Daniel De Mello Massimino

Daniel De Mello Massimino

Número da OAB: OAB/SC 027807

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 220
Total de Intimações: 286
Tribunais: TRT12, TJSC, TJMS, TJPR, TRF3, TJSP, TRT18, TRF4, TJBA, TJPB, TJRS
Nome: DANIEL DE MELLO MASSIMINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001090-27.2025.8.24.0910/SC RECORRENTE : LETICIA CORREA ZANGHELINI ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) RECORRENTE : MARILU CORREA ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGO DA ROSA (OAB SC035462) RECORRIDO : EDELBERTO FRITZKE ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, não preenchido um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento interposto. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002746-39.2018.8.21.0072/RS EXEQUENTE : SELAMIX IMPERMEABILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) DESPACHO/DECISÃO Remeto os autos à URCAJUD.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004079-77.2023.8.24.0036/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA PRADI LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número do CPF do beneficiário cujos dados  bancários constam no item 8 do pedido de homologação de acordo apresentado no evento 85, PED HOMOLOG ACOR1 .
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0011646-33.2018.5.18.0201 AUTOR: ANTONIO JOSE TEIXEIRA CHAVES RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21346d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente interpôs Agravo de Petição em face da decisão de ID f126b76 (fls. 2245), que indeferiu o prosseguimento da execução em face do grupo econômico, da diferença do crédito apurado e o valor pago com deságio no juízo da recuperação judicial. O acórdão de ID e715b0d, deu provimento ao recurso do reclamante, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) "Destarte, reformo a decisão agravada e afasto a extinção da execução, pois a novação é (ou será) aplicável apenas à empresa recuperanda, mas não aos sócios e às empresas do grupo econômico, os quais poderão ser executados perante esta Justiça Especializada quanto a eventual saldo remanescente relativo à diferença entre o crédito trabalhista atualizado e o valor pago com deságio perante o juízo da recuperação judicial. Em arremate, no intuito de, desde já, evitar questionamentos futuros quanto ao tema, saliento que, se for o caso, no momento oportuno, os sócios e as empresas pertencentes ao grupo econômico serão prévia e devidamente intimados para oferecerem defesas e juntarem a documentação pertinente ao procedimento cognitivo do IDPJ (o qual poderá reunir diversas execuções semelhantes para decisão em conjunto, conforme o juízo de 1º grau entender de direito). Assim, as futuras (e ainda incertas) inclusões no polo passivo da execução - diferentemente da decisão proferida pelo STF no ARE 1160361 - ocorrerão em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora ou procedimento análogo (relativamente ao grupo econômico). Portanto, o prosseguimento da execução em face de sócios e empresas do grupo econômico, ainda que sem as suas prévias participações na fase de conhecimento, decorrerá de expressa autorização legal, como mera aplicação do procedimento previsto no art. 855-A da CLT, relativo ao IDPJ (procedimento cognitivo próprio para tanto), cuja previsão legal expressamente autoriza sua aplicação direta na fase de execução. Desse modo, não cabe falar em desrespeito ao disposto no art. 513, § 5º, do CPC e em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. E por se tratar de matéria distinta, não cabe falar em suspensão do feito até que o STF julgue a questão controvertida no Tema nº 1.232 (Recurso Extraordinário 1.387.795-RG). Trago decisão sobre o tema, proferida em reclamação ajuizada perante o STF: "RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO" (Rcl 60263/GO; Relator(a): Ministro LUIZ FUX; Data da Publicação DJe: 21/06/2023; Reclamante: RTSC Administração e Participações LTDA; Reclamada: Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO; destaquei). Dito isso, o prosseguimento da execução nesses termos, contudo, dependerá dos teores das decisões finais relativas ao conflito positivo de competência (no STJ) suscitado no AP-0010177-15.2019.5.18.0201 (que poderá, em tese, destravar o processamento do IDPJ quanto ao grupo econômico independentemente do fim da recuperação judicial) ou da decisão do "Agravo de Instrumento que os Credores Trabalhistas interpuseram (Processo nº 5147439-17.2023.8.21.7000)" (onde restará decidido os termos finais da recuperação judicial relativamente aos créditos trabalhistas, a fim de possibilitar a constatação de eventual saldo remanescente e destravar o prosseguimento da execução nesta Especializada em face tanto de sócios quanto de empresas do grupo econômico), a que sobrevier primeiro, cabendo ao exequente noticiar nos autos. Determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo lá permaneça suspenso.  Dou parcial provimento."   