judiciário na solução de crises processuais, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que "há tempos se compreende que o poder jurisdicional não se limita a dizer o direito (juris-dicção), mas também de impor o direito (juris-satisfação)" (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Pg. 67, 2016). Veja-se que a parte executada, mesmo citada, não demonstrou interesse na participação do feito, haja vista que não indicou bens à penhora, nem solicitou alguma medida processual, tampouco ofereceu defesa à pretensão inicial. Tal atitude destoa do dever jurídico processual de cooperação, insculpido no artigo 6º do CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, o dever de cooperar está presente, até, no procedimento executivo. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina entende desnecessário o esgotamento de demais diligências para o deferimento da ordem de indisponibilidade, em caso semelhante já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA, NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE INDEPENDE DO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. CASO CONCRETO ONDE, INCLUSIVE, AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES, RESTARAM INFRUTÍFERAS. MECANISMO QUE VISA CONFERIR CELERIDADE AO FEITO EXECUTIVO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. DECISUM REFORMADO. " Esta Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/1/2007 ." (STJ - REsp n. 1816302/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 13.08.2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046388-32.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-04-2021). [grifei]. Forte na fundamentação exposta, DEFIRO a inscrição da ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, até o montante do débito exequendo. Insira-se a ordem de indisponibilidade, posteriormente, junte-se aos autos o comprovante e aguarde-se a resposta. Registre-se, desde já, que a consulta ao sistema é gratuita (Provimento n. 39/2014 CNJ, art. 7º, parágrafo único), contudo, os atos próprios dos Notários e Registradores dependem de prévio recolhimento dos emolumentos pela parte interessada (Circular n. 206/2018 CGJ-SC), diretamente na serventia extrajudicial e independentemente de intimação deste Juízo. Caso a parte exequente seja beneficiária de justiça gratuita, em aportando ao processo ordem de exigência para recolhimento de emolumentos junto ao cartório extrajudicial, comunique-se imediatamente quanto a isenção e necessidade de averbação da indisponibilidade sem o recolhimento de custas ou emolumentos. Ainda, fica cientificada a parte autora de que a CNIB somente responde em caso de existência de bens, razão pela qual, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem alguma resposta, presume-se a inexistência de qualquer ativo. Destaco que a ordem de indisponibilidade permanecerá ativa até posterior determinação de baixa por este juízo, de modo a possibilitar a indisponibilidade de bens imóveis adquiridos posteriormente pelo executado, bem como a alienação, comprovada nos autos, de bens não sujeitos a registro. Aportada aos autos a confirmação de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos bens sobre qual recaiu a interdição processual, requerendo o que entender cabível.