Lauri Possamai

Lauri Possamai

Número da OAB: OAB/SC 027770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lauri Possamai possui 475 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT6, TRF4, TJRS e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 475
Tribunais: TRT6, TRF4, TJRS, TJDFT, TJPR, TRT4, TJSC, TJMT, TRT12, TRT21
Nome: LAURI POSSAMAI

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
349
Últimos 30 dias
451
Últimos 90 dias
475
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (131) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (73) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (52) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 475 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000562-61.2014.5.12.0033 RECLAMANTE: ALECSON MAURINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JACSON ANDREI CUNHA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4e760 proferida nos autos. Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por DECISÃO o acordo do Marcador Id e245570 e determino a suspensão da execução (CPC, art. 922). VALOR/PRAZO. Os devedores pagarão a importância líquida de R$ 47.000,00, referente aos créditos da parte autora e R$ 10.000,00 referente aos honorários de sucumbência, nas datas e valores indicados na petição de acordo. O credor informará até 25/03/2027 eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CRÉDITOS DE TERCEIROS. Pelas partes executadas, conforme atualização do Marcador Id 662c155 devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, devendo comprovar o pagamento até o dia 25/03/2027, ou apresentar proposta razoável de parcelamento. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. INDAIAL/SC, 25 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALECSON MAURINA DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0000562-61.2014.5.12.0033 RECLAMANTE: ALECSON MAURINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JACSON ANDREI CUNHA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4e760 proferida nos autos. Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por DECISÃO o acordo do Marcador Id e245570 e determino a suspensão da execução (CPC, art. 922). VALOR/PRAZO. Os devedores pagarão a importância líquida de R$ 47.000,00, referente aos créditos da parte autora e R$ 10.000,00 referente aos honorários de sucumbência, nas datas e valores indicados na petição de acordo. O credor informará até 25/03/2027 eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891). QUITAÇÃO E EFEITOS. Mediante a presente transação, o(a) autor(a) quita de forma ampla e geral os pedidos da petição inicial e os direitos decorrentes da relação jurídica de trabalho, na forma do art. 515, II, CPC/15). CRÉDITOS DE TERCEIROS. Pelas partes executadas, conforme atualização do Marcador Id 662c155 devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, devendo comprovar o pagamento até o dia 25/03/2027, ou apresentar proposta razoável de parcelamento. INTIMAÇÃO DA UNIÃO. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023, deixo de intimar a União. Registrem-se os valores acordados e aguarde-se no fluxo "controle de acordo". DIRETRIZES FINAIS. Cumpridas as obrigações, na falta de pendências, arquivem-se os autos. Descumpridas a(s) obrigação(ões) execute(m)-se. Intimem-se. Nada mais. INDAIAL/SC, 25 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A2 IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA - ANDREI KAUAN CUNHA - JACSON ANDREI CUNHA - JACSON ANDREI CUNHA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000706-92.2025.5.12.0051 EXEQUENTE: LZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) EXECUTADO: TAIS PAULA BREDA DA SILVA E OUTROS (73) DESTINATÁRIO: LZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, complementar os documentos juntados pela Secretaria, se acharem pertinente, no prazo de 5 dias. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. KLAUS RODRIGO NUNES RUDOLF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE BLUMENAU CumSen 0000706-92.2025.5.12.0051 EXEQUENTE: LZ COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA E OUTROS (1) EXECUTADO: TAIS PAULA BREDA DA SILVA E OUTROS (73) DESTINATÁRIO: LURDES ZUCHI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, complementar os documentos juntados pela Secretaria, se acharem pertinente, no prazo de 5 dias. BLUMENAU/SC, 25 de julho de 2025. KLAUS RODRIGO NUNES RUDOLF Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LURDES ZUCHI
