Tiago P Jacques Teixeira
Tiago P Jacques Teixeira
Número da OAB:
OAB/SC 027987
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJRJ, TRF4, TJES, TJSC
Nome:
TIAGO P JACQUES TEIXEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002398-26.2024.8.24.0040/SC AUTOR : VERSA ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ATO ORDINATÓRIO Conforme autoriza a PORTARIA 2V Nº. 014/2023 que disciplina atos ordinatórios e procedimentos da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna. Fica concedido o prazo requerido, ciente o interessado que após este prazo deve dar andamento ao feito, providenciando o que for de direito, sob pena de extinção e/ou cancelamento da distribuição.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043807-89.2025.8.24.0090/SC AUTOR : PAULO FELIPE ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988) ADVOGADO(A) : ANA LUISA DAGOSTINI (OAB SC073049) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032760-68.2023.8.24.0000/SC RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO VELHO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : FELIPE SCHROEDER DOS ANJOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DENILSON WEISS ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : FELIPE VOIGT ADVOGADO(A) : DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A) : KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A) : ANDERSON DOS SANTOS (OAB SC040231) ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A) : JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a devolução dos autos a esta Corte em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 232627, acolho a competência, convalido os atos praticados e determino o saneamento do feito. 2 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado , Jones Rodrigo Gauger , Denilson Weiss e Felipe Voigt , ajuizada perante este Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi determinada a notificação dos denunciados por esta Relatoria (evento n. 10), os quais apresentaram suas defesas preliminares: Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 15), Denilson Weiss (evento n. 50) e Felipe Voigt (evento n. 61). Com a rejeição das preliminares e o recebimento da denúncia, foi determinada a citação e a apresentação de defesa pelos réus (evento n. 116). As defesas foram apresentadas por: Odair José Mannrich, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Velho da Silva, Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 137), Denilson Weiss (evento n. 160) e Felipe Voigt (evento n. 146). Considerando a renúncia de Felipe Voigt ao cargo de prefeito de Schroeder (evento n. 162), esta Relatoria declinou a ação penal para a Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento n. 163). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim acolheu a competência para processar e julgar o feito (evento n. 201). Em juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, após o recebimento das respostas, afastou as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução (evento n. 249). Na instrução, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela acusação (Fabiano dos Santos Silveira, Rubens Orbatos da Silva Neto, Francisco Roberto Bueno de Oliveira, Guilherme Augusto Pasa, Welliton Marlon Bosse, Sandi Murís de Medeiros Sartor), conforme termo do evento n. 668. Em audiência de continuação, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela defesa de Felipe Voigt (Ademar Piske e Osnildo Wolf) e sete testemunhas arroladas pela defesa de Denilson Weiss (Evandro Jose Pasquali, Daniela Samuleski, Franciele Salete Mella e Rosamira Karsten), além da testemunha Diego Felipe da Cunha Vieira de Souza. Em seguida, foram interrogados os réus colaboradores Odair José Mannrich, Altevir Seidel , Jones Rodrigo Gauger , David do Prado , Márcio Velho da Silva, Felipe Schroeder dos Anjos , Márcio Pires de Moraes e Cristiane Ruon dos Santos , e, por fim, os réus Denilson Weiss e Felipe Voigt . Após a audiência, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada dos vídeos e da intimação no diário eletrônico, indicarem eventuais diligências (eventos n. 676, 679 e 712). Quanto aos requerimentos na fase do artigo 402 do CPP, o Juízo analisou os pedidos do Ministério Público (evento n. 747) e das defesas (eventos n. 926, 933, 1035 e 1314), com respostas e documentos juntados aos autos (eventos n. 965, 979, 1080, 1241 e 1452). Na sequência, o juízo de primeiro grau devolveu a ação penal e apensos em razão do julgamento, por maioria, do HC 232627 pelo STF (evento n. 1084). Contra essa decisão, foi julgado Recurso em Sentido Estrito n. 5002409-97.2024.8.24.0026, pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que concluiu pela incompetência do Juízo para julgar os presentes autos e seus apensos (evento n. 1117). Retomado o processamento em primeiro grau, foi dada vista às partes para manifestação sobre os documentos juntados e, após, não havendo requerimentos, para apresentação de alegações finais em 30 (trinta) dias, iniciando pelo Ministério Público, seguido das defesas dos colaboradores, também no prazo de 30 (trinta) dias, e, por fim, de Felipe Voigt e Denilson Weiss , com a mesma finalidade e prazo consecutivo de 30 (trinta) dias (evento n. 1404). Conforme entendimento exposto no evento n. 1455, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar os autos e apensos, com base na decisão definitiva do STF no HC 232627, remetendo os autos a esta Desembargadora Relatora da Operação Mensageiro preventiva. Demonstrando irresignação, a defesa de Felipe Voigt e Denilson Weiss interpôs recurso em sentido estrito (evento n. 1486), postulando o reconhecimento de conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1508). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1512). É o relatório sucinto. 3 . A competência desta Corte fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). Anteriormente, esta magistrada determinou a remessa do feito ao primeiro grau em razão da cessação do mandato de Felipe Voigt , conforme o entendimento vigente à época (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, impõe a modificação da competência para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau, após a recente decisão do STF, pode ensejar alegações futuras de nulidade absoluta por incompetência daquele juízo. Além disso, tal situação comprometeria a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentaria o risco de prescrição dos delitos imputados, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus próprios procedimentos, com requisição de autos e promoção de arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de análises de recursos que abordam a matéria de fundo da competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por esses motivos, reconheço a competência desta Corte para o julgamento e processamento do feito. Não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (evento n. 1508). 4 . Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos juntados aos autos (evento n. 1452). Não havendo manifestação, intime-se novamente as partes para apresentarem alegações finais, iniciando pelo Ministério Público, seguido pelos réus colaboradores, em prazo comum, e, posteriormente, pelos demais acusados, também em prazo comum, devendo todos ser devidamente intimados para esse fim. Considerando a quantidade de documentos, perícias e a complexidade do processo, o prazo para as alegações finais será de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido. Cumpram-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5032758-98.2023.8.24.0000/SC RÉU : ODAIR JOSE MANNRICH ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : MARCIO ANDRE SAVI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : JONES RODRIGO GAUGER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DIEGO BORGES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : DAVID DO PRADO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : CRISTIANE RUON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : ALTEVIR SEIDEL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) ADVOGADO(A) : MARCOS ANDREY DE SOUSA (OAB SC009180) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : ROSANA GARCIA QUIZA CARDOZO BUENO (OAB SC028546) RÉU : ARMINDO SESAR TASSI ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : Luiz Magno Pinto Bastos Junior (OAB SC017935) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) DESPACHO/DECISÃO 1 . Considerando a devolução dos autos a esta Corte em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 232627, acolho a competência, convalido os atos praticados e determino o saneamento do feito. 2 . Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Armindo Sesar Tassi , Odair José Mannrich , Márcio André Savi , Diego Borges , Márcio Pires de Moraes , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , ajuizada perante este Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Foi determinada a notificação dos denunciados por esta Relatoria (evento n. 11), os quais apres entaram suas defesas preliminares: Odair José Mannrich, Márcio André Savi, Diego Borges , Márcio Pires de Moraes, Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 31) e Armindo Sesar Tassi (evento n. 43). Com a rejeição das preliminares, o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva de Armindo Sesar Tassi e o recebimento da denúncia, foi determinada a citação e a apresentação de defesa pelos réus (evento n. 73). As defesas foram apresentadas por: Odair José Mannrich , Márcio André Savi , Diego Borges , Márcio Pires de Moraes , Altevir Seidel , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger (evento n. 93) e por Armindo Sesar Tassi (evento n. 100). No evento n. 222, o Ministério Público comunicou falha no carregamento de parágrafos da denúncia, restrita ao delito de