Aline Dos Santos Nunes

Aline Dos Santos Nunes

Número da OAB: OAB/SC 027942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Dos Santos Nunes possui 131 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 131
Tribunais: TJPR, TRF4, TJSC, TRT12
Nome: ALINE DOS SANTOS NUNES

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007077-69.2023.8.24.0019/SC RÉU : MECANICA E TRANSPORTE SCHWINDEN LTDA - ME ADVOGADO(A) : ALINE DOS SANTOS NUNES (OAB SC027942) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) RÉU : AILTON EGEN ADVOGADO(A) : CINARA MARIA REIS (OAB SC018749) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os réus sobre a extinção do processo.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000664-19.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: ROSANA DIAS LOPES RECLAMADO: FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3cab19 proferido nos autos. D E S P A C H O     I - Determino a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Dr. Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do(a) perito(a), para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o(a) perito(a), dando-se ciência à reclamada. V - O(A) reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o(a) reclamante advertido(a) que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do(a) perito(a) com as providências para realização da prova técnica, que deverão ser descontadas de seus créditos porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do(a) assistente técnico(a) deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico(a), no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. X - Oficie-se ao INSS para que apresente cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários relativo ao reclamante, acompanhado dos códigos de afastamento e dos laudos periciais, no prazo de dez dias. Deverá o INSS ainda, na oportunidade, anexar o FAP relativo à empresa, com as CATs expedidas nos últimos 5 anos. XI - Deverá o perito responder os seguintes quesitos: 1º) O(A) autor(a) é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, informe a nomenclatura para identificação, a classificação na CID e se a doença ou lesão pode ser classificada como ocupacional ou profissional. 2º) As atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em favor da ré (ou de algum tomador do serviço) foram causa ou concausa para o surgimento ou para o agravamento da patologia ou da lesão? 3º) O(A) perito(a) identificou alguma irregularidade ou inconsistência no cumprimento de normas regulamentadoras (garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho e direito ao meio ambiente de trabalho hígido), na forma de organização do trabalho (relacionamento, absenteísmo, duração da jornada, turnos, férias, produção, pressão, etc) ou nas condições em que era desempenhado (instalações, treinamento, fiscalização, temperatura, ruído, ergonomia, EPI, etc) que tivesse contribuído, de algum modo, direta e indiretamente, para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 4º) Há nexo técnico epidemiológico? 5º) Existem outros trabalhadores no setor ou na empresa que tenham apresentado quadro semelhante? 6º) O Fator Acidentário de Prevenção da ré está acima ou abaixo da média? 7º) O tempo de exposição aos fatores de risco identificados, no último emprego, pode ser considerado suficiente para gerar o adoecimento? Houve exposição do(a) autor(a) aos mesmos fatores de risco em empregos/ocupações anteriores? 8º) Alguma atividade extralaboral contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 9º) O exame clínico, a documentação analisada (exames, relatórios, PCMSO, LTCAT, PPP, etc), a literatura médica e experiência pessoal ou profissional permitem ao(à) perito(a) estimar a data do início da doença ou lesão e prever a da cessação, se for o caso? 10º) A doença ou lesão de que o(a) autor(a) é portador(a), o(a) torna incapaz, no momento, para o seu trabalho ou para a alguma atividade habitual? 11º) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, o(a) perito(a) pode informar se a incapacidade é: a) temporária ou permanente? a.1) se for temporária, qual é o tempo estimado para recuperação do(a) autor(a); b) total ou parcial? 12º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psicossocial do(a) autor(a), informando, também, a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, ainda que em função compatível. 13º) Em caso de resposta negativa ao quesito 10º, o(a) perito(a) pode informar se houve incapacidade em período anterior à realização desta perícia e por qual período? 14º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo, informando se os fatores são laborais ou extralaborais? 15º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) autor(a) ou para outra atividade? 