Rosiane Bortolin Rodrigues
Rosiane Bortolin Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 027848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosiane Bortolin Rodrigues possui 80 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT12, TRF4, TRT4, TJRS
Nome:
ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004715-69.2023.8.24.0189/SC EXEQUENTE : PAULO GIOVANE SELAU ADVOGADO(A) : LEIDIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC053698) ADVOGADO(A) : ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC027848) DESPACHO/DECISÃO É possível a reiteração do pedido de penhora online, desde que observado o princípio da razoabilidade (STJ, REsp n. 1.328.067/RS). De fato, " a utilização do Bacenjud [atual Sisbajud], quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa " (STJ, REsp n. 1.703.513/RJ). O prazo razoável, segundo a jurisprudência do TJSC, é de 1 (um) ano. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD MEDIANTE ADOÇÃO DA FUNCIONALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO JUDICIAL ("TEIMOSINHA"). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD NO CASO CONCRETO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO OCORRIDA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DA ÚLTIMA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. IMPERATIVA REVOGAÇÃO DO ATO CONSTRITIVO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INVOCADA NA RESPOSTA AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALICIOSA. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023). Assim, como no caso não decorreu mais de 1 (um) ano antes da última ordem de bloqueio, indefiro o pedido da parte exequente, que deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao efetivo prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300954-86.2016.8.24.0189/SC APELANTE : SATURNA BERETA ROCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEIDIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC053698) ADVOGADO(A) : ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC027848) APELADO : ALTEMIR CATEL CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS (OAB SC023538) APELADO : ABEL ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS (OAB SC023538) DESPACHO/DECISÃO SATURNA BERETA ROCHI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 102, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 66, RELVOTO1 e evento 90, RELVOTO1 . Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Adianto, a insurgência não merece ser admitida, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Da análise dos autos, constata-se que a Câmara efetuou a análise conjunta de ações conexas, conforme consta no teor da decisão: "Cuida-se de apelações interpostas de sentença que julgou conjuntamente quatro ações: anulatória de ato jurídico (arrematação judicial) c/c reintegração de posse e pedido de tutela antecipada (autos n. 0002446-65.2011.8.24.0189); reintegração de posse c/c perdas e danos e pedido liminar (autos n. 0300954-86.2016.8.24.0189); imissão de posse com pedido de tutela antecipada (autos n. 0002729-88.2011.8.24.0189); e usucapião extraordinária (autos n. 0000576-82.2011.8.24.0189), envolvendo as mesmas partes" ( evento 66, RELVOTO1 ). Ademais, extrai-se da ementa do acórdão ( evento 66, ACOR2 ): APELAÇÕES CÍVEIS. IDENTIDADE DE PARTES E DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. JULGAMENTO CONJUNTO. 1) AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL USUCAPIENDO ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO DO JUÍZO DA ORIGEM QUANTO À DATA DA ARREMATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CARTA EXPEDIDA ANTES DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE TER SIDO REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL SOMENTE DOIS ANOS DEPOIS QUE NÃO AFETA A LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A ARREMATAÇÃO TERIA SIDO SUSPENSA PELO JUÍZO COMPETENTE E CONCRETIZADA SOMENTE NO ANO SEGUINTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APENAS DETERMINOU A SUSPENSÃO DA ENTREGA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO ANTERIORMENTE EXPEDIDA A FIM DE ELUCIDAR QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIRETO ALEGADO (INCISO I DO ART. 373 DO CPC). REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NÃO PREENCHIDOS. 2) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (ARREMATAÇÃO JUDICIAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO EM CARTÓRIO. INOPONIBILIDADE CONTRA TERCEIROS. CARTA DE ARREMATAÇÃO QUE SE SOBREPOE AO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE NÃO TORNA O PROCESSO NULO. IMÓVEL AVALIADO EM VALOR COMPATÍVEL COM O PREÇO PAGO PELA AUTORA AO POSSUIDOR ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL NO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA IMISSÃO DE POSSE APÓS A ARREMATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 3) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE DETINHA POSSE JUSTA DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. ARREMATANTE IMITIDO NA POSSE CINCO ANOS ANTES DA SUPOSTA PRÁTICA DO ESBULHO, O QUE INVIABILIZA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À AUTORA. DANO MATERIAL, TODAVIA, RECONHECIDO NA SENTENÇA. ARREMATANTE QUE, QUANDO DA IMISSÃO DE POSSE, TORNOU-SE DEPOSITÁRIO FIÉL DOS BENS MÓVEIS LOCALIZADOS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PERECIMENTO. DANO CONFIGURADO. APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). 4 ) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DO ARREMATANTE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO DA APELANTE. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PARA USUCAPIÃO NÃO RECONHECIDA. APELADO QUE DEMONSTROU CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA IMISSÃO DE POSSE: TITULARIDADE DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E POSSE INJUSTA DA RÉ. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE QUE É O CAMINHO PROCESSUAL PERTINENTE PARA QUE O ARREMATANTE DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA INGRESSE NO BEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Cuida-se de uma única decisão, ou seja, um ato processual singular. Entretanto, a parte interpôs três recursos especiais contra o aresto combatido, sendo o primeiro interposto nos autos n. 0000576-82.2011.8.24.0189 (ação de usucapião), em 9-6-2025, às 23h30min ( evento 70, RECESPEC1 ). E, na mesma data, às 23h36min, manejou o recurso em epígrafe ( evento 102, RECESPEC1 ). É sabido que a parte recorrente não deveria apresentar mais de uma insurgência recursal, direcionando-as para cada ação, como se fosse possível cindir o acórdão prolatado e atacá-lo através de vários recursos. Tal atitude configura, indubitavelmente, ofensa ao princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade. Em casos como o presente, pacificou-se o entendimento no sentido de que, em face da decisão que aprecia, simultaneamente, as demandas principal e acessória, ou mesmo duas ou mais causas conexas, é admissível a interposição de apenas um recurso, o qual pode abranger aspectos inerentes a todas as ações, até porque o ato processual é único e global. Essa a orientação do STJ: 1. Assiste razão o Tribunal de origem que, em juízo de admissibilidade, apontou a preclusão consumativa do recurso especial interposto em face do acórdão de fls. 268-295 e-STJ. O agravante sustenta que os dois recursos foram interpostos em razão de processo distintos com matérias diversas, apontando que um dos recursos está especificamente direcionado à ação de rescisão contratual, enquanto o outro direciona-se a oposição. No entanto, vale consignar que, apesar de o acórdão ter resolvido processos conexos, por tê-lo feito em uma única decisão, a impugnação deve ser feita por meio de apenas um recurso. Desta feita, somente é admissíel, no caso em tela, a interposição de um recurso especial, respeitando os princípios da unirrecorribilidade e economia processual. [...] Como se vê, a recorrente havia protocolizado, no dia 25-10-2014, às 18h19min, o recurso especial contra o acórdão de fls. 268-295 e-STJ, tendo, posteriormente, interposto o presente reclamo, na mesma data, às 18h20min. As duas insurgências foram inadmitidas em juízo prévio de admissibilidade, sendo a segunda obstada pela constatação de ofensa à unirrecorribilidade . Apenas contra a esta última decisão a parte interpôs agravo em recurso especial. Desse modo, uma vez que se revela defesa a oposição simultânea de dois recursos especiais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade, e a ocorrência da preclusão consumativa, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal a quo (AREsp n. 642.703/SC, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 22-08-2019, grifei). [...] A respeito do tema objeto da controvérsia, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é de que, havendo sentença una que julga, concomitantemente, duas ações - no caso, ação de cobrança e ação declaratória incidental -, cabível tão-somente um único recurso de apelação em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal. A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes: "[...] AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL JULGADAS CONCOMITANTEMENTE. SENTENÇA UNA . ADMISSÃO DE UMA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE . VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. [...] III - Tendo sido julgadas as ações principal e cautelar concomitantemente, por meio de uma única sentença, com um único dispositivo para ambas, admissível tão-somente uma apelação, em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da singularidade ou unirrecorribilidade . IV - Recurso especial improvido." (Primeira Turma, REsp n. 769.458/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÃO QUE ABRANGE TODAS AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. I - Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una . Precedente. [...]