Fernando Maragno Bergmann

Fernando Maragno Bergmann

Número da OAB: OAB/SC 027831

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: FERNANDO MARAGNO BERGMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO Nº 5018267-26.2023.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50074624820228240020/SC) RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 160 - 30/06/2025 - Pedido de Dilação de Prazo
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049470-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : G3-PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : IVO CARMINATI (OAB SC003905) AGRAVADO : CARVALHO RELOJOARIA E OTICA EIRELI ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G3-PARTICIPACOES LTDA., contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 50081902120248240020, ajuizado por CARVALHO RELOJOARIA E OTICA EIRELI, deferiu o pedido formulado no incidente, nos seguintes termos (evento 67, e1): (...) 2. Decido: A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida para certas e determinadas obrigações, em hipóteses excepcionais, quando restar demonstrada cabalmente a presença dos seus requisitos normativos, consistentes no abuso da pessoa jurídica, no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme arts. 50 do CC e 133 a 137 do CPC. O desvio de finalidade consiste no desvirtuamento do objeto social, perseguindo-se fins não previstos contratualmente ou vedados por lei. Por seu turno, a confusão patrimonial se constitui por uma atuação pessoal dos sócios ou administradores que se confunde com o funcionamento da própria instituição, utilizada como barreira protetora, tornando inviável uma apropriada separação patrimonial das pessoas jurídicas. No caso em análise, da leitura das provas anexadas no evento 1, denoto: ambas as empresas atuam no ramo imobiliário. Ainda que a ALA Investimentos Ltda, em seu contrato social, indique a exceção de negócios imobiliários em seu ramo de atuação, a informação cai por terra, por fazer parte do quadro social da empresa devedora (Compacta Incorporadora SPE Ltda). Em relação ao endereço, apenas a empresa N&M Gestão Imobiliária Ltda possui semelhança com a Executada. Colho dos documentos apresentados à exordial evento 1, DOC5 , evento 1, DOC6 , e evento 1, DOCUMENTACAO7 : E: Por fim: No que se refere ao quadro social, verifico a semelhança entre os sócios, os quais, inclusive, fazem parte do quadro societário da empresa executada Compacta Incorporadora SPE Ltda: De mais a mais, a correlação entre as pessoas jurídicas é confirmada pelo contrato juntado no processo 5015307-20.2022.8.24.0930/SC, evento 1, CONTR4 , no qual figuram como avalistas da Executada dos autos em apenso, a saber: Desse modo, entendo presente a confusão patrimonial, na exata medida em que a pessoa jurídica é esvaziada de bens e os sócios os tem, em detrimento da atividade empresarial. No que se refere à empresa G3-Participações Ltda, denoto: a Requerente indica a retirada do quadro societário da empresa Executada em 13/04/2022, ou seja, dentro do prazo de dois anos para responsabilização pelo débito: Colho do evento 1, DOCUMENTACAO14 : A ação principal foi ajuizada em 08/11/2023 (autos n. 5028665-32.2023.8.24.0020) e, considerando não ter ocorrido o transcurso de lapso temporal superior a dois anos, evidente a responsabilidade do sócio em relação à obrigação. É o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A interpretação conjugada dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil remete à conclusão de que o sócio retirante se responsabiliza, de forma restrita ao valor de suas quotas se o capital social estiver integralizado (art. 1.052, CC), pelas obrigações contraídas pela sociedade, no período de até 2 (dois) anos após averbada a alteração contratual. Nesse linear, importa, para fins de responsabilização do sócio retirante, somente que o débito seja assumido e a contenda proposta dentro do prazo de 2 (dois) do registro da retirada na Junta Comercial, sendo, portanto, cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade em momento processual posterior, hipótese dos autos. [...] Nesse linear, a responsabilidade do sócio compreende as obrigações contraídas no período em que permaneceu na empresa nesta qualidade e cujos atos judiciais de cobrança tenham ocorrido em até 2 (dois) anos após a averbação do contrato social na Junta Comercial.'(TJSC, Apelação Cível n. 2011.045935-5, de Pomerode, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO NA ORIGEM. RECURSO DA SÓCIA DA REQUERIDA. DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 50 DO CÓDICO CIVIL. TESE INACOLHIDA. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA CONSTITUÍDA ATUALMENTE POR EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. PACÍFICA ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR, ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL, A INDICAR QUE "O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, PARA OS FINS DE DIREITO, INCLUSIVE NO TANGE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS" (AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL N. 508.190, REL. MIN. MARCO BUZZI, J. 4-5-2017). INSURGENTE QUE RESPONDE PESSOALMENTE PELOS DÉBITOS IMPUTADOS À EMPRESA EXECUTADA. PRETENDIDA A INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS SOCIAIS ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. OBRIGAÇÃO OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI ASSUMIDA PELA EMPRESA QUANDO O AGRAVADO AINDA ERA SÓCIO. DECISUM MODIFICADO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041420-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). Assim, pelo conjunto probatório trazido na peça inaugural deste incidente, é possível concluir pela desconsideração da personalidade jurídica da executada. 3. Conclusão. Com amparo nos fundamentos supramencionados, defiro o pedido formulado no incidente e, em consequência, determino a inclusão de N & M GESTAO IMOBILIARIA LTDA, G3-PARTICIPACOES LTDA., ELPIDIO VERONEZ DEBIASI , EDILANDO DE MORAES e ALA INVESTIMENTOS LTDA no polo passivo do Cumprimento de Sentença em apenso. Inconformada, a parte agravante sustentou ser necessária a suspensão da decisão até o julgamento do presente recurso, "tendo em vista que poderá acarretar em prejuízo demasiado a Agravante, em caso de realização de penhora e de hasta pública dos seus bens." Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, todavia, não estão configurados os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, as alegações da agravante são genéricas e desprovidas de elementos concretos que infirmem os fundamentos da decisão agravada, a qual está devidamente motivada, com base em farta documentação que evidencia a existência de confusão patrimonial e intercâmbio de recursos entre as empresas, além da responsabilidade de sócio retirante dentro do prazo legal de dois anos. A mera alegação de risco de constrição patrimonial, desacompanhada de prova de iminência ou de efetiva lesão, não é suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão. Tampouco se verifica, neste momento, a presença de elementos que demonstrem, de plano, a probabilidade do direito invocado. Logo, nada impede que se aguarde para que a questão possa ser apreciada aprofundadamente quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, nega-se a concessão do efeito suspensivo, nos termos da fundamentação. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5029724-89.2022.8.24.0020/SC REQUERENTE : ZOLEIDE ALEXANDRE DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) REQUERENTE : SIRLENE DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIRLENE REGINALDO DE FREITAS (OAB SC009955) REQUERENTE : EDMILSON DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) REQUERENTE : ADRIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) REQUERENTE : SIRLEI DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) DESPACHO/DECISÃO ADRIANA DA SILVA opôs os presentes embargos de declaração em relação à decisão prolatada no Evento 94, sustentando que há omissão no julgado, uma vez que não analisou o pedido de análise das contas bancárias da viúva e do falecido, bem como quanto à determinação de reapresentação das primeiras declarações. Inicialmente, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Consoante se infere do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade completar decisão omissa ou torná-la clara, dirimindo qualquer obscuridade ou contradição que prejudiquem sua compreensão. Servem, ainda, para corrigir eventual erro material no decisum . Quanto à alegada omissão relativa à análise das contas bancárias, não assiste razão à embargante. Compulsando detidamente a impugnação apresentada no Evento 77, verifica-se que não houve requerimento específico para análise das contas bancárias da viúva ou do falecido, como ora tenta sustentar a embargante. O que se tem, na verdade, é a alegação de suposta omissão/sonegação de bens do espólio, na qual a embargante menciona que a viúva meeira não apresentou extratos das contas bancárias do falecido ou da pessoa jurídica, conforme se transcreve: "A viúva meeira de igual forma, não apresentou os extratos da conta bancária desta pessoa jurídica localizada no banco Santander. Identicamente, não anexou os extratos e apresentou os valores