16º) Em razão de incapacidade, o(a) autor(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros? 17º) Prestar outras informações que o caso requeira. PALHOCA/SC, 22 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000664-19.2025.5.12.0059 RECLAMANTE: ROSANA DIAS LOPES RECLAMADO: FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3cab19 proferido nos autos. D E S P A C H O     I - Determino a realização de perícia médica para apuração do nexo causal entre a doença ocupacional alegada pelo(a) autor(a) e as atividades desenvolvidas perante a reclamada e, em caso positivo, fixação do percentual de redução da capacidade para o trabalho, indicando, ainda, se a incapacidade é temporária ou permanente para o exercício da profissão desempenhada. Para o tal nomeio o expert Dr. Cézar Maurício Pretto, que deverá informar este Juízo e as partes, no prazo de quinze dias, a data, hora e local da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da data da perícia. II - Atente-se o(a) expert que, conforme DIRETRIZES SOBRE PROVA PERICIAL EM ACIDENTES DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS, elaboradas pelo Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, a fundamentação a ser utilizada para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, devendo levar em consideração, especialmente, em relação aos: Acidentes típicos, a Instrução Normativa nº 88/2010 e o Guia de Análise - Acidentes de Trabalho, ambos do Ministério do Trabalho e Emprego; Distúrbios osteomusculares, a Instrução Normativa nº 98/2003 do INSS e as normas regulamentadoras do MTE, notadamente a NR 17 e seu Manual de Aplicação; Transtornos mentais, o Manual de Procedimento para Serviços de Saúde do Ministério da Saúde e a Enciclopédia da Organização Internacional do Trabalho (OIT). III - Poderá o(a) perito(a), para o cumprimento do encargo, valer-se das prerrogativas que lhe são concedias pelo art. 473, § 3º, do CPC, devendo, se necessário, solicitar os documentos de que trata o Enunciado n.6 do Comitê Gestor Nacional do Programa de Trabalho Seguro. IV - Sendo indispensável a vistoria do local de trabalho, a critério do(a) perito(a), para averiguação das condições de trabalho do(a) reclamante. Autoriza-se desde logo o acompanhamento do(a) autor, que deverá agendar data diretamente com o(a) perito(a), dando-se ciência à reclamada. V - O(A) reclamante deverá comparecer no local e horário agendados, levando documentos pessoais, todas as Carteiras de Trabalho (CTPS) que possuir e os exames e relatórios médicos, ficando ciente de que sua ausência injustificada implicará presunção de desistência da prova. Fica o(a) reclamante advertido(a) que, neste caso, deverá ressarcir as despesas do(a) perito(a) com as providências para realização da prova técnica, que deverão ser descontadas de seus créditos porventura deferidos. VI - Os advogados só poderão acompanhar o exame do reclamante mediante autorização expressa deste. VII - O laudo do(a) assistente técnico(a) deverá ser apresentado no mesmo prazo assinado para o(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, sob pena de ser desativado dos autos. VIII - Os quesitos suplementares deverão ser apresentados no prazo do art. 469 do CPC. IX - Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, bem como para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico(a), no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverão indicar email para viabilizar a intimação do momento e local da perícia. X - Oficie-se ao INSS para que apresente cópia integral do procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários relativo ao reclamante, acompanhado dos códigos de afastamento e dos laudos periciais, no prazo de dez dias. Deverá o INSS ainda, na oportunidade, anexar o FAP relativo à empresa, com as CATs expedidas nos últimos 5 anos. XI - Deverá o perito responder os seguintes quesitos: 1º) O(A) autor(a) é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, informe a nomenclatura para identificação, a classificação na CID e se a doença ou lesão pode ser classificada como ocupacional ou profissional. 2º) As atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) em favor da ré (ou de algum tomador do serviço) foram causa ou concausa para o surgimento ou para o agravamento da patologia ou da lesão? 3º) O(A) perito(a) identificou alguma irregularidade ou inconsistência no cumprimento de normas regulamentadoras (garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho e direito ao meio ambiente de trabalho hígido), na forma de organização do trabalho (relacionamento, absenteísmo, duração da jornada, turnos, férias, produção, pressão, etc) ou nas condições em que era desempenhado (instalações, treinamento, fiscalização, temperatura, ruído, ergonomia, EPI, etc) que tivesse contribuído, de algum modo, direta e indiretamente, para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 4º) Há nexo técnico epidemiológico? 5º) Existem outros trabalhadores no setor ou na empresa que tenham apresentado quadro semelhante? 6º) O Fator Acidentário de Prevenção da ré está acima ou abaixo da média? 7º) O tempo de exposição aos fatores de risco identificados, no último emprego, pode ser considerado suficiente para gerar o adoecimento? Houve exposição do(a) autor(a) aos mesmos fatores de risco em empregos/ocupações anteriores? 8º) Alguma atividade extralaboral contribuiu efetivamente para o surgimento ou agravamento da patologia ou da lesão? 9º) O exame clínico, a documentação analisada (exames, relatórios, PCMSO, LTCAT, PPP, etc), a literatura médica e experiência pessoal ou profissional permitem ao(à) perito(a) estimar a data do início da doença ou lesão e prever a da cessação, se for o caso? 10º) A doença ou lesão de que o(a) autor(a) é portador(a), o(a) torna incapaz, no momento, para o seu trabalho ou para a alguma atividade habitual? 11º) Em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, o(a) perito(a) pode informar se a incapacidade é: a) temporária ou permanente? a.1) se for temporária, qual é o tempo estimado para recuperação do(a) autor(a); b) total ou parcial? 