Elder Alves Da Silva

Elder Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 027901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elder Alves Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRT12, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: STJ, TRT12, TRF3, TRF2, TRF4, TRF1, TJSC
Nome: ELDER ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2995252/SC (2025/0266697-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GRAND PLACE TOWER EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADOS : MURILO VARASQUIM - PR041918 VICTOR SANGIULIANO SANTOS LEAL - SC056438 AGRAVADO : ROBERTO MAURICIO BREDT LTDA ADVOGADO : CLECIO FERREIRA HIDALGO - PR027901 Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003292-94.2022.4.04.7207/SC AUTOR : MARCELO RAMOS FILIPE BALDOINO ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) ADVOGADO(A) : ELDER ALVES DA SILVA (OAB SC027901) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que licenciou o autor do serviço militar e, por consequência, RECONHECER seu direito à reforma, a contar da data do desligamento (28/02/2022), com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa, consoante o art. 111, II, da Lei nº 6.880/1980; b) CONDENAR a União ao pagamento dos proventos correspondentes desde a data do desligamento (28/02/2022) até a efetiva implantação do benefício, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação, observada a compensação com a eventual importância que lhe tenha sido paga por ocasião de seu licenciamento e da reintegração na condição de adido determinada em sede de tutela de urgência (3.1); c) CONDENAR a União ao pagamento da ajuda de custo ao autor, a ser calculada nos termos do item 'f' da Tabela de Ajuda de Custo do Anexo V da Lei nº 13.954/2019, acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação; DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência formulada no evento 133.1, para determinar à União que, no prazo de 15 (quinze) dias, implemente o pagamento dos proventos de reforma ao autor, com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa, conforme disposto no item a) acima. REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º União isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Providencie-se o ressarcimento dos honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina, os quais serão custeados pelo réu.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011960-22.2024.8.24.0020/SC AUTOR : ROBERTO CASAGRANDE ADVOGADO(A) : ELDER ALVES DA SILVA (OAB SC027901) RÉU : MARIA INES ARAUJO ADVOGADO(A) : ANDERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SC025833) DESPACHO/DECISÃO Trato de Liquidação de Sentença promovida por ROBERTO CASAGRANDE contra MARIA INES ARAUJO e JUTAIR DE MORAES . Apresentada defesa no ev. 12 pela Requerida MARIA INES ARAUJO . Citado ( evento 39, CERT1 ), o Requerido JUTAIR DE MORAES não apresentou manifestação. Frustrada a audiência de conciliação, vieram-me os autos conclusos. Este é, na concisão, o relatório necessário. Decido : Primeiramente, ante a ausência injustificada da parta ativa ROBERTO CASAGRANDE e também do Requerido JUTAIR DE MORAES à audiência de conciliação ( evento 74, TERMOAUD1 ), aplico multa de 2% do valor da causa em desfavor de ambos, a ser revertida em favor do Estado de Santa Catarina (art. 334, §8º, do CPC). Faz-se necessária a produção de prova pericial, cujo ônus dos honorários recai sobre a parte passiva, derrotada no processo de conhecimento. No entanto, ambos os Requeridos são beneficiários da justiça gratuita, uma vez que a benesse do processo de conhecimento se estende a esse feito. Nomeio como perito o técnico em edificações JOHNNY GIACOMELL, devidamente cadastrado no sistema Eproc/SC e na lista de peritos da Assistência Judiciária Gratuita mantida pelo TJSC. Não havendo interesse, nomeio em substituição: a) ANDREIA SCHNEIDER DELLA BETTA; b) OSMAR BARBOSA . Caso não haja aceite destes, caberá ao Cartório Judicial a nomeação do expert , mantendo a qualificação técnica, atuação na Comarca e cadastro no e-proc. Em atenção à Resolução CM n. 5/2019, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, fixo a remuneração do Expert em R$ R$ 1.480,04. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC) e assistente técnico (inc. II). Formulados os quesitos, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação. Esclareça-se ao Expert e às partes que, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte ré, metade dos honorários serão pagos pelo Estado, metade no começo dos trabalhos e o restante ao final. Cumpra-se. Após, retornem conclusos.