Marcos Wild
Marcos Wild
Número da OAB:
OAB/SC 027928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Wild possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT12, TJES, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT12, TJES, TRF4, TJSC
Nome:
MARCOS WILD
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5045172-88.2025.8.24.0023/SC AUTOR : HELDAI FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SANT ANNA DE MORAES (OAB RS126586) ADVOGADO(A) : RAFAEL SANT ANNA DE MORAES (OAB RS039038) ADVOGADO(A) : MARCOS WILD (OAB SC027928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por HELDAI FELIX DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, por meio da qual solicita a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos destes autos, os quais estão sendo cobrados na Execução Fiscal n. 5087415- 81.2024.8.24.0023. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput , e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, a parte autora sustenta não ser o sujeito passivo da obrigação em discussão, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos cobrados e, consequentemente, da Execução Fiscal n. 5087415-81.2024.8.24.0023, até a prolação de decisão final sobre o mérito da demanda. Ocorre que as dívidas regularmente inscritas em Certidões de Dívida Ativa (CDA) gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80. Tal presunção apenas pode ser elidida mediante a apresentação de prova inequívoca da inexistência da obrigação, o que, em sede de cognição sumária, não restou demonstrado de forma suficiente, especialmente porque o autor limita-se a alegar, de forma genérica, que a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) que deu origem à autuação teria sido emitida sem a sua autorização, sem, contudo, apresentar elementos documentais robustos capazes de infirmar a legitimidade da CDA. Cumpre salientar, ainda, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de débito já judicialmente exigido, mesmo que não possua natureza tributária, a exigibilidade somente pode ser suspensa mediante a devida garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE À MULTA APLICADA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA (CPC, ART. 919, § 1º). REQUISITO DESCUMPRIDO. REJEIÇÃO MANTIDA. A atribuição de efeito suspensivo - seja em embargos à execução ou ação anulatória equivalente - pressupõe, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória (plausibilidade das alegações e urgência), a garantia do juízo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029923-40.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INTENTO DE ANULAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. INSURGÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE VISA DETERMINAR AO RÉU QUE SE ABSTENHA DE DAR INÍCIO À EXECUÇÃO FISCAL OU DE TOMAR MEDIDAS VOLTADAS A COMPELIR O PAGAMENTO DO DÉBITO. 1- A pretensão deduzida em tutela provisória de urgência só pode ser alcançada através do depósito integral da quantia impugnada, a qual suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN. 2- O seguro garantia somente tem o condão de, via de regra, substituir a penhora, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, hipótese diversa do caso em tela, no qual ainda sequer houve o ajuizamento de execução fiscal. 3- Decisão interlocutória mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008182-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-05-2023). Dessa forma, ausente prova inequívoca da ilegitimidade da cobrança e inexistente qualquer demonstração de garantia prestada nos autos, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida. Logo, indefiro o pedido de tutela provisória. Em prosseguimento: 1. Desnecessária a realização de audiência de conciliação em função de que a natureza da ação não admite a autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II). 2. Cite-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183). 3. Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (CPC, art. 351). 4. Encerrados os prazos, retornem conclusos.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5027805-45.2025.4.04.7200/SC IMPETRANTE : AYRTON DE CARVALHO VIANNA ADVOGADO(A) : MARCOS WILD (OAB SC027928) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTANNA DE MORAES (OAB RS126586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada perante a Subseção de Florianópolis e redistribuída à Subseção de Laguna em virtude do auxílio de equalização. Considerando a documentação anexada ( evento 1, END7 ), verifico que a parte autora reside em Navegantes/SC, e que a autoridade coatora tem sede em Itajaí/SC . Não há, ademais, qualquer indício de que o ato impugnado tenha sido praticado ou o caso analisado por servidor lotado em Florianópolis ou em qualquer outra localidade abrangida por esta Subseção. Conforme o Art. 21 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), a competência para processar e julgar o mandamus é determinada pela sede da autoridade coatora. Alternativamente, em se tratando de autoridade federal, o domicílio do impetrante também pode firmar a competência. No presente caso, tanto a sede da autoridade coatora quanto o domicílio da impetrante apontam para a jurisdição da Subseção Judiciária de Itajaí/SC. Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento do feito à Subseção Judiciária de Itajaí. Intime-se. Preclusa, redistribuam-se os autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492631 PROCESSO Nº 5042180-02.2024.8.08.0035 REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) REQUERENTE: DAVID FARIAS PINHEIRO JUNIOR REQUERIDO: KARLA DOS SANTOS SERAFINI PINHEIRO, Nome: KARLA DOS SANTOS SERAFINI PINHEIRO Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 6, Edifício Sobrado - Apto 105 TEL 48 98492-3656, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-385 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS WILD - SC27928, RAFAEL SANT ANNA DE MORAES - RS39038, VINICIUS SANTANNA DE MORAES - RS126586 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação de Alienação parental c/c Regulamentação de Convivência e Alimentos ajuizada por DAVID FARIAS PINHEIRO JUNIOR, em face de KARLA DOS SANTOS SERAFINI, por si e representando a filha menor, SARA PINHEIRO SERAFINI, todos devidamente identificados e qualificados nos autos. Narra a inicial de ID 56268696, em síntese, que: (i) a menor SARA PINHEIRO SERAFINI, nascida em 25/03/2022, é fruto da união havida entre as partes; (ii) em acordo realizado entre as partes, foi decidido consensualmente que a guarda da menor seria exercida de maneira compartilhada, com domicílio de referência materno e regime de convivência paterno-filial a ser exercido aos finais de semana e em feriados alternados; (iii) ocorre que, a genitora vem prejudicando sistematicamente a relação entre o genitor e sua filha, utilizando-se ainda de meios ardis para evitar o contato entre eles, apropriando-se, ilicitamente, de uma lei tão importante, como é a lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), para bloquear o contato entre pai e filha. Requer-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela para o efetivo cumprimento do direito de convivência em finais de semana e nos feriados de Natal, Ano Novo e Semana Santa. É, em síntese, o relatório. DECIDO: Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do CPC. No que se refere às tutelas de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São requisitos para concessão da medida liminar, desse modo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre o tema, Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero dissertam: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito"1 No caso em apreço, pretende-se a antecipação dos efeitos da tutela para o efetivo cumprimento do direito de convivência paterno-filial em finais de semana e nos feriados de Natal, Ano Novo e Semana Santa. Pois bem. Extrai-se dos autos que, por sentença homologatória juntada pelo próprio autor (ID 56270514), as partes já convencionaram em relação ao regime de convivência paterno-filial. Conforme consta dos autos, já há título judicial deferindo ao autor o direito de conviver com a filha aos finais de semana e em feriados alternados, portanto, seu descumprimento ensejaria o ajuizamento de cumprimento de sentença e não formulação de tutela de urgência. Mais do que isso, o presente requerimento formulado pelo autor configura-se como mera expectativa de descumprimento do regime de convivência, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência, considerando que o pedido foi formulado pelo autor antes da ocasião do Natal, Ano Novo, Semana Santa e período de férias da menor, em 11 de dezembro de 2024. Para além do mais, considerando que também há no processo pedido de condenação da requerida pela prática de alienação parental, que enseja procedimento especial de encaminhamento dos autos ao Ministério Público antes da análise da tutela de urgência, o período que importava na convivência do autor com a filha, compreendendo Natal, Ano Novo, Semana Santa e as férias escolares, já passou, prejudicando, portanto, a urgência. Por derradeiro, conforme pontuado pela ilustre representante do Ministério Público em Parecer de ID 63179334, ressalte-se que o autor não trouxe informações acerca da Medida Protetiva e sequer anexou qualquer comprovação aos autos. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Apreciada a tutela provisória, passo às seguintes deliberações: 1. INTIME-SE a parte requerente, por seu patrono, para ciência da presente Decisão. 2. CONSIDERANDO que a agenda de Sessão de Mediação, junto ao CEJUSC, tem vagas disponíveis somente a partir de JULHO de 2025 e que a pauta de audiências desta Magistrada está sobrecarregada de audiências UNA (do Rito Especial da Ação de Alimentos), de Instrução e Julgamento e também as de Custódia (do devedor de alimentos), DEIXO de designar Sessão de mediação/Audiência de Conciliação, sem prejuízo da realização do ato após o estabelecimento do contraditório. 3. CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o pedido autoral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia. 4. Tendo em vista que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC, DETERMINO que primeiro seja diligenciada a citação via aplicativo WhatsApp, caso a parte autora tenha indicado número de telefone da parte contrária. 4.1. Nessa hipótese, deverá o Sr. Oficial de Justiça, no cumprimento da diligência, certificar a identidade da pessoa intimada, seja mediante solicitação para envio de documento pessoal para conferência ou realizando videochamada para fazer a referida conferência, cabendo à parte intimada, quando indagada, responder utilizando as expressões “intimado(a) “recebido” “confirmo o recebimento” ou outra expressão análoga, conforme artigo 8º do Provimento TJES nº 063/2021 e na forma do artigo 10 da Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ. A ausência de cumprimento de tais cautelas implicará o reconhecimento de nulidade da citação ou intimação e a determinação de renovação do ato. 4.2. Realizada a comunicação eletrônica e ausente a ciência da parte no prazo de três dias úteis (artigo 246, §1°-A do CPC), ou restando a diligência infrutífera, CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente. 5. Após o prazo de defesa, apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso. 6. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, considerando que há interesse de menor na demanda. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. MARIANA LISBOA CRUZ Juíza de Direito
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054077-54.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 11/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5045172-88.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 10/07/2025.
Página 1 de 5
Próxima