Ivan Maciel Soares

Ivan Maciel Soares

Número da OAB: OAB/SC 027703

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivan Maciel Soares possui 214 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TRT2, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 214
Tribunais: TJPE, TRT2, TJSP, TJMS, TRT12, TRF1, TJSC, TRF4, TJRJ
Nome: IVAN MACIEL SOARES

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
212
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000711-87.2020.8.24.0061/SC APELANTE : ROSANGELA DE FREITAS MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK (OAB SC020835) APELANTE : JAMIR JOAO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK (OAB SC020835) APELADO : JOSEPH LA GRECA (RÉU) ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) APELADO : SUPERMERCADO PRAIAMAR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) APELADO : KARINE FURTADO MACHADO (RÉU) ADVOGADO(A) : NEI LUIS MARQUES (OAB SC010768) DESPACHO/DECISÃO ROSANGELA DE FREITAS MACHADO e JAMIR JOAO MACHADO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 103, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido ( evento 92, ACOR2 ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [1] PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PLEITO. [2] MÉRITO. TERMO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA A INICIAL DESPROVIDO DE ASSINATURA DOS PROMITENTES VENDEDORES. MERA MINUTA DO AJUSTE QUE ATRIBUI OBRIGAÇÃO A PESSOAS FÍSICAS, SÓCIAS DA PROPRIETÁRIA DOS BENS OBJETO DO NEGÓCIO. DISTINÇÃO ENTRE AS PESSOAS DOS SÓCIOS E DA ENTIDADE EMPRESARIAL [CC, ART. 49-A]. INVIABILIDADE DE DISPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA EMPRESA NAS CONDIÇÕES SUPOSTAMENTE AFIRMADAS. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA MANTIDA. [3] RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 49-A, 104, III, 421 e 422 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que tange à prevalência da função social do contrato e da boa-fé objetiva em detrimento das formalidades legais, quando o contrato foi executado de forma inequívoca e por longo período. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a parte, em síntese, que "o contrato foi executado integralmente pelas partes por anos, com efeitos patrimoniais concretos, o que configura contrato de fato ou contrato realidade, cujo reconhecimento é admitido pela doutrina e jurisprudência, mesmo que desprovido da forma escrita perfeita"; "trata-se de sociedade limitada de natureza familiar, cujos sócios – todos presentes no momento da celebração do contrato em 2000 – formalizaram, em comum acordo, a cessão das cotas dos recorrentes, atribuindo-lhes 25% da titularidade sobre os imóveis anteriormente adquiridos pela sociedade. Não se trata, portanto, de ato isolado de sócio sem poderes, mas sim de negócio jurídico firmado por todos os sócios detentores da integralidade do capital social, no exercício da autonomia privada e no interesse comum da sociedade"; e "em ruptura abrupta e sem qualquer justificativa legítima, os Recorridos passaram a negar os efeitos do contrato, interrompendo os pagamentos e promovendo medidas judiciais excludentes dos direitos dos Recorrentes. Tal comportamento representa típica violação ao princípio da boa-fé objetiva". No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu pela inviabilidade de existência de negócio jurídico válido e eficaz, diante da ausência de assinatura dos promitentes vendedores, e da distinção entre as pessoas dos sócios e da entidade empresarial. Merece destaque o seguinte excerto do acórdão ( evento 92, RELVOTO1 ): O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela parte autora, fundando as razões de decidir na inexigibilidade da obrigação pelos demandantes. As razões consignadas na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto.: Isso porque, ao que se vê dos autos, 50%  (cinquenta por cento) dos imóveis de matrículas n. 28.165, 28166, 12.853 e 15.154, desta cidade, foram adquiridos pela empresa Comércio e Transportes Praiamar Ltda. da empresa Translise Transportes Rodoviário e Marítimo Ltda., em 17 de junho de 1998. Tal fato é demonstrado pelo contrato de compromisso de compra e venda (E 1.10) e corroborado pelas partes. Todavia, conforme alegado na inicial, os requerentes, em 01 de junho de 2000 firmaram contrato particular de compra e venda (E.1.8), transferindo integralmente suas cotas da empresa Comércio e Transportes Praiamar Ltda., pelo valor de 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), a Arci Machado e Dargent Machado, retirando-se ambos da sociedade. Segundo afirmam, por ocasião do negócio entabulado acima, pactuaram, ainda, conforme cláusula terceira: "Os 50% do patrimônio adquirido da Empresa Translise Transportes Rodoviários e Marítimos Ltda. continuará sendo de propriedade particular do senhor JAMIR JOÃO MACHADO que deterá 25% dos direitos e obrigações do patrimônio adquirido, 25% dos direitos e obrigações ao senhor ARCI MACHADO, neste caso 