Andrea Regina Tomporoski
Andrea Regina Tomporoski
Número da OAB:
OAB/SC 027583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Regina Tomporoski possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT4, TJBA, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT4, TJBA, TRF3, TJRS, TRF4, TRF2, TJGO, TRF1, TJSC
Nome:
ANDREA REGINA TOMPOROSKI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Remessa Necessária Cível Nº 5012339-22.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: CARLA CARDOSO COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDREA REGINA TOMPOROSKI (OAB SC027583) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PARTE RÉ: MINISTÉRIO DA SAÚDE (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de julho de 2025. Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000504-37.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000504-37.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:MAYARA LIDIANE MAYER DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA REGINA TOMPOROSKI - SC27583-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000504-37.2023.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP e pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que homologue a inscrição de MAYARA LIDIANE MAYER DE SOUZA (CPF n° 012.387.112-35) no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras 2023/1, independentemente da imediata apresentação do diploma no Curso de Medicina, caso não haja outro impedimento, ficando condicionada a efetiva revalidação à apresentação do diploma de graduação””. Em suas razões recursais, o INEP alega, em síntese, que a exigência do diploma tem fundamento no parágrafo 2º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 04/2001. Sustenta, ainda, que o TRF1, no julgamento do IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, fixou a tese de que não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência de diploma no ato da inscrição. A União suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a legalidade da norma que exige apresentação do diploma para participar do REVALIDA. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000504-37.2023.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente, aprecio a alegação de ilegitimidade passiva ad causam apresentada pela União. Nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011, a responsabilidade pela implementação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras – Revalida – é atribuída ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação. Confira-se o teor do referido dispositivo: Art. 3º O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), com a colaboração das universidades públicas participantes. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REVALIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. INEP. AUTARQUIA FEDERAL. RESPONSAVEL PELA GESTÃO DO EXAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação pelo procedimento ordinário, extinguiu sem resolução de mérito o processo por ilegitimidade passiva da União Federal. 2. No caso, a pretensão da recorrente cinge-se à condenação da União Federal ao pagamento de danos morais e à anulação das questões da prova da 2ª Etapa do Revalida/2021, devendo a apelada atribuir a respectiva pontuação à recorrente. 3. Cabe ao INEP a adoção das medidas administrativas relacionadas à gestão do exame, bem como sua devida operacionalização, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 278, de 17 de março de 2011. Por essa razão, reconhece-se a ilegitimidade da União para atuar nesse tema. Precedentes desta Corte. 4. A legitimidade do Presidente do INEP deriva do fato de que os atos alegados pela recorrente decorreram, em última medida, dele, no exercício das atribuições do cargo, o que resulta em sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação mandamental, assim como da banca organizadora do certame. 5. Honorários advocatícios fixados equitativamente na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) que ficam majorados em 20%, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. 6. Apelação desprovid (AC 1004192-07.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 01/10/2024) Dessa forma, considerando que a atuação administrativa relacionada à operacionalização do Revalida é atribuída exclusivamente ao INEP, e ausente qualquer demonstração de envolvimento direto da União na prática do ato impugnado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente demanda. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União. No mérito, cinge-se a controvérsia à exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina, devidamente reconhecido pela autoridade competente no país de origem, no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos - REVALIDA. A Terceira Seção desta Corte, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, firmou a tese de que “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. O Acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras. A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2. A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo. Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4. O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5. O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6. A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7. Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado. TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)". Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante. Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 28/02/2019) (grifo nosso) No corpo do voto condutor do IRDR, destacou-se expressamente que não se aplica ao caso a Súmula 266 do STJ, uma vez que o Revalida não se trata de concurso público para provimento de cargo, mas sim de procedimento técnico voltado à aferição da compatibilidade curricular e da aptidão profissional para o exercício da Medicina no Brasil: “O procedimento administrativo não visa o preenchimento de cargos ou vagas. Ao contrário, visa, tão somente, atestar a compatibilidade do currículo estrangeiro com os requisitos próprios da legislação nacional, demonstrando que o interessado possui as habilidades necessárias para o exercício da atividade profissional em solo brasileiro. Diante desse fato, tenho que não se aplica ao caso a Súmula n. 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). Não há que se falar, portanto, em paralelismo, dado que não há cargo público, posse ou concurso na hipótese dos autos. Vale dizer, os candidatos não são sequer classificados entre si, mas, tão somente, considerados aptos ou não ao exercício da atividade, diante da verificação de compatibilidade dos currículos”. No caso concreto, a pretensão do autor refere-se ao Exame Revalida/2023, regido pelo Edital nº 2/2023, razão pela qual não se aplica a modulação de efeitos prevista no IRDR, que excepcionou apenas os exames realizados até o ano de 2017. A jurisprudência desta Corte tem admitido o afastamento excepcional da tese jurídica firmada no IRDR, desde que demonstrado que a impossibilidade de apresentação do diploma no momento da inscrição decorreu de fatos alheios à vontade do candidato, especialmente decorrentes da pandemia de COVID-19. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA. INSCRIÇÃO. EDITAL 001/FM/2020. IRDR 2. PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Apelação interposta pela UFMT Universidade Federal de Mato Grosso contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para assegurar a participação do autor no Revalida edital 001/FM/2020, "independentemente da apresentação dos documentos exigidos nos itens 2.3.10, 2.3.11, 2.3.12 e 2.3.13, tais documentos deveriam ser apresentados até 03/07/2020 ou quando do levantamento das medidas sanitárias tomadas em razão do COVID-19, o que ocorresse primeiro". II - Diante da excepcionalidade do período pandêmico da COVID-19, no qual diversos pedidos às instituições de ensino ficaram prejudicados, mostra-se razoável permitir a participação no certame com a apresentação de certificado, declaração de conclusão do curso ou mesmo diploma sem as devidas legalizações e oportunizar à parte a entrega futura do diploma, com Apostilamento de Haia. III - Desta forma, deve ser assegurado ao autor a realização de sua inscrição no exame REVALIDA 2020, regido pelo Edital n. 001/FM/2020 (ID 74996343) independentemente da apresentação do diploma original legalizado, condicionando, no entanto, a apresentação do referido documento antes do término do processo de revalidação. IV - Apelação desprovida. (AC 1005526-29.2020.4.01.3600, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 15/05/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR PELO TRF1. AFASTAMENTO. COVID-19. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. É imprescindível a existência prévia do diploma para que se possa revalidá-lo, uma vez que não se pode revalidar o que ainda não existe; a mera expectativa de direito. 2. A Administração precisa de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para concluir a revalidação; inclusive para se evitar o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado. 3. O REVALIDA não é concurso público, afastando a aplicação do Enunciado nº 266 da Súmula do STJ. 4. Incidência do entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF1, no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado em 19/02/2019. 5. Contudo, esta Corte afastou, excepcionalmente, a aplicação da tese firmada em IRDR, em virtude da demora na entrega do diploma pela instituição estrangeira decorrente dos entraves impostos pela pandemia de COVID-19. 6. A prova dos autos comunica que o decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial, vez que o diploma estrangeiro foi devidamente revalidado. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AMS 1003029-89.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Newton Ramos, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 01/05/2024) (grifo nosso) No caso em exame, embora a parte autora não tenha demonstrado que a não apresentação do diploma no prazo fixado no edital decorreu de circunstâncias excepcionais, o transcurso do tempo consolidou a situação de fato, a qual permaneceu amparada por decisão liminar proferida em 17/01/2023, sendo desaconselhável a sua desconstituição. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INEP e dou parcial provimento à apelação da União apenas para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000504-37.2023.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA APELADO: MAYARA LIDIANE MAYER DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: ANDREA REGINA TOMPOROSKI - SC27583-A EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS - REVALIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. LEGALIDADE. TESE FIXADA NO IRDR PELO TRF1. AFASTAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO CONSUMADO. APELAÇÃO DO INEP DESPROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Não se aplica ao caso a Súmula nº 266 do STJ, por não se tratar o Revalida de concurso público. 2. A responsabilidade pela operacionalização do Revalida é do INEP, nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial nº 278/2011, inexistindo, no caso, conduta administrativa atribuível à União. Reconhecida, portanto, sua ilegitimidade passiva. Precedente. 