12º) Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psicossocial do(a) autor(a), informando, também, a viabilidade de seu aproveitamento no mercado de trabalho, ainda que em função compatível. 13º) Em caso de resposta negativa ao quesito 10º, o(a) perito(a) pode informar se houve incapacidade em período anterior à realização desta perícia e por qual período? 14º) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo, informando se os fatores são laborais ou extralaborais? 15º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) autor(a) ou para outra atividade? 16º) Em razão de incapacidade, o(a) autor(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiros ou terceiros? 17º) Prestar outras informações que o caso requeira. PALHOCA/SC, 22 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA DIAS LOPES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001201-83.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA SANTOS SILVA RECLAMADO: FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E N C E R R A M E N T O     D A     E X E C U Ç Ã O   Em observância ao determinado na Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência ao credor de que, apesar do arquivamento definitivo do presente processo, seus créditos poderão ser exigidos por meio de nova ação judicial, na modalidade "Cumprimento de Sentença", observados os pressupostos previstos no art. 791-A, §4º, da CLT. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DENISE CRISTINA SANTOS SILVA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATSum 0001201-83.2023.5.12.0059 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA SANTOS SILVA RECLAMADO: FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e1219 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: E N C E R R A M E N T O     D A     E X E C U Ç Ã O   Em observância ao determinado na Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, arquivem-se os autos definitivamente. Dê-se ciência ao credor de que, apesar do arquivamento definitivo do presente processo, seus créditos poderão ser exigidos por meio de nova ação judicial, na modalidade "Cumprimento de Sentença", observados os pressupostos previstos no art. 791-A, §4º, da CLT. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANGOS MORGANA ABATE DE AVES LTDA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001221-12.2024.5.12.0036 RECORRENTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: TAMIRES FONTOURA SOUTO SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001221-12.2024.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: TAMIRES FONTOURA SOUTO SILVA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV)         RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrente HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA e recorrido TAMIRES FONTOURA SOUTO SILVA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Trabalho da mulher aos domingos. Revezamento. Art. 386 da CLT Sob a alegação de que não era observada a escala de revezamento quinzenal, prevista no art. 386 da CLT, a autora pleiteou o pagamento do descanso dominical quando da fruição de repouso em desrespeito à aludida alternância. O juízo de origem acolheu a pretensão nos seguintes termos (fls. 144/145 - ID.1d6be97) : "Afirma a autora que foi contratada para trabalhar de segunda a domingo com uma folga semanal, e que apenas após dois domingos consecutivos trabalhados é que lhe era concedida folga em domingo em violação ao art. 386 da CLT, pelo que requer o seu pagamento. A parte ré afirma que não desconhece o julgamento do STF, no entanto, o Sindicato da categoria ingressou com ação coletiva na busca dos valores objetos dessa mesma ação, para os funcionários da loja onde a autora foi admitida. Entende que a autora deverá executar seus créditos em ação a ser distribuída sob dependência da ação coletiva como cumprimento de sentença, ou, desistir destes naqueles autos, sob pena de se incorrer em bis in idem, o que não se pode admitir (autos número 0000553-85.2017.5.12.0036). A matéria vindicada pela autora tem previsão no CAPÍTULO III da CLT, intitulado "DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER", mas precisamente no art. 386 da CLT. Ao analisar questão referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT que trata de jornada de trabalho e também se encontra incluso no mesmo capítulo da CLT relativo à proteção do trabalho da mulher, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos em decisão proferida no final de 2015 negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. [...] Denoto que a reclamada não nega em sua defesa o desrespeito do art. 386 da CLT em relação a sua empregada. Referente a ação coletiva, a autora por meio de sua procuradora informou na manifestação aos documentos que a ação coletiva mencionada na defesa comtempla apenas os trabalhadores da loja localizada na Lagoa da Conceição, e que a autora trabalhou exclusivamente na loja do Campeche, pelo que não estaria beneficiada pela ação coletiva. Considerando que não veio aos autos cópia da inicial da ação coletiva nem o rol de substituídos, ônus que caberia a ré, tenho que a autora não está abrangida na ação coletiva. Diante disso, acolho o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de 100% todas as vezes que o repouso semanal remunerado tive sido concedido sem a folga quinzenal aos domingos, a serem apurados pelos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS mais 40%." Em recurso, a reclamada afirma que: a) a ação coletiva referida em defesa tramita de forma eletrônica no PJe, razão pela qual revela-se desnecessária a juntada da inicial nos presentes autos; b) o sindicato-autor na ação coletiva não apresentou o rol das empregadas substituídas naquele feito, não havendo sequer obrigatoriedade de apresentação deste documento; c) após o trânsito em julgado de decisão em ação coletiva, cabe a parte credora ajuizar a execução individual ou o cumprimento de sentença; d) os valores buscados pela autora são aleatórios e não acompanham uma planilha para conferência; e) não se pode incluir o valor recebido a título de caixa; f)a Lei 10.101/2000 permitia o trabalho em dois domingos consecutivos, sem qualquer ressalva quanto a adoção da escala para as mulheres, De forma sucessiva, pleiteia a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, bem como o deferimento do pleito somente após o trânsito em julgado da decisão do STF, que acolheu a constitucionalidade do artigo 386. Razão não lhe assiste. Com efeito, ao alegar a existência de ação coletiva transitada em julgado, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual foi formulado idêntico pedido de pagamento de horas trabalhadas em domingos em inobservância da escala a que alude o art. 386 da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que não juntado ao feito os autos da ação coletiva ou mesmo sequer comprovado que a autora figura como substituída na referida ação. Impende ressaltar que, ao apresentar a sua tese de defesa, é dever da reclamada fazê-la de forma fundamentada e com documentos, se for o caso, a fim de que todos os elementos suasórios referentes à questão objeto da lide estejam submetidos ao contraditório. No que tange ao argumento "d", rejeito-o, porquanto a apresentação de planilha junto com a petição inicial não é exigível da parte autora, tampouco condicionante do conhecimento da pretensão deduzida. Ressalto que o §1º do art. 840 da CLT exige que o pedido venha com "a indicação de seu valor", sem qualquer referência sobre precisão de cálculos. Ainda, não conheço dos argumentos "e" e "f", bem como do pedido sucessivo quanto à limitação da condenação ao período posterior à declaração de constitucionalidade do art. 386 da CLT pelo STF, pois inovatórios em relação aos termos da defesa, em que a reclamada limitou-se a alegar a existência de ação coletiva. Por fim, não há falar em dedução dos valores pagos sob o mesmo título, porquanto eventual quitação de horas com adicional de 100% existente nos contracheques apenas remunera o labor aos domingos, sem abarcar o devido pagamento em dobro em razão da não observância da escala de revezamento quinzenal, prevista no art. 386 da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Multa por embargos protelatórios A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Com razão. Ainda que a reclamada não tenha apontado vícios capazes de serem sanados pela via dos aclaratórios não verifico em sua conduta inequívoco intuito de procrastinar o feito, apenas inadequação da via eleita, o que, a meu ver, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dou provimento ao recurso da ré para excluir a multa por embargos protelatórios.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de excluir a multa por embargos protelatórios. Custas inalteradas (de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 12.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariazinha Campanhim (presencial) procurador(a) de Tamires Fontoura Souto Silva.         HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO   Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES FONTOURA SOUTO SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0001221-12.2024.5.12.0036 RECORRENTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: TAMIRES FONTOURA SOUTO SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001221-12.2024.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. RECORRIDO: TAMIRES FONTOURA SOUTO SILVA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         Ementa dispensada (CLT, art. 895, §1º, IV)         RECURSO ORDINÁRIO (rito sumaríssimo) da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC. Recorrente HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA e recorrido TAMIRES FONTOURA SOUTO SILVA. Relatório dispensado (rito sumaríssimo - CLT, arts. 852-I, "caput" e 895, § 1º, IV). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO 1 - Trabalho da mulher aos domingos. Revezamento. Art. 386 da CLT Sob a alegação de que não era observada a escala de revezamento quinzenal, prevista no art. 386 da CLT, a autora pleiteou o pagamento do descanso dominical quando da fruição de repouso em desrespeito à aludida alternância. O juízo de origem acolheu a pretensão nos seguintes termos (fls. 144/145 - ID.1d6be97) : "Afirma a autora que foi contratada para trabalhar de segunda a domingo com uma folga semanal, e que apenas após dois domingos consecutivos trabalhados é que lhe era concedida folga em domingo em violação ao art. 386 da CLT, pelo que requer o seu pagamento. A parte ré afirma que não desconhece o julgamento do STF, no entanto, o Sindicato da categoria ingressou com ação coletiva na busca dos valores objetos dessa mesma ação, para os funcionários da loja onde a autora foi admitida. Entende que a autora deverá executar seus créditos em ação a ser distribuída sob dependência da ação coletiva como cumprimento de sentença, ou, desistir destes naqueles autos, sob