Rafael Armando Canova Ogliari

Rafael Armando Canova Ogliari

Número da OAB: OAB/SC 027883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Armando Canova Ogliari possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSC, TJRJ
Nome: RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0306239-50.2018.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03062395020188240008/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : DANIELA FERNANDES GAST (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) APELANTE : ADOLFO ATILIO MANSILLA ADVOGADO(A) : EZIO EMIR GRACHER (OAB SC010842) APELADO : LUANA GRACIOLA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : NILBERTO PRADA BURIGO (OAB SC011326) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 40 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5015193-43.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5057516-73.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000158-77.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO : PAULO DAL CORTIVO NERIS ADVOGADO(A) : ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) DESPACHO/DECISÃO Comunicada a interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão pelos seus fundamentos. Suspendo a expedição de alvará judicial até que sobrevenha decisão da instância superior. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005360-98.2023.8.24.0026/SC EXEQUENTE : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXEQUENTE : NILBERTO PRADA BURIGO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXEQUENTE : ANNELISE BURIGO ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO : DETROID CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : FABIOLA GONCALVES DE ANDRADE (OAB MG119033) DESPACHO/DECISÃO Defiro a restrição de circulação sobre o veículo ( 198.1 ). Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente. Cumpra-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000158-77.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO : PAULO DAL CORTIVO NERIS ADVOGADO(A) : ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA OLIVEIRA RUSCH (OAB SC014870) ADVOGADO(A) : MARCOS RONEI DE OLIVEIRA (OAB SC012209) DESPACHO/DECISÃO Sustenta o executado (evento 279) a impenhorabilidade prevista no art. 54, §3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu verba salarial proveniente de trabalho autônomo, de natureza impenhorável. Localizados ativos financeiros em contas do devedor por meio do Sisbajud, cabe ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros". Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Na consulta às contas e investimentos do executado de forma repetitiva (evento 279), foram localizados R$ 630,88 na Caixa Econômica Federal. Constata-se que o executado não comprovou de maneira objetiva e consistente que o montante penhorado seja exclusivamente fruto de rendimentos mensais ou verba alimentar ou proveniente de trabalho autônomo, destinado à subsistência, porque não juntou quaisquer comprovante, seja nota fiscal, seja recibo, dos serviços prestados. É certo que " como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º do CPC/2015) " (STJ, AgInt no REsp nº 1836544/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Sucede que " o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramento passa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva " (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1676013/DF, Rel. Min. Raul Araújo). Nesse sentido, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir "a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial , independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222, do Distrito Federal, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19-4-2023). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO EXECUTDADO. AUTORIZAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE PERPETUAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR/AGRAVANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de instrumento n. 4001542-15.2018.8.24.0000, de Chapecó, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra). Sendo esse o quadro, competia ao executado comprovar a extensão de seus rendimentos mensais, o que possibilitaria decidir - ou não - se a penhora recaiu sobre montante essencial à sua subsistência, considerando todos os rendimentos da parte no mês e sem deixar de considerar ainda sobras de depósitos do mês anterior ao bloqueio. Mormente porque no dia 14/06/2025, observa-se o pagamento de abono salarial, concluindo-se pelo vínculo empregatício entre o devedor e eventual empregador. Como o ônus da prova de que a penhora recaiu sobre verba impenhorável pertence exclusivamente ao executado e como não houve essa comprovação, a penhora deve ser mantida. Portanto, rejeito o pedido e mantenho a indisponibilidade dos valores bloqueados. Após o decurso do prazo, expeça-se alvará em favor do credor. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000159-62.2018.8.24.0039/SC EXEQUENTE : LUIS FELIPE CANOVA OGLIARI ADVOGADO(A) : RAFAEL ARMANDO CANOVA OGLIARI (OAB SC027883) EXECUTADO : PAULO DAL CORTIVO NERIS ADVOGADO(A) : PATRICK DE OLIVEIRA ZANDONOTO (OAB SC043331) ADVOGADO(A) : ENIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC014596) DESPACHO/DECISÃO Pretende o credor a seja oficiado ao ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD e à FUNDAÇÃO CULTURAL DE LAGES a fim de penhorar eventuais créditos  e direitos autorais do devedor. Entretanto, sabe-se que não compete ao Poder Judiciário proceder diligências para levantar dados cadastrais ou existência de patrimônio dos executados, além dos sistemas disponibilizados, ônus que compete ao credor. Feitas as consultas aos órgãos oficiais e objeto de convênios celebrados com o Poder Judiciário, outras pesquisas e buscas são de incumbência exclusiva do autor/credor, sob pena de transformar a ação judicial em verdadeira atividade investigatória, incompatível com a natureza da prestação jurisdicional no processo civil. Nesse sentido: " Não é função do Judiciário substituir as partes na procura do endereço correto do devedor, expedindo ofícios a fim de obter informações de órgãos públicos ou privados, investigando o paradeiro ou a vida patrimonial do executado. Esse ônus pertence ao credor. O CPC é bem claro ao dispor que a petição inicial, além de outros requisitos, deverá indicar “domicílio e residência do autor e do réu" (art. 282, II, in fine) " (AI n. 2005.023154-5, de Criciúma, rel. Des. Edson Ubaldo). Portanto, INDEFIRO o pedido. Intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, sob pena de suspensão.
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