3. Cinge-se a controvérsia à exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina, devidamente reconhecido pela autoridade competente no país de origem, no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos - REVALIDA. 4. A Terceira Seção do TRF1, no julgamento do IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, firmou a tese jurídica de que é legítima a exigência de apresentação do diploma de conclusão do curso de Medicina, devidamente reconhecido no país de origem, no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida. 5. A modulação de efeitos estabelecida no referido IRDR abrangeu apenas os exames realizados até o ano de 2017, não alcançando, portanto, o Revalida/2023. 6. A jurisprudência deste Tribunal admite o afastamento excepcional da tese firmada no IRDR quando a não apresentação do diploma no prazo decorre de fatores imprevisíveis e alheios à vontade do candidato, como os efeitos da pandemia de COVID-19 sobre instituições estrangeiras. Precedentes. 7. No caso, embora a parte autora não tenha comprovado circunstâncias excepcionais, o decurso do tempo consolidou a situação de fato, amparada por decisão liminar de 17/01/2023, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 8. Apelação do INEP desprovida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INEP e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0020478-22.2025.5.04.0291 RECLAMANTE: GILBERTO FELLER RECLAMADO: FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 038c843 proferida nos autos. Vistos etc. Busca o reclamante a concessão de liminar objetivando a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Invoca como fundamento o descumprimento de obrigação contratual pela empregadora, especificamente atraso e omissão na efetivação dos depósitos do FGTS na conta vinculada. Postula, em decorrência, a liberação do FGTS depositado em conta vinculada e o fornecimento das guias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, de acordo com o artigo 300 do CPC, devem haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A rescisão indireta é modalidade de extinção do contrato para casos graves em que, por culpa do empregador, se rompe, definitivamente, a fidúcia que deve existir entre as partes contratantes da relação de emprego. O fundamento da pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho em sede de tutela provisória de urgência é o atraso e omissão na efetivação dos depósitos do FGTS na conta vinculada. Com relação às irregularidades relativas ao recolhimento do FGTS, filio-me ao entendimento externado pelo doutrinador Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, p. 369), no sentido de que "o fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à alínea d do art. 483 da CLT, visto que o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, nem existe prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral". Cumpre destacar, por relevante, que o art. 483, §3º, da CLT autoriza o empregado optar por permanecer, ou não, no emprego enquanto tramita a ação em que busca o reconhecimento da rescisão indireta, não dependendo de autorização judicial para tanto, prática inclusive adotada pela parte autora, conforme se infere da leitura da petição inicial. Indefiro, nestes termos, o pedido de concessão de ordem liminar objetivando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com os consectários daí decorrentes, por entender ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC. Ainda, a hipótese em comento se afeiçoa às disposições da Recomendação nº 05/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, razão pela qual, frente ao expresso requerimento da FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL, e diante da inviabilidade de composição da lide, determino: 1 - a intimação da(s) reclamada(s) para, no prazo de 20 dias, apresentar defesa no sistema PJe, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato; 2 – protocolada a defesa, a parte autora deverá ser intimada para tomar ciência dos respectivos documentos no prazo preclusivo de 10 dias, devendo, neste mesmo prazo, elaborar demonstrativo das diferenças que entende devidas e se manifestar sobre a proposta de acordo porventura apresentada pela reclamada, esta última em petição apartada; 3 - após o prazo concedido à parte autora, a reclamada deverá ser intimada para se manifestar sobre eventual amostragem; 4 – decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação acerca de requerimentos porventura formulados pelas partes, designação de perícias, fixação de prazos, designação de audiência de instrução, entre outros; 5 - eventuais situações não previstas nos itens supra serão objeto de análise caso a caso, mediante conclusão a esta magistrada. SAPUCAIA DO SUL/RS, 17 de julho de 2025. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO FELLER
