Fabio Luiz Colzani
Fabio Luiz Colzani
Número da OAB:
OAB/SC 027780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Luiz Colzani possui 195 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSC, TRT5, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJSC, TRT5, TJMG, TRT12, TJRJ, STJ, TRF4
Nome:
FABIO LUIZ COLZANI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
APELAçãO CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054597-14.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5015936-27.2021.4.04.7200/SC AUTOR : ANGELA MARIA GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : MATHEUS DE ANDRADE BRANCO (OAB SC034585) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221, XXV, do Provimento nº 62/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria da Vara intima as partes do trânsito em julgado da ação acima referida, para requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, lembrando que eventual cumprimento de sentença dá-se nos próprios autos. Nada sendo requerido neste prazo, os autos serão baixados, ressalvando-se que, por se tratar de processo eletrônico, poderá ser reativado a qualquer tempo em razão de requerimento do interessado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5001387-09.2024.8.24.0089/SC AUTOR : IRINEU WEINGARTNER ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A) : EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) AUTOR : CLAUDIMIR MOURA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA COLZANI (OAB SC040294) ADVOGADO(A) : ANA PAULA COLZANI (OAB SC019393) ADVOGADO(A) : EDUARDO EDEZIO COLZANI (OAB SC011571) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para emendar/complementar a petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da PORTARIA N. 49/2024, deste Juízo, a fim de prestar as informações e apresentar os documentos faltantes, sinalizados com ❌: ✅ I - procuração do autor e do cônjuge e/ou companheiro, se casado ou em caso de manter união estável, outorgada ao advogado. A certidão de casamento deverá ser atualizada (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação), além de, se for o caso, outorga conjugal, nos termos do artigo 73, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil; 🔲 II - comprovante de recolhimento das custas iniciais e/ou requerimento expresso de concessão do benefício da justiça gratuita, acompanhada da documentação elencada no § 6º; Pendente de recolhimento mediante geração de nova guia, após ratificação do valor da causa. ✅ III - a qualificação civil, endereço atualizado e, havendo, telefone dos confrontantes e da pessoa na qual estiver registrado o imóvel sendo que, se casados ou em caso de manter união estável, o(a) cônjuge ou companheiro(a) deverá ser igualmente nominado e qualificado; ✅IV - a descrição da cadeia possessória, especificando os possuidores anteriores, com a definição da duração de cada período, o que se torna necessário quando alegada cessão ou junção de posse (CC, arts. 1.207, 1.243 e 1.262), declinando o nome dos cônjuges/companheiros da referida cadeia; ✅V - planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional; ✅ VI - fotografias atualizadas do imóvel usucapiendo (mínimo 3); ✅ VII - carta de avaliação particular e/ou documento público que informe o valor territorial do imóvel usucapiendo atualizado (espelho do IPTU/ITR), o qual coincidirá com o valor da causa; VIII - certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: ✅ a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; ✅b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; a fim de identificar a (in)existência de ações petitórias e/ou possessórias tendo como objeto o imóvel usucapiendo; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; ❌ IX - certidão relativa à inscrição do imóvel (existência ou inexistência) junto ao Registro de Imóveis de Balneário Piçarras e Itajaí ; ❌ X - certidão de matrícula atualizada e de inteiro teor (máximo de 30 dias do ajuizamento da ação) em caso de ser positiva a certidão indicada no item anterior ; ✅XI - 2 (duas) declarações de testemunhas, com firma reconhecida em cartório, discorrendo sobre a posse da maneira mais pormenorizada e minudente possível, informando seu exercício durante todo o período necessário à espécie e discorrendo, inclusive, sobre a posse exercida pelos antigos possuidores e/ou requerimento expresso de audiência para tal fim; ✅ XII - justo título ou ata notarial ou, ainda, quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, observando-se as seguintes orientações: ✅ XIII - certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo; ✅ XIV - certidão de confrontantes emitida pela Municipalidade; XV - descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores. ❌ XVI - Manifestação do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) sobre localização do imóvel em alguma unidade de conservação de posse e domínio públicos, nos moldes da Lei nº 9.985/2000.