Registra-se ainda a aplicação de multa de 2% à reclamada, por embargos protelatórios, conforme decisão proferida em ID b457b4b. Os autos estavam sobrestados, conforme determinado no acórdão que julgou o recurso do exequente. Juntada em ID aac6b8d a decisão final do Conflito de Competência 202977, que declarou a competência deste Regional para processar e julgar as execuções trabalhistas (processos 011646-33.2018.5.18.0201, 0011781-45.2018.5.18.0201, 0010836-58.2018.5.18.0201 e 0011147-49.2018.5.18.0201), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Assim, considerando as decisões acima referidas, proferidas por este Eg. Regional  e pelo Col STJ, mantenho a decisão de ID ad445c4, que instaurou o incidente análogo à desconsideração da personalidade jurídica da executada para reconhecimento de grupo econômico, tendo sido apresentadas defesas nos autos: DVA VEÍCULOS LTDA (ID - 6829b7f), P. TONIOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID e6c06d4), SAVAR VEICULOS S/A (ID 4a3b25c), CONSÓRCIO GAÚCHO DE INFRAESTRUTURA e CONSÓRCIO UNIVIAS (ID e84c4), RULUVI PARTICIPACOES LTDA, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA, MONTE BERICO PARTICIPACOES S.A e SANTA EULALIA PARTICIPAÇÕES (ID d9b0952), TBPAR – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (ID 4919804), CONSORCIO TB-SBS (ID - 2447f0c), CONSORCIO TB-ECB-ETEL (ID d8cd6e2), CONSORCIO TBS (ID 8a85e6f), CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA (ID d496ec7). Manifestação do autor sobre as defesas em ID de971f7. O reclamante juntou petição em ID 86695ab requerendo o direcionamento da execução  também em face da empresa ZBT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CNPJ nº 18.387.495/0001-19 – Endereço: Avenida dos Estados, nº 2.405, 3º Andar, Anchieta, CEP 90.200-001, Porto Alegre – RS. Considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento do incidente instaurado, a fim de evitar-se tumulto processual, atentando-se ao Principio da Celeridade Processual, o requerimento do autor será analisado após a decisão do incidente já instaurado. Pois bem. Primeiramente, determina-se: 1- Prazo de 05 dias às partes para juntada aos autos dos valores (com as respectivas datas de pagamento) recebidos pelo exequente no juízo da recuperação judicial. 2. Prazo de 05 dias à reclamada para juntar aos autos os comprovantes do recolhimento das custas processuais (planilha de ID bdb8339). 3. Com as informações e comprovantes juntados, remetam-se os autos à contadoria para dedução dos valores pagos, inclusão da multa por embargos protelatórios e atualização dos cálculos até a presente data. Apresentada a planilha, vista à reclamada e ao reclamante pelo prazo de 05 dias pelo prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente. Intimação automática das partes e das suscitadas. ICCS URUACU/GO, 07 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P. TONIOLO PARTICIPACOES LTDA - SANTA EULALIA PARTICIPACOES S.A - CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA - MONTE BERICO PARTICIPACOES S.A - MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA - CONSORCIO TB-SBS - CONSORCIO TB-ECB-ETEL - DVA - VEICULOS LTDA - TBPAR - PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CONSORCIO TBS - CONSORCIO GAUCHO DE INFRA-ESTRUTURA - RULUVI PARTICIPACOES LTDA. - SAVAR VEICULOS LTDA - CONSORCIO UNIVIAS - TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATSum 0011646-33.2018.5.18.0201 AUTOR: ANTONIO JOSE TEIXEIRA CHAVES RÉU: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21346d4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. O exequente interpôs Agravo de Petição em face da decisão de ID f126b76 (fls. 2245), que indeferiu o prosseguimento da execução em face do grupo econômico, da diferença do crédito apurado e o valor pago com deságio no juízo da recuperação judicial. O acórdão de ID e715b0d, deu provimento ao recurso do reclamante, cujo trecho segue abaixo transcrito: (...) "Destarte, reformo a decisão agravada e afasto a extinção da execução, pois a novação é (ou será) aplicável apenas à empresa recuperanda, mas não aos sócios e às empresas do grupo econômico, os quais poderão ser executados perante esta Justiça Especializada quanto a eventual saldo remanescente relativo à diferença entre o crédito trabalhista atualizado e o valor pago com deságio perante o juízo da recuperação judicial. Em arremate, no intuito de, desde já, evitar questionamentos futuros quanto ao tema, saliento que, se for o caso, no momento oportuno, os sócios e as empresas pertencentes ao grupo econômico serão prévia e devidamente intimados para oferecerem defesas e juntarem a documentação pertinente ao procedimento cognitivo do IDPJ (o qual poderá reunir diversas execuções semelhantes para decisão em conjunto, conforme o juízo de 1º grau entender de direito). Assim, as futuras (e ainda incertas) inclusões no polo passivo da execução - diferentemente da decisão proferida pelo STF no ARE 1160361 - ocorrerão em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora ou procedimento análogo (relativamente ao grupo econômico). Portanto, o prosseguimento da execução em face