Ildaiana Gislon Crescencio Wiggers

Ildaiana Gislon Crescencio Wiggers

Número da OAB: OAB/SC 027820

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ildaiana Gislon Crescencio Wiggers possui 26 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRT12, TJSC
Nome: ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0002377-33.2014.5.12.0053 RECLAMANTE: ALEX BRIGIDO BIFF RECLAMADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES 57017212991 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d307c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação de ID 8d69ee7, na qual a parte exequente, diante das inovações dos sistemas conveniados, requer a realização de novas medidas executórias. Sem a interrupção, por ora, do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, já iniciado, defiro a utilização dos convênios RENAJUD, DETRANNET (verificando-se a indicação da segunda ré como principal condutora de eventuais veículos), CNIB, INFOJUD e SNIPER em face das executadas. Com os resultados, vista ao exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX BRIGIDO BIFF
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0002377-33.2014.5.12.0053 RECLAMANTE: ALEX BRIGIDO BIFF RECLAMADO: MARIA DE FATIMA GONCALVES 57017212991 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d307c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Os autos vieram conclusos em razão da manifestação de ID 8d69ee7, na qual a parte exequente, diante das inovações dos sistemas conveniados, requer a realização de novas medidas executórias. Sem a interrupção, por ora, do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, já iniciado, defiro a utilização dos convênios RENAJUD, DETRANNET (verificando-se a indicação da segunda ré como principal condutora de eventuais veículos), CNIB, INFOJUD e SNIPER em face das executadas. Com os resultados, vista ao exequente, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. CRICIUMA/SC, 22 de julho de 2025. RAFAELLA MESSINA RAMOS DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA GONCALVES 57017212991 - MARIA DE FATIMA GONCALVES
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0004993-76.2011.8.24.0028/SC REQUERENTE : JOSEFA ESTANO BOSQUETTE ADVOGADO(A) : ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) REQUERENTE : PEDRO LUIZ ESTANO BOSQUETTE ADVOGADO(A) : ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) REQUERIDO : JANE ESTELA ESTANO BOSQUETTE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) REQUERIDO : JOSE EDELBERTO ESTANO BOSQUETTE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) SENTENÇA Ante o exposto e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e, como consequência,  HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento 200 e 216 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados os direitos de terceiros. No tocante ao herdeiro Jose Edelberto Estano Bosquette, considerando que é casado pelo regime da comunhão universal de bens, seu quinhão pertencerá também ao respectivo cônjuge, visto que o bem do espólio não está entre aqueles excluídos da comunhão pelo art. 1.668, do Código Civil. Custas pelo espólio, sobrestada a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida no evento 148, página 19. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, expeça-se o formal de partilha. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003520-76.2025.8.24.0028/SC EXEQUENTE : TAMIRIS DE BEM GUGLIELMI ADVOGADO(A) : ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção e anexar aos autos o instrumento de mandato atualizado, pois a procuração anexada à inicial não possui data.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300215-43.2018.8.24.0028/SC REQUERENTE : ADEMAR MENDES ADVOGADO(A) : ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) DESPACHO/DECISÃO I. Observo que não foi cumprido o item II do despacho anterior. Em razão disso, expeça-se ofício aos Autos n. 5000534-33.2012.8.24.0020 1 e aos Autos n. 5000444-49.2017.8.24.0020 2 , remetendo cópia dos documentos juntados aos eventos 81, 111, 112, 148, 179, 209 e 213, para adoção das providências que entenderem necessárias quanto ao registro da penhora do quinhão de Vilmar Mendes, porquanto exigido o pagamento de emolumentos pelos interessados. II. Intime-se o inventariante para informar se logrou registrar o formal de partilha. III. Caso a resposta seja negativa, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca informando que os credores de Vilmar Mendes foram comunicados acerca da necessidade do recolhimento de emolumentos para registro da penhora sobre o quinhão deste. IV. Oportunamente, arquivem-se. 1. Cumprimento de Sentença gerado com a migração dos Autos 0012306-15.2011.8.24.0020/01 para o Eproc 2. Cumprimento de Sentença gerado com a migração dos Autos 0014891- 40.2011.8.24.0020/01 para o Eproc
