Luciano Cani
Luciano Cani
Número da OAB:
OAB/SC 027727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Cani possui 247 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT12, TRF1, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TRT12, TRF1, TJSC, STJ, TJRJ, TRF4, TJSP
Nome:
LUCIANO CANI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
241
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (219)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO FISCAL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953129/SC (2025/0199595-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A L U E S L ADVOGADO : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC011603 AGRAVADO : E T ADVOGADO : ADEMIR SPRUNG - SC018050 AGRAVADO : M O R M AGRAVADO : N R M B AGRAVADO : G M B ADVOGADOS : WALTER LUIZ RIBEIRO - SC005752 HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO - SC010918 AGRAVADO : G O M B AGRAVADO : M M ADVOGADOS : LUIS CLEI ROSA - SC027714 LUCIANO CANI - SC027727 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A L U E S L à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001690-32.2012.5.12.0019 RECLAMANTE: DANIELA CRISTINA EICHENBERG E OUTROS (3) RECLAMADO: CENTRO DE ESTETICA UNIAO DO SER LTDA - ME E OUTROS (2) Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:SILVANIA ROZELI PARLOW LESSMANN Expediente enviado por outro meio Fica intimado(a) para apresentar dados bancários para liberação de valores. JARAGUA DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA ROZELI PARLOW LESSMANN
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003178-35.2002.8.24.0036/SC EXECUTADO : SABRINA APARECIDA KIENEN ADVOGADO(A) : LUCIANO CANI (OAB SC027727) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL contra GRIFFE AQUARIUS LTDA/ e SABRINA APARECIDA KIENEN . Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido. Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos. Decido. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras. Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS. BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021). Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...]. Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança , hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des. Salim Schead dos Santos). [...]. (Des. Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito. Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis. De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção , haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5009402-94.2025.4.04.0000/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : OLEGARIO SOARES MARTIM - EPP ADVOGADO(A) : LUCIANO CANI (OAB SC027727) ADVOGADO(A) : LUIS CLEI ROSA (OAB SC027714) AGRAVADO : OLEGARIO SOARES MARTIM ADVOGADO(A) : LUCIANO CANI (OAB SC027727) ADVOGADO(A) : LUIS CLEI ROSA (OAB SC027714) EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR. RENDIMENTOS inferiores AO TETO DO RGPS. imPOSSIBILIDADE. 1. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado dispositivo, consolidou o entendimento de que é cabível a mitigação da vedação legal da penhora, quando constatada a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família, afora os casos previstos no seu § 2º (prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais). 3. O valor do maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve servir de parâmetro para a mitigação da impenhorabilidade, uma vez que também adotado por este Tribunal para presunção da hipossuficiência como condição para a concessão da assistência judiciária gratuita (IRDR 25 - 5036075-37.2019.4.04.0000/PR). 4. Hipótese em que a remuneração da parte executada é inferior ao teto dos benefícios previdenciários, sendo descabida a penhora sob pena de comprometimento do mínimo existencial. 5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0168500-57.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: HERTON BALD RECLAMADO: ELIAS TELES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644b08e proferido nos autos. DESPACHO De acordo com o documento acostado no id: 7d417fd, ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER constam como proprietários do imóvel matrícula nº 56.892 (CRI de Jaraguá do Sul) desde 17/11/2009. Depreende-se da Declaração sobre Operações Imobiliárias do id. e84dfff, que o executado adquiriu integralmente o referido bem em 19/10/2012. Apesar da alteração da propriedade, a matrícula não aponta a respectiva averbação junto ao Cartório, permanecendo o casal ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER como atuais proprietários no documento oficial. Considerando que a certidão do oficial de justiça do id. 4b46992 informou que, quando da penhora, o morador do imóvel (locatário) forneceu o telefone do responsável (locador) e que este correspondia ao contato do executado; Considerando que mesmo intimados da penhora do imóvel (id: 5c297a5), ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER permaneceram em silêncio, nada reivindicando em Juízo; Considerando que, no ano de 2012, ou seja, há mais de 10 anos, foi declarada a compra do bem pelo executado perante a Receita Federal do Brasil; Considerando que em 2012 o executado já tinha ciência da presente execução, que se iniciou em 2006: Convenço-me de que a manutenção da propriedade em nome de ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER - esta última, sua genitora- busca, justamente, blindar o citado bem de eventual alienação nesta execução, motivo pelo qual determino o prosseguimento dos atos preparatórios para hasta pública. Observando a ausência de manifestação do exequente, o sorteio prévio realizado por esta Unidade Judiciária e o previsto no Capítulo XIII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, nomeio o Leiloeiro EVERTON DIAS MEDEIROS (contato@diasleiloes.com.br) para realização de hasta pública, relativa ao imóvel registrado sob o nº 56.892, junto ao CRI de Jaraguá do Sul. Consigne-se no respectivo edital que não será aceito lance inferior a sessenta por cento do valor da avaliação do bem, bem como a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Uma vez designada a hasta pública se, por qualquer motivo que o réu der causa, inclusive pagamento antecipado, ela for suspensa, os honorários do Leiloeiro serão arbitrados oportunamente. No caso de arrematação/remição, os honorários serão estabelecidos conforme o respectivo edital. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá atentar para os termos do art. 895 do CPC, ficando ciente da incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e da sujeição ao Juízo da proposta para análise de sua viabilidade. Negativo o leilão, autorizo o Leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ns), no prazo de sessenta dias, incumbindo ao Juízo a análise das propostas apresentadas, inclusive em preço inferior ao mínimo acima fixado. Providencie a Secretaria o credenciamento do Leiloeiro nos autos como terceiro interessado. Após, intime-se, via email, advertindo-lhe que o edital deverá ser protocolado diretamente via PJE, no prazo de cinco dias, e a hasta pública deverá realizar-se, preferencialmente, em prazo não inferior a 45 e nem superior a 90 dias. Deverá observar o leiloeiro, ainda, que a hasta pública não deverá ser designada em dias de feriado nacional, estadual ou municipal desta circunscrição, nem em feriados regimentais, os quais poderão ser consultados no calendário institucional deste E. TRT, disponível na página eletrônica . No caso de desinteresse pelo encargo, deverá ser informado o motivo da recusa, bem como se deseja permanecer credenciado para a realização de leilões em processos desta Unidade Judiciária. No silêncio ou manifestada a vontade de descredenciamento, será oficiado à Corregedoria para as providências necessárias à exclusão desta Vara do rol de suas habilitações. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 20 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS TELES VIEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0168500-57.2005.5.12.0046 RECLAMANTE: HERTON BALD RECLAMADO: ELIAS TELES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 644b08e proferido nos autos. DESPACHO De acordo com o documento acostado no id: 7d417fd, ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER constam como proprietários do imóvel matrícula nº 56.892 (CRI de Jaraguá do Sul) desde 17/11/2009. Depreende-se da Declaração sobre Operações Imobiliárias do id. e84dfff, que o executado adquiriu integralmente o referido bem em 19/10/2012. Apesar da alteração da propriedade, a matrícula não aponta a respectiva averbação junto ao Cartório, permanecendo o casal ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER como atuais proprietários no documento oficial. Considerando que a certidão do oficial de justiça do id. 4b46992 informou que, quando da penhora, o morador do imóvel (locatário) forneceu o telefone do responsável (locador) e que este correspondia ao contato do executado; Considerando que mesmo intimados da penhora do imóvel (id: 5c297a5), ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER permaneceram em silêncio, nada reivindicando em Juízo; Considerando que, no ano de 2012, ou seja, há mais de 10 anos, foi declarada a compra do bem pelo executado perante a Receita Federal do Brasil; Considerando que em 2012 o executado já tinha ciência da presente execução, que se iniciou em 2006: Convenço-me de que a manutenção da propriedade em nome de ORLANDO PEIXER e ELI TELES VIEIRA PEIXER - esta última, sua genitora- busca, justamente, blindar o citado bem de eventual alienação nesta execução, motivo pelo qual determino o prosseguimento dos atos preparatórios para hasta pública. Observando a ausência de manifestação do exequente, o sorteio prévio realizado por esta Unidade Judiciária e o previsto no Capítulo XIII da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 12ª Região, nomeio o Leiloeiro EVERTON DIAS MEDEIROS (contato@diasleiloes.com.br) para realização de hasta pública, relativa ao imóvel registrado sob o nº 56.892, junto ao CRI de Jaraguá do Sul. Consigne-se no respectivo edital que não será aceito lance inferior a sessenta por cento do valor da avaliação do bem, bem como a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos em dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN). Uma vez designada a hasta pública se, por qualquer motivo que o réu der causa, inclusive pagamento antecipado, ela for suspensa, os honorários do Leiloeiro serão arbitrados oportunamente. No caso de arrematação/remição, os honorários serão estabelecidos conforme o respectivo edital. O interessado em adquirir o bem em prestações deverá atentar para os termos do art. 895 do CPC, ficando ciente da incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E e da sujeição ao Juízo da proposta para análise de sua viabilidade. Negativo o leilão, autorizo o Leiloeiro a proceder à venda direta do(s) bem(ns), no prazo de sessenta dias, incumbindo ao Juízo a análise das propostas apresentadas, inclusive em preço inferior ao mínimo acima fixado. Providencie a Secretaria o credenciamento do Leiloeiro nos autos como terceiro interessado. Após, intime-se, via email, advertindo-lhe que o edital deverá ser protocolado diretamente via PJE, no prazo de cinco dias, e a hasta pública deverá realizar-se, preferencialmente, em prazo não inferior a 45 e nem superior a 90 dias. Deverá observar o leiloeiro, ainda, que a hasta pública não deverá ser designada em dias de feriado nacional, estadual ou municipal desta circunscrição, nem em feriados regimentais, os quais poderão ser consultados no calendário institucional deste E. TRT, disponível na página eletrônica . No caso de desinteresse pelo encargo, deverá ser informado o motivo da recusa, bem como se deseja permanecer credenciado para a realização de leilões em processos desta Unidade Judiciária. No silêncio ou manifestada a vontade de descredenciamento, será oficiado à Corregedoria para as providências necessárias à exclusão desta Vara do rol de suas habilitações. dpv JARAGUA DO SUL/SC, 20 de julho de 2025. PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERTON BALD
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000934-92.2019.5.12.0046 RECLAMANTE: JOSE DJONATA NEUMANN RECLAMADO: MUNICIPIO DE CORUPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dd9ace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em vista da quitação integral do débito exequendo, extingo a presente execução. Diante da confirmação da inexistência de valores disponíveis em contas judiciais vinculadas aos presentes autos, conforme certificado nos termos do art. 147, parágrafo único, da referida Consolidação (Id f2cd437), arquivem-se em definitivo. Cientes as partes com a publicação da sentença. cmgj PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DJONATA NEUMANN
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