Nelson Ittner Júnior

Nelson Ittner Júnior

Número da OAB: OAB/SC 027722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Ittner Júnior possui 112 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRF4, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 112
Tribunais: TRT15, TRF4, TJRS, TRF1, TJSP, TJRJ, TJPR, TST, TRT12, TJSC, TRT4
Nome: NELSON ITTNER JÚNIOR

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS PROCESSO: ATOrd 0011324-30.2015.5.15.0030 AUTOR: ALBANEZ SANTOS DE SENA ROSA RÉU: TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO VIA DEJT: AOS ADVOGADOS DAS PARTES: Ficam V. Sas. intimadas da designação da Hasta Pública nº  3/2025-DIVEX -BAURU - Data e horário da Hasta: 16/09/2025 13:00 - Leiloeiro: ANDERSON LOPES DE PAULA - Endereço Eletrônico: http://www.e-leiloeiro.com.br - relatório Id 40023e9. Intimado(s) / Citado(s) - ALBANEZ SANTOS DE SENA ROSA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000200-79.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: EDILSON KAVIKIONE RECLAMADO: DUMAR GALVANIZADORA LTDA M E - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db86336 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.: A parte autora, por intermédio da petição do Id 935433d, informou o cumprimento da obrigação de fazer e que resta apenas a execução no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos, requerendo o prosseguimento. Desta forma, à CAEX para atualização da conta. Após, verifique a Secretaria o resultado da penhora SISBAJUD solicitada e voltem conclusos para deliberações. BRUSQUE/SC, 11 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DUMAR GALVANIZADORA LTDA M E - ME
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000200-79.2024.5.12.0010 RECLAMANTE: EDILSON KAVIKIONE RECLAMADO: DUMAR GALVANIZADORA LTDA M E - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db86336 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.: A parte autora, por intermédio da petição do Id 935433d, informou o cumprimento da obrigação de fazer e que resta apenas a execução no que pertine aos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos, requerendo o prosseguimento. Desta forma, à CAEX para atualização da conta. Após, verifique a Secretaria o resultado da penhora SISBAJUD solicitada e voltem conclusos para deliberações. BRUSQUE/SC, 11 de julho de 2025. PAULO CEZAR HERBST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDILSON KAVIKIONE
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010814-02.2024.5.15.0030 AUTOR: HELTON ROBERTO DE GODOI RÉU: TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c03fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO HELTON ROBERTO DE GODOI, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e não usufruía de intervalos regulares; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$93.214,88. Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que as horas extraordinárias foram pagas e os intervalos concedidos; que não houve dano moral, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A testemunha Gilmar Vieira dos Santos declarou que “trabalhava das 5h às 19h, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados; que usufruía de uma folga após 50 dias trabalhados” e que “o reclamante cumpria a mesma jornada do depoente, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos; que o cartão de ponto já vinha pronto e os motoristas apenas assinavam”. A testemunha Pâmela Suelen Benzer declarou que “a jornada dos motoristas é registrada pelo rastreador do caminhão e telemetria, com utilização das macros alimentadas pelo próprio motorista; que os motoristas iniciam a jornada a partir das 5h e podem trabalhar, no máximo, até 22 h, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados; que não sabe a respeito das folgas porque não trabalha com essa questão” e que as alterações no registro de jrnda “eram realizadas pela reclamada, pela pessoa responsável pela jornada”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro prestado pela testemunha Gilmar Vieira dos Santos, reputam-se inidôneas as anotações dos controles de jornada e, a teor Súmula n.338 do C. TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, acolhe-se a jornada de trabalho alegada na inicial. Não se cogita de dedução de tempo de espera porque a reclamada não comprovou que o reclamante pudesse se ausentar do caminhão durante os carregamentos e descarregamentos. Além disso, o artigo 235-C, parágrafos 8º e 9º da CLT revela-se inconstitucional, por ferir o artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal e por representar mera tentativa de prorrogar a jornada de trabalho sem a adequada contraprestação. A reclamada podia controlar a jornada de trabalho do reclamante por meios tecnológicos, como o rastreador e o tacógrafo, além de contato telefônico, razão pela qual não se cogita de aplicação da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), bem como todas as laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, com base na jornada acima fixada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Tendo em vista que o reclamante foi demissionário, improcede o pedido de reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de 50% (cinquenta por cento), com exceção das laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se o adicional de periculosidade. