Carlos Rodrigo Thieme

Carlos Rodrigo Thieme

Número da OAB: OAB/SC 027736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Rodrigo Thieme possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT12, TJRS, TJSC, TJSP
Nome: CARLOS RODRIGO THIEME

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) Destituição do Poder Familiar (8) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300813-08.2015.8.24.0026/SC RELATOR : HERIBERTO MAX DITTRICH SCHMITT EXEQUENTE : FIACAO ALPINA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DO CARMO (OAB SC035870) EXECUTADO : TRIESSE REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) ADVOGADO(A) : THIAGO MARKIEWICZ (OAB SC027799) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 274 - 14/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000047-28.2020.8.24.0135/SC (originário: processo nº 03031708520168240135/) RELATOR : Luiz Fernando Pereira de Oliveira EXEQUENTE : CARLOS RODRIGO THIEME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) EXECUTADO : PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 07/01/2025 - Decisão interlocutória Evento 32 - 27/04/2022 - Atos da Contadoria-Cálculo Judicial
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5014366-02.2023.8.24.0036/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: JUDITH TERESINHA AMORIM KOLSCHESKI (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABEL PERSIKE KOLSCHESKI (OAB SC048122) ADVOGADO(A): Carlos Rodrigo Thieme (OAB SC027736) APELADO: BANCO VOTORANTIM (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5018963-82.2021.8.24.0036/SC AUTOR : WALTER EUGÊNIO WERNER GOSCH ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) AUTOR : ISOLDE GOSCH ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do pedido formulado no Evento 319, AUTORIZO a citação da parte ré Marcelo Gascho (47 99979 3339), pelo aplicativo WhatsApp , nos termos das Circulares ns. 76/2020 e 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. II - CITEM-SE os réus Sérgio Sevegnani e dos Espólios de João Dalmo Rocha e de Imelde Inês Gascho Rocha, no endereço de seu administrador provisório nomeado, Kyrton Luiz Rocha (Evento 319), bem como da confrontante Baumann Administradora de Bens Ltda., no endereço de seu representante legal Elemar Baumann indicado, igualmente, no Evento 319. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008328-37.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : IRACEMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGO THIEME (OAB SC027736) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a tentativa negativa de bloqueio via Sisbajud, bem como acerca do resultado da consulta realizada no sistema Renajud, a fim de indicar o que pretende em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da penhora ou suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, III, do CPC), conforme o caso.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5048413-42.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ROMUNIZ ROBERTO TOMAZ ADVOGADO(A) : SHAYENA LARISSA SILVEIRA PERES (OAB SC042260) AGRAVADO : CARLOS RODRIGO THIEME SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : Carlos Rodrigo Thieme (OAB SC027736) DESPACHO/DECISÃO Romuniz Roberto Tomaz interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Gustavo Schlupp Winter, nos autos de cumprimento de sentença n. 5006962-24.2022.8.24.0006, requerido por Carlos Rodrigo Thieme - Sociedade Individual de Advocacia, na 1ª Vara da Comarca de Barra Velha, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada ( evento 35, DESPADEC1 e evento 49, DESPADEC1 ). Nas razões recursais, a parte Executada argumentou, em síntese, que: a) "o exequente está promovendo a cobrança de valores decorrentes de custas e honorários, em afronta ao art. 98, §3º, do CPC" ; b) "a exigência de pagamento imediato, inclusive com determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, configura manifesta ilegalidade, uma vez que se trata de verba cuja exigibilidade encontra-se suspensa por decisão judicial transitada em julgado" ; c) "o exequente não poderia promover a exigência forçada de valores suspensos por decisão judicial" ; d) "A lei exige, para a execução de honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita, a prévia revogação do benefício, precedida de contraditório e prova robusta da alteração da capacidade financeira do executado" ; e) "O título executivo, no caso, não é líquido, certo e exigível, pois a exigibilidade dos honorários sucumbenciais está suspensa" ; f) "A decisão agravada incorre em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pilares do Estado Democrático de Direito e garantias fundamentais de qualquer processo judicial" ; g) o Agravado agiu em litigância de má-fé. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do Recurso. Após redistribuição ( evento 8, DESPADEC1 ), vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. De início, verifica-se que o Recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, CPC), tempestivo (evento 51, eproc1) e dispensado o recolhimento do preparo por ser o Agravante beneficiário da justiça gratuita ( evento 21, SENT1 ). Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo. Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]". Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionado tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995. Da detida análise aos autos de origem, verifico que o cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do exequente (Carlos Rodrigo Thieme - Sociedade Individual de Advocacia), nos autos de Embargos à Execução opostos por PY Construções EIRELI em face de ROMUNIZ ROBERTO TOMAZ (processo n. 5002281-79.2020.8.24.0006). Naqueles autos, a parte Embargante foi representada pela Sociedade de Advocacia ora Exequente e, diante da procedência dos pedidos iniciais, o magistrado condenou o Embargado a pagar custas e honorários, que foram fixados no percentual de 10% do valor da causa ( evento 14, SENT1 ). Opostos Embargos de Declaração em face da sentença, estes foram acolhidos para suprir a omissão e deferir a gratuidade em favor do Embargado, nos seguintes termos ( evento 21, SENT1 ): A parte embargada opôs embargos de declaração em face da deliberação do evento 14, objetivando retificação/complementação no(s) ponto(s) em que é condenada ao pagamento de custas e honorários, sob o argumento de que é beneficiário da justiça gratuita. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. No caso concreto, verifico que a decisão embargada de fato foi omissa neste ponto, deixando de analisar o pedido de justiça gratuita do embargado. Do exposto, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para deferir a gratuidade da justiça requerida pela parte ré em relação a todos os atos processuais, nos termos do artigo 5.°, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015., até porque referido benefício já foi deferido na ação principal. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença do evento 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A sentença transitou em julgado em 11-2-2022 (evento 27, daqueles autos). Em 16-11-2022, o credor dos honorários requereu o cumprimento da sentença sem observar que a exigibilidade da quantia estava suspensa, em decorrência da justiça gratuita, e sem requerer a revogação do benefício. Tais fundamentos foram expostos pelo Executado quando da apresentação de exceção de pré-executividade ( evento 27, EXCPRÉEX1 ), todavia, o argumento foi rejeitado pelo juízo de origem, pelos fundamentos expostos na decisão recorrida. Dispõe expressamente o art. 98, §3º, CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Da simples leitura do dispositivo extrai-se que é ônus do credor requerer a revogação do benefício e demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Este é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.603/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, grifei). No caso em análise, nem sequer houve o requerimento da revogação, o que revela a nulidade do processamento do cumprimento de sentença. Sobre o tema, este Órgão Fracionário já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DO ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESES DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA E DE POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDO AO EXECUTADO. INSUBSISTÊNCIA. AINDA QUE SEJA POSSÍVEL DEMONSTRAR A MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA DIRETAMENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVE O CREDOR REQUERER, NA PETIÇÃO INICIAL, A REVOGAÇÃO DA BENESSE. "É cabível, diretamente em cumprimento de sentença, a demonstração da modificação das condições financeiras do beneficiário da justiça gratuita para executar, em desfavor dele, honorários advocatícios de sucumbência, mas deve o credor juntar com a peça de execução documentação suficiente que demonstre, inequivocamente, ter sido superada a condição de miserabilidade do executado" (TJSC, Apelação Cível n. 0303656-71.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019)". HIPÓTESE EM ANÁLISE EM QUE O EXEQUENTE LIMITOU-SE A PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR SEM SEQUER ALEGAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA. CIRCUNSTÂNCIA A QUAL REPERCUTE NA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL INCLUSIVE DE OFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301336-02.2019.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025, grifei). E, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DOS EXEQUENTES. PRETENSA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À EXECUTADA. AVENTADA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA. REJEIÇÃO. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA DEVEDORA QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTERIORMENTE RECONHECIDA. PATRIMÔNIO EXISTENTE AO TEMPO DA FORMULAÇÃO DO PLEITO NA ETAPA DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO PARA O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO INCIDENTE EXECUTIVO ATÉ A ULTIMAÇÃO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS PREVISTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003480-54.2021.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023, grifei). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARGUIÇÃO, PELA PARTE EXECUTADA, DE NULIDADE DO FEITO EXPROPRIATÓRIO, EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PERSEGUIDO. SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA, A FIM DE DECRETAR A EXTINÇÃO DO FEITO, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM EXTINTIVO, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DA SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE DEVE SER DEMONSTRADO DE PLANO, NA PEÇA INICIAL DA FASE EXPROPRIATÓRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 514 E 98, § 3º, AMBOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL. CASO CONCRETO. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA QUAL SE LIMITOU O EXEQUENTE A COBRAR A VERBA HONORÁRIA, SEM DEMONSTRAR, TAMPOUCO SEQUER ALEGAR, A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO (DE PAGAR) INEXIGÍVEL. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 783, 786, CAPUT, E 803, INC. I, DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO INTEGRAL DO RECLAMO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO APELADO PELA ATUAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CPC. ESTIPÊNDIO PATRONAL ELEVADO DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0000311-33.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-10-2022, grifei). Desse modo, entendo presente a probabilidade de provimento do recurso, bem como caracterizado o perigo da demora, considerando a possibilidade de constrição de bens do executado em razão de dívida cuja exigibilidade se encontra suspensa. Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo almejado para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento do Recurso pelo Órgão Colegiado. Determino a intimação da agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo da origem. Na sequência, retornem conclusos.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou