Bianca Dos Santos
Bianca Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 027970
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Dos Santos possui 528 comunicações processuais, em 331 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
331
Total de Intimações:
528
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJRJ, TJRS, TJPA, TJSC
Nome:
BIANCA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
94
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
528
Últimos 90 dias
528
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (275)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (103)
APELAçãO CíVEL (60)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (31)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 528 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5096477-09.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DOUGLAS FABRICIO SCHMIDT ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) DESPACHO/DECISÃO Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012). Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais). Ante o exposto, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes , na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina ( https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas ). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070221-29.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BIANCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar demonstrativo atualizado do débito , e requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias ; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer , indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução , sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5082697-36.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50907160220228240930/SC) RELATOR : Romano José Enzweiler EXEQUENTE : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) EXECUTADO : DANIELA RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) ADVOGADO(A) : PATRICIA DA SILVA (OAB SC062578) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 15/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5083635-94.2025.8.24.0930/SC AUTOR : JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando extrato de pagamento previdenciário, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051657-76.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOYCE MARA FRANCISCO DA SILVA PICCIANI ADVOGADO(A) : BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) DESPACHO/DECISÃO Joyce Mara Francisco da Silva Picciani interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5067783-30.2025.8.24.0930, movida em desfavor de Banco Volkswagen, a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 11 do feito a quo ). Afirma, em suma, que a prova dos autos indica a sua incapacidade de responder pelas custas do processo e, por isto, defende ter direito à benesse, sob pena de não obter efetivo acesso ao Poder Judiciário. Pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensado de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter a benesse em caráter definitivo. Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, ex vi do art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, pois, antecipo, a tese recursal está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. Isso porque esta Corte, ao aferir a possibilidade de isenção dos encargos do processo, entende ser possível estipular como critério o interessado ter renda abaixo do triplo do salário mínimo para ser considerado hipossuficiente, sobretudo porque se trata do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025). Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial , j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial , j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial , j. 6-2-2025; dentre muitos outros. Não se está a dizer que se trata de um critério estanque; este padrão de renda é empregado usualmente por esta Corte como um fator a presumir a hipossuficiência do postulante acaso comprovado, o que, por evidente, não impede que as particularidades dos litigantes sejam ponderadas de forma muito individual. É dizer, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar. Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção. Nesse panorama, se a parte não comprova a necessidade de obter a gratuidade (art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil), a rejeição se impõe. In casu , ao sopesar as provas dos autos, o Magistrado Singular assim decidiu (Evento 11 do feito a quo ): A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer alguns elementos acerca de renda mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Transcorrido o prazo, os esclarecimentos solicitados à parte não foram prestados a contento (evento 5, DESPADEC1). Isso porque não elucidou satisfatoriamente os rendimentos familiares mensais, deixando de mencionar o quanto percebe mensalmente a pessoa com quem convive. Diante a ausência de juntada dos documentos solicitados, restou prejudicada a análise do pedido da Justiça Gratuita. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Na hipótese, a recorrente se qualificou como autônoma (Evento 1, Item 1, fl. 1 do feito a quo ), mas sem indicar, com precisão, qual a sua atividade laboral e os ganhos que dela aufere; quando muito, trouxe extrato bancário de apenas uma de suas contas bancárias (na qual se constata movimentações acima de três salários mínimos entre contas da recorrente, Evento 9, Item 2 do feito a quo ), sem maiores indicações sobre todas a suas finanças. Com efeito, a autora nem sequer demonstrou qual a sua renda e seus gastos com as despesas comezinhas, aspectos de fácil demonstração nos autos (art. 375 do Código de Processo Civil), daí por que não há falar em presunção de veracidade da declaração hipossuficiência, até porque ela veio aos autos discutir contrato de aquisição de um veículo por meio de parcelas que superam 2/3 do salário mínimo (Evento 1, Item 5, fl. 1 do feito a quo ), sinal de que a parte não tem finanças tão modestas quanto se poderia supor. Nesse cenário, a falta de provas da necessidade de obter a excepcional benesse conduz à conclusão de que o postulante deixou de esclarecer sua real condição financeira, apesar de ter sido instado a tanto pelo Juíza Singular, com o consequente reconhecimento de que ela pode arcar com as despesas do processo, ainda que com algum esforço. Devo enfatizar, no ponto, ser firme a orientação da Quinta Câmara no sentido de que a parte deve apresentar todos os documentos necessários para ilustrar a aludida pobreza e a ausência ou inconsistência (seja pela falta de atualidade, seja pela dúvida quanto ao conjunto probante) ensejam a rejeição da benesse, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS UTILIZADOS COMO PARADIGMA. CRITÉRIO ADOTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM SEUS ATENDIMENTOS E PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. NECESSIDADE DA BENESSE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5075204-19.2023.8.24.0000, rel. Des. Subst. Silvio Franco, j. 7-3-2024). Nesse panorama, fica derruída a presunção de veracidade a que alude o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, por isto, não se verifica equívoco na rejeição da benesse, motivo pelo qual a rejeição do reclamo é a medida que se impõe, ante o evidente acerto da decisão recorrida à luz da pacífica orientação deste Tribunal. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu , a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5095912-45.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 14/07/2025.
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