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos.   2-DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS REGULARES Ante a jornada de trabalho acolhida no item 1 da fundamentação, constata-se que o reclamante não usufruía de intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT e acontecia de não usufruir do intervalo mínimo de trinta e cinco horas entre duas escalas semanais de trabalho (24 horas de descanso semanal remunerado + 11 horas de interjornada), razão pela qual, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, tem-se que os intervalos concedidos em tais ocasiões não cumpriam a finalidade de possibilitar o descanso do trabalhador, sendo devido o pagamento da integralidade de tais horas como extraordinárias, o que fica deferido, não se computando na apuração do módulo semanal (intervalo de 35 horas) as horas extras já computadas na apuração do módulo diário (intervalo de 11 horas), a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de recebimento de apenas as horas suprimidas dos intervalos, devendo ser pagas integralmente onze horas extraordinárias em cada ocasião de descumprimento do intervalo interjornada e trinta e cinco horas extraordinárias, em cada ocasião de descumprimento do intervalo intersemanal (deduzindo-se apenas as horas já computadas pelo descumprimento do intervalo interjornada). Tendo em vista a natureza salarial e a habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extraordinárias no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Tendo em vista que o reclamante foi demissionário, improcede o pedido de reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de 50%, com exceção das referentes a domingos e feriados, cujo adicional será de 100%; c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se o adicional de periculosidade. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação.    3-DAS DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE A testemunha Gilmar Vieira dos Santos declarou que “dormiam no caminhão, por determinação da reclamada; que a reclamada não pagava pernoite” e que “os utensílios para dormir, tais como travesseiros e colchas, eram do próprio depoente, levados de sua casa”. A testemunha Pâmela Suelen Benzer declarou que “os motoristas dormem no próprio caminhão porque possui cama”. Tendo em vista que a reclamada não fornecia alojamento, nem comprovou condições adequadas para pernoite, eis que o reclamante tinha que dormir no caminhão e a ré sequer fornecia utensílios, como travesseiros e colchas, procede o pedido de indenização compensatória de pernoite, valor ora arbitrado de R$35,00 (trinta e cinco reais) para cada pernoite, ante o que dispõe o artigo 235-C da Lei 13.103/2015, quando à obrigação da empregadora de assegurar condições adequadas de conforto, higiene e segurança ao motorista.   4-DOS DANOS MORAIS A jornada de trabalho imposta pelas reclamadas além de extrapolar os limites legais, era excessiva e exaustiva e representava danos à saúde do trabalhador e limitação à sua convivência familiar e social, gerando dano existencial. As atitudes das reclamadas acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor pleiteado de R$10.000,00 (dez mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima.    5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL  O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos.    6-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual improcede o requerimento de aplicação de multa ao reclamante.   7-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial).   8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  Tendo em vista que o crédito do reclamante deve ser satisfeito integralmente, com reparação dos danos gerados pelo inadimplemento da reclamada, incluindo-se, portanto, o ressarcimento das despesas de honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da ação e considerando o disposto nos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil, a ré deverá arcar com indenização compensatória de honorários advocatícios (como crédito do autor e não como parcela exclusiva de sua advogada), no importe pleiteado de 30% (trinta por cento) sobre os demais créditos deferidos ao autor. Ante o disposto no artigo 791-A da CLT e considerando que os honorários de sucumbência não se confundem com a indenização de despesas advocatícias de que trata os artigos 389, 404 e 927 do Código Civil, a reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante.    9-DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Defere-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, a título de indenização suplementar (juros compensatórios), nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Correção monetária com base no índice correspondente à data do vencimento legal da obrigação, aplicando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível, bem como a decisão do E. STF, proferida na ADC n. 58, utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Registre-se que os juros compensatórios não se incluem na Taxa Selic, mas apenas os moratórios. No que se refere à indenização por danos morais, esclarece- que é devida a aplicação da Taxa Selic desde a distribuição da reclamação trabalhista porque na referida Taxa estão inclusos os juros moratórios, e estes incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.   10-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal.   