que o de cujus possuía na sua conta pessoal localizada no banco Bradesco (antigo HSBC). Como eram casados em comunhão universal de bens, deveria ter colacionado igualmente o extrato da sua conta pessoal, também localizada no banco Bradesco (antigo HSBC), mas nada fez. Deixou de informar que no cofre da residência do casal, existia a quantia (aproximada) de R$ 39.000,00 em espécie que seriam utilizados em uma reforma. Todos esses fatos e documentos foram OMITIDOS e SONEGADOS, pela inventariante. [...] Frisa-se, os herdeiros não gerenciaram o estabelecimento OSMAR DA SILVA RESTAURANTE (CNPJ é 06.342.637/0001-42), utilizaram apenas o local físico e os bens nele guarnecidos, Logo é IMPENSÁVEL uma prestação de contas, os impugnantes somente usaram o local, enquanto que a estrutura econômico-financeira ficou em posse da viúva. Os extratos da pessoa jurídica comprovarão essas afirmações, pois os impugnantes não realizaram qualquer movimentação financeira na pessoa jurídica no período em que estavam na posse dos bens." SIC A alegação, portanto, está relacionada à eventual sonegação de bens e valores, e não à formulação de um pedido específico de análise de contas bancárias, como se pretende fazer crer nos embargos. De toda forma, cumpre ressaltar que referida controvérsia foi expressamente enfrentada na decisão de Evento 94, item "I", nos seguintes termos: Ainda, em relação à alegações de que a inventariante ou algum dos herdeiros está se apropriando de alugueis decorrentes de bens do espólio, na prática está alegando que está ocorrendo uma "sonegação" de frutos. O mesmo em relação à utilização de valores mantidos em cofre. Neste ponto, anoto que neste inventário serão mantidos somente aqueles bens declarados e provados. Em relação aqueles que exija dilação probatória, o reconhecimento da sonegação e a aplicação da sua pena respectiva devem ser buscadas em ação própria, conforme os arts. 1.992 a 1.996 do CC, pois não se admite no bojo do inventário (CPC, art. 612). (grifei) Assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios nesse ponto, tendo em vista a inexistência da omissão alegada. Por outro lado, quanto ao pedido de reapresentação das primeiras declarações, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e acrescentar ao item "VI" da decisão de Evento 94 a seguinte determinação: 4.primeiras declarações e plano de partilha atualizados, num único documento, conforme prevê o art. 653 do CPC, com a indicação do valor da herança; a qualificação dos herdeiros e cônjuges e do(a) autor(a) da herança; a descrição completa e avaliação de todos os bens (observando-se a exclusão do  imóvel n. 34.087 do 1º Ofício de Criciúma/SC) e dívidas a serem partilhados; a repartição dos quinhões; a indicação da cessão dos direitos hereditários, se for o caso. No mais, mantenho hígida a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR: CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) AUTOR: AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) AUTOR: FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) RÉU: ARCIONE VARNIER FOLCHINI EDITAL Nº 310078608399 EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO ROGÉRIO DAMIANI, Leiloeiro Púbico Oficial, AARC/042, devidamente autorizado pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, do Estado de Santa Catarina, promoverá Leilão Eletrônico nos autos da Ação de Falência n.º 5007462-48.2022.8.24.0020 (Grupo Folchini), por meio do sítio www.damianileiloes.com.br, nos termos dos parágrafos 3º e 3º-A, do art. 142 da Lei n.º 11.101/05: 1º LEILÃO: 07/08/2025, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025, com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. Remuneração do Leiloeiro: Cabe aos arrematantes o pagamento da comissão do leiloeiro, estabelecida em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação ou adjudicação. Advertências Especiais: a) alienação dos bens/lotes dispostos neste Edital será feita individualmente, nos termos do art. 140, inciso IV, da Lei Federal n.º 11.101/05. b) O licitante deverá ser capaz de exercer atos da vida civil, conforme determina a legislação Brasileira em vigor. Os menores de 18 anos não serão admitidos a participar dos leilões; c) Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O licitante é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. d) A verificação do estado de conservação dos bens poderá ser realizada diretamente nos respectivos endereços. As vendas são feitas em caráter “AD-CORPUS”, sendo que as áreas mencionadas nos Editais, catálogos e outros veículos de comunicação, são meramente enunciativas, não podendo o COMPRADOR alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização.  