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013614-68.2010.8.24.0005/SC APELANTE : CAROLINE DINIZ ROSATI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ COLZANI (OAB SC007746) APELADO : AM CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTINA LANZINI (OAB SC016474) APELADO : MARILDA DE LOURDES KRAUSE (RÉU) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA MACHADO (OAB SC043278) ADVOGADO(A) : ADALBERTO ALVES (OAB SC044559) DESPACHO/DECISÃO AM CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 65, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 33, ACOR2 e evento 55, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 167, 169, 2.035, parágrafo único, 2.044 e 2.045 do Código Civil, no que tange à aplicabilidade da regra de transição do art. 2.028, do Código Civil, para os negócios jurídicos simulados na vigência do Código Civil de 1916, pois do termo inicial da contagem do prazo decadencial até a entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido metade daquele lapso, de molde a atrair as disposições da nova lei civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em relação aos arts. 167, 169, 2.035, parágrafo único, e 2.045 do Código Civil, e dissenso pretoriano correlato, por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela incidência do princípio do tempus regit actum ao ato simulado que se concretizou na vigência do Código Civil de 1916, resultando inaplicável a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 33, RELVOTO1 ): De plano, suscita a apelante a decadência do direito da parte autora. Aduz, para tanto, que o prazo decadencial de quatro anos para anulação do negócio, conforme o Código Civil de 1916, já havia expirado quando a ação foi proposta em 20/09/2010. A matéria foi assim decidida na sentença ( evento 402, SENT1 ): [...] Ao mesmo tempo, também não se ignora que o distrato tenha ocorrido em 2002 e, portanto, ainda na vigência do CC/16, quando, por força do art. 178, § 9.º, inc. V, alíena "b", o vício tornava o negócio jurídico anulável e vinculava o exercício do direito de ação ao prazo de quatro anos. Entretanto, quando da entrada em vigor do CC/02 (11-01-2003), o indigitado prazo fulminante ainda não havia sido superado, pelo que, inexistindo disposição específica a respeito, a e. Corte de Justiça Catarinense passou a entender que é aplicável, ao caso, as disposições da lei nova. Precedente: " Ainda que a fluência da prescrição tenha iniciado sob a vigência do Código Civil de 1916, por ocasião do advento do Código Civil de 2002 o prazo em questão ainda não havia decorrido - além disso, não houve previsão legal de redução do prazo em tela, motivo pelo qual, diante da ausência de regra de transição específica, deve ser considerado o prazo da lei nova e computado o período já transcorrido durante a vigência da lei antiga. Contudo, o novel Código Civil previu a imprescritibilidade da simulação, norma aplicada ao caso em tela. Pretensão que não 'convalesce pelo decurso do tempo' (art. 169), motivo pelo qual necessária é a continuidade do processo com a devida instrução ". TJSC, Apelação Cível n. 2013.080396-3, de Porto União, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 08-05-2014. Venia ao entendimento da Magistrada a quo , adianta-se, razão assiste a apelante. Do cotejo dos autos, infere-se que a parte autora pretende anular a AV.3 lançada na Matrícula Imobiliária n. 63.031-B do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú ( evento 220, DOC38 ), que trata do distrato, firmado em 18/06/2002 , do Compromisso de Compra e Venda celebrado entre Liana e Marilda nos idos de 1999 ( evento 220, DOC37 e evento 220, DOC38 ). É incontroverso, portanto, que o negócio jurídico em questão foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, posto que o Código Civil de 2002 entrou em vigor no dia 11/01/2003. É cediço que no referido diploma legal a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico, sujeitando-se a um prazo prescricional de quatro anos para a anulação, contados da celebração do negócio (art. 178, § 9º, V, "b"), in verbis : Art. 178. Prescreve: § 9º Em quatro anos: V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; (grifou-se) Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser tratada como causa de nulidade absoluta (art. 167), o que significa que não há prazo decadencial para a sua declaração. Embora a atual codificação estabeleça que a simulação é causa geradora de nulidade do ato, sendo matéria de ordem pública, bem como não suscetível de confirmação, nem convalidação pelo decurso do tempo, deve-se registrar que a validade dos negócios jurídicos é regida pelas disposições legais vigentes à época de sua celebração, em observância ao princípio Tempus Regit Actum , contemplado no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como nos termos do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Confira-se: Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. [...] Art. 2.035, CC/2002. