Fernando Luis Cani Gomes
Fernando Luis Cani Gomes
Número da OAB:
OAB/SC 027704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Luis Cani Gomes possui 43 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT9, TRT12, TJSC
Nome:
FERNANDO LUIS CANI GOMES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001230-93.2022.5.12.0019 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DE SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: LARIUS CONFECCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3855072 proferido nos autos. Vistos, etc… Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios, mas as medidas mostraram-se infrutíferas. A Lei nº 13.467/2017, expressamente dispôs sobre a prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor: Tese jurídica – Tema 27: EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos. Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto possui forte vocação para a pacificação social. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/1991: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Por todo exposto e considerando que, no presente caso, a parte credora já declarou que não localizou bens do devedor, DETERMINO o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, findo o qual estará prescrita a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e demais interessados. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA DE SOUZA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001230-93.2022.5.12.0019 RECLAMANTE: MARCIA APARECIDA DE SOUZA DE ARAUJO RECLAMADO: LARIUS CONFECCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3855072 proferido nos autos. Vistos, etc… Este juízo empreendeu diversos meios e mecanismos na busca da satisfação dos créditos, aí compreendidas as ferramentas de convênios, mas as medidas mostraram-se infrutíferas. A Lei nº 13.467/2017, expressamente dispôs sobre a prescrição intercorrente: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor: Tese jurídica – Tema 27: EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos. Veja-se que no caso dos autos foram diversas as medidas de pesquisas patrimoniais por meio das quais não foram encontrados bens suficientes para a satisfação dos créditos. Sob esse aspecto, importante deixar claro que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o prazo, não bastando o mero peticionamento de medidas repetitivas - consulta a convênios - e não exitosas àquelas anteriormente tomadas. Interpretar a temática de forma diversa equivaleria tornar letra morta o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, eternizando-se as execuções, ao passo que não é este o fim ontológico do instituto da prescrição, cujo instituto possui forte vocação para a pacificação social. Por fim, cabe referir, por pertinente, que a prescrição do crédito principal - trabalhista - impõe a mesma sorte ao acessório - tributários oriundos da condenação -, a teor de precedentes do e. TRT-SC: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/91. (Ac. 5ª Câmara Proc. 0015600-33.2007.5.12.0042. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 21/02/2021). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERESSE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. O PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL É REQUISITO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE INCIDIRIAM SOBRE ELA. A prescrição intercorrente extingue a execução do crédito principal e gera o mesmo efeito sobre o crédito acessório, visto que o pagamento da verba remuneratória é condição necessária para a cobrança das contribuições previdenciárias que incidiriam sobre ela, conforme a interpretação literal do art. 43, caput, da Lei n.º 8.212/91. (PROCESSO nº 0001572-55.2015.5.12.0050 (AP), AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF), AGRAVADOS: ANTONIO DOMINGOS SAVIO RIBEIRO, JV RECICLAGEM LTDA – ME, RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI, PUBL. DEJT EM 07/06/2021) Com todo o efeito, a inviabilidade de execução do crédito acessório tributário deriva do fato de que a satisfação do crédito trabalhista é requisito para o recolhimento fiscal, conforme a interpretação literal do art. 43, "caput", da Lei 8.212/1991: Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Por todo exposto e considerando que, no presente caso, a parte credora já declarou que não localizou bens do devedor, DETERMINO o início da contagem do prazo prescricional de 2 (dois) anos, com a remessa desses autos ao arquivo provisório/sobrestamento, findo o qual estará prescrita a execução. Cumpra-se. Intimem-se as partes e demais interessados. /gsk JARAGUA DO SUL/SC, 15 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARIUS CONFECCAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000295-19.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE E OUTROS (1) RECLAMADO: LARIUS CONFECCAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7f488e proferido nos autos. Indefiro o pretendido pela parte autora, porquanto não cumprida a determinação do despacho de ID d08501d acerca da diligência quanto ao local onde supostamente se encontram os veículos. Observe-se, ainda, que tais veículos já se encontram com restrição à circulação. Intime-se e mantenham-se os autos sobrestados, estando em curso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do despacho de ID ef4c031. /tj. JARAGUA DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA TRENTIN HOELTGEBAUM - CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001302-91.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: IVAN JOSE ZAVILENSKI JUNIOR RECLAMADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Destinatário: IVAN JOSE ZAVILENSKI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial complementar. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 14 de julho de 2025. ALCINDO COPETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - IVAN JOSE ZAVILENSKI JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ ATOrd 0001302-91.2024.5.12.0025 RECLAMANTE: IVAN JOSE ZAVILENSKI JUNIOR RECLAMADO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Destinatário: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica a parte intimada para manifestar-se, em 10 dias, querendo, sobre o laudo pericial complementar. Intimação por DJEN. XANXERE/SC, 14 de julho de 2025. ALCINDO COPETTI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000295-19.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE E OUTROS (1) RECLAMADO: LARIUS CONFECCAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000295-19.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: CARLA MARIANY BARRETOS GARCETE E OUTROS (1) RECLAMADO: LARIUS CONFECCAO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SANDRA TRENTIN HOELTGEBAUM Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JARAGUA DO SUL/SC, 11 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA TRENTIN HOELTGEBAUM
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