." (Terceira Turma, REsp n. 230.732/MT, relator Ministro Castro Filho, DJ de 1º.8.2005.) Malgrado os precedentes colacionados cuidarem de julgamento uno de ações principal e cautelar ou de ações conexas , tem eles aplicação no caso em concreto, pois a tese jurídica constante na aplicabilidade do princípio processual da unicidade dos recursos é utilizada em face de sentença única proferida, sendo pois despicienda a natureza existente entre as ações cujo julgamento operou-se . [...] (Ag n. 1.223.381/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 29-06-2010, grifei). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 102, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0000576-82.2011.8.24.0189/SC APELANTE : SATURNA BERETA ROCHI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC027848) ADVOGADO(A) : VINICIUS CECHINEL DE MORAES (OAB SC020867) ADVOGADO(A) : LEIDIANE BORTOLIN RODRIGUES (OAB SC053698) APELADO : ALTEMIR CATEL CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS (OAB SC023538) DESPACHO/DECISÃO SATURNA BERETA ROCHI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 70, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 29, RELVOTO1 e evento 59, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.243 do Código Civil, no que tange ao fato de que a decisão recorrida não "levou em consideração a existência de posseiros antecessores". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte violação aos arts. 307 e 341 do Código de Processo Civil, no que concerne ao fato de que "o recorrido não contestou e não impugnou o valor pleiteado a título de danos matérias, presumindo-se aceito pelo mesmo, a teor do art. 307 e 341 do CPC". Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte violação aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, em relação à ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, pois "não sabia que o imóvel havia sido arrematado em leilão, eis que não participou do processo e nunca foi notificada". Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte defende violação ao art. 659, §4º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao fato de que "a penhora que levou a arrematação do imóvel não foi averbada na matrícula do mesmo, impedindo a recorrente de tomar conhecimento quanto a possível constrição do imóvel, causandolhe sérios prejuízos". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte violação ao art. 681 do Código de Processo Civil, relativamente ao "erro na avaliação feita, eis que realizada em imóvel diverso, com descrição diversa, por valor diverso, inferior ao que valia o imóvel, sendo, portanto, nula". Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 686 do Código de Processo Civil, no que se refere ao fato de que "o edital da arrematação, constante nas fls. 146, não apresentou a situação real do imóvel, eis que, com características e valores diversos do bem ao qual se referia a matricula do imóvel". Quanto à sétima controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta a parte violação aos arts. 660 e 661 do Código de Processo Civil, no tocante à "irregularidade no procedimento de arrombamento do imóvel, descrito na certidão emitida pelo oficial de justiça, em total desacordo com os artigos 660 e 661 do CPC, aplicáveis por analogia, eis que se deu sem autorização judicial, não tendo sido sequer noticiado o juízo da existência da posse. Além disso, o ato não foi presenciado e nem assinado por duas testemunhas, como reza o art. 661 do CPC". Quanto à oitava controvérsia , o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e terceira controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada à existência de posseiros anteriores e à violação ao contraditório e à ampla defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 29, RELVOTO1 ): O imóvel objeto da lide se encontra matriculado no Registro de Imóveis de Santa Rosa do Sul, sob o n. 6.033, tendo como proprietários registrais Valadares Valerim e Valma Carolina Alves Valerim. Da referida matrícula (informação 13 e 14 do(evento 109 da origem), observa-se que há registro, datado de 26.1.2010, de diferentes penhoras e de carta de arrematação, expedida em 20.10.2008, indicando como arrematante o apelado Altemir Catel Cardoso . Na sentença, o magistrado da origem, embora consignando como prova frágil, ressaltou que, mesmo eventualmente considerando a posse a partir de 1994, não estaria cumprido o requisito de 15 anos, pois a carta de arrematação em favor do apelado foi expedida em 2008. Nas razões, a apelante alega que o magistrado se equivocou quanto à data da arrematação, pois o "registro da arrematação ocorreu, apenas, em 25/01/2010, conforme colhe-se