Daniela Tealdi Ghiggi
Daniela Tealdi Ghiggi
Número da OAB:
OAB/SC 027549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSC, TRT12
Nome:
DANIELA TEALDI GHIGGI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000453-29.2024.5.12.0055 RECORRENTE: HELLEN OLIVEIRA FARIA RECORRIDO: MPA COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000453-29.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: HELLEN OLIVEIRA FARIA RECORRIDO: MPA COMERCIO DE CALCADOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. Rebela-se a autora contra o indeferimento do pedido de indenização pela garantia de emprego acidentária. Argumenta, em síntese, que o acidente de trabalho ocorreu no dia 06.11.2023, ocasião em que ficou afastada do trabalho até 30.11.2023. Aduz que do dia 09 ao dia 23.11 constou a anotação de "falta" no relatório de sem que tenha ocorrido qualquer desconto do salário. O Juízo de origem assim se pronunciou, [...] São, assim, requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente percepçãodo auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST). O art. 118 da Lei nº 8.213/1991, entretanto, não encerra norma absoluta no que concerne aos requisitos para a caracterização da estabilidadeacidentária, já que o fato de a reclamante não ter alcançado junto ao INSS o benefíciodo auxílio-doença acidentário não obstaria, por si só, o reconhecimento do direito. Nesse sentido é a Súmula nº 378 do TST. O relevante, portanto, é saber se a reclamante esteve/está acometida por doença que guarde nexo de causalidade com a atividade laboraldesenvolvida para a reclamada. No caso, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho em 06.11.2023, vindo a lesionar o tornozelo direito, caracterizando,assim, o nexo causal. Ademais, o laudo pericial médico realizado nos autos concluiu que a patologia no tornozelo da reclamante (tenossinovite dos fibulares) é um quadroclínico compatível com o acidente de trabalho. Entretanto, os documentos juntados aos autos não comprovamo afastamento da autora ao trabalho por tempo superior a 15 dias, como exigido naSúmula nº 378, II, do TST. Com efeito, os documentos médicos juntados nos ids c30b403, cbb50cb e cbb50cb atestam a necessidade de afastamento da autora do trabalho por motivo de doença por, respectivamente, 3 dias, 1 dia e 7 dias. E o documento juntado na página 4 do idf0dd9af atesta a necessidade de afastamento por doença apenas no período matutino do dia 07.12.2023. Os dias em que a autora compareceu no posto de saúde para atendimento não são considerados como afastamentos médicos para fins da Súmulanº 378, II, do TST. [...] O Tribunal Superior do Trabalho, mediante o item II da Súmula nº 378, consolidou o seguinte entendimento: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (Grifei) Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Assim, para a concessão da estabilidade acidentária tem-se como requisitos o percebimento de auxílio-doença acidentário, e, consequentemente, o afastamento do trabalho por mais de 15 dias. No caso dos autos, incontroverso que a autora sofreu infortúnio laboral típico na ré, o que lhe que acarretou lesão e afastamento de suas atividades laborativas por determinação médica pelo período de 11 dias. Vale dizer, o afastamento com aval médico ocorreu por prazo inferior a 15 dias, de forma que o acidente de trabalho sequer foi reconhecido pelo INSS, já que não percebeu o auxílio doença acidentário. Esclareço que se a ré permitiu a permanência da autora em casa por tempo superior ao determinado nos atestados médicos e ainda lhe pagou salário, foi por mera benevolência, o que acarretou uma interrupção do contrato de trabalho, e não uma suspensão, como seria se a autora tivesse percebido benefício previdenciário. Não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da garantia de emprego acidentária, portanto. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MPA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000453-29.2024.5.12.0055 RECORRENTE: HELLEN OLIVEIRA FARIA RECORRIDO: MPA COMERCIO DE CALCADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000453-29.2024.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: HELLEN OLIVEIRA FARIA RECORRIDO: MPA COMERCIO DE CALCADOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. Rebela-se a autora contra o indeferimento do pedido de indenização pela garantia de emprego acidentária. Argumenta, em síntese, que o acidente de trabalho ocorreu no dia 06.11.2023, ocasião em que ficou afastada do trabalho até 30.11.2023. Aduz que do dia 09 ao dia 23.11 constou a anotação de "falta" no relatório de sem que tenha ocorrido qualquer desconto do salário. O Juízo de origem assim se pronunciou, [...] São, assim, requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento do trabalho superior a 15 dias e a consequente percepçãodo auxílio-doença acidentário (Súmula nº 378, II, do TST). O art. 118 da Lei nº 8.213/1991, entretanto, não encerra norma absoluta no que concerne aos requisitos para a caracterização da estabilidadeacidentária, já que o fato de a reclamante não ter alcançado junto ao INSS o benefíciodo auxílio-doença acidentário não obstaria, por si só, o reconhecimento do direito. Nesse sentido é a Súmula nº 378 do TST. O relevante, portanto, é