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. À vista disso, tendo o ato e seus efeitos ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, sob a égide da antiga codificação, incide o lapso prescricional de quatro anos estabelecido no art. 178, § 9º, inciso V, alínea b, da Lei n. 3.071/1916, cujo marco inicial da respectiva contagem é a data de celebração do ato simulado (distrato firmado em 18/06/2002 - evento 220, DOC29 e evento 220, DOC38 ). Sobre o tema, discorre, Humberto Teodoro Júnior, de forma singular que: “A aplicação dessa regra ao caso da simulação, que passou de causa de anulação (no Código de 1916) para causa de nulidade (no atual), faz com que os negócios simulados ajustados antes da vigência da lei nova continuem sendo tratados como anuláveis e sujeitos ao prazo decadencial fixado pelo Código anterior. A mácula da nulidade somente incidirá sobre os que se formarem após a entrada em vigor do Código de 2002”. (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Comentários ao novo Código Civil: volume III, tomo I – livro III. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 514/515). Portanto, os negócios simulados sob a égide do código revogado só podem ser objeto de pedido de anulação, não sendo nulos de pleno direito, e isso implica nas consequências jurídicas no que tange à prescrição, à decadência e à possibilidade de subsistência do ato. Nestes termos, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. "A alegação de simulação em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 atrai a incidência do princípio tempus regit actum afastando a aplicação das regras do Código Civil de 2002, para, com base no art. 178, § 9º, V, b, do Código Beviláqua, reconhecer-se a ocorrência de prescrição. " (REsp 1004729/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). No caso em tela, apontou-se invalidade por simulação e fraude contra credores no contrato de compra e venda realizado entre uma das co-proprietárias e terceiro, alegações que, na vigência do CC/1916, estavam submetidas ao prazo decadencial de quatro anos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.433 - GO (2014/0171040-0), Relator Ministro Marco Buzz, Quarta Turma, j. 06/11/2017, grifou-se). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL Decisão que afastou a preliminar de prescrição, ao argumento de que a simulação é causa de nulidade absoluta. Manutenção da decisão, por outro fundamento, tendo em vista que os negócios jurídicos em análise foram celebrados na vigência do Código Civil de 1916, quando a simulação era causa de anulabilidade, sujeita ao prazo decadencial de 4 anos Aplicação do art. 6º, § 1º, da LINDB e da regra de transição prevista no art. 2.035 do CC/02 - “Tempus regit actum” Caso em que o reconhecimento da decadência depende da verificação da ocorrência ou não de coação e, em caso positivo, do dia em que ela cessou - Decisão mantida, sob fundamento diverso - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2168193-75.2022.8.26.0000, relator J.B. Franco de Godoi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 18/11/2022, negritou-se) E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO". SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL NA INVOCAÇÃO DOS ARTIGOS 5°, INCISO I, 82 E 145, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIO ALONGAR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUANDO SUFICIENTES OS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS PARA ANÁLISE MERITÓRIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMPRA E VENDA PARA BENEFICIAR HERDEIROS ESPECÍFICOS E FRAUDAR DIREITO SUCESSÓRIO. ATOS IMPUGNADOS OCORRIDOS NO ANO 1984. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SIMULAÇÃO SUSCITADA QUE ERA, AO TEMPO DO NEGÓCIO, CAUSA DE ANULABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUADRIENAL. ARTIGO 178, §9º, INCISO V, ALÍNEA B, VIGENTE AO TEMPO DO ATO DITO SIMULADO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2022. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE PRESCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Conquanto sob a égide do Código Civil que agora vige a simulação seja causa de nulidade do correspondente ato jurídico, no de 1916 que dantes tinha vigor o era de anulabilidade. Assim, ao lado do erro, dolo e fraude, constava na letra "b", do inciso V, do §9º do artigo 178 do Digesto revogado, a indicar prazo prescricional de quatro anos para se pretender a pertinente anulação. Superado o lapso prescricional apontado anteriormente à vigência do Codex Civil de 2002, desnecessárias maiores luzes para se compreender a plena impossibilidade de o novo Diploma produzir efeitos para, em nome da agora nulidade, desconsiderar os plenos efeitos prescricionais de quadriênio já em todo superado. (TJSC, Apelação n. 5001833-67.2022.