pena de se incorrer em bis in idem, o que não se pode admitir (autos número 0000553-85.2017.5.12.0036). A matéria vindicada pela autora tem previsão no CAPÍTULO III da CLT, intitulado "DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER", mas precisamente no art. 386 da CLT. Ao analisar questão referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT que trata de jornada de trabalho e também se encontra incluso no mesmo capítulo da CLT relativo à proteção do trabalho da mulher, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por maioria de votos em decisão proferida no final de 2015 negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. [...] Denoto que a reclamada não nega em sua defesa o desrespeito do art. 386 da CLT em relação a sua empregada. Referente a ação coletiva, a autora por meio de sua procuradora informou na manifestação aos documentos que a ação coletiva mencionada na defesa comtempla apenas os trabalhadores da loja localizada na Lagoa da Conceição, e que a autora trabalhou exclusivamente na loja do Campeche, pelo que não estaria beneficiada pela ação coletiva. Considerando que não veio aos autos cópia da inicial da ação coletiva nem o rol de substituídos, ônus que caberia a ré, tenho que a autora não está abrangida na ação coletiva. Diante disso, acolho o pedido para condenar o réu ao pagamento do adicional de 100% todas as vezes que o repouso semanal remunerado tive sido concedido sem a folga quinzenal aos domingos, a serem apurados pelos cartões de ponto, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS mais 40%." Em recurso, a reclamada afirma que: a) a ação coletiva referida em defesa tramita de forma eletrônica no PJe, razão pela qual revela-se desnecessária a juntada da inicial nos presentes autos; b) o sindicato-autor na ação coletiva não apresentou o rol das empregadas substituídas naquele feito, não havendo sequer obrigatoriedade de apresentação deste documento; c) após o trânsito em julgado de decisão em ação coletiva, cabe a parte credora ajuizar a execução individual ou o cumprimento de sentença; d) os valores buscados pela autora são aleatórios e não acompanham uma planilha para conferência; e) não se pode incluir o valor recebido a título de caixa; f)a Lei 10.101/2000 permitia o trabalho em dois domingos consecutivos, sem qualquer ressalva quanto a adoção da escala para as mulheres, De forma sucessiva, pleiteia a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, bem como o deferimento do pleito somente após o trânsito em julgado da decisão do STF, que acolheu a constitucionalidade do artigo 386. Razão não lhe assiste. Com efeito, ao alegar a existência de ação coletiva transitada em julgado, ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual foi formulado idêntico pedido de pagamento de horas trabalhadas em domingos em inobservância da escala a que alude o art. 386 da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato extintivo do direito autoral (art. 818, II, da CLT), do qual não se desincumbiu a contento, na medida em que não juntado ao feito os autos da ação coletiva ou mesmo sequer comprovado que a autora figura como substituída na referida ação. Impende ressaltar que, ao apresentar a sua tese de defesa, é dever da reclamada fazê-la de forma fundamentada e com documentos, se for o caso, a fim de que todos os elementos suasórios referentes à questão objeto da lide estejam submetidos ao contraditório. No que tange ao argumento "d", rejeito-o, porquanto a apresentação de planilha junto com a petição inicial não é exigível da parte autora, tampouco condicionante do conhecimento da pretensão deduzida. Ressalto que o §1º do art. 840 da CLT exige que o pedido venha com "a indicação de seu valor", sem qualquer referência sobre precisão de cálculos. Ainda, não conheço dos argumentos "e" e "f", bem como do pedido sucessivo quanto à limitação da condenação ao período posterior à declaração de constitucionalidade do art. 386 da CLT pelo STF, pois inovatórios em relação aos termos da defesa, em que a reclamada limitou-se a alegar a existência de ação coletiva. Por fim, não há falar em dedução dos valores pagos sob o mesmo título, porquanto eventual quitação de horas com adicional de 100% existente nos contracheques apenas remunera o labor aos domingos, sem abarcar o devido pagamento em dobro em razão da não observância da escala de revezamento quinzenal, prevista no art. 386 da CLT. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. 2 - Multa por embargos protelatórios A ré se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios. Com razão. Ainda que a reclamada não tenha apontado vícios capazes de serem sanados pela via dos aclaratórios não verifico em sua conduta inequívoco intuito de procrastinar o feito, apenas inadequação da via eleita, o que, a meu ver, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Dou provimento ao recurso da ré para excluir a multa por embargos protelatórios.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de excluir a multa por embargos protelatórios. Custas inalteradas (de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 12.000,00, pela parte ré). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Mariazinha Campanhim (presencial) procurador(a) de Tamires Fontoura Souto Silva.         HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO   Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA.
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