e) A carta de arrematação será expedida em nome do arrematante e sob hipótese alguma será expedida em nome de terceiros. Assinado o Auto de Arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos (art. 903 do CPC); f) Serão responsabilidade do arrematante providências e despesas necessárias, todos os procedimentos e custos incidentes para as transferências em seu benefício, dos bens arrematados; g) Os gravames incidentes sobre os bens arrematados serão cancelados por determinação do juízo falimentar. h) Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. i) O pagamento da arrematação se dará no prazo de 24 horas após o término do pregão e será realizado mediante guia judicial emitida pelo leiloeiro por meio do site do TJSC. Procedimento do Leilão Eletrônico: a) O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; b) O encerramento do leilão se iniciará a partir da data e horário acima estabelecidos. Avisos visuais e sonoros indicarão aos usuários que os lotes estão sendo fechados em ordem crescente, iniciando-se a contagem regressiva de três minutos a partir do primeiro lote do Edital, que poderá ser prorrogada por mais três minutos a cada nova oferta, sucessivamente. Encerrado o primeiro lote, o sistema passará imediatamente ao fechamento do segundo lote, nos mesmos termos e assim continuamente até o último lote; c) O interessado em participar deste leilão deverá realizar seu cadastro exclusivamente por meio do sítio damianileiloes.com.br, com antecedência mínima de 12 horas a data final do evento; d) Admitido o cadastro, mediante o envio das cópias dos documentos solicitados, serão validados o código (login) e a senha informados, que habilitarão o usuário a participar do evento; e) Os documentos necessários à efetivação do cadastro da Pessoa Física são: cópia do RG, CPF e comprovante de residência. Para Pessoa Jurídica são: cópia do cartão CNPJ, da última alteração do contrato social, bem como do RG, CPF e comprovante de residência do administrador ou representante legal da entidade; f) Na eventualidade de mudança de e-mail, dados pessoais ou comprometimento dos dados de acesso, deverá o usuário providenciar a imediata comunicação através do email:contato@damianileiloes.com.br; g) O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o usuário responsável por todos os lanços realizados com seu código e senha. A participação no leilão, por meio eletrônico, constitui faculdade personalíssima dos licitantes, estando eximido o Leiloeiro Rogério Damiani e os comitentes de eventuais problemas técnicos, operacionais ou falhas de conexão que venham a ocorrer, impossibilitando no todo ou em parte a oportunidade de arrematar por meio da rede mundial de computadores; h) Na modalidade apenas “On Line” os lotes são ofertados e vendidos única e exclusivamente pelo referido sítio aos interessados cadastrados e habilitados previamente, não havendo a possibilidade de participação presencial no leilão. O licitante autoriza, ainda, o Leiloeiro a assinar o Auto de Arrematação em seu nome; i) A captação dos lanços se dará no momento da sua chegada ao provedor responsável pela manutenção do sítio e não no ato da emissão pelo usuário/participante. Desta forma, o Leiloeiro não se responsabilizará pelas diferenças de velocidades de acesso aos dados da rede mundial de computadores; j) O participante inadimplente estará sujeito às sanções estabelecidas pelo juízo e terá seu login/senha excluídos definitivamente dos cadastros do sítio damianileiloes.com.br; k) Todos os lances ficarão sujeitos à análise do Juízo, servindo o lance mínimo apenas como parâmetro para o início da disputa; DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp). Informações com o Leiloeiro Oficial pelos telefones (48) 3433-4142 e 99669-9593 ou na Rua Francisco Milioli, n.º 24, Bairro São Luiz, Criciúma (SC). Correio eletrônico: contato@damianileiloes.com.br. Site: www.damianileiloes.com.br. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5007462-48.2022.8.24.0020/SC AUTOR : CONSTRUTORA FOLCHINI LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : AVF CONSTRUCOES LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) AUTOR : FOLCHINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) INTERESSADO : GIASSI DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA ADVOGADO(A) : JONIS PEIXOTO FARIAS INTERESSADO : DMPA COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIAN ESMERALDINO FERREIRA INTERESSADO : ADRIANO ZABOTI PEREIRA ADVOGADO(A) : RODRIGO LORENZI SANTOS INTERESSADO : POSSAMAI PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON CESCONETTO INTERESSADO : JOAO CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : TAMIRES CASSULI FERRO MOTINI ADVOGADO(A) : GIOVANNI QUIRINO VENDRAMINI INTERESSADO : ESQUADRIMED ESQUADRIAS MEDEIROS EIRELI ADVOGADO(A) : GUILHERME GONÇALVES PEREIRA INTERESSADO : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA INTERESSADO : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE ADVOGADO(A) : CLEBER FERNANDO RAMOS COLLE INTERESSADO : COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN INTERESSADO : AMARILDO DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RICARDO JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : RAFAEL JOSE VALVASSORI ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : EDUARDO CANCELIER ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : IVANIO GEITTENES ADVOGADO(A) : GUILHERME MACIEL CARRADORE INTERESSADO : JAIR DUARTE ADVOGADO(A) : GABRIELE DA SILVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JAQUELINE GUIDARINI MENDES COLOMBO INTERESSADO : FRANCISCO COPETTI ADVOGADO(A) : SABRINA TORRES INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO PIAZZA MIRABELLA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EDIFICIO LEBLANC ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : SERGIO ZANELLATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS INTERESSADO : DANUSA AMANCIO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : LEANDRO PRAVATO ADVOGADO(A) : ARIELY DOMINGOS ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA GOUDINHO INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI ADVOGADO(A) : CLEUSA PEREIRA CARDOSO COPETTI INTERESSADO : COLOMBO RETROTERRA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO INTERESSADO : SC REMOCOES E GUARDA DE VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : GUSTAVO MICHELS BOTEGA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EDIFÍCIO PIAZZA MIRABELLAE OUTROS ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA INTERESSADO : HENRIQUE LUIZ FELISBINO ADVOGADO(A) : LUIDJ PIOVESAN DAMIANI INTERESSADO : DILNEI CORREA ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : DINAEL ANTUNES ADVOGADO(A) : RODRIGO SAMPAIO BALSINI INTERESSADO : BRUNA BURATO TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUNAMITA BURATO GARCIA INTERESSADO : JAD BORDADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DEYSE GHISI LUCIANO INTERESSADO : RSC - COMERCIAL DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARCELOS MEDEIROS INTERESSADO : VANESSA COSTA ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : DARCIONEI BAESSO ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : MAURO FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : BELLENZIER PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA INTERESSADO : LUCIMAR PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FREDERICO DE SOUZA INTERESSADO : CHEILA SCHMOELLER ADVOGADO(A) : LUCAS MARCELO BRAZ ADVOGADO(A) : GISELE MENDES BECKER INTERESSADO : BENETTON, BRESSAN, STECKERT ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL ROLAND GARROS ADVOGADO(A) : RAMMSES STECKERT QUADROS ADVOGADO(A) : LAIS BRESSAN MADEIRA INTERESSADO : RODINEIA DAMIANI BIZ FELIPPE ADVOGADO(A) : MAURO FELIPPE INTERESSADO : SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO ADVOGADO(A) : ARLINDO ROCHA INTERESSADO : MG COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : AUTO POSTO ANEL VIARIO EIRELI ADVOGADO(A) : CAROLINE HOBOLD ADVOGADO(A) : CARLOS WERNER SALVALAGGIO INTERESSADO : FUNDACAO EDUCACIONAL DE CRICIUMA ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS INTERESSADO : KRONA TUBOS E CONEXOES LTDA ADVOGADO(A) : CELSO MEIRA JÚNIOR INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES INTERESSADO : GEOVANIO ROVEDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA INTERESSADO : MAICO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA THAYNARA ANDRETTA INTERESSADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDA SANTOS BRUSAU ADVOGADO(A) : FLAVIA NEVES NOU DE BRITO INTERESSADO : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS INTERESSADO : EDIFICIO RESIDENCIAL E COMERCIAL MONTE REALLE ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO DOS SANTOS INTERESSADO : MARCIA JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : SERGIO JANUARIO ADVOGADO(A) : MOISÉS NUNES CARDOSO INTERESSADO : CAROLINE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALBERTO DA ROSA ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA MEZZARI INTERESSADO : CASSOL PRE-FABRICADOS LTDA ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO INTERESSADO : VALMOCIR BENINCA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : RENATA DE BITTENCOURT TURAZZI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS INTERESSADO : VALMIR FLORIANO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : JOCELDO LENOIR PAES ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : ROGERIO MAZZUCCO ADVOGADO(A) : MAICO DE OLIVEIRA INTERESSADO : EVERTON DOS SANTOS VITORINO - AUTOPECAS ADVOGADO(A) : DAVI DA ROSA BUSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e interessados acerca do leilão judicial, por lanços eletrônicos (online), abaixo descrito: O leilão eletrônico será realizado no sítio damianileiloes.com.br e terá início na data e horário acima em epígrafe; 1º LEILÃO: 07/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, por lance igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO: 14/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço, desde que igual ou superior a 50% da avaliação. 3º LEILÃO: 21/08/2025 , com o início do pregão eletrônico às 10 horas e encerramento a partir das 15 horas, pelo maior lanço. DESCRIÇÃO DOS BENS E AVALIAÇÃO: 01) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes-Benz, modelo Accelo 815, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF5A72, em mau estado de conservação, com pneus imprestáveis, apresentando inúmeros pontos danificados na cabine, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 70.000,00 (setenta mil reais) . 02) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz. Modelo Atron 2729 B, três eixos, 6x4, cor branca, ano e modelo 2013, placa MLF 4012, em mau estado de conservação, sem motor, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . 03) 01 (um) caminhão, sem carroceria, marca Mercedes Benz, modelo Atron 2729, cor branco, três eixos, 6x4, ano 2013, placa MLF 4062, em mau estado de conservação, sem dois pneus no segundo eixo e com os demais pneus imprestáveis, completamente inativo há mais de dois anos sob a guarda deste leiloeiro. Reavaliação: R$ 100.000,00 (cem mil reais) . Local para vistoria: Rodovia Jorge Lacerda, 1.880, em Criciúma. Criciúma, 28 de março de 2025. Agendamento de vistoria pelo telefone (48) 99669-9593 (whatsapp).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049470-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5032940-44.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luiz Henrique Bonatelli AUTOR : RITA DE CASSIA LEANDRO DAL TOE ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) AUTOR : SYLVINO CESAR DAL TOE ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 22 - 24/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 21 - 03/06/2025 - Juntada de certidão - encerrado prazo
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010631-72.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FAGNER DANIELSKI BETT ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: INTIMAÇÃO do(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, gerar a guia (Ações - Custas) e efetuar o pagamento das despesas para cumprimento de citação/intimação. ATO:  Ofício AR-Simples ENDEREÇO de T iago Ghosoni Serafim: Rua Lauro Muller, nº 478, Centro, Tubarão, CEP 88701-100 OBSERVAÇÃO: Para a seleção de dados a parte deverá se atentar ao seguinte: a) Despesas Postais : selecionar "incluir item de recolhimento" e informar AR (citação de pessoa jurídica ou intimação de qualquer pessoa) ou AR-MP (citação de pessoa física); b) despesas de mandado : selecionar "Incluir condução Oficial de Justiça" e preencher os dados com a localização (cidade e bairro) na qual o ato deve ser cumprido.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010631-72.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : FAGNER DANIELSKI BETT ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) EXECUTADO : TIAGO HENRIQUE STANGHERLIN ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) EXECUTADO : CONSTRUTORA BS LTDA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição vinculada ao evento 147 , no prazo de 15 dias. 2) Intime-se Tiago Ghosoni Serafim, portador do CPF: 038.555.309-98, residente e domiciliado na Rua Lauro Muller, nº 478, Centro, Tubarão, CEP 88701-100, para que apresente os comprovantes de pagamentos referentes ao contrato vinculado ao Evento 132, DOC3 . 3) Intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a petição e documento vinculados ao Evento 163, no prazo de 15 dias.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5100091-27.2022.8.24.0930/SC EXECUTADO : REGUINA ROSA BARON ZECH ADVOGADO(A) : ARTUR BOLAN BURIGO (OAB SC051409) ADVOGADO(A) : FERNANDO MARAGNO BERGMANN (OAB SC027831) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
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