saber se a reclamante esteve/está acometida por doença que guarde nexo de causalidade com a atividade laboraldesenvolvida para a reclamada. No caso, é incontroverso que a reclamante sofreu acidente típico de trabalho em 06.11.2023, vindo a lesionar o tornozelo direito, caracterizando,assim, o nexo causal. Ademais, o laudo pericial médico realizado nos autos concluiu que a patologia no tornozelo da reclamante (tenossinovite dos fibulares) é um quadroclínico compatível com o acidente de trabalho. Entretanto, os documentos juntados aos autos não comprovamo afastamento da autora ao trabalho por tempo superior a 15 dias, como exigido naSúmula nº 378, II, do TST. Com efeito, os documentos médicos juntados nos ids c30b403, cbb50cb e cbb50cb atestam a necessidade de afastamento da autora do trabalho por motivo de doença por, respectivamente, 3 dias, 1 dia e 7 dias. E o documento juntado na página 4 do idf0dd9af atesta a necessidade de afastamento por doença apenas no período matutino do dia 07.12.2023. Os dias em que a autora compareceu no posto de saúde para atendimento não são considerados como afastamentos médicos para fins da Súmulanº 378, II, do TST. [...] O Tribunal Superior do Trabalho, mediante o item II da Súmula nº 378, consolidou o seguinte entendimento: São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (Grifei) Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. O art. 118 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Assim, para a concessão da estabilidade acidentária tem-se como requisitos o percebimento de auxílio-doença acidentário, e, consequentemente, o afastamento do trabalho por mais de 15 dias. No caso dos autos, incontroverso que a autora sofreu infortúnio laboral típico na ré, o que lhe que acarretou lesão e afastamento de suas atividades laborativas por determinação médica pelo período de 11 dias. Vale dizer, o afastamento com aval médico ocorreu por prazo inferior a 15 dias, de forma que o acidente de trabalho sequer foi reconhecido pelo INSS, já que não percebeu o auxílio doença acidentário. Esclareço que se a ré permitiu a permanência da autora em casa por tempo superior ao determinado nos atestados médicos e ainda lhe pagou salário, foi por mera benevolência, o que acarretou uma interrupção do contrato de trabalho, e não uma suspensão, como seria se a autora tivesse percebido benefício previdenciário. Não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da garantia de emprego acidentária, portanto. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria Seap/Semag n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELLEN OLIVEIRA FARIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000656-73.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS (5) RECLAMADO: DINATEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): MARCUS VINICIUS FERNANDES Na forma do art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se, querendo, sobre os documentos juntados a partir do #id:1dd6ab2, no prazo de 5 dias. Encaminhado via: DJEN LAGES/SC, 02 de julho de 2025. ADRIANA SASSO CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS FERNANDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000656-73.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS (5) RECLAMADO: DINATEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): DINATEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME Na forma do art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se, querendo, sobre os documentos juntados a partir do #id:1dd6ab2, no prazo de 5 dias. Encaminhado via: DJEN LAGES/SC, 02 de julho de 2025. ADRIANA SASSO CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DINATEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000656-73.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS (5) RECLAMADO: DINATEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): DURAN LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME Na forma do art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se, querendo, sobre os documentos juntados a partir do #id:1dd6ab2, no prazo de 5 dias. Encaminhado via: DJEN LAGES/SC, 02 de julho de 2025. ADRIANA SASSO CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DURAN LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000656-73.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS (5) RECLAMADO: DINATEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA Na forma do art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se, querendo, sobre os documentos juntados a partir do #id:1dd6ab2, no prazo de 5 dias. Encaminhado via: DJEN LAGES/SC, 02 de julho de 2025. ADRIANA SASSO CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0000656-73.2024.5.12.0060 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS FERNANDES E OUTROS (5) RECLAMADO: DINATEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A. Na forma do art. 203, § 4º do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para manifestar-se, querendo, sobre os documentos juntados a partir do #id:1dd6ab2, no prazo de 5 dias. Encaminhado via: DJEN LAGES/SC, 02 de julho de 2025. ADRIANA SASSO CORREA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMINHOS DA SERRA GAUCHA S.A.
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