Arlan Aires Vieira Rodrigues
Arlan Aires Vieira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SC 027898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arlan Aires Vieira Rodrigues possui 183 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, STJ, TRT12, TJPR, TJSP
Nome:
ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000866-89.2025.8.24.0020 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007918-66.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE : PATRICIA ANDRADE QUIRINO ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) EXEQUENTE : MOACIR JOSE QUIRINO ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB SC037747) EXECUTADO : MAURO MALGUEIRO ADVOGADO(A) : ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898) ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) EXECUTADO : MARTA REDINHA MALGUEIRO ADVOGADO(A) : AYRES ANTONIO RODRIGUES PEREIRA (OAB SC021009) ADVOGADO(A) : ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por PATRICIA ANDRADE QUIRINO e MOACIR JOSE QUIRINO , contra MAURO MALGUEIRO e MARTA REDINHA MALGUEIRO . Intimados para pagamento, os executados ofertaram o parcelameto do débito, que foi recusado ( evento 13, PED PENH ARREST1 ) e consequentemente indeferido ( evento 16, DESPADEC1 ). No Evento 13, o credor pugnou pela penhora em ativos financeiros, consulta aos sistemas Renajud e Infojud, e, por último, a penhora de bem móvel - evento 13, PED PENH ARREST1 . Os executados compareceram aos autos indicando o bem imóvel de matrícula 25.315 à penhora ( evento 24, PET1 ). No Evento , os exequentes esclareceram que o bem ofertado pelos devedores não lhes pertente, pugnando pela condenação destes em ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa ( evento 24, PET1 ). É o breve e necessário relato. Decido. 1. Diante do que foi apresentado pelas partes e considerando estágio processual da execução, concluo que não é o caso de aplicação de multa por ato atentatório. Os executados justificaram a indicação do imóvel de matrícula 25.315 como um erro, fruto de uma "confusão". Em que pese lamentável, não há como afastar de forma inconteste que, de fato, possa ter havido confusão e a indicação errada na matrícula do imóvel. Por sua vez, há de se destacar que pelo estágio processual em que se encontra a execução, não houve prejuízo às partes, já que sequer foram iniciados atos de constrição, já que o bem imóvel não atende a gradação legal do CPC. Sendo assim, e porque não houve qualquer prejuízo ao dano processual, INDEFIRO o pedido do credor de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça e consequente aplicação de multa aos devedors. 2. Dando prosseguimento à execução, passo à análise dos pedidos formlados no Evento 13. 2.1 Afigura-se possível o deferimento do pedido de penhora de valores nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte devedora, pois, em função do acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN, pode a penhora ser feita através do SISBAJUD, cuja utilização está regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC por meio do Ofício-Circular n. 4/2020 e Circular 261/2020. Neste sentido, a jurisprudência: A penhora on-line de ativos financeiros não caracteriza ofensa qualquer ao princípio da menor onerosidade, consubstanciado no artigo 620 do Código de Processo Civil, eis que a execução se processa no interesse do credor (AgRg no Ag 1.294.366/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 22/11/10). Ademais, tendo em vista que o dinheiro é o primeiro bem na ordem de preferência para penhora estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, é facultado ao credor buscar a satisfação de seu crédito com a constrição de valores em conta corrente antes de aceitar nomeação de bens outros à penhora. Assim, DEFIRO a penhora de valores em conta corrente e/ou aplicações financeiras do devedor (CPF: 77379950991 e 39876918834), no montante de R$2.746,22 (dois mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) - evento 24, PLANILHA DE CÁLCULO2 , ordem esta que será efetivada pelo sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio será protocolada com determinação para que a busca ocorra de forma reiterada/continuada - modalidade que popularmente é chamada de "teimosinha" - pelo prazo de 30 (trinta) dias. Efetivado o bloqueio, será realizada a transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal - Agência 0879, em conta vinculada ao processo. Nos termos do Enunciado n. 140 do FONAJE, fica dispensada a lavratura de Termo de Penhora. Sendo a penhora integral, intime-se a executada para ciência e, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo para embargos, intime-se o credor para dizer se houve o adimplemento integral do débito, ciente que seu silêncio será interpretado como quitação tácita. Caso ocorra a penhora parcial, após a transferência, intime-se o devedor para ciência - ciente que para fins de embargos deverá garantir integralmente o Juízo, bem como para atualizar o cálculo e indicar bens passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2 Infrutífera a penhora em ativos financeiros, DEFIRO consulta ao sistema RENAJUD. Havendo bens móveis passíveis de penhora em nome do devedor, determino a inclusão de restrição de transferência de veículo existente em nome do executado. Em seguida, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação do bem. Inexistindo bens penhoráveis na consulta feita ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre a presente decisão e para que apresente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4° da Lei 9099/95, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3 Negativo o Renajud, DEFIRO consulta ao sistema Infojud. Registro que a jurisprudência pacificada na corte catarinense é no sentido de que “basta a observância ao regulamento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça a fim de preservar, de um lado, o sigilo fiscal do executado e, de outro, a finalidade do convênio, isto é, a facilitação da busca por bens passíveis de satisfazer os créditos executados” . (Agravo de Instrumento n. 4022984-03.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú. Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros) Além disso, a jurisprudência é pacífica no mesmo sentido nos tribunais superiores. "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Infojud, de informações patrimoniais existentes em nome do executado. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento restringindo acesso apenas ao BacenJud. 4. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 5. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 6. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 7. Recurso Especial parcialmente provido". (REsp 1735675/PR, Ministro Herman Benjamin). Cita-se, ainda, no mesmo sentido: (AI n. 4034448-58.2018.8.24.0000, Des. Robson Luz Varella); (AI n. 2014.082049-8, Des. Mariano do Nascimento); (AI n. 2015.039269-3, Des. Rubens Schulz); (AI n. 4013591-25.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Júnior). Ante o exposto e amparada na ampla jurisprudência sobre o tema, DEFIRO consulta ao sistema INFOJUD para requisição da ultima declaração de bens do devedor, procedimento que deverá ser realizado pela Chefe de Cartório. Vindas a informação, proceda-se conforme determinado no CNCGJ apêndice VI, art. 4º, II, alínea “a”, uma vez que se trata de dados fiscais, cujo sigilo é constitucionalmente protegido.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5010283-27.2024.4.04.7204/SC (Pauta: 174) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000581-80.2022.8.24.0044/SC AUTOR : MONIQUE APARECIDA DE JESUS EUFRASIO ADVOGADO(A) : ARLAN AIRES VIEIRA RODRIGUES (OAB SC027898) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro e determino a expedição de ofício à autoridade policial competente, para serem prestadas informações sobre a eventual localização dos requeridos mencionados no Boletim de Ocorrência n. 00039.2022.0000475, caso tenham sido encontrados. II - Caso a diligência acima não obtenha sucesso, e considerando os princípios da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6º do CPC), bem como que a informação solicitada pode ser obtida por meio dos sistemas vinculado ao juízo, determino: (a) a busca do(s) endereço(s) junto aos sistemas disponíveis ao judiciário; (b) a expedição de alvará, com validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão, em favor do integrante do polo ativo, franqueando-o o direito de obter informações quanto ao endereço onde pode ser encontrado o integrante do polo passivo, junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN etc) e às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituição financeiras etc).
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