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001316-56.2021.8.24.0139/SC RÉU : CLEBER POFFO ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA (OAB SC054408) ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR CLEBER POFFO, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (14/4/2018), por infração ao art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.  Em relação ao acusado LUIS FERNANDO MIRANDA, reitero a determinação de CISÃO do feito já determinada no evento 154, DOC1, citado por edital, com a consequente geração de novos autos, e mantenho a suspensão do processo, renovando-se anualmente a vista ao Ministério Público. Ademais, no tocante ao valor pago a título de fiança pelo referido réu (processo 0000932-86.2018.8.24.0139/SC, evento 18, DOC45), determino a transferência do montante para o processo cindido.  Em relação ao pleito indenizatório, não houve indicação do respectivo quantum pelo Ministério Público, nem instrução acerca da quantificação correspondente, de modo que descabe a fixação, em atenção à decisão proferida pela Terceira Seção do STJ no REsp 1.986.672/SC, em 8/11/2023, no sentido de que "a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do CPC/2015". Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado (art. 387, § 1º, do CPP). Custas pela parte ré (art. 804 do CPP). Indefiro, no ponto, o pedido de justiça gratuita formulado, ante a ausência de comprovação acerca da necessidade do benefício.  Da detida análise dos autos, verifica-se que foi apreendido o valor de R$ 20,00 com o acusado (processo 0000932-86.2018.8.24.0139/SC, evento 1, BUSCA22). Tal valor, por constituir proveito obtido com a atividade criminosa, deve ser perdido em favor da União, a teor do art. 91, II, "b", do Código Penal. Fixo os honorários em favor do(a) defensor(a) nomeado(a), Dr.(a) Lauri Possamai (OAB/SC 27770), em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em razão da defesa prévia apresentada, e em favor do Dr. André Pereira (OAB/ SC 54408), em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta), em razão da realização da audiência de instrução e julgamento e apresentação das alegações finais, com fundamento no art. 8º da Resolução CM TJSC n. 5/2019. O pagamento dos honorários será efetuado conforme dispõem os arts. 6º e 9º, I e II, da referida Resolução. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento via AJG/PJSC. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CRFB/1988) e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da CRFB/1988, observadas as normas do TJSC; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 do CNCGJ, observada eventual gratuidade da justiça concedida com relação às custas; d) proceda-se conforme arts. 381 a 383 do CNCGJ para viabilizar a execução da pena de multa, caso imposta, observada a Orientação CGJ n. 10/2023; e) expeça-se a guia de execução/recolhimento e forme-se o PEC em autos apartados, e, na sequência, encaminhem-se os autos da execução penal com vista ao Ministério Público; f) proceda-se à requisição dos honorários acima fixados ao defensor dativo, via sistema AJG/PJSC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Anota-se, nos termos do art. 392 do CPP e da jurisprudência vigente, que a intimação da sentença condenatória: a) em se tratando de réu representado por defensor(a) dativo(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) dativo(a), ressalvada a hipótese de revelia decretada nos autos por alteração de endereço ou não localização da parte ré quando da intimação pessoal da sentença, caso em que deverá ser intimada por edital; b) em se tratando de réu preso representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer pessoalmente à parte ré e via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a); c) em se tratando de réu solto representado por defensor(a) constituído(a), deverá ocorrer exclusivamente via sistema eproc ao defensor(a) constituído(a).  Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comunique(m)-se a(s) vítima(s) acerca desta decisão. Fica autorizada a intimação na forma da Circular 76/2020 da CGJ. Efetivada tentativa de intimação com os dados disponíveis no processo, desnecessário promover sua procura ou sua intimação por edital (art. 201, § 3º, CPP), devendo ser cumpridos os comandos da sentença/acórdão e, oportunamente, arquivados os autos. Transitada em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se, com baixa.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007229-03.2007.8.24.0008/SC EXECUTADO : SOLANGE MARIA SERPA ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001105-64.2017.8.24.0008/SC EXEQUENTE : MARLENE VIGNOLA ADVOGADO(A) : ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) EXECUTADO : OSCAR SARDANHA ADVOGADO(A) : LAURI POSSAMAI (OAB SC027770) DESPACHO/DECISÃO Efetue-se a penhora de créditos recebíveis de OSCAR SARDANHA junto aos processos 5005681-27.2022.8.24.0008 (1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau), 5002695-55.2023.8.24.0141 (Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio) e 0300729-17.2019.8.24.0139 (1ª Vara da Comarca de Porto Belo), observado o valor da dívida ( evento 135, CALC SINTETICO1 ), mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo). Para tanto, em primazia ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a presente decisão serve como ofício. Cumpra-se conforme o art. 855 do CPC, intimando-se o terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor, e também o executado para que não pratique atos de disposição do crédito constrito. Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Havendo impugnação da parte executada, colha-se a manifestação da credora e tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s). À Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos quanto ao contido no petitório do evento 152, PET1 , bem como apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias e, ao final, voltem conclusos.
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