da Matrícula do imóvel". Entretanto, tal argumento não se sustenta. Ainda que averbada na matrícula somente em 2010, é incontroverso que a carta de arrematação foi expedida pelo juízo competente em 2008. O art. 903 do Código de Processo Civil prevê que, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. Portanto, a circunstância de ter sido registrada na matrícula em momento posterior não afeta a legitimidade da carta de arrematação expedida em 2008. [...] Dessa forma, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (inciso I do art. 373 do CPC). Não demonstrada, com o devido grau de certeza, que a posse até o momento da arrematação era exercida há mais de 15 anos (contando o período do posseiro anterior), inviável o reconhecimento da prescrição aquisitiva para a usucapião extraordinária. [...] 2.2.1 Quanto à suposta inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa, a apelante, nas razões recursais (evento 145 do processo de origem), alegou que "entendeu o juízo a quo ser dispensável a intimação do possuidor, afastando a nulidade pleiteada. Ocorre que aqui não se defende a ofensa do contraditório, ampla defesa e devido processo legal em relação a ação executiva. No caso, a ofensa do contraditório e ampla defesa e devido processo legal não se refere ao processo de execução em si, mas dos atos expropriatórios do imóvel penhorado no referido processo. Ora, se o direito sobre o imóvel pertence a terceira pessoa, a ela deve ser garantido tais direitos constitucionais". Ocorre que o termo de cessão e transferência de direitos possessórios e contratuais sobre o imóvel (informação 22 do evento 109 dos autos n. 0000576-82.2011.8.24.0189) entabulado entre a apelante e o possuidor anterior nunca foi levado a registro em cartório, de forma que a transação não era conhecida à época do processo de arrematação. A invocação da necessidade de garantir os direitos constitucionais sobre o imóvel pertencente à terceira pessoa não se amolda ao caso concreto. A uma porque o imóvel era de propriedade de pessoa diversa da apelante. A duas porque, como já dito, o contrato particular entabulado entre a apelante e o possuidor anterior não foi registrado na matrícula do imóvel. O magistrado da origem consignou na sentença recorrida a inoponibilidade do contrato particular a terceiros, conforme trecho transcrito abaixo, o qual se adota como razão de decidir Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à quarta controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Revela-se deficitária a fundamentação recursal, visto que o referido parágrafo não existe no artigo da citada Lei, não guardando correspondência lógica com as teses do recurso especial. Quanto à quinta, sexta e sétima controvérsias , o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "o edital da arrematação, constante nas fls. 146, não apresentou a situação real do imóvel, eis que, com características e valores diversos do bem ao qual se referia a matricula do imóvel", bem como que houve irregularidade no procedimento de arrombamento do imóvel e erro na avaliação do bem. Entretanto, os dispositivos mencionados não guardam pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021). Quanto à oitava controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Constata-se que embora a parte recorrente tenha interposto o recurso com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim de elucidar qual seria o dissídio jurisprudencial que, se demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020688-40.2025.5.04.0205 EMBARGANTE: KATHE TOMAZ DAL BO EMBARGADO: IVANIR FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) Ciência do Despacho de id f8e3275. CANOAS/RS, 15 de julho de 2025. RAFAEL HOMMERDING Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANIR FERNANDES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020688-40.2025.5.04.0205 EMBARGANTE: KATHE TOMAZ DAL BO EMBARGADO: IVANIR FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) Ciência do Despacho de id f8e3275. CANOAS/RS, 15 de julho de 2025. RAFAEL HOMMERDING Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE LINKIEVICZ FILHO
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020688-40.2025.5.04.0205 EMBARGANTE: KATHE TOMAZ DAL BO EMBARGADO: IVANIR FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) Ciência do Despacho de id f8e3275. CANOAS/RS, 15 de julho de 2025. RAFAEL HOMMERDING Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACIMAR RODRIGUES
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ETCiv 0020688-40.2025.5.04.0205 EMBARGANTE: KATHE TOMAZ DAL BO EMBARGADO: IVANIR FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS (6) Ciência do Despacho de id f8e3275. CANOAS/RS, 15 de julho de 2025. RAFAEL HOMMERDING Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEOLINDO JACOBY NETO
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