25% do aluguel mensal do patrimônio será pago ao senhor JAMIR JOÃO MACHADO, ficando os outros 25% do aluguel com o senhor ARCI MACHADO, cujo pagamento mensal será feito até ao 10º (Décimo) dia do mês subsequente. E prosseguem na cláusula quarta: "O valor do aluguel será calculado na alíquota de 1,2% (um vírgula dois por cento) sobre o faturamento mensal da empresa Comércio e Transportes Praimar Ltda. sendo que cada uma das partes receberá 0,30% (zero vírgula trinta por cento). Em caso do patrimônio ser locado a outra empresa ou a terceiros fica  o Sr. JAMIR JOÃO MACHADO e ARCI MACHADO com as mesmas alíquotas sobre o aluguel. Ocorre que, conforme informado pelos requerentes, confirmado pela documentação juntada e corroborado pelo acordo realizado na ação de adjudicação compulsória n. 0301198-06.2019.8.24.0061, os imóveis em questão foram adquiridos (50%) pela pessoa jurídica Comércio e Transportes Praiamar Ltda., de modo que se afigura inviável estabelecer entre os sócios a destinação de bem de que não detinham a propriedade . Estabelece o art. 49-A do Código Civil " A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores". Sobre a sociedade limitada, especificamente, estabelece o art. 1052 do mesmo diploma que " Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social ." [...] Desta feita, tem-se que o negócio realizado não é válido, porquanto impossível o seu objeto, já que a pessoa física, repita-se, não poderia dispor de imóvel pertencente à pessoa jurídica. [...] Cabe destacar, ainda, que, não bastasse a pactuação de objeto impossível, no contrato acostado aos autos sequer consta assinatura das partes, constando no instrumento apenas a firma de Rosângela de Freitas Machado. Assim, ainda que a parte autora tenha acostado vasta documentação, a fim de confirmar a propriedade de parte dos imóveis mencionados, não há com acolher sua tese mencionada na inicial, porquanto, como dito, a fração dos imóveis foi adquirido pela pessoa jurídica e não pelos requerentes. No caso concreto, no documento que a parte apelante utiliza como fundamento para pleitear a "propriedade de 25% (vinte e cinco por cento) dos imóveis de matrícula n. 28.165, 28166, 12.853 e 15.154", consta Arci e Dargent Machado como compradores, e Jamir João Machado e Rosagnela de Freitas Macahdo, como vendedores. O documento carece de força contratual, pois desprovido da assinatura de Jamir, Arci e Dargent. Ainda que possível se abstrair da ausência de assinaturas do contrato, a minuta apresentada é direcionada à entabulação de negócio atribuído às pessoas físicas de Arci e Dargent. Por sua vez, o contrato de compra e venda dos imóveis foi realizado entre as empresas Translise Trasportes Podoviário e Marítimo Ltda. e Comércio e Transporte Praiamar Ltda. Apesar de Arci e Dargent integraram o quadro societário da empresa  Comércio e Transporte Praiamar Ltda., não poderiam eles dispor do patrimônio da empresa em eventuais transações realizadas, em tese, na qualidade de pessoa física. Afinal, dispõe o artigo 49-A do Código Civil: "A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores." Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 103. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011627-85.2025.8.24.0036/SC AUTOR : MARLISE MAAS ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK SOARES (OAB SC020835) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a conexão das ações dos processos n. 5011678-96.2025.8.24.0036, n. 5011691-95.2025.8.24.0036, n. 5011689-28.2025.8.24.0036, n. 5011668-52.2025.8.24.0036, n. 5011646-91.2025.8.24.0036, n. 5011640-84.2025.8.24.0036, n. 5011627-85.2025.8.24.0036, n. 5011599-20.2025.8.24.0036, n. 5011596-65.2025.8.24.0036, n. 5011565-45.2025.8.24.0036 e n. 5011562-90.2025.8.24.0036, pois a causa de pedir é idêntica (mesmo voo). Assim, proceda-se à reunião virtual dos processos. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 3. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 4. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 5. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 6. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput ). 7. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011640-84.2025.8.24.0036/SC AUTOR : SANDRO MARCIO STRICKER ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK SOARES (OAB SC020835) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a conexão das ações dos processos n. 5011678-96.2025.8.24.0036, n. 5011691-95.2025.8.24.0036, n. 5011689-28.2025.8.24.0036, n. 5011668-52.2025.8.24.0036, n. 5011646-91.2025.8.24.0036, n. 5011640-84.2025.8.24.0036, n. 5011627-85.2025.8.24.0036, n. 5011599-20.2025.8.24.0036, n. 5011596-65.2025.8.24.0036, n. 5011565-45.2025.8.24.0036 e n. 5011562-90.2025.8.24.0036, pois a causa de pedir é idêntica (mesmo voo). Assim, proceda-se, no sistema, à reunião virtual dos processos. 