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0301230-81.2017.8.24.0028/SC REQUERENTE : JAIRO PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) INTERESSADO : GILMAR FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SAMANTHA LUCIANO DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA , ocorrido em 30/12/1999, e de PEDRO DE OLIVEIRA , ocorrido em 22/11/2012. Figuram como herdeiros: Jaercio Pedro de Oliveira, Jairo Pedro de Oliveira e Gilmar Ferreira de Oliveira. Nomeado inventariante, o herdeiro Jairo Pedro de Oliveira prestou compromisso (evento 27, TERMO47). Jaercio Pedro de Oliveira e Jairo Pedro de Oliveira propuseram a demanda. Citado (evento 30), Gilmar Ferreira de Oliveira impugnou os fatos narrados na inicial (evento 33). Houve réplica (evento 38). Após cumprimento de determinações deste Juízo, vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO . Em sede de primeiras declarações, foram arrolados os seguintes bens a partilhar (eventos 1 e 17): 01 – Um terreno urbano edificado, localizado na Rua Francisco João Luiz, nº 34, Bairro Aurora, na cidade de Içara – SC. Este imóvel mede 572,00m² (22x26) e está avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 02 – Um terreno urbano, localizado na Rua Francisco João Luiz, s/nº, Bairro Aurora, na cidade de Içara – SC. Este imóvel mede 253,00m² (11x23) e está avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 03 – Um terreno urbano, localizado na Rua Francisco João Luiz, s/nº, Bairro Aurora, na cidade de Içara – SC. Este imóvel mede 253,00m² (11x23) e está avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...] 04 – A quantia de R$ 19.056,96 (dezenove mil e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos), referente a uma indenização que o “de cujus” teve direito nos autos do Processo n° 500406192.2014.4.04.7204/ JFSC (documentos anexos). Quanto aos itens 01, 02 e 03, consignou-se que os imóveis não estavam registrados em Cartório, mas que havia um contrato de compra e venda em posse do herdeiro Gilmar. Quanto ao item 04, consignou-se que o montante também estava em posse de Gilmar, que teria se apropriado dos valores e não os partilhou com os demais herdeiros. Em sua impugnação, Gilmar alegou ausência de justa causa para propositura da demanda, o que foi rejeitado no evento 45, e ainda sustentou: que não se encontra em posse de qualquer contrato de compra e venda; que reside no imóvel há mais de quarenta anos, que o imóvel "foi adquirido de forma irregular, eis que o terreno onde se encontra é uma área invadida" e que fez melhorias na residência; que os documentos juntados pelos requerentes não são suficientes para comprovar a possibilidade de partilha do imóvel; que recebeu os valores indicados no item 04 com autorização dos demais herdeiros. Em réplica, Jairo argumentou: que as melhorias na residência foram feitas quando Pedro ainda era vivo; que existia contrato de compra e venda e que o extravio do documento não exclui o direito que pertencia ao de cujus e "que agora pertencem aos seus herdeiros" ; que, quanto ao crédito oriundo dos Autos n. 500406192.2014.4.04.7204, "Jaercio e Jairo confiaram em Gilmar, mas esse recebeu todo o valor e tomou apenas para si" . Os demais argumentos trazidos aos autos pelor irmãos dizem respeito a conflitos no âmbito familiar que não encontram lugar no Inventário, cuja única finalidade é a apuração e a partilha do patrimônio e de eventuais direitos deixados pelos falecidos. Pois bem. Constam nos autos os seguintes documentos: certidões negativas de débito municipal, nas quais consta como endereço dos de cujus o logradouro do imóvel indicado no item 01 (evento 1, INF13; evento 20, CERTNEG38); decisão proferida nos Autos n. 500406192.2014.4.04.7204 e procuração firmada por Jairo e Jaercio que confirmam que a liberação do crédito do de cujus foi feita em favor de Gilmar com autorização dos demais herdeiros (evento 1, INF16; evento 74, PROC2). Quanto aos imóveis arrolados, cabe consignar que, muito embora a ausência de escrituração não seja óbice à tramitação do inventário, uma vez que é possível a partilha de direitos possessórios, impõe-se comprovar documentalmente o exercício da posse que se pretende partilhar. Sobre o tema, assim discorre o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 13/12/2018. Recurso especial interposto em 13/09/2021 e atribuído à Relatora em 14/03/2022. 2- O propósito recursal é definir se é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados. 3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados . 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados . Precedente. 6- Na hipótese, dado que a exclusão da partilha dos direitos sobre as terras se deu apenas ao fundamento de que seria impossível a partilha de áreas não escrituradas, impõe-se que, afastado esse óbice, seja determinado o regular prosseguimento da ação de inventário a fim de que seja apurada a existência dos direitos possessórios e a qualidade da posse alegadamente exercida, dentre outras questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito a ser partilhado . 