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025, grifou-se). AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. ANULABILIDADE. EXEGESE DO ART. 178, § 9º, V, "B", DO REVOGADO DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DO ATO. AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DO ATO QUESTIONADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. - "A pretensão de anular negócio jurídico fundada em erro, dolo, simulação, fraude ou coação, nos termos do art. 178, § 9º, V, "b", do CC/1916, vigente à época em que firmados os ajustes, prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da celebração" (STJ, AgInt no REsp n. 1.381.447/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 0300453-98.2019.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025, negritou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. DECADÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CC DE 1916. RECURSO DA PARTE AUTORA. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ART. 2.028, DO CC DE 2002. ATO E EFEITOS PRODUZIDOS NA LEI ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. Os negócios jurídicos praticados sob a égide do Código Civil de 1916 e cujos efeitos tenham iniciado também na sua vigência, estão submetidos aos prazos prescricionais e decadenciais da lei antiga, na medida em que a retroatividade da lei, no sistema brasileiro, é situação excepcional. Mesmo na hipótese de vícios que, pela lei nova, tornam o negócio nulo, havendo prazo legal específico na lei revogada essa será a aplicável ao caso concreto. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. ART. 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIDO. Há interesse recursal nos casos em que o recurso é capaz de proporcionar ao recorrente uma situação mais vantajosa em relação à decisão impugnada (utilidade) e quando o recurso é necessário para alcançar esse objetivo (necessidade). Quando não for identificado que a conduta da parte enquadra-se nos incisos do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação pertinente à litigância de má-fé. (TJSC, Apelação n. 5001189-62.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-11-2024, grifo nosso). Registra-se, por fim, que não incide no caso a regra de transição estatuída no art. 2.028 da Lei 10.406/2002, que assim dispõe: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código , e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (grifou-se) Isso porque a referida norma dispõe que serão mantidos os prazos da lei anterior quando reduzidos pela nova legislação , o que não ocorreu no caso, já que o prazo decadencial antes previsto era de quatro anos (art. 178, § 9º, V, 'b', do CC 1916), e na legislação atual não há prazo decadencial para a sua declaração, pois a simulação torna o negócio jurídico nulo (art. 167 do CC 2002). Desse modo, operou-se a decadência no que se refere ao negócio jurídico objeto da lide, datado de 18/06/2002, posto que a ação foi proposta apenas em 20/09/2010 ( evento 220, PET3 ), hipótese do caso concreto que importa na extinção do feito, com resolução do mérito. (Grifos no original). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum. Agravo improvido. (AgInt no AREsp 2405406/MG, rel. Humberto Martins, DJe 22-8-2024). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Em relação ao art. 2.044 do Código Civil, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 65, RECESPEC1 , resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014540-07.2023.8.24.0005/SC RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho AUTOR : IRMAOS WASSEN LTDA - ME ADVOGADO(A) : BRUNO DUARTE TORRES (OAB SC060064) ADVOGADO(A) : LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724) ADVOGADO(A) : JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468) RÉU : ISABELE DA SILVA VEQUI ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 77 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5017912-95.2022.8.24.0005/SC AUTOR : IMPETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JACSON SCHENATO HOFFMANN (OAB SC038457) ADVOGADO(A) : FABIO LUIZ COLZANI (OAB SC027780) RÉU : PATRICIA VIEIRA BRISOLARA ADVOGADO(A) : JORGE RICARDO DECKER (OAB RS018429) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. No evento 66, a parte autora noticiou que o veículo objeto desta lide foi objeto de sinistro total em 21/12/2022, gerando o direito ao recebimento de indenização a ser paga pela empresa seguradora. Considerando que o presente feito foi suspenso em razão do trâmite da ação de divórcio envolvendo as partes (5016024-91.2022.8.24.0005) e que o noticiado sinistro do veículo remonta há mais de três anos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do petitório do evento 66. 2. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5012615-05.2025.8.24.0005 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 10/07/2025.
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