Manuela Andersen Kretzer Muniz
Manuela Andersen Kretzer Muniz
Número da OAB:
OAB/SC 027630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Andersen Kretzer Muniz possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSC, TJSP, TRT12, TJPB
Nome:
MANUELA ANDERSEN KRETZER MUNIZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000704-82.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: EMERSON DA SILVA RECLAMADO: JOSE LUIZ WARMELING E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e5c174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMERSON DA SILVA propõe ação trabalhista em face de 1) JOSE LUIZ WARMELING, 2) PREDICON EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, 3) SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e 4) MUNICIPIO DE ALFREDO WAGNER, todos/as qualificados/as, em 31.5.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 11.679,07. Junta documentos. A parte-autora celebra acordo com os 1º, 2ª e 3ª réus para quitação da ação. Comunicado o inadimplemento por parte da 1ª demandada. O 4º réu apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados. Depoimento pessoal prestado pelo 4º réu. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais pela parte-autora e 4º réu. Razões finais remissivas pelas demais partes e recusada a última proposta de conciliação. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico A parte-autora requer que “[...] as intimações e publicações sejam efetuadas em nome da Advogada Bruna Schug, OAB-SC 55.362, conforme Súmula 427 do TST”. Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo. No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar. Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe. O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo. PRELIMINAR/ES Ilegitimidade passiva O 4º réu suscita a sua ilegitimidade passiva, sustentando que “[...] os municípios não mantem com a parte quaisquer vinculo de emprego, sendo portanto parte ilegítima para figurar no polo passivo. Há de destacar que, a administração pública através de certame licitatório - Concorrência Pública n. 01/2022, contratou a empresa Salver - Terceira Reclamada, como prestadora dos serviços. Excelência, é certo afirmar que o município de Alfredo Wagner jamais manteve qualquer relação jurídica com o Reclamante ou com o Primeiro e Segundo Reclamado (Jose Luiz e Predicom), visto que firmou contrato unicamente com Terceira Reclamada - Salver Contrutora e Incorporadora Ltda, conforme segue (contrato em anexo):”. Com base nos princípios da instrumentalidade processual e simplicidade, examino a referida preliminar. Considerando que a relação jurídico-processual foi deduzida também em face do 4º réu, não há ilegitimidade passiva dele no plano abstrato, uma vez que tal verificação é feita de acordo com as assertivas da parte-autora (teoria da asserção). Logo, ante a pertinência subjetiva do 4º demandado para figurar no polo passivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que eventual responsabilização ou não dele será examinada no mérito. MÉRITO Inversão do ônus da prova Com base no art. 765 da CLT, indefiro o requerimento da parte-autora de inversão do ônus da prova. Responsabilidade subsidiária. 4º réu A parte-autora alega que “O Município de Alfredo Wagner/SC publicou edital de Concorrência Pública n. 01/2022 para contratação de empresa para edificar uma unidade escolar no centro da cidade, oportunidade em que a Terceira Reclamada se logrou vencedora do certame. Para dar início a execução da obra, a Terceira Reclamada terceirizou seus serviços à Segunda Reclamada, que, por sua vez, terceirizou ao Primeiro Reclamado que iniciou a contratação dos trabalhadores e, especificamente nestes autos, do Reclamante”. Em defesa, o 4º réu argumenta que “A responsabilidade subsidiária em casos de terceirização de serviços, somente pode ser atribuída a Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços - contratada. Ocorre, que na presente ação o Reclamado não trouxe qualquer demonstração de culpa por parte do município, pelo contrário tem-se presente evidências de fiscalização por parte da administração, uma vez, que contrato firmado entre parte (município e Salver) dispõe expressamente que pagamento ocorre “com base nas medições emitidas e suas respectivas notas fiscais, após a aferição das mesmas e de acordo com item 13 do edital” - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS - Contrato nº 32, de 20 de abril de 2022. Ademais, considerando que o município tem efetuado todos os pagamentos pela prestação dos serviços conforme boletins de medições da obra a empresa contratada através do Edital de Concorrência n. 01/2022, sua responsabilidade merece ser afastada pois embora seja tomadora final dos serviços contratados, a Salver Terceira Reclamada, se assim for, é que se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante - terceirização. Ainda, conforme pactuado na CLAUSULA DÉCIMA QUARTA do Contrato nº 32/2022, a Salver Contrutora e Incorporadora Ltda., seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia total ausência de responsabilidade do município”. No caso, quando da celebração do acordo de fls. 108-111, a parte-autora e os 1º, 2ª e 3ª demandados firmaram que “QUITAÇÃO: cumprido integralmente o presente acordo, as partes outorgarão, reciprocamente, ampla, rasa e geral quitação da ação e da relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo de emprego, e honorários advocatícios”. Portanto, não há reconhecimento de relação de emprego entre as partes. Ademais, a parte-autora não comprova que eventual prestação de serviços contratada pelo 1º réu favoreceu o 4º demandado, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Anoto que apesar de o 4º réu ter contratado a prestação de serviços da 3ª demandada, não há provas nos autos acerca da subcontratação da 2ª ré e do 1º demandado. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor do 4º réu, absolvendo-o de toda e qualquer responsabilidade. Justiça gratuita Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte-autora na ata de audiência do dia 9.7.2024. Custas processuais Nos termos da ata de audiência do dia 9.7.2024, o pagamento das custas processuais ficou sob a responsabilidade da parte-autora, e foi dispensado. Honorários advocatícios De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT. Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado. Houve improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do 4º réu, estando solucionada a questão dos honorários advocatícios em relação aos 1º, 2ª e 3ª demandados. Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais ao/à/s advogado/a/s do 4º réu no valor de R$ 375,00 (15% sobre o valor do acordo celebrado na ata de audiência do dia 9.7.2024 entre a parte-demandante e o 1º réu), de responsabilidade da parte-autora. Deixo de deferir honorários sucumbenciais ao/à/s advogado/a/s da parte-autora, levando em conta a improcedência já destacada. Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados. Litigância de má-fé Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT. Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa. Prerrogativas processuais. 4º réu O 4º réu é pessoa jurídica de direito público interno, devendo a ele ser aplicadas as disposições do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do Decreto-Lei 779/69. Dessa forma, o 4º demandado dispõe de prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Por fim, pela razão inversa do art. 496, I, do CPC/2015 (art. 769 da CLT), não cabe remessa necessária ao segundo grau, nem regime de precatórios ou requisição de pequeno valor em fase de execução, porquanto ausente condenação do 4º réu. Atente-se. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por EMERSON DA SILVA, parte-autora, em face de 1) JOSE LUIZ WARMELING, 2) PREDICON EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, 3) SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e 4) MUNICIPIO DE ALFREDO WAGNER, réus, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do 4º réu; e - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do 4º demandado, MUNICIPIO DE ALFREDO WAGNER, absolvendo-o de toda e qualquer responsabilidade. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários sucumbenciais ao/à/s advogado/a/s do 4º réu no valor total de R$ 375,00, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios", de responsabilidade da parte-autora. Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da lei. Sentença líquida. Sobre o valor do acordo celebrado na ata de audiência do dia 9.7.2024 entre a parte-demandante e o 1º réu de R$ 2.500,00, custas de R$ 50,00, pela parte-autora, dispensadas (arts. 789, I, e 790-A, "caput", da CLT). O 4º réu possui prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Incabíveis a remessa necessária ao segundo grau e o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor em fase de execução. Atente-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000704-82.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: EMERSON DA SILVA RECLAMADO: JOSE LUIZ WARMELING E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e5c174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMERSON DA SILVA propõe ação trabalhista em face de 1) JOSE LUIZ WARMELING, 2) PREDICON EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, 3) SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e 4) MUNICIPIO DE ALFREDO WAGNER, todos/as qualificados/as, em 31.5.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 11.679,07. Junta documentos. A parte-autora celebra acordo com os 1º, 2ª e 3ª réus para quitação da ação. Comunicado o inadimplemento por parte da 1ª demandada. O 4º réu apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos. A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados. Depoimento pessoal prestado pelo 4º réu. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais por memoriais pela parte-autora e 4º réu. Razões finais remissivas pelas demais partes e recusada a última proposta de conciliação. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico A parte-autora requer que “[...] as intimações e publicações sejam efetuadas em nome da Advogada Bruna Schug, OAB-SC 55.362, conforme Súmula 427 do TST”. Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo. No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar. Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe. O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo. PRELIMINAR/ES Ilegitimidade passiva O 4º réu suscita a sua ilegitimidade passiva, sustentando que “[...] os municípios não mantem com a parte quaisquer vinculo de emprego, sendo portanto parte ilegítima para figurar no polo passivo. Há de destacar que, a administração pública através de certame licitatório - Concorrência Pública n. 01/2022, contratou a empresa Salver - Terceira Reclamada, como prestadora dos serviços. Excelência, é certo afirmar que o município de Alfredo Wagner jamais manteve qualquer relação jurídica com o Reclamante ou com o Primeiro e Segundo Reclamado (Jose Luiz e Predicom), visto que firmou contrato unicamente com Terceira Reclamada - Salver Contrutora e Incorporadora Ltda, conforme segue (contrato em anexo):”. Com base nos princípios da instrumentalidade processual e simplicidade, examino a referida preliminar. Considerando que a relação jurídico-processual foi deduzida também em face do 4º réu, não há ilegitimidade passiva dele no plano abstrato, uma vez que tal verificação é feita de acordo com as assertivas da parte-autora (teoria da asserção). Logo, ante a pertinência subjetiva do 4º demandado para figurar no polo passivo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que eventual responsabilização ou não dele será examinada no mérito. MÉRITO Inversão do ônus da prova Com base no art. 765 da CLT, indefiro o requerimento da parte-autora de inversão do ônus da prova. Responsabilidade subsidiária. 4º réu A parte-autora alega que “O Município de Alfredo Wagner/SC publicou edital de Concorrência Pública n. 01/2022 para contratação de empresa para edificar uma unidade escolar no centro da cidade, oportunidade em que a Terceira Reclamada se logrou vencedora do certame. Para dar início a execução da obra, a Terceira Reclamada terceirizou seus serviços à Segunda Reclamada, que, por sua vez, terceirizou ao Primeiro Reclamado que iniciou a contratação dos trabalhadores e, especificamente nestes autos, do Reclamante”. Em defesa, o 4º réu argumenta que “A responsabilidade subsidiária em casos de terceirização de serviços, somente pode ser atribuída a Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando, isto é, conduta culposa do contratante na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços - contratada. Ocorre, que na presente ação o Reclamado não trouxe qualquer demonstração de culpa por parte do município, pelo contrário tem-se presente evidências de fiscalização por parte da administração, uma vez, que contrato firmado entre parte (município e Salver) dispõe expressamente que pagamento ocorre “com base nas medições emitidas e suas respectivas notas fiscais, após a aferição das mesmas e de acordo com item 13 do edital” - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS - Contrato nº 32, de 20 de abril de 2022. Ademais, considerando que o município tem efetuado todos os pagamentos pela prestação dos serviços conforme boletins de medições da obra a empresa contratada através do Edital de Concorrência n. 01/2022, sua responsabilidade merece ser afastada pois embora seja tomadora final dos serviços contratados, a Salver Terceira Reclamada, se assim for, é que se beneficiou dos serviços prestados pelo Reclamante - terceirização. Ainda, conforme pactuado na CLAUSULA DÉCIMA QUARTA do Contrato nº 32/2022, a Salver Contrutora e Incorporadora Ltda., seria a única responsável pelas obrigações trabalhistas inerentes aos seus empregados e/ou subcontratados para execução dos serviços pactuados entre as partes, o que evidencia total ausência de responsabilidade do município”. No caso, quando da celebração do acordo de fls. 108-111, a parte-autora e os 1º, 2ª e 3ª demandados firmaram que “QUITAÇÃO: cumprido integralmente o presente acordo, as partes outorgarão, reciprocamente, ampla, rasa e geral quitação da ação e da relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento de vínculo de emprego, e honorários advocatícios”. Portanto, não há reconhecimento de relação de emprego entre as partes. Ademais, a parte-autora não comprova que eventual prestação de serviços contratada pelo 1º réu favoreceu o 4º demandado, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Anoto que apesar de o 4º réu ter contratado a prestação de serviços da 3ª demandada, não há provas nos autos acerca da subcontratação da 2ª ré e do 1º demandado. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor do 4º réu, absolvendo-o de toda e qualquer responsabilidade. Justiça gratuita Benefícios da gratuidade da justiça deferidos à parte-autora na ata de audiência do dia 9.7.2024. Custas processuais Nos termos da ata de audiência do dia 9.7.2024, o pagamento das custas processuais ficou sob a responsabilidade da parte-autora, e foi dispensado. Honorários advocatícios De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT. Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado. Houve improcedência do pedido de responsabilização subsidiária do 4º réu, estando solucionada a questão dos honorários advocatícios em relação aos 1º, 2ª e 3ª demandados. Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais ao/à/s advogado/a/s do 4º réu no valor de R$ 375,00 (15% sobre o valor do acordo celebrado na ata de audiência do dia 9.7.2024 entre a parte-demandante e o 1º réu), de responsabilidade da parte-autora. Deixo de deferir honorários sucumbenciais ao/à/s advogado/a/s da parte-autora, levando em conta a improcedência já destacada. Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita. Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados. Litigância de má-fé Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT. Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa. Prerrogativas processuais. 4º réu O 4º réu é pessoa jurídica de direito público interno, devendo a ele ser aplicadas as disposições do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do Decreto-Lei 779/69. Dessa forma, o 4º demandado dispõe de prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Por fim, pela razão inversa do art. 496, I, do CPC/2015 (art. 769 da CLT), não cabe remessa necessária ao segundo grau, nem regime de precatórios ou requisição de pequeno valor em fase de execução, porquanto ausente condenação do 4º réu. Atente-se. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por EMERSON DA SILVA, parte-autora, em face de 1) JOSE LUIZ WARMELING, 2) PREDICON EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME, 3) SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e 4) MUNICIPIO DE ALFREDO WAGNER, réus, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do 4º réu; e - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do 4º demandado, MUNICIPIO DE ALFREDO WAGNER, absolvendo-o de toda e qualquer responsabilidade. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro honorários sucumbenciais ao/à/s advogado/a/s do 4º réu no valor total de R$ 375,00, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios", de responsabilidade da parte-autora. Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da lei. Sentença líquida. Sobre o valor do acordo celebrado na ata de audiência do dia 9.7.2024 entre a parte-demandante e o 1º réu de R$ 2.500,00, custas de R$ 50,00, pela parte-autora, dispensadas (arts. 789, I, e 790-A, "caput", da CLT). O 4º réu possui prazo diferenciado para recorrer, isenção de custas e dispensa do depósito recursal. Incabíveis a remessa necessária ao segundo grau e o regime de precatórios ou requisição de pequeno valor em fase de execução. Atente-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - PREDICON EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000692-54.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: PATRICIA DE SOUZA PETRY RECLAMADO: JOSE LUIZ WARMELING E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ca2ba proferido nos autos. Marcador(es) id:46662e6 D E S P A C H O Vistos, etc. Recebo os cálculos de liquidação retificados pelo(a) Contador(a) "ad hoc". Honorários periciais já arbitrados. Incluam-se na conta. Renove-se a vista às partes, mediante publicação deste despacho no DEJT, por 08 (oito) dias, para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Anuindo a parte credora com o cálculo apresentado, deverá, no mesmo prazo, consoante ao disposto no artigo 878 da CLT, requerer o início da execução. Impugnado o cálculo de liquidação ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ WARMELING
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000692-54.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: PATRICIA DE SOUZA PETRY RECLAMADO: JOSE LUIZ WARMELING E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13ca2ba proferido nos autos. Marcador(es) id:46662e6 D E S P A C H O Vistos, etc. Recebo os cálculos de liquidação retificados pelo(a) Contador(a) "ad hoc". Honorários periciais já arbitrados. Incluam-se na conta. Renove-se a vista às partes, mediante publicação deste despacho no DEJT, por 08 (oito) dias, para os fins previstos no artigo 879, § 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467, de 13/07/2017. Anuindo a parte credora com o cálculo apresentado, deverá, no mesmo prazo, consoante ao disposto no artigo 878 da CLT, requerer o início da execução. Impugnado o cálculo de liquidação ou decorrido o prazo supra, voltem conclusos. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 16 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA PETRY
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001099-73.2025.8.24.0009 distribuido para Vara Única da Comarca de Bom Retiro na data de 13/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5000834-71.2025.8.24.0009/SC ACUSADO : FREDERICO CECHETTO ANDERSEN ADVOGADO(A) : MANUELA ANDERSEN KRETZER MUNIZ (OAB SC027630) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se, em cartório, a audiência designada para o dia 16/07/2025, às 17:00:00.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5053820-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 10/07/2025.
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