organização criminosa. Após vista às defesas, apenas Armindo Sesar Tassi insurgiu-se, alegando nulidade desde o recebimento da denúncia e pleiteando a revogação da prisão preventiva (evento n. 245). Para afastar alegações de prejuízo, esta Relatoria determinou a notificação de Armindo Sesar Tassi para complementação da resposta à denúncia (evento n. 246), apresentada no evento n. 308. Em decisão colegiada, foi afastado o pedido de nulidade, ratificado o recebimento da denúncia quanto ao delito de organização criminosa contra Armindo Sesar Tassi e substituída a prisão preventiva por medidas cautelares (evento n. 330). Contra essa decisão, foi interposto Habeas Corpus n. 856385/SC no Superior Tribunal de Justiça, alegando violação ao devido processo legal em razão da omissão de trechos na inicial acusatória, que teriam sido juntados tardiamente, impedindo análise completa no momento do recebimento da denúncia, pedido este denegado. Considerando a renúncia de Armindo Sesar Tassi ao cargo de prefeito de Massaranduba (evento n. 455), esta Relatoria declinou a ação penal para a Vara Criminal da Comarca de Guaramirim, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento n. 457). O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guaramirim acolheu a competência para processar e julgar o feito (evento n. 540). Em segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia, afastou as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução (evento n. 566). Posteriormente, o juízo de primeiro grau devolveu a ação penal e apensos em razão do julgamento do HC 232627 pelo STF, e esta magistrada determinou nova declinação da ação penal n. 5008146-18.2023.8.24.0026 e do apenso n. 5008147-03.2023.8.24.0026, reconhecendo a competência do Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Guaramirim para processar e julgar os autos relacionados a Massaranduba, com ressalva de eventual nova declinação em caso de julgamento definitivo do HC 232627 pelo STF, conforme artigo 132, inciso VIII, do Regimento Interno do TJSC (evento n. 630). Na instrução, foram ouvidas 4 testemunhas arroladas pela acusação (Fabiano dos Santos Silveira, Sandi Muris de Medeiros Sartor, Rubens Orbatos da Silva Neto e Welliton Marlon Bosse) e 1 pela defesa (Adamir Isidoro Kolacki), conforme termo do evento n. 798. Em audiência de continuação, foram ouvidas 7 testemunhas da defesa (Viviane Hafemann, Isaias Kubnik, Oliana Schopping, Fabiano Spezia, Juliana Zimdars Cordeiro, Orlando Giovanella e Dalmo Hamann) e 3 testemunhas do juízo (Pedrinho Osmar Spezia, Andrey Ricardo Krischanski e Eduardo Hendger do Nascimento), nos termos do art. 209, § 1º, do CPP. Em seguida, foram interrogados os réus colaboradores Odair José Mannrich , Diego Borges , Márcio André Savi , Altevir Seidel , Márcio Pires de Moraes , Cristiane Ruon dos Santos , David do Prado e Jones Rodrigo Gauger , e, por fim, o réu Armindo Sesar Tassi . Após a audiência, as partes foram intimadas para, no prazo de 10 dias, a contar da juntada dos vídeos e da intimação no diário eletrônico, indicarem eventuais diligências (eventos n. 833, 867 e 874). Quanto aos requerimentos na fase do artigo 402 do CPP, o Juízo analisou os pedidos do Ministério Público (evento n. 935) e da defesa de Armindo Sesar Tassi (evento n. 934), com respostas e documentos juntados aos autos (eventos n. 939, 1003, 1007, 1009, 1013 e 1111). Constatada falha na gravação do depoimento de Dalmo Hamann, e sendo impossível a recuperação integral da audiência, o juízo reabriu a instrução para nova oitiva da testemunha, apesar da desistência inicial (evento n. 1141), tendo sido ouvida como testemunha do juízo em 19/02/2025 (evento n. 1181). Conforme entendimento exposto no evento n. 555, o Juízo de primeiro grau declarou-se incompetente para processar e julgar os autos e apensos, com base na decisão definitiva do STF no HC 232627, remetendo os autos a esta Desembargadora Relatora da Operação Mensageiro preventa. Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (evento n. 1209). Na sequência, a defesa de Armindo Sesar Tassi interpôs recurso em sentido estrito (evento n. 1213), postulando o reconhecimento de conflito negativo de competência e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por entender que tanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Juízo da Comarca de Guaramirim se declaram incompetentes para processar e julgar a ação penal (evento n. 1228). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o declínio de competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina observou a decisão do STF, não havendo conflito entre órgãos jurisdicionais que justifique o reconhecimento de conflito de competência (evento n. 1235). É o relatório sucinto. 3 . A competência desta Corte fundamenta-se na recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627 (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11.03.2025), que estabeleceu: “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo , ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso , ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior.” (grifou-se). Anteriormente, esta magistrada determinou a remessa do feito ao primeiro grau em razão da cessação do mandato de Armindo Sesar Tasssi , conforme o entendimento vigente à época (HC 208391 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022). Contudo, a nova orientação do STF, que reconhece a persistência da competência mesmo após o afastamento do cargo, com aplicação imediata aos processos em curso, impõe a modificação da competência para a instrução e julgamento do presente feito. Ressalto que a continuidade do processamento em primeiro grau, após a recente decisão do STF, pode ensejar alegações futuras de nulidade absoluta por incompetência daquele juízo. Além disso, tal situação comprometeria a celeridade processual, a eficiência da prestação jurisdicional e aumentaria o risco de prescrição dos delitos imputados, prejudicando a eficácia da persecução penal. Ainda que tenha sido publicada apenas a ata de julgamento, a decisão paradigma tem sido aplicada pelos próprios Ministros votantes, tanto na tramitação de seus próprios procedimentos, com requisição de autos e promoção de arquivamentos (Inq. 4.669/DF, DJe 5.6.2025 e Inq. 3.844/MG, DJe 20.5.2025, Rel. Min. Alexandre de Moraes), quanto na fundamentação de análises de recursos que abordam a matéria de fundo da competência (Rcl 77.2027/SP, DJe 31.03.2025 e HC 254.626/SE, DJe 28.04.2025, Rel. Min. Gilmar Mendes). Por esses motivos, reconheço a competência desta Corte para o julgamento e processamento do feito. Não havendo pronunciamento conflitante que justifique o reconhecimento de conflito de competência, e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo, que afirmou que “ a existência de vinculação hierárquica entre o suscitante e o suscitado, como verificada no caso dos autos, rechaça a existência de conflito de competência na forma preconizada no art. 105, I, d, da Constituição Federal ” (STJ, Conflito de Competência n. 213000/SC (2025/0149937-1), Rel. Sebastião Reis Júnior, 18 de junho de 2025), resta evidente a prejudicialidade do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (evento n. 1228). 4 . Cumpridas as diligências e não havendo pendências, intimem-se às partes para alegações finais, começando pelo Ministério Público, a fim de, querendo, possa complementar as alegações apresentadas em primeiro grau, seguido pelos réus colaboradores, em prazo comum e, após, pelo réu delatado. Tendo em conta a quantidade de documentos, perícias e a extensão do processo, o prazo para alegações finais será de 5 (cinco) dias para complementação por parte do Ministério Público, e 20 (vinte) dias aos demais réus, conforme especificado. Cumpre-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5048665-45.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5022962-76.2021.4.04.7200/SC RELATOR : CHARLES JACOB GIACOMINI AUTOR : UNIAO FLORIANOPOLITANA DAS ENTIDADES COMUNITARIAS UFECO ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TABARES FAGUNDEZ (OAB SC069784) AUTOR : REDE DE ORGANIZACOES NAO-GOVERNAMENTAIS DA MATA ATLANTICA ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TABARES FAGUNDEZ (OAB SC069784) AUTOR : CONSELHO COMUNITARIO DE CORREGO GRANDE ADVOGADO(A) : MARCELO PRETTO MOSMANN (OAB RS072790) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TABARES FAGUNDEZ (OAB SC069784) RÉU : D'AGOSTINI LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RODE ANÉLIA MARTINS (OAB SC012735) ADVOGADO(A) : LUCAS MAYKOT (OAB SC030046) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 949 - 26/06/2025 - Audiência de Conciliação designada Evento 948 - 26/06/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009867-52.2025.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50216784320248240020/SC) RELATOR : Rafael Milanesi Spillere EMBARGANTE : PAULO FRETTA MOREIRA ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988) ADVOGADO(A) : ANA LUISA DAGOSTINI (OAB SC073049) EMBARGANTE : HELOISA SONEGO DE LUCA MOREIRA ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : LARA PANOZZO WEIGSDING (OAB SC063988) ADVOGADO(A) : ANA LUISA DAGOSTINI (OAB SC073049) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 25/06/2025 - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001713-92.2011.8.24.0159/SC RELATOR : GUILHERME COSTA CESCONETTO EXEQUENTE : SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DIVINO COLOMBO (OAB SC001693) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 574 - 25/06/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5038688-29.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : MARCOS LUIZ VIEIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) REQUERIDO : JEANN JAIRO CALDAS DOMINGOS ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) REQUERIDO : JORDANA DALMARA CHIQUETTI ADVOGADO(A) : ROBSON RECKZIEGEL (OAB SC024084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por MARCOS LUIZ VIEIRA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da "ação condenatória" nº 5132465-04.2022.8.24.0023, nos seguintes termos (evento 154): [...] Verifico que se encontra pendente o exame da prescrição. A natureza da relação entre as partes é contratual, decorrente da compra e venda de imóvel, e a pretensão do autor surge do seu suposto descumprimento, razão pela qual deverá incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido, o nosso Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO NA ESPÉCIE. MANUTENÇÃO DO CAPÍTULO DO DECISUM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO."A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS, QUE NÃO FORAM RESTITUÍDOS DIANTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SUBMETE-SE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, E NÃO AO PRAZO DE TRÊS ANOS, CONSTANTE DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO MESMO DIPLOMA" (STJ, AGINT NO RESP 1.334.574/RJ, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 15/08/2019).CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. ART. 355, I DO CPC. APELANTE QUE DEIXOU DE INDICAR A RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL ALMEJADA. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA. "[...] sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa" (STJ, AgInt no AREsp 1.681.738/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2020)MÉRITO. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO EM DECORRÊNCIA DA PENHORA DOS OBJETOS DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 341 DO CPC. RÉU QUE JUNTOU AOS AUTOS TÃO SOMENTE UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NA TENTATIVA DE COMPROVAR QUE OS OBJETOS FORAM FURTADOS E NÃO PENHORADOS. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE É PROVA UNILATERAL E NÃO POSSUI A HIGIDEZ NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAR O ALEGADO. ADEMAIS, AUTOR QUE COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E A PENHORA DOS OBJETOS, EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O RÉU. CONTESTAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELO RÉU QUE SÃO GENÉRICAS E DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. AUTOR QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FATOS NARRADOS PELO AUTOR, ÔNUS QUE LHE PERTENCIA (ART. 373, II, DO CPC). RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA ADIMPLIDA A TÍTULO DE ENTRADA QUE SÃO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 0311722-31.2018.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022]. Assim, como a quitação do imóvel ocorreu em 2019, a pretensão ajuizada em 2022 encontra-se dentro do prazo prescricional de dez anos. Não havendo outras preliminares ou prejudicial de mérito pendente de exame, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel ajuizada pelo MARCOS LUIZ VIEIRA , sob o argumento que os réus, ora vendedores, transferiram o bem para o nome de terceiro. É incontroverso o contrato de promessa de compra e venda do apartamento (n. 805, localizado no 8º pavimento, Torre Araçá) no empreendimento Green Village Residence, localizado na Rua Antônio Costa, no bairro Itacorubi, na Capital ( evento 1, CONTR7 ) firmado entre as partes. Também é inconteste que o imóvel foi quitado e transferido para o nome de terceiro, qual seja, Thais Cristina Kich , conforme matrícula encartada no evento 1, MATRIMÓVEL4 . Assim, a controvérsia cinge-se em verificar o descumprimento contratual dos réus que transferiram o imóvel para o nome de Thais Cristina Kich e, em caso positivo, a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos. Verifica-se dos autos que o "terceiro" Thais Cristina Kich possuía um relacionamento amoroso com o requerente, sendo que esse deu o imóvel objeto dos autos à Thais, inclusive os réus transferiram o imóvel com anuência do autor. Denota-se do acervo probatório que a Thais Cristina Kich efetuou o pagamento de parcelas do imóvel (R$ 85.000,00 e R$ 25.000,00, 100.4 - 100.5 ), conforme indicado na defesa, o que foi omitido pelo requerente. Extrai-se também que há fotos do autor junto com o "terceiro" Thais Cristina Kich demonstrando a relação intima havida entre as partes ( 100.13 ), bem como conversas que corroboram com anuência do requerente acerca da transferência do imóvel para o nome de Thais Cristina Kich (ata notarial - 100.14 ), bem assim das conversas também se extrai um trecho que o requerente escreveu sobre investimento em favor da Thais Cristina Kich ( 100.12 ). Corroborando, ainda, com o relacionamento havido, tem-se o depoimento pessoal do autor que discorreu como conheceu à Thais Cristina Kich , inclusive pormenorizando como adquiriu o imóvel. Ainda, tem-se o depoimento pessoal do réu Jeann Jairo Caldas Domingos que relatou que o autor