7- Recurso especial conhecido e provido, a fim de, afastado o óbice à partilha apontado no acórdão recorrido, determinar seja dado regular prosseguimento à ação de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifou-se) Especificamente quanto à comprovação da posse em sede de inventário, já elucidou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PROVA DA POSSE DO DE CUJUS . POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, DESDE QUE PROVADA A POSSE DO FALECIDO . INTIMAÇÃO PARA PROVA DA POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Em um detido exame dos documentos acostados nos autos de origem, é possível identificar que há indícios de que o de cujus era possuidor de apenas um bem, dentre os seis listados na petição intentada pela Recorrente, de modo que a decisão de origem se mostrou acertada em determinar a juntada de outros documentos para comprovação da alegada posse . 2. A posse é situação fática, decorrente de uma relação entre o sujeito e a coisa, devendo esta ser documentalmente comprovada para ter a devida proteção jurídica . 3. Não se desconhece a possibilidade de partilha sobre os direitos de posse sobre bens imóveis, a teor da previsão contida na alínea g do inciso IV do artigo 620 do Código de Processo Civil, contudo, deve haver um conjunto mínimo de elementos para subsidiar os alegados direitos possessórios , a fim de demonstrar que os bens imóveis em questão estavam na posse do de cujus antes da abertura da sucessão. 4. Não se mostra razoável, portanto, que o magistrado determine a partilha sem antes averiguar se a posse - exteriorização dos direitos inerentes à propriedade - não se mostra injusta ou clandestina, seja para tutela dos próprios herdeiros, seja para a proteção de eventuais bens de terceiro . 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010441-87.2022 .8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina também entende que, dependendo a comprovação da posse de provas não documentais, a questão deve ser remetida às vias ordinárias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DE BENS (IMÓVEL DECORRENTE DE POSSE E VEÍCULO) NO ROL PARTILHÁVEL. INSURGÊNCIA DE UMA DAS HERDEIRAS.  AUTOMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA. INVIÁVEL A SUA INSERÇÃO NA PARTILHA. BEM IMÓVEL. NÃO OBSTANTE A POSSIBILIDADE DE PARTILHAR OS DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALECIDA, CARECE OS AUTOS DE PROVA DOCUMENTAL PRECISA E IRREFUTÁVEL , COMO JÁ DELIBERADO NA SOBREPARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO CÔNJUGE DA DE CUJUS. HERDEIROS QUE DIVERGEM SOBRE POSSE E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVE SER RESOLVIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO PERSEGUIDO . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.    (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025920-98.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021). No caso dos autos, há indícios de que os de cujus exerciam a posse sobre o imóvel indicado no item 01, o que se colhe das certidões negativas de débito fiscal, conforme referido alhures. Não há, porém, quaisquer indícios com relação aos demais imóveis indicados, tampouco prova documental concreta acerca do exercício da posse sobre qualquer deles. Nesse cenário, impõe-se a intimação dos herdeiros a fim de que tragam aos autos documentos capazes de demonstrar, de forma concreta, a delimitação dos lotes e a posse dos de cujus sobre os imóveis arrolados, cientes de que, à míngua de elementos probatórios, a questão será remetida às vias ordinárias (art. 612, CPC). Quanto ao pedido formulado por Gilmar no evento 33 – no sentido de ver reconhecida sua posse sobre o imóvel descrito no item 01 –, é certo que deve ser veiculado em ação de conhecimento própria, uma vez que é pedido autônomo não relacionado à partilha dos direitos possessórios dos genitores. Outrossim, no que tange aos valores oriundos da Ação n. 500406192.2014.4.04.7204, embora estes já tenham sido liberados em favor de Gilmar com a aquiescência dos demais herdeiros, é imperiosa sua manutenção no rol de bens a partilhar e o recolhimento, inclusive, do imposto causa mortis com relação aos aludidos valores. A esse respeito, observo que, em sua impugnação, Gilmar assim justificou-se (evento 33, CONT52, pág. 9): Aliás, conforme se observa às fls. 20, foi expedido alvará de levantamento de depósito judicial, para saque por Gilmar Ferreira de Oliveira , com base na autorização dos demais herdeiros constante na procuração do evento 120 do processo 5004061-92.2014.4.04.7204, isso porque nenhum dos demais herdeiros queriam assinar a documentação referente ao valor a ser recebido, não quiseram em nenhum momento ir atrás do processo e do advogado do caso, não lhe auxiliaram com honorários advocatícios e nem mesmo na busca de nenhum documento necessário. Por fim, outorgaram poderes ao requerido e agora, depois de anos, vêm requerer o que não lhes cabe. Por óbvio que o requerido tive inúmeros gastos com o processo e que os irmãos em nada colaboraram. Ainda que Jairo e Jaercio