2. Intime-se a parte autora para emendar a exordial e juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de Marlise Maas de que reside no endereço (Evento 1, END4), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011646-91.2025.8.24.0036/SC AUTOR : ROSELI BASSANI ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK SOARES (OAB SC020835) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a conexão das ações dos processos n. 5011678-96.2025.8.24.0036, n. 5011691-95.2025.8.24.0036, n. 5011689-28.2025.8.24.0036, n. 5011668-52.2025.8.24.0036, n. 5011646-91.2025.8.24.0036, n. 5011640-84.2025.8.24.0036, n. 5011627-85.2025.8.24.0036, n. 5011599-20.2025.8.24.0036, n. 5011596-65.2025.8.24.0036, n. 5011565-45.2025.8.24.0036 e n. 5011562-90.2025.8.24.0036, pois a causa de pedir é idêntica (mesmo voo). Assim, proceda-se à reunião virtual dos processos. 2. Intime-se a parte autora para emendar a exordial e juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de Fernando Carlos Dorte de que reside no endereço (Evento 1, END3), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011668-52.2025.8.24.0036/SC AUTOR : IZABEL CRISTINA ONEDA ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK SOARES (OAB SC020835) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a conexão das ações dos processos n. 5011678-96.2025.8.24.0036, n. 5011691-95.2025.8.24.0036, n. 5011689-28.2025.8.24.0036, n. 5011668-52.2025.8.24.0036, n. 5011646-91.2025.8.24.0036, n. 5011640-84.2025.8.24.0036, n. 5011627-85.2025.8.24.0036, n. 5011599-20.2025.8.24.0036, n. 5011596-65.2025.8.24.0036, n. 5011565-45.2025.8.24.0036 e n. 5011562-90.2025.8.24.0036, pois a causa de pedir é idêntica (mesmo voo). Assim, proceda-se à reunião virtual dos processos. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 3. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 4. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 5. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 6. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput ). 7. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011689-28.2025.8.24.0036/SC AUTOR : EDINAMAR BEATRIS DOS ANJOS ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK SOARES (OAB SC020835) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a conexão das ações dos processos n. 5011678-96.2025.8.24.0036, n. 5011691-95.2025.8.24.0036, n. 5011689-28.2025.8.24.0036, n. 5011668-52.2025.8.24.0036, n. 5011646-91.2025.8.24.0036, n. 5011640-84.2025.8.24.0036, n. 5011627-85.2025.8.24.0036, n. 5011599-20.2025.8.24.0036, n. 5011596-65.2025.8.24.0036, n. 5011565-45.2025.8.24.0036 e n. 5011562-90.2025.8.24.0036, pois a causa de pedir é idêntica (mesmo voo). Assim, proceda-se à reunião virtual dos processos. 2. Intime-se a parte autora para emendar a exordial e juntar comprovante de residência em nome próprio ou declaração de Claudemir Martins de que reside no endereço (Evento 1, END4), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011691-95.2025.8.24.0036/SC AUTOR : CLAUDEMIR MARTINS ADVOGADO(A) : IVAN MACIEL SOARES (OAB SC027703) ADVOGADO(A) : BRENDA CAROLINE FUCK SOARES (OAB SC020835) DESPACHO/DECISÃO 1. Reconheço a conexão das ações dos processos n. 5011678-96.2025.8.24.0036, n. 5011691-95.2025.8.24.0036, n. 5011689-28.2025.8.24.0036, n. 5011668-52.2025.8.24.0036, n. 5011646-91.2025.8.24.0036, n. 5011640-84.2025.8.24.0036, n. 5011627-85.2025.8.24.0036, n. 5011599-20.2025.8.24.0036, n. 5011596-65.2025.8.24.0036, n. 5011565-45.2025.8.24.0036 e n. 5011562-90.2025.8.24.0036, pois a causa de pedir é idêntica (mesmo voo). Assim, proceda-se à reunião virtual dos processos. 2. Cite-se a parte ré para comparecer à sessão de conciliação, a ser designada por ato ordinatório, ocasião em que, não obtida a autocomposição, poderá apresentar contestação escrita ou oral e juntar documentos no próprio ato (Fejesc, Enunciado n. 28), sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora (Lei n. 9.099/1995, arts. 16, 18, § 1º, 20, 23 e 30). 3. Caso a citação seja realizada em prazo inferior a 10 dias da sessão de conciliação, a parte ré poderá apresentar a contestação em até 10 dias, a contar daquele ato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora. 4. Intime-se a parte autora para comparecer à sessão de conciliação, sob pena de extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I). 5. A sessão de conciliação poderá ser realizada em formato híbrido/misto (presencial e/ou virtual) (Lei n. 9.099/1995, art. 22, § 2º). A parte que pretender participar virtualmente do ato deverá ingressar na sala virtual pelo link que ficará disponível no processo, com necessidade de habilitação da câmera e do microfone. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 6. Eventual requerimento de gratuidade da justiça deverá ser reiterado na fase recursal, pois “ O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas ” (Lei n. 9.099/1995, art. 54, caput ). 7. Em caso de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o requerimento será examinado por ocasião do saneamento (CPC, art. 357, III, aplicado por analogia).
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