Rubio Rogerio Madureira De Souza

Rubio Rogerio Madureira De Souza

Número da OAB: OAB/SC 027627

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TRT17
Nome: RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001388-11.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOTECPLAST LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2525d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de SOTECPLAST LTDA, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu nas seguintes obrigações de pagar/fazer: - Horas extras. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.      Liquidação por cálculos.     Prazo para cumprimento 8 dias a partir do trânsito em julgado, exceto obrigações de fazer cujos prazos estão expressos na fundamentação.     Correção monetária pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59. A atualização deve seguir as épocas próprias e tabelas expedidas pelo Tribunal (Art. 459, § 1° da CLT e Sumula 381 do TST). Afastada a aplicação da Súmula 200 do TST, no que tange aos juros de mora 1% ao mês “pro ratio die”, ante a mencionada decisão do Colendo Supremo Tribuna Federal.     Para fins do Art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no Art. 28, § 9° da Lei 8212/91.     Contribuição previdenciária da reclamada, conforme fundamentação. A cota parte do autor poderá ser descontada de seu crédito, calculada mês a mês, limitada ao teto legal (OJ 363 SDI-1 e Sumula 368 do TST).     Imposto de renda, se houver, será suportado pelo reclamante, autorizada a retenção do valor respectivo (Regime de competência- OJ 400 da SDI-1 do TST).     Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre valor líquido da condenação que por ora arbitro em R$ 10.000,00.     Justiça gratuita deferida à parte reclamante.     Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação.     Intimem-se as partes e, se for o caso, a União.    Nada mais.     TAYANNE COELHO MANTOVANELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0001388-11.2024.5.17.0191 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: SOTECPLAST LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2525d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS em face de SOTECPLAST LTDA, julgo procedentes em parte os pedidos para condenar o réu nas seguintes obrigações de pagar/fazer: - Horas extras. Tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.      Liquidação por cálculos.     Prazo para cumprimento 8 dias a partir do trânsito em julgado, exceto obrigações de fazer cujos prazos estão expressos na fundamentação.     Correção monetária pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59. A atualização deve seguir as épocas próprias e tabelas expedidas pelo Tribunal (Art. 459, § 1° da CLT e Sumula 381 do TST). Afastada a aplicação da Súmula 200 do TST, no que tange aos juros de mora 1% ao mês “pro ratio die”, ante a mencionada decisão do Colendo Supremo Tribuna Federal.     Para fins do Art. 832, § 3° da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no Art. 28, § 9° da Lei 8212/91.     Contribuição previdenciária da reclamada, conforme fundamentação. A cota parte do autor poderá ser descontada de seu crédito, calculada mês a mês, limitada ao teto legal (OJ 363 SDI-1 e Sumula 368 do TST).     Imposto de renda, se houver, será suportado pelo reclamante, autorizada a retenção do valor respectivo (Regime de competência- OJ 400 da SDI-1 do TST).     Custas pela reclamada no importe de 2%, calculadas sobre valor líquido da condenação que por ora arbitro em R$ 10.000,00.     Justiça gratuita deferida à parte reclamante.     Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação.     Intimem-se as partes e, se for o caso, a União.    Nada mais.     TAYANNE COELHO MANTOVANELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOTECPLAST LTDA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.   Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual.   Diligências de estilo.   Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003027-15.2024.4.04.7016/PR RELATOR : PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA REQUERENTE : MARIA JACILA VALCAO BARROS ADVOGADO(A) : RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA (OAB sc027627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 30/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005924-08.2025.8.24.0091/SC AUTOR : THAYSSA GOULART ADVOGADO(A) : RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA (OAB sc027627) RÉU : LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por THAYSSA GOULART em face de LOJAS RENNER S.A. para o fim de: a) DETERMINAR que a ré retifique todos os dados cadastrais da requerente em seus sistemas internos, para que passem a constar sexo feminino e nome THAYSSA GOULART, inclusive em serviços/produtos contratados antes da retificação do registro civil da autora. Frisa-se que, ao que tudo indica, já houve correção dos dados cadastrais (Ev. 16, Anexo 3). Caso persista a inconsistência nestes, a demandante deverá ajuizar cumprimento de sentença comprovando as alegações, ocasião em que será fixada multa para cumprimento forçado da obrigação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, caput e §1º, ambos do CC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita porventura formulado, tendo em vista que como não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5073384-61.2021.8.24.0023/SC APELANTE : FLAVIA MARILDA REGIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DO SOCORRO ANTERO JAVORNIK (OAB SC054100) ADVOGADO(A) : RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA (OAB sc027627) APELADO : CARLA ALANA OVELAR DE CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA KARINA TORRES (OAB SC033636) APELADO : CASSIA ALANA OVELAR DE CASTRO 04604368996 (RÉU) ADVOGADO(A) : RAQUEL HELENA CARDOSO SCHRAMM (OAB SC039997) DESPACHO/DECISÃO FLAVIA MARILDA REGIS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra a decisão monocrática proferida no evento 7, DESPADEC1 . Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Na espécie, a admissão da insurgência é obstada pelo enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Não se admite o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, visto que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5-5-2025). (Grifei). Registra-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Desse modo, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 16, RECESPEC1 . Intimem-se.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br   SENTENÇA Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Concurso de Credores Processo nº: 0015062-86.2023.8.16.0185 Impugnante(s): ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A Impugnado(s): ALLOG TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. Vistos etc...     A Parte Autora, Alexandria Indústria De Geradores S/A, devidamente qualificado na inicial, requer a retificação de seu crédito, em face de ALLOG PARTICIPAÇOES LTDA, igualmente qualificada, requerendo a retificação e inclusão do crédito para o valor de R$3.120.838,38 (três milhões, cento e vinte mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos).na Classe III. Juntou documentos, mov.1.2/1.5. O Administrador Judicial opinou pelo deferimento da presente Impugnação de Crédito, para que passe a constar o valor de R$ 3.120.838,38 (três milhões, cento e vinte mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) em nome de ALLOG PARTICIPAÇOES LTDA na Classe III (Quirografária) da Relação de Credores, mov. 122. A Credora veio aos autos e manifestou concordância com a habilitação do crédito (mov. 101). Ciente o Ministério Público, mov. 83. Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme, certidão de mov.11.1, o transcurso do prazo fixado no artigo 8° da LFRJ, ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente ação, bem como consta a Parte Autora arrolada no quadro geral de credores, se tratando, portanto, de pedido de impugnação de crédito tempestiva. O crédito que o impugnante pretende ver retificado no quadro geral de credores de Alexandria Indústria De Geradores S/A., atendem aos requisitos exigidos pela LFRJ, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados em movs. 1.2/1.5. Não é demais consignar que o Administrador Judicial concordou expressamente com a retificação do crédito, não havendo oposição por parte da Impugnada. Destarte, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10 e seguintes da LFRJ, julgo procedente o pedido, para que passe a constar o valor de R$ 3.120.838,38 (três milhões, cento e vinte mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) em nome de ALLOG PARTICIPAÇOES LTDA na Classe III (Quirografária) da Relação de Credores. Custas e despesas judiciais a cargo do autor. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador para retificação no Quadro Geral de Credores. Arquive-se com as cautelas de praxe. Curitiba, 09 de junho de 2025. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 0303306-30.2016.8.24.0023/SC RELATOR : Giuliano Ziembowicz AUTOR : LUCIANA COSTA ROSATELLI ADVOGADO(A) : LUCIANA DE QUADROS (OAB SC028253) ADVOGADO(A) : RUBIO ROGERIO MADUREIRA DE SOUZA (OAB sc027627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 208 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
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