tenham consentido com a liberação dos valores em favor de Gilmar, não cabe alegar que os herdeiros requerem "o que não lhes cabe" , uma vez que incontroverso que o valor compõe a herança de Pedro de Oliveira. E, embora o espólio responda por dívidas do falecido, Gilmar não logrou demonstrar os "inúmeros gastos com o processo" que alegou, o que ensejaria a exclusão da quantia do montante partilhável. Diante do exposto, determino: I. Intimem-se os herdeiros para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem a juntada de documentos que comprovem os direitos possessórios dos de cujus sobre os imóveis arrolados. II. Em igual prazo, deve o inventariante promover a juntada dos seguintes documentos: a) Certidão de nascimento/casamento atualizada de Jaercio Pedro de Oliveira (a data de expedição da certidão deve ser posterior à data do falecimento de Pedro, a fim de confirmar o estado civil do herdeiro no momento da abertura da sucessão). b) Certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados em nome de Maria Ferreira de Oliveira da herança perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). 1 III. Em igual prazo, deve o herdeiro Gilmar demonstrar a destinação dos valores recebidos, oriundos da Ação n. 500406192.2014.4.04.7204. IV. Havendo interesse na renúncia ou cessão onerosa/gratuita de direitos hereditários, deve o interessado promover a juntada da respectiva escritura pública ou manifestar se há interesse em fazê-lo por termo judicial nos autos. V. AO CARTÓRIO: a) Intime-se a Fazenda Pública Municipal. b) Requerida renúncia ou cessão de direitos hereditários por termo nos autos, autorizo, desde já, a expedição do aludido termo. Os herdeiros devem ser intimados a comparecer pessoalmente ao Cartório Judicial para assiná-lo. Registro que a cessão, via de regra, pressupõe uma dupla tributação. Na hipótese de onerosidade, haverá a incidência do ITBI sobre a cessão de imóvel, enquanto que, sendo a cessão gratuita, incidirá sobre ela o ITCMD (pois pressupõe doação), cujo pagamento deverá ser demonstrado nos autos. c) Havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição de ofício a instituição financeira para que informe acerca de eventual saldo remanescente a título de FGTS ou PIS/PASEP em nome dos de cujus . d) Havendo requerimento neste sentido, proceda-se à pesquisa via SISBAJUD a respeito da existência de saldo em contas bancárias de titularidade dos de cujus . e) Registre-se eventual penhora no rosto dos autos comunicada neste processo. f) Sobrevindo, a qualquer tempo, pedido de expedição de alvará judicial, voltem conclusos para decisão. VI. Caso os herdeiros obtenham êxito em eventual composição, poderão noticiar nos autos os termos do acordo entabulado, ocasião em que estes deverão voltar imediatamente conclusos para análise. 1. O que poderá ser feito por meio do acesso ao endereço eletrônico www.censec.org.br, localizando a opção "Busca de Testamento".
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0005364-06.2012.8.24.0028/SC REQUERENTE : MARIA SALETE RENATO PINHEIRO ADVOGADO(A) : ILDAIANA GISLON CRESCENCIO WIGGERS (OAB SC027820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inventário ajuizado em razão do falecimento de ​ MARIA CARLOS RENATO ​, ocorrido em 12/08/2012. I. Ante o teor das petições dos eventos 166 e 172, intimem-se pessoalmente os herdeiros Maria Salete Renato Pinheiro , Maria de Fátima Renato Rosa, Edmundo João Renato, Sérgio Luiz Renato e Pedro João Renato a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem seu interesse no prosseguimento do feito e se possuem interesse no exercício do encargo de inventariante, promovendo impulso ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). II. Sobrevindo requerimento de nomeação de procurador em favor de qualquer deles, fica desde já autorizada a nomeação, respeitados os critérios de hipossuficiência econômica (comprovante de rendimentos inferior a três salários mínimos emitido nos últimos três meses). Deverá o Cartório Judicial providenciar a respectiva nomeação, utilizando-se o critério de sorteio, no Sistema AJG/PJSC, conforme a Resolução do Conselho da Magistratura nº 05/2019 e Orientação CGJ/TJSC nº 66, de 09/04/2019, atualizada em 16/11/2023. Caso haja renúncia do profissional nomeado ou decorrendo o prazo sem manifestação do advogado após a aceitação do encargo, autorizo, desde já, a realização de nova nomeação pelo Cartório Judicial, adotando o procedimento do item anterior. Na hipótese de haver três recusas consecutivas de advogados nomeados pelo critério de sorteio do Sistema AJG/PJSC, fica autorizado que o Cartório Judicial promova a nomeação de advogado dativo por indicação, dentre aqueles procuradores que comumente atuam na Comarca. Com a aceitação do advogado, intime-se para dar prosseguimento ao feito e, após, voltem conclusos para análise. III. Decorrido o prazo das intimações sem manifestação nos autos, voltem conclusos para julgamento.
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