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE CUSTAS Assunto: [Inscrição / Documentação] Processo: 8033950-60.2024.8.05.0080 IMPETRANTE: MARICLE JACOMO COSTA IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil, na Lei estadual nº 12.373/2011, alterada pela Lei estadual nº 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário nº 918/2020, abro vista dos autos à parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais pendentes, no prazo de 5 dias, conforme demonstrativo abaixo. Feira de Santana, 14 de julho de 2025. Nº Ato Quantidade 01 Custas - Dos processos em geral (Decreto 1.223/2015 - Tabela) 00 02 Custas - Dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça/Avaliadores 01 03 Custas - Dos atos dos intérpretes e tradutores 00 04 Custas - Certidões, traslados e conferências 00 05 Despesas - Sistemas eletrônicos (BACENJUD/RENAJUD e outros) 00 06 Despesas - Cópia digital de registros fonográficos e audiovisuais de audiência (e apresentação de CD-Rom) 00 07 Despesas - Digitalização de documento (por página) 00 08 Despesas - Transcrição de declaração registrada em gravação eletrônica de audiência (por declaração transcrita 00 09 Despesas - Cópia de processamento eletrônico, por cópia solicitada (e apresentação da mídia) 00 10 Despesas - Impressão de cópia do processo para instrução de um documento pessoal (como, por exemplo, mandados de citação e intimação - Por página impressa) 00 11 Despesas - Fornecimento de cópia (em mídia) de documentos contidos em mídia, por cópia extraída (e apresentação da mídia) 00 12 Despesas - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações (E-saj, malote digital e outros) 00 13 Despesas - Sedex 00 14 Despesas - Tarifa de postagem para intimação via postal 00 15 Litisconsórcio - Ativo ou passivo por parte excedente 02 16 Carta Precatória, porte de remessa e retorno 00
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020478-22.2025.5.04.0291 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301382200000170222911?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023788-85.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL COSTABILE IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL COSTABILE em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, objetivando-se o reconhecimento do direito à tramitação simplificada no processo de revalidação de diploma, compelindo-se o Impetrado a aceitar as revalidações constantes da lista disponível na Plataforma Carolina Bori e dar encaminhamento ao procedimento de revalidação do diploma estrangeiro. Sustenta, o Impetrante, ter obtido sua formação médica na Universidad Internacional Tres Fronteras, no Paraguai, e que, para exercer a profissão no Brasil, submeteu-se ao processo de revalidação de diploma instituído pelo Edital n. 002/2022 FM-UFMT, posteriormente alterado pelos Editais 008/FM/2023 e 005/FM/2024; que, apesar de preencher os requisitos para tramitação simplificada, conforme previsto no próprio edital e na Resolução CNE/CES n. 01/2022 e na Portaria MEC n. 1.151/2023, teve seu pedido indeferido sob o argumento de ausência de comprovação das revalidações plenas anteriores, decisão que foi mantida em sede de recurso administrativo interposto. O Impetrante sustenta que a universidade estrangeira em que se graduou possui diversos diplomas revalidados no Brasil nos últimos cinco anos e que tais revalidações constam em lista elaborada e disponibilizada pelo Ministério da Educação na Plataforma Carolina Bori, a qual deveria ser aceita como suficiente para o enquadramento no rito simplificado; que, segundo o art. 3º da Portaria MEC n. 1.151/2023, a lista disponibilizada na Plataforma Carolina Bori refere-se aos procedimentos de revalidação de forma plena, o que exclui a revalidação obtida mediante aprovação em exames ou estudos complementares. Aduz que o ato de indeferimento do pedido e do recurso administrativo configura ilegalidade, por desconsiderar norma expedida pelo próprio Ministério da Educação e contrariar os subitens 2.1.3 e 2.1.6 do edital que regem o processo. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Postergada a análise da medida liminar para o momento da prolação da sentença. A FUFMT requereu seu ingresso no feito. Notificado, o Impetrado não prestou informações. O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, com o mandado de segurança, provimento judicial para assegurar à parte impetrante o direito à revalidação de seu diploma de Medicina, obtido perante instituição de ensino superior estrangeira, mediante o procedimento de tramitação simplificada, tendo em vista que a IES está incluída na lista disponível na Plataforma Carolina Bori. Por força do disposto no art. 48, § 2º da Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Portanto, os diplomas obtidos no exterior somente poderão ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, do Ministério da Educação, a qual revogou a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, dispõe sobre as normas referentes à revalidação dos diplomas de cursos de graduação expedidos por instituições estrangeiras, estabelecendo as regras para a tramitação simplificada no art. 11: Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. De igual modo, a Portaria n. 1.151, de 19/06/2023, do Ministério da Educação, trata do procedimento de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas, nos seguintes termos: Art. 30. A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas expedidos por universidade estrangeira aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. (...) Art. 33. A tramitação simplificada aplica-se: I - aos cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1, de 2022; II - aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul - Arcu-Sul; e III - aos estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira no prazo de 5 (cinco) anos. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a 3 (três) análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares e/ou a realização de provas ou exames indicados no art. 19 desta Portaria. § 2º Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas, a disponibilização no Portal Carolina Bori das listas a que se referem os incisos deste artigo. § 3º A disponibilização das informações será condicionada diretamente à finalização dos processos pelas instituições na Plataforma Carolina Bori. § 4º Os cursos a que se refere o inciso I deste artigo permanecerão na lista disponibilizada pelo Ministério da Educação até que seja admitida a sua exclusão por fato grave ou superveniente, relativamente à idoneidade da universidade ofertante ou à qualidade da oferta. § 5º O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, na condição de representante brasileiro na Rede de Agências Nacionais de Acreditação - Rana, instância responsável pela operacionalização do Sistema Arcu-Sul, informará à Secretaria de Educação Superior a vigência da acreditação dos cursos de instituições integrantes do Sistema Arcu-Sul, sempre que atualizada. Art. 34. A tramitação simplificada não se aplica: I - aos casos em que as revalidações anteriores tenham sido obtidas por meio da aplicação de provas ou exames complementares pela universidade revalidadora relativos ao cumprimento do curso completo, de etapa ou período do curso, de conteúdo disciplinar específico ou de atividade acadêmica curricular obrigatória; II - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional firmados por organismo brasileiro que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo Poder Público; III - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo; e IV - aos pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público e que tenham obtido resultado negativo. Conforme se extrai, a Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, e a Portaria MEC n. 1.151, de 19/06/2023, traçam orientações gerais de tramitação dos processos de graduação estrangeira, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas, no exercício de sua autonomia didático-científica, assegurada no art. 207 da Constituição Federal. No caso dos autos, a UFMT indeferiu o pedido de revalidação do diploma da parte impetrante pela tramitação simplificada, sob o fundamento de ausência de prova de que a universidade de origem possui revalidações em outras universidades brasileiras de forma plena. Justifica, o Impetrado, que as informações contidas na Plataforma Carolina Bori são insuficientes para comprovar que a revalidação ocorreu sem a necessidade de aplicação de provas ou estudos complementares, óbice previsto no art. 34, I da Portaria n. 1.151, de 19/06/2023. Ou seja, o resultado da consulta “processos com deferimento pleno” significa apenas que o candidato obteve a revalidação do diploma, o que pode ocorrer após a aprovação nas provas ou a realização de estudos complementares. Ademais, é certo que a tramitação simplificada não implica em revalidação automática dos diplomas, pois cabe à instituição a análise acerca da documentação elencada no art. 7º da Resolução CNE/CES, a fim de realizar a avaliação de que trata o art. 6º, ou seja, quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante. Nesse contexto, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar a compulsória utilização e deferimento do procedimento simplificado quando o candidato não preenche os requisitos normativos pertinentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência que objetivava compelir a Universidade Federal de Goiás a dar seguimento ao pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de medicina, formulado por meio da plataforma Carolina Bori. 2. O agravante sustentou o cabimento do recurso com base no art. 1.021 do CPC, pleiteou justiça gratuita e defendeu a vinculação da UFG à tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022, em virtude da adesão à plataforma e da existência de revalidações anteriores do mesmo curso por outras universidades públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir (i) se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade de justiça ao agravante; e (ii) se as Universidades Federais estariam obrigadas a processar o pedido de revalidação do diploma estrangeiro pelo rito simplificado, conforme previsto no art. 11 da Resolução CNE/CES nº 3/2016, ainda que tenham aderido ao REVALIDA ou possuam procedimentos determinados para processar os pedidos de revalidação. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. A decisão agravada deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, formulado no agravo de instrumento. Com base nos arts. 98 a 102 do CPC e na jurisprudência consolidada, constatou-se que os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do agravante, não havendo elementos que infirmem tal condição. Assim, restou configurada a hipossuficiência econômica, autorizando o deferimento do benefício. Mérito 5. Quanto ao mérito, decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência consolidada deste Tribunal e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 599, segundo o qual o art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 permite que as universidades estabeleçam normas específicas para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de processo seletivo. 6. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 9.394/1996, confere às instituições de ensino superior a prerrogativa de definir seus próprios procedimentos para revalidação de diplomas, incluindo a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). 7. A Resolução CNE/CES nº 1/2022, que revogou a Resolução CNE/CES nº 3/2016, reafirma a autonomia universitária ao estabelecer que cabe às universidades públicas organizarem e publicarem normas específicas para a tramitação dos pedidos de revalidação. 8. A exigência do Revalida pela UFRR está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo direito líquido e certo do agravante à tramitação simplificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas possuem autonomia para estabelecer normas e critérios específicos para a revalidação de diplomas estrangeiros, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e da Lei nº 9.394/1996. 