de sócios e empresas do grupo econômico, ainda que sem as suas prévias participações na fase de conhecimento, decorrerá de expressa autorização legal, como mera aplicação do procedimento previsto no art. 855-A da CLT, relativo ao IDPJ (procedimento cognitivo próprio para tanto), cuja previsão legal expressamente autoriza sua aplicação direta na fase de execução. Desse modo, não cabe falar em desrespeito ao disposto no art. 513, § 5º, do CPC e em ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. E por se tratar de matéria distinta, não cabe falar em suspensão do feito até que o STF julgue a questão controvertida no Tema nº 1.232 (Recurso Extraordinário 1.387.795-RG). Trago decisão sobre o tema, proferida em reclamação ajuizada perante o STF: "RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. INSTAURAÇÃO NA ORIGEM DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO" (Rcl 60263/GO; Relator(a): Ministro LUIZ FUX; Data da Publicação DJe: 21/06/2023; Reclamante: RTSC Administração e Participações LTDA; Reclamada: Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Caldas Novas/GO; destaquei). Dito isso, o prosseguimento da execução nesses termos, contudo, dependerá dos teores das decisões finais relativas ao conflito positivo de competência (no STJ) suscitado no AP-0010177-15.2019.5.18.0201 (que poderá, em tese, destravar o processamento do IDPJ quanto ao grupo econômico independentemente do fim da recuperação judicial) ou da decisão do "Agravo de Instrumento que os Credores Trabalhistas interpuseram (Processo nº 5147439-17.2023.8.21.7000)" (onde restará decidido os termos finais da recuperação judicial relativamente aos créditos trabalhistas, a fim de possibilitar a constatação de eventual saldo remanescente e destravar o prosseguimento da execução nesta Especializada em face tanto de sócios quanto de empresas do grupo econômico), a que sobrevier primeiro, cabendo ao exequente noticiar nos autos. Determino o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo lá permaneça suspenso.  Dou parcial provimento."   Registra-se ainda a aplicação de multa de 2% à reclamada, por embargos protelatórios, conforme decisão proferida em ID b457b4b. Os autos estavam sobrestados, conforme determinado no acórdão que julgou o recurso do exequente. Juntada em ID aac6b8d a decisão final do Conflito de Competência 202977, que declarou a competência deste Regional para processar e julgar as execuções trabalhistas (processos 011646-33.2018.5.18.0201, 0011781-45.2018.5.18.0201, 0010836-58.2018.5.18.0201 e 0011147-49.2018.5.18.0201), incluindo os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de terceiros não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. Assim, considerando as decisões acima referidas, proferidas por este Eg. Regional  e pelo Col STJ, mantenho a decisão de ID ad445c4, que instaurou o incidente análogo à desconsideração da personalidade jurídica da executada para reconhecimento de grupo econômico, tendo sido apresentadas defesas nos autos: DVA VEÍCULOS LTDA (ID - 6829b7f), P. TONIOLO PARTICIPAÇÕES LTDA (ID e6c06d4), SAVAR VEICULOS S/A (ID 4a3b25c), CONSÓRCIO GAÚCHO DE INFRAESTRUTURA e CONSÓRCIO UNIVIAS (ID e84c4), RULUVI PARTICIPACOES LTDA, MIBASA MINERADORA BARRO ALTO LTDA, MONTE BERICO PARTICIPACOES S.A e SANTA EULALIA PARTICIPAÇÕES (ID d9b0952), TBPAR – PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (ID 4919804), CONSORCIO TB-SBS (ID - 2447f0c), CONSORCIO TB-ECB-ETEL (ID d8cd6e2), CONSORCIO TBS (ID 8a85e6f), CONSORCIO TONIOLO, BUSNELLO - GP CONSULTORIA (ID d496ec7). Manifestação do autor sobre as defesas em ID de971f7. O reclamante juntou petição em ID 86695ab requerendo o direcionamento da execução  também em face da empresa ZBT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – CNPJ nº 18.387.495/0001-19 – Endereço: Avenida dos Estados, nº 2.405, 3º Andar, Anchieta, CEP 90.200-001, Porto Alegre – RS. Considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento do incidente instaurado, a fim de evitar-se tumulto processual, atentando-se ao Principio da Celeridade Processual, o requerimento do autor será analisado após a decisão do incidente já instaurado. Pois bem. Primeiramente, determina-se: 1- Prazo de 05 dias às partes para juntada aos autos dos valores (com as respectivas datas de pagamento) recebidos pelo exequente no juízo da recuperação judicial. 2. Prazo de 05 dias à reclamada para juntar aos autos os comprovantes do recolhimento das custas processuais (planilha de ID bdb8339). 3. Com as informações e comprovantes juntados, remetam-se os autos à contadoria para dedução dos valores pagos, inclusão da multa por embargos protelatórios e atualização dos cálculos até a presente data. Apresentada a planilha, vista à reclamada e ao reclamante pelo prazo de 05 dias pelo prazo de 05 dias. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente. Intimação automática das partes e das suscitadas. ICCS URUACU/GO, 07 de julho de 2025. RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE TEIXEIRA CHAVES
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