Alessandra Floriani De Moura

Alessandra Floriani De Moura

Número da OAB: OAB/SC 027766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRS, TJSC
Nome: ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032744-56.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE : AVANEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito e indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral).
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5003097-50.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 05053266020138240008/SC) RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EMBARGANTE : MARIA ELIZABETH KOEHLER CACHEL ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) EMBARGANTE : MARCO ANTÔNIO CACHEL ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) EMBARGADO : MADEPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) ADVOGADO(A) : LUCIANA BATALHA PARIZOTTO (OAB SC012472) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 97 - 26/06/2025 - OFÍCIO Evento 96 - 26/06/2025 - Confirmada a intimação eletrônica
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000397-57.2013.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEPAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) ATO ORDINATÓRIO Quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000394-05.2013.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEPAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA BATALHA PARIZOTTO (OAB SC012472) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) EXECUTADO : FRANCIELLE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSELITO EVERALDO DE LINS (OAB SC023873) ATO ORDINATÓRIO Quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000443-80.2012.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) ADVOGADO(A) : LUCIANA BATALHA PARIZOTTO (OAB SC012472) ATO ORDINATÓRIO Quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000467-11.2012.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CEPAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) ATO ORDINATÓRIO Quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Civil Pública Cível Nº 0905568-79.2018.8.24.0039/SC RÉU : CEPAR CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) ADVOGADO(A) : LUCIANA BATALHA PARIZOTTO (OAB SC012472) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) RÉU : CLAUDIA MARIA DA CAZ XAVIER ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) RÉU : OSWALDO SANTOS PARIZOTTO ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) RÉU : ALBERI CHIODELLI ADVOGADO(A) : EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON (OAB SC001933) INTERESSADO : HAYDEE TAGGESELL ADVOGADO(A) : LUCAS PELUSO VELHO DESPACHO/DECISÃO Analiso a manifestação de terceira interessada Haydee Taggesell no evento evento 246, PET1 , manifestação do Ministério Público evento 265, PROMOÇÃO1 e embargos de declaração do Município evento 269, EMBDECL1 Depreende-se dos autos digitais, sentença de procedência, confirmada pelo Tribunal de Justiça: Assim, os pleitos formulados na petição inicial devem ser julgados parcialmente procedentes. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da tutela anteriormente concedida ((que vigorará até a regularização do parcelamento) para: a) reconhecer e declarar a propriedade do Município de Lages sobre os imóveis matriculados sob os n. 20.556, 21.045 e 21.046, todos do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, determinando que a serventia competente promova a transferência de sua titularidade, mesmo que ainda penda a ordem de indisponibilidade determinada por este Juízo; b) condenar o Município de Lages: b.1) à obrigação de fazer consistente na implantação de todas as estruturas básicas faltantes no loteamento; b.2) à obrigação de fazer de realizar estudo da área do loteamento, visando identificar carências e fragilidades, posteriormente executando-o, garantindo a preservação de pelo menos 35% de toda a área do empreendimento como pública, mesmo que por compensação com outras áreas; b.3) à obrigação de fazer consistente em promover o registro da regularização do loteamento perante o Cartório competente; b.4) à obrigação de não fazer de se abster de alienar, permutar ou transferir, sob qualquer forma, qualquer lote, fração ou a gleba sem que se regularize o empreendimento e se providencie a implantação das estruturas faltantes. Sem custas e honorários. P.R.I. Transitada em julgado, expeça-se mandado ao 1° Cartório de Registro de Imóveis determinando a transferência da titularidade dos imóveis matriculados sob os n. 20.556, 21.045 e 21.046 em favor do Município de Lages, ordem a ser cumprida mesmo que penda indisponibilidade determinada por este Juízo (destaca-se que a indisponibilidade perdurará até a completa regularização do loteamento). Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas no mapa estatístico. processo 0905568-79.2018.8.24.0039/SC, evento 116, SENT1 E, após, em grau de recurso: agravo interno em apelação cível. DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MONOCRáTICA DE LAVRA DESTA RELATORA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGES CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU a propriedade do Município de Lages sobre os imóveis de matrículas 20.556, 21.045 e 21.046, do 1º Ofício de Registros de Imóveis de Lages, O CONDENOU às obrigações de fazer consistentes na implantação de estruturas básicas faltantes no loteamento, realização de estudo da área, execução e garantia de preservação de pelo menos 35% de toda a área do empreendimento como pública, promoção do registro da regularização do loteamento E na obrigação de não fazer relativa à alienação, permuta, transferência, sob qualquer forma, de qualquer lote, fração ou gleba antes da regularização ou implantação de estruturas NECESSÁRIAS. INSURGÊNCIA Do apelante. A) SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE AFASTADA. APONTADA COMO INDISPENSÁVEL A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA mensurar os danos causados ao meio ambiente e delimitar a área que reclamaria intervenção. pretensa condenação da municipalidade por eventuais danos ambientais que nem mesmo restou acolhida. dispensável a realização de prova pericial para a delimitação da área que reclamaria intervenção, já que a realização de estudo da área do loteamento, visando identificar carências e fragilidades, foi objeto de condenação. ademais, NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JULGAMENTO OCORRE COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL, PRINCIPALMENTE QUANDO FOR SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. O SIMPLES PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE  NÃO SE PRESTA A JUSTIFICAR A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. B) APONTADA EXIGUIDADE DOS PRAZOS FIXADOS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. tese que não prospera. prazoz fixados em cento e oitenta dias para o cumprimento da obrigação de fazer de realizar estudo da área do loteamento; um ano, a contar da conclusão do estudo, para a execução, implantação de estruturas básicas faltantes no loteamento e registro da regularização do loteamento perante o cartório competente. pleito de dilação do prazo em mais dez anos, além dos vinte e três anos em que o loteamento vem se consolidando na irregularidade. Apesar de a municipalidade ter apontado que os prazos fixados são insuficientes, nem mesmo há como mensurar a área que necessita de intervenção sem a realização do estudo. ausência de prova da impossibilidade de cumprimento das imposições nos prazos estabelecidos. prazos fixados que atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à necessidade de intervenção que o cenário reclama. c) PREQUESTIONAMENTO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LAGES/SC a ele negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. processo 0905568-79.2018.8.24.0039/TJSC, evento 33, ACOR2 Na hipótese dos autos, se refere a regularização do Loteamento Novo Milênio, em Lages. Conforme consta dos autos, o Loteamento Novo Milenio foi implementado em 1999, sob as matrículas n. 20.556, 21.045 e 21.046 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages. Na ação civil pública no evento 15 ocorreu emenda da inicial, com requerimento para indisponibilidade da área total de 82.153,93 m²: Assim, o Ministério Público reitera todos os pedidos erequerimentos formulados às p. 26-28, notadamente para ser concedida a tutelaprovisória de urgência, sob os fundamentos aduzidos na peça inaugural, decretando-se a indisponibilidade dos imóveis objeto do parcelamento aqui tratado, matriculados sob os n. 20.556, 21.045 e 21.046, no 1º Ofício deRegistro de Imóveis de Lages, especificamente das frações de árearegistradas em nome de Cepar Construção e Comércio Ltda. e Flávio LemosXavier, que, somadas, totalizam 82.153,93 m² (oitenta e dois mil cento ecinquenta e três vírgula noventa e três metros quadrados) [54.578,12 m² (Cepar) + 13.644,53 m² (Flávio), da matrícula n. 20.556; 6.822,40 m² (Cepar) + 1.705,60 m² (Flávio), da matrícula n. 21.045; 4.322,64 m² (Cepar) + 1.080,64 m² Flávio), da matrícula n. 21.046]. Assim, o Ministério Público requereu a indisponibilidade (e posterior transferência) de 82.153,93m² Ocorre que a inicial foi emendada sem intimação dos então proprietários das especificamente as matrículas n. 20.556 e 21.046, as quais ainda não pertenciam à Municipalidade. Portanto, os terceiros proprietários de tais matrículas, os quais se viram prejudicados com a referida decisão. Evidente o erro material, sendo essa uma das hipóteses de seu cabimento a teor do disposto no art. 1.022, III do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) III - corrigir erro material. Diante disso, ACOLHENDO EM PARTE a manifestação de terceira interessada Haydee Taggesell no evento evento 246, PET1 , manifestação do Ministério Público evento 265, PROMOÇÃO1 ​ determino a correção de erro material para que passe a constar: 1. Determinar a correção para retificar o item "a" da sentença, para reconhecer e declarar a propriedade do Município de Lages, sobre a área de 82.153,93m² dos imóveis matriculados sob n. 20.556 e 21.046, ambos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages. 2. Dessa forma, a área excedente referente ao total 107.582m² ficaria novamente disponível a seus reais titulares, sem necessidade de realização de "prévio desmembramento"; 3. Por consequência, não havendo necessidade de tornar sem efeito a transferência de titularidade da matrícula 21.045 ao ente público 4. Intime-se Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Lages. 5. Quanto ao ED do Município evento 269, EMBDECL1 pelo princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, VISTA ao Ministério Público.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023891-96.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO MORADA DO SOL SPE LTDA EXECUTADO: SIMONE TERESINHA DOS SANTOS COMANDOLLI EXECUTADO: CTA - CONCRETO SUSTENTAVEL LTDA EXECUTADO: ALESSANDER COMANDOLLI EXECUTADO: CTA CONSTRUTORA LTDA EDITAL Nº 310078498992 Citando: CTA CONSTRUTORA LTDA., inscrita no CNPJ nº 30.766.932/0001-00, ALESSANDER COMANDOLLI, inscrito no CPF nº 774.192.359-53, e SIMONE TERESINHA DOS SANTOS COMANDOLLI, inscrita no CPF nº 019.574.939-17, todos atualmente em local incerto e não sabido.Valor do Débito: 44.381,94 + acréscimos legaisData do Cálculo:  Conforme petição inicial. Objetivo: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez no Diário de Justiça, na forma da lei.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015928-62.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : PARIZOTTO & MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB SC027766) EXECUTADO : MARCO ANTÔNIO CACHEL ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) EXECUTADO : MARIA ELIZABETH KOEHLER CACHEL ADVOGADO(A) : ANDRE DE FIGUEIREDO GARCIA (OAB SC052049) DESPACHO/DECISÃO Diante do acordo entabulado entre as partes, determino a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado, consoante art. 922 do CPC. Informo que, ultrapassado o período de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar quanto ao cumprimento do ajuste, independentemente de intimação, sob pena de se presumir o adimplemento, ensejando a extinção do processo. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000279-84.2025.8.26.0268 (processo principal 1002451-50.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Avanex Indústria e Comércio Ltda - Manifeste-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias: 1. Sobre a pesquisa eletrônica realizada através do sistema INFOJUD (fls.43/300), constando as declaração(ões) de Rendimentos em relação a Diadema Agro Industrial Ltda.. 2. Sobre o bloqueio eletrônico efetuado via sistema RENAJUD do veículo, conforme extrato de fls.40/42. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA FLORIANI DE MOURA (OAB 27766/SC)
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