III - DISPOSITIVO   Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HELTON ROBERTO DE GODOI em face de TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extraordinárias, nos termos do item 1 da fundamentação, com reflexos no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; b) horas extraordinárias decorrentes do descumprimento dos intervalos interjornada e intersemanal, nos termos do item 2 da fundamentação, com reflexos no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; c) indenização compensatória de pernoite, nos termos do item 3 da fundamentação; d) indenização por danos morais, no valor pleiteado de dez mil reais (01.07.2024); e) indenização compensatória de honorários advocatícios (como crédito do autor e não como parcela exclusiva de sua advogada), no importe pleiteado de 30% (trinta por cento) sobre os demais créditos deferidos ao autor; f) honorários advocatícios sucumbenciais, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação dos valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, após a liquidação, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária correspondente ao IPCA-E na fase pré-judicial e à Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00, no importe de R$2.400,00. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELTON ROBERTO DE GODOI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURINHOS ATOrd 0010814-02.2024.5.15.0030 AUTOR: HELTON ROBERTO DE GODOI RÉU: TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c03fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os autos vieram conclusos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO HELTON ROBERTO DE GODOI, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA., reclamada, alegando, em síntese, que laborava em jornada extraordinária e não usufruía de intervalos regulares; que sofreu danos morais, entre outras alegações. Requereu a condenação da reclamada a pagar horas extraordinárias e indenização por danos morais, entre outros pedidos. Deu à causa o valor de R$93.214,88. Juntou documentos. Rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada apresentou contestação, arguindo, em síntese, que as horas extraordinárias foram pagas e os intervalos concedidos; que não houve dano moral, entre outras alegações. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Foram produzidas provas orais, consistentes na oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e de uma pela reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Tentativa final de conciliação rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1-DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A testemunha Gilmar Vieira dos Santos declarou que “trabalhava das 5h às 19h, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados; que usufruía de uma folga após 50 dias trabalhados” e que “o reclamante cumpria a mesma jornada do depoente, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalos; que o cartão de ponto já vinha pronto e os motoristas apenas assinavam”. A testemunha Pâmela Suelen Benzer declarou que “a jornada dos motoristas é registrada pelo rastreador do caminhão e telemetria, com utilização das macros alimentadas pelo próprio motorista; que os motoristas iniciam a jornada a partir das 5h e podem trabalhar, no máximo, até 22 h, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados; que não sabe a respeito das folgas porque não trabalha com essa questão” e que as alterações no registro de jrnda “eram realizadas pela reclamada, pela pessoa responsável pela jornada”. Ante o conjunto probatório, notadamente o depoimento seguro prestado pela testemunha Gilmar Vieira dos Santos, reputam-se inidôneas as anotações dos controles de jornada e, a teor Súmula n.338 do C. TST e dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, acolhe-se a jornada de trabalho alegada na inicial. Não se cogita de dedução de tempo de espera porque a reclamada não comprovou que o reclamante pudesse se ausentar do caminhão durante os carregamentos e descarregamentos. Além disso, o artigo 235-C, parágrafos 8º e 9º da CLT revela-se inconstitucional, por ferir o artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal e por representar mera tentativa de prorrogar a jornada de trabalho sem a adequada contraprestação. A reclamada podia controlar a jornada de trabalho do reclamante por meios tecnológicos, como o rastreador e o tacógrafo, além de contato telefônico, razão pela qual não se cogita de aplicação da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. Considerando o descumprimento da jornada pactuada e a habitual prestação de horas extraordinárias, não se cogita de regime de compensação válido, nem de aplicação da Súmula n. 85 do C.TST. A reclamada sequer comprovou a efetiva e integral compensação das horas suplementares, restando nulo eventual banco de horas. Defere-se, assim, o pedido de horas extraordinárias, considerando-se tais as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (C.F., art.7º, XIII), bem como todas as laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, com base na jornada acima fixada, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração do módulo diário, a fim de evitar o pagamento dobrado. Diante da habitualidade do labor em jornada extraordinária, deferem-se as integrações das horas extras no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Tendo em vista que o reclamante foi demissionário, improcede o pedido de reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de 50% (cinquenta por cento), com exceção das laboradas em domingos e feriados sem folga semanal compensatória, cujo adicional será de 100% (cem por cento); c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se o adicional de periculosidade. Compensem-se os valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos.   2-DA AUSÊNCIA DE INTERVALOS REGULARES Ante a jornada de trabalho acolhida no item 1 da fundamentação, constata-se que o reclamante não usufruía de intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66 da CLT e acontecia de não usufruir do intervalo mínimo de trinta e cinco horas entre duas escalas semanais de trabalho (24 horas de descanso semanal remunerado + 11 horas de interjornada), razão pela qual, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, tem-se que os intervalos concedidos em tais ocasiões não cumpriam a finalidade de possibilitar o descanso do trabalhador, sendo devido o pagamento da integralidade de tais horas como extraordinárias, o que fica deferido, não se computando na apuração do módulo semanal (intervalo de 35 horas) as horas extras já computadas na apuração do módulo diário (intervalo de 11 horas), a fim de evitar o pagamento dobrado. Não se cogita de recebimento de apenas as horas suprimidas dos intervalos, devendo ser pagas integralmente onze horas extraordinárias em cada ocasião de descumprimento do intervalo interjornada e trinta e cinco horas extraordinárias, em cada ocasião de descumprimento do intervalo intersemanal (deduzindo-se apenas as horas já computadas pelo descumprimento do intervalo interjornada). Tendo em vista a natureza salarial e a habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extraordinárias no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS. Tendo em vista que o reclamante foi demissionário, improcede o pedido de reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS. O cálculo das horas suplementares observará os seguintes critérios: a) evolução salarial do autor; b) adicional de 50%, com exceção das referentes a domingos e feriados, cujo adicional será de 100%; c) divisor 220; d) dias efetivamente trabalhados; e) globalidade salarial na base de cálculo, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo-se o adicional de periculosidade. Não se cogita de compensação, ante a ausência de pagamentos sob iguais títulos da condenação.    3-DAS DIÁRIAS PARA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE A testemunha Gilmar Vieira dos Santos declarou que “dormiam no caminhão, por determinação da reclamada; que a reclamada não pagava pernoite” e que “os utensílios para dormir, tais como travesseiros e colchas, eram do próprio depoente, levados de sua casa”. A testemunha Pâmela Suelen Benzer declarou que “os motoristas dormem no próprio caminhão porque possui cama”. Tendo em vista que a reclamada não fornecia alojamento, nem comprovou condições adequadas para pernoite, eis que o reclamante tinha que dormir no caminhão e a ré sequer fornecia utensílios, como travesseiros e colchas, procede o pedido de indenização compensatória de pernoite, valor ora arbitrado de R$35,00 (trinta e cinco reais) para cada pernoite, ante o que dispõe o artigo 235-C da Lei 13.103/2015, quando à obrigação da empregadora de assegurar condições adequadas de conforto, higiene e segurança ao motorista.   4-DOS DANOS MORAIS A jornada de trabalho imposta pelas reclamadas além de extrapolar os limites legais, era excessiva e exaustiva e representava danos à saúde do trabalhador e limitação à sua convivência familiar e social, gerando dano existencial. As atitudes das reclamadas acima descritas revelaram-se ilícitas e atentatórias do patrimonial moral do autor, ante o sofrimento e os transtornos e tendo em vista que o reclamante foi atingido em sua dignidade de pessoa humana e em suas honra e autoestima. Dessa forma, presentes o dano, a culpa e o nexo causal, defere-se o pleito de indenização por danos morais, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, no valor pleiteado de R$10.000,00 (dez mil reais), ora tido pelo juízo como o mínimo compatível com a lesão sofrida, o caráter pedagógico da penalização e o fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Na fixação da indenização foram consideradas, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da reclamada, as condições econômicas das partes e a personalidade da vítima. Além disso, ponderou-se que a indenização não pode ser ínfima, sob pena de agravar a ofensa à vítima.    5-DA NÃO LIMITAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL  O “quantum debeatur” será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na inicial para os pedidos.    6-DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  Não restou comprovada má-fé da parte autora, motivo pelo qual improcede o requerimento de aplicação de multa ao reclamante.   7-DA JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, eis que preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT (vide declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial).   8-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS  Tendo em vista que o crédito do reclamante deve ser satisfeito integralmente, com reparação dos danos gerados pelo inadimplemento da reclamada, incluindo-se, portanto, o ressarcimento das despesas de honorários advocatícios decorrentes do ajuizamento da ação e considerando o disposto nos artigos 389, 404 e 927 do Código Civil, a ré deverá arcar com indenização compensatória de honorários advocatícios (como crédito do autor e não como parcela exclusiva de sua advogada), no importe pleiteado de 30% (trinta por cento) sobre os demais créditos deferidos ao autor. Ante o disposto no artigo 791-A da CLT e considerando que os honorários de sucumbência não se confundem com a indenização de despesas advocatícias de que trata os artigos 389, 404 e 927 do Código Civil, a reclamada deverá arcar, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante. Não se cogita de condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor da decisão E. STF na ADI n. 5766. Registre-se que a reclamada não comprovou a alteração das condições que justificaram a concessão dos benefícios de Justiça Gratuita ao reclamante.    9-DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Defere-se a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento, a título de indenização suplementar (juros compensatórios), nos termos do parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. Correção monetária com base no índice correspondente à data do vencimento legal da obrigação, aplicando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível, bem como a decisão do E. STF, proferida na ADC n. 58, utilizando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Registre-se que os juros compensatórios não se incluem na Taxa Selic, mas apenas os moratórios. No que se refere à indenização por danos morais, esclarece- que é devida a aplicação da Taxa Selic desde a distribuição da reclamação trabalhista porque na referida Taxa estão inclusos os juros moratórios, e estes incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT.   10-DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DE IMPOSTO DE RENDA Os recolhimentos previdenciários deverão ser suportados por ambos os litigantes, cada um com sua cota-parte. O critério de apuração encontra-se disciplinado no artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto 3048/99, que regulamentou a Lei 8212/91 e pelo Provimento 01/1996 da C.G.J.T. Deverão ser observadas, ainda, as disposições da Súmula 368 do C.TST. Os descontos de imposto de renda deverão ser apurados em conformidade com a Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB (art.12-A da Lei 7.713/88). Além disso, da base de cálculo deverão ser excluídos os juros de mora. É do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos, tanto das contribuições previdenciárias quanto do imposto de renda, ambos incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas na presente decisão, de acordo com o artigo 28 da Lei 8.212/91. A ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários implicará execução nos próprios autos, promovida de ofício (C.F. art. 114, VIII) e, quanto ao imposto de renda, emissão de ofício à Receita Federal.   III - DISPOSITIVO   Do exposto, a VARA DO TRABALHO DE OURINHOS-SP, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HELTON ROBERTO DE GODOI em face de TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA., julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões do reclamante, para o fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extraordinárias, nos termos do item 1 da fundamentação, com reflexos no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; b) horas extraordinárias decorrentes do descumprimento dos intervalos interjornada e intersemanal, nos termos do item 2 da fundamentação, com reflexos no saldo salarial, nos descansos semanais remunerados, nas férias acrescidas de 1/3, nos 13ºs salários e no FGTS; c) indenização compensatória de pernoite, nos termos do item 3 da fundamentação; d) indenização por danos morais, no valor pleiteado de dez mil reais (01.07.2024); e) indenização compensatória de honorários advocatícios (como crédito do autor e não como parcela exclusiva de sua advogada), no importe pleiteado de 30% (trinta por cento) sobre os demais créditos deferidos ao autor; f) honorários advocatícios sucumbenciais, no importe correspondente a 15% (quinze por cento) do montante devido ao reclamante; tudo a ser apurado em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, inclusive a compensação dos valores pagos sob iguais títulos e comprovados nos autos. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, após a liquidação, sob pena de execução e transferência judicial para a referida conta. Juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês e “pro rata die”, a partir da distribuição da ação até o efetivo pagamento e atualização monetária correspondente ao IPCA-E na fase pré-judicial e à Taxa Selic, a partir da distribuição da presente reclamação trabalhista. Recolham-se Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, segundo legislação vigente e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$120.000,00, no importe de R$2.400,00. Intimem-se. APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TRANSLEONE LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001598-16.2015.5.12.0030 RECLAMANTE: SILVANA CIDRAL COUTO RECLAMADO: SOIN TERMINAL DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SILVANA CIDRAL COUTO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. DIRCEU CARDOSO JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA CIDRAL COUTO
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