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005175-90.2025.4.02.5117/RJ AUTOR : RUTHENEA DA SILVA COTINHO ADVOGADO(A) : ELDER ALVES DA SILVA (OAB SC027901) ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMOES (OAB SC013926) AUTOR : VANDERLEY DA SILVA COUTO ADVOGADO(A) : ELDER ALVES DA SILVA (OAB SC027901) ADVOGADO(A) : CHARLES ANTONIO SIMOES (OAB SC013926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento comum objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da diferenciação entre dependentes diretos e indiretos instituída pela ré, bem como sua condenação a restituir os valores indevidamente cobrados a título de contribuição e indenização para o Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), além de indenização a título de danos morais. Decido. O objetivo do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil é o de beneficiar as pessoas que realmente não têm condições de ingressar em juízo, sem prejuízo do seu sustento ou do de seus familiares, entendendo-se por sustento as necessidades básicas de sobrevivência, tais como alimentação, vestuário, saúde e moradia, e sua concessão depende do conjunto fático-probatório dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. 1. Da literalidade do art. 4º, caput e §1º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50), e da iterativa jurisprudência do E. STJ, extrai-se que basta, para o fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte requerente ou por seu representante judicial, na primeira oportunidade que se lhe cumprir falar nos autos ou mesmo no curso do processo, de que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, prescindindo de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente (Corte Especial, EREsp 1.055.037, Rel. Min. HAMILTON  CARVALHIDO, DJe 14.9.2009; 1ª Turma, AgRg no REsp 1.208.487, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 14.11.2011; 2ª Turma, REsp 901.685, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 6.8.2008; 4ª Turma, REsp 875.687, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 22.8.2011). 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie, consoante precedentes desta Corte (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 201302010125956, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 11.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201302010129779, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 14.10.2013). 3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos mensais para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é corroborada pelos seguintes precedentes desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.021616-2, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 4.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2015.00.00.010765-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 17.3.2016. 4. O agravante aufere renda mensal superior ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo trazido aos autos comprovação alguma dos seus gastos e de que com o recolhimento das custas colocaria em risco seu sustento e o de sua família. Some-se a isso o fato de que as custas processuais na Justiça Federal são de apenas 1% (um por cento) do valor da causa. 5. Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 201600000011410; TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro; Julgamento em 01/07/2016). Ante o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, uma vez que o contracheque juntado ao evento 1, CHEQ7 , contradiz a alegação de hipossuficiência. Recolha o autor as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0288800-47.2001.5.12.0027 RECLAMANTE: CARLOS MELLER RECLAMADO: TRANSPORTES MAY URUSSANGUENSE LTDA E OUTROS (7) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região AVENIDA GETULIO VARGAS, 361, CENTRO, CRICIUMA/SC - CEP: 88801-500 (48) 32164122 - 2vara_cua@trt12.jus.br   INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário:  CARLOS MELLER Expediente enviado por outro meio   Fica V. Sa. intimado(a) para ciência e manifestação acerca dos documentos de IDs 9656b27 e 0856bd2, e respectivos anexos, no prazo de 5 dias. CRICIUMA/SC, 10 de julho de 2025. CAROLINA AGOSTINI RIZZATO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MELLER
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1066723-03.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GETULIO VITORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES ANTONIO SIMOES - SC13926, ELDER ALVES DA SILVA - SC27901, ANDRESSA KIMIE MORIBAYASHI BATISTA - GO56975 e CLAUDIO LUZ DE ALMEIDA - GO72933 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: GETULIO VITORINO CLAUDIO LUZ DE ALMEIDA - (OAB: GO72933) ELDER ALVES DA SILVA - (OAB: SC27901) ANDRESSA KIMIE MORIBAYASHI BATISTA - (OAB: GO56975) CHARLES ANTONIO SIMOES - (OAB: SC13926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002701-86.2025.8.24.0078 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Urussanga na data de 26/06/2025.
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