Alessandro Luigi Licks Bertollo

Alessandro Luigi Licks Bertollo

Número da OAB: OAB/SC 027756

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 101
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJRS, TJSP, TJPR, TJBA, TJPA, TRF4, TJMG, TJSC
Nome: ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001563-84.2025.8.24.0078/SC RELATOR : KAREN GUOLLO AUTOR : TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0018292-47.2011.8.24.0020/SC EXEQUENTE : NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de processo de execução por quantia certa aforado por NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA contra MADEIREIRA CIRENAICA LTDA, NZ COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, VALDEMAR CESCONETO, CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA ZITZKE CLAAS e THIAGO VITCHE PIACENTINI, tendo como objeto o título identificado na exordial. Compulsando os autos, nota-se a ausência de requisitos indispensáveis ao prosseguimento desta demanda. Isso porque, em atenção à competência definida para a presente unidade estadual de direito bancário, disposta na Resolução TJ n. 2/2021, compete à Unidade Estadual de Direito Bancário processar e julgar as novas ações de direito bancário que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring . Quanto a esse aspecto, a jurisprudência tem se manifestado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CHAPECÓ (SUSCITANTE) E 8º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA POR EMPRESA DE FACTORING. CHEQUES PRESCRITOS RECEBIDOS EM RAZÃO DE RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE RELACIONA COM A ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DA UNIDADE DE DIREITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 2º, §1º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. CONFLITO IMPROCEDENTE. Não se tratando de atividade-fim de empresa de factoring, ação execucional de cheque por ela movida, por ostentar natureza eminentemente civil, deve ser processada por vara cível e não pela unidade bancária da comarca. (TJSC, Conflito de Competência n. 2008.026879-2, da Capital, rel. João Henrique Blasi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2008). (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5049596-19.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Câmara de Recursos Delegados, j. 05-10-2023). Outrossim, destaca-se que, em tese, a emissão de nota promissória como garantia de contrato de factoring é nula. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FACTORING. NOTAS PROMISSÓRIAS. OPERAÇÃO. GARANTIA. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. AVALISTA. NEGÓCIO SUBJACENTE. LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ. 1. Os títulos de crédito emitidos como garantia de contrato de factoring são nulos e, portanto, não possuem força executiva. 2. Os avalistas sócios da devedora principal têm legitimidade para discutir, em embargos à execução, negócio jurídico subjacente na ausência de circulação de nota promissória dada em garantia de contrato de factoring, circunstância que flexibiliza o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais próprias das relações cambiais. 3. Incidência das Súmulas nºs 7 e 568/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.170/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Como a parte exequente não é instituição financeira, resta analisar a correlação entre a causa de pedir e a efetiva atividade de factoring. Assim, a providência mais adequada é a juntada do contrato de fomento mercantil, a fim de verificação da origem da operação. 2. Nesses termos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, junte ao feito novo demonstrativo de débito 1 e o contrato que deu origem ao título executivo apresentado nesta lide , sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 801 e art. 924, I). Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5066105-14.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : INFAC SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por INFAC SECURITIZADORA S.A. contra JOSE MORENO e EKOLOGICA INDUSTRIA DE ESQUADRIAS SUL LTDA, em que há indícios de que a parte a ser citada está se ocultando para inviabilizar a sua localização, fato que autoriza a citação por hora certa. 2. Defiro o pedido de citação por hora certa como requerido, caso o Oficial de Justiça identifique as condições para tanto. Também poderá ser realizada a citação eletrônica. EKOLOGICA INDUSTRIA DE ESQUADRIAS SUL LTDA (representante  legal  José  Moreno),    CNPJ: 39.654.883/0001-99,   e JOSE MORENO , CPF: 275.994.269-49, podendo ser encontrado à Rua Mário Brígido, 25, Lote Seis, Criciúma/SC - 88810164. Obs.: Telefone: (48) 99987-3099 3. Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, por hora certa, nos moldes da decisão que anteriormente determinou a citação. Desde já, resta autorizada a citação eletrônica. 4. Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, remeta-se à parte citada por hora certa correspondência para cientificá-la do ato.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001285-10.2018.8.24.0020/SC RELATOR : Ricardo Machado de Andrade EXEQUENTE : TRANSAL TRANSPORTADORA SALVAN LTDA ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 180 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300243-55.2018.8.24.0175/SC EXEQUENTE : NOVAX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) DESPACHO/DECISÃO Da penhora de fração de remuneração. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor. Analisando a folha de pagamento obtida, verifico que os vencimentos não são elevados a ponto de permitir a penhora da fração salarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A NORMA INSERTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015 PODERIA SER FLEXIBILIZADA, A POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO ADVERSO. INACOLHIMENTO. CITADA NORMA QUE EMBORA NÃO DETENHA CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER EXCEPCIONADA, DEMANDA, PARA TANTO, QUE OS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE EXECUTADA SEJAM SUPERIORES A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, RESSALVADAS EVENTUAIS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO QUE SEJA PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR GUARIDA À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AI 5001879-45.2022.8.24.0000, Rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 19/05/2022). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de penhora de fração salarial. 2) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000141-79.2025.8.24.0044/SC AUTOR : SUZANA MACHADO DE SOUZA CARRER ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) AUTOR : WAGNER CARRER ADVOGADO(A) : ERICA GHEDIN ORLANDIN (OAB SC029900) ADVOGADO(A) : SARAH GHEDIN ORLANDIN (OAB SC034619) RÉU : RODENI SALVAN ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774) RÉU : ROSIMERE PERDONA DA SILVA SALVAN ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOÃO STRAUS (OAB SC017112) ADVOGADO(A) : JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774) RÉU : ELISA CELESTINA MACHADO DE SOUZA LOLI ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) RÉU : ISAAC ZANINI LOLI ADVOGADO(A) : FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir, bem como para que esclareçam os pontos controvertidos sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. Advirto as partes que, no caso de requerimento de produção de prova oral (testemunhal e/ou de depoimento pessoal da parte contrária), a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação) e que poderão ser arroladas no máximo dez testemunhas, limitando-se em três testemunhas por fato a ser provado (art. 357, §4º e §6º, do CPC), bem como de que suas inércias importarão no desinteresse na produção de provas e que a omissão do rol poderá ensejar o indeferimento da produção da respectiva prova.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001591-62.2019.8.24.0175/SC EXEQUENTE : CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) DESPACHO/DECISÃO Das medidas executivas atípicas. Para a aplicação das medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil para assegurar o cumprimento de ordem judicial - tais como a apreensão da CNH, passaporte ou a suspensão do direito de dirigir - entendo ser necessária a análise do caso concreto, com avaliação da proporcionalidade, razoabilidade e também da efetividade da medida para a satisfação da execução. Dito isso, considerando que no caso em exame tais medidas não auxiliariam a parte exequente a recuperar o seu crédito e implicariam em grande onerosidade à parte contrária, é descabida a aplicação dessas sanções. Além disso, não há qualquer indicativo da existência de bens ou de ocultação de patrimônio que recomendem a adoção de medidas dessa natureza para compelir a parte executada a colaborar com a solução do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE DO EXECUTADO, ATÉ QUE SEJAM OFERECIDOS BENS SUFICIENTES À PENHORA OU DEPOSITADO EM JUÍZO O SALDO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI BENS QUE POSSA INDICAR À PENHORA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO, TAMPOUCO SINAIS DE BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E ATÉ MESMO CONTRAPRODUCENTE À FINALIDADE DO PROCESSO (TJSC, AI 5038553-85.2023.8.24.0000, Rel. Des. Selso de Oliveira, j. 22/02/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de suspensão de CNH/bloqueio de cartão bancário/apreensão de passaporte. 2) Diversas tentativas frustradas de localização de bens foram realizadas nos autos. Arquivem-se ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 2º e 4º, do CPC).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701284-08.2020.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA EXECUTADO: ANCORA COMERCIO POR ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, ALLAN GOULAO DE ARAUJO, DISTRIBUIDORA ARAUJO FABRICACAO E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MOISES DISTRIBUICAO DE PRODUTOS PARA SORVETERIA EIRELI - EPP, DISTRIBUIDORA DE CEREAIS ARAUJO LTDA - ME, DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SORVETERIA ARAUJO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, alegando omissão por não apreciar a configuração de grupo econômico em razão do mesmo segmento/atividade (alimentício) e similitude de endereços e do nome fantasia adotado. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Na decisão em debate foram analisados os pontos defendidos pelo exequente para eventual configuração dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, em especial sob a ótica de configuração de grupo econômico, o que foi apreciado e rejeitado por este Juízo. Registre-se que o art. 50, § 4º, do Código Civil dispõe expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, com a demonstração concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para a aplicação da medida excepcional da desconsideração da personalidade jurídica, o que, conforme esmiuçado na decisão, não ficou comprovado. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirva de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia. Desse modo, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 8
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 0052951-31.2016.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS CPF: 08.621.199/0001-87 RÉU: MINAS GUSA SIDERURGIA LTDA CPF: 05.456.420/0001-09 DESPACHO SUSPENDO esta execução até o julgamento final dos embargos em grau recursal, conforme já determinado nos IDs 10449855769, 10312033644. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 4 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
  10. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302241-43.2015.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CREDISA FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente, na pessoa de seu procurador, para em 30 (trinta) dias manifestar-se sobre a consulta no sistema SNIPER, bem como para requerer o que entender de direito ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°). Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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