2. A exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) por instituição de ensino superior está em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 599). 3. Não há direito subjetivo à tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros quando a universidade estabelece procedimentos específicos em exercício de sua autonomia. 4. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário, sendo suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XIII e art. 207; CPC, arts. 98 a 102, art. 932, IV, "c", e art. 1.021; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, 53; Resolução CNE/CES nº 1/2022; Portaria MEC nº 22/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013 (Tema 599); STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023; TRF1, AMS 1000451-72.2021.4.01.3600; TRF1, AC 1007327-52.2022.4.01.4200; TRF1, AMS 1005280-74.2018.4.01.3803. (AGTAC 1038364-19.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2025) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. TEMA Nº 599 DO STJ. LEI Nº 9.394/96. RESOLUÇÃO/ME Nº 1/2022. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 22/2016. PORTARIA NORMATIVA/ME Nº 1.151/2023. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. As universidades têm autonomia para estabelecer, por meio de normas específicas, os procedimentos relacionados à revalidação dos diplomas estrangeiros. Com efeito, essa prerrogativa decorre da autonomia administrativa e didático-científica que lhe é assegurada pela Constituição Federal (Art. 207), prevista, ainda, pelo Art. 53 da Lei nº 9.394/96. 3. Nessa perspectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o Art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 4. Nesse sentido, tramitação simplificada não resulta automaticamente na revalidação dos diplomas submetidos à instituição. Cabe à instituição analisar a documentação, considerando as condições institucionais e acadêmicas do curso de origem, bem como a organização curricular, o corpo docente e os critérios de progressão, conclusão e avaliação do desempenho estudantil. 5. Assim, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, parágrafo único do Art. 2º e da Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023, Art. 4º, inciso III e Art. 7º, § 5º, o interessado em revalidar o diploma por meio da Tramitação Simplificada deve observar as exigências estabelecidas pelas instituições de ensino e se atentar aos procedimentos de análise que decorrem diretamente da capacidade administrativa e de sua estrutura. 6. Consoante jurisprudência desta Corte, para obtenção da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada, na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. Gratuidade de Justiça deferida, nos termos dos artigos 98, 99, §4º e 105, todos do Código de Processo Civil. Precedentes. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para deferir o benefício da gratuidade de justiça. (AG 1014716-44.2023.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Não vislumbrada ilegalidade ou abuso de poder no ato inquinado como coator, a segurança pleiteada deve ser denegada. DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios. Defiro o ingresso da FUFMT no feito. Havendo interposição do recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para oferta das contrarrazões, encaminhando-se, com o decurso do prazo, os autos ao TRF1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, 14 de julho de 2025. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5000540-37.2025.8.09.0138Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança CívelValor da Ação: R$ 1.000,00Promovente: Robson Francisco Ferreira JuniorPromovido:Fesurv - Universidade de Rio VerdeEndereço: LOC CAMPUS UNIVERSITARIO, nº. S/N, FONTES DO SABER, ZONA URBANA, RIO VERDE/GOReitor da Universidade de Rio VerdeEndereço: , nº. , , , --/--SENTENÇA Robson Francisco Ferreira Junior impetra o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Reitor da Universidade de Rio Verde todos devidamente qualificados.No evento n. 25 a parte autora reconheceu a litispendência entre os Mandados de Segurança nº 5000540-37.2025.8.09.0138 e nº 6118190-25.2024.8.09.0138, requerendo a extinção do presente feito.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.Analisando os Mandados de Segurança nº 5000540-37.2025.8.09.0138 e nº 6118190-25.2024.8.09.0138, verifica-se a litispendência entre as ações.Da leitura do artigo 337 do Código de Processo Civil, infere-se que, para que ocorra a hipótese do instituto da litispendência, necessário e imprescindível se mostra a existência de duas ações em tramitação, nas quais se afira a identidade das partes, causa de pedir e pedido.Nessa quadra, incontroverso que as razões fáticas e jurídicas que se fundamentam tais pedidos são idênticas.Assim, demonstrada a correspondência dos três elementos das demandas deduzidas em juízo, o reconhecimento da litispendência é medida jurídica adequada, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com alicerce no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, decreto a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, em razão da ocorrência do instituto da litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.Ademais, indefiro o pedido de aproveitamento das custas iniciais. Eventuais valores das custas judiciais que a parte entenda que faça jus à restituição, deve ser observado o procedimento previsto no Decreto Judiciário n. 2.187/2018.Custas pela parte autora. Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se.A presente sentença servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
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