ia dar o apartamento à Thais Cristina Kich , seguindo as orientações da mobiliária, através de Dalton Andrade. O informante Ivan Neumann , corretor de imóveis, que intermediou a negociação, destacou que apresentou o apartamento à Thais Cristina Kich a pedido do autor e que a imobiliária confere a documentação para transferência do imóvel. A testemunha Bernardo Teixeira Coitino , escrevente, discorreu que não foi informado o contrato de compra e venda realizado entre o autor e os réus no momento da escritura. A informante Roseana Devalda de Andrade aduziu que é de praxe realizar a transferência com anuência do comprador. A testemunha Deise Luciana Adriano afirmou que já esteve na presença do autor e da Thais Cristina Kich , momento em que aquele afirmou que " ninguém daria um apartamento igual o que ele deu para ela ". A informante Thais Cristina Kich asseverou que manteve relacionamento com o autor de 2017 até 2021 e que foi dado o apartamento objeto dos autos como presente. Assim, o acervo probatório produzido, demonstra que o requerente deu o imóvel à Thais Cristina Kich em razão do relacionamento havido entre as partes, sem qualquer contraprestação. Portanto, diante do princípio que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum propium), não há como dar razão ao autor acerca da rescisão do contrato, pois entendo que foi entregue a título gratuito à Thais Cristina Kich , no seio de um relacionamento reconhecido. Verifica-se que a boa-fé objetiva proíbe comportamento contraditórios no desenvolvimento da relação contratual, conforme deflui do julgado: [...] Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, uma das importantes funções do princípio da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Ressalte-se que "a jurisprudência desta Corte, com base no princípio da boa fé objetiva, tem consagrado a proibição do venire contra factum proprium" (REsp 876.682/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.8.2010), ou seja, "o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual" (AgRg no REsp 1.280.482/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.4.2012). [...] (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1624831/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-8-2017, DJe 23-8-2017). Em caso semelhante, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. MÉRITO. PLEITO DA EMPRESA AUTORA DE RESCISÃO DE CONTRATO PELO INADIMPLEMENTO DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO FARTO NO SENTIDO DA NEGOCIAÇÃO TER SIDO REALIZADA EM TOTAL BENEFÍCIO A RÉ SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO . SÓCIO MAJORITÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA AUTORA QUE POSSUÍA ENVOLVIMENTO PESSOAL COM A RÉ. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR - COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA ESTABELECIDA EM IMÓVEL ALUGADO - COMPLETAMENTE DIVERSO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA AUTORA. COBRANÇA DO CONTRATO QUE FOI EFETUADA APÓS O FIM DO ENVOLVIMENTO PESSOAL. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO QUE DERRUEM A PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 85, § 11º, DO CPC E OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED. NO AI DO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302956-25.2017.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023). (grifei). In casu , está demonstrada a distorção dos fatos pela parte autora em lógica litigância de má-fé, como requerido pela parte demandada, nos termos do art. 80, II, CPC, omitindo o autor relacionamento havido com terceiro na inicial, convertendo, em relação a ela, um ato de liberalidade, ainda que parcial, em uma alienação onerosa que ora busca rescindir. Assim, cabe a condenação nas penalidades do art. 81 (multa de 2% sobre o valor da causa, despesas processuais e honorários sucumbenciais). Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. Em suas razões, a parte requerente sustenta, em síntese, que: a) "Com a improcedência dos pedidos e revogação da medida urgente concedida, foi retirada a única salvaguarda existente contra a dilapidação de patrimônio que pode ser essencial à efetividade da tutela recursal: a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel de titularidade dos réus. O risco é claro e iminente: sem essa medida, o imóvel pode ser novamente alienado, apagando qualquer possibilidade prática de reversão futura" ; b) "impõe-se a atuação preventiva deste Tribunal, por meio do relator, para reestabelecer a eficácia da ordem de averbação da lide junto à matrícula de imóvel dos apelados — medida de natureza assecuratória e de utilidade inequívoca, compatível com a natureza do recurso interposto e com a gravidade dos riscos envolvidos". Requer, pois, seja dado efeito suspensivo à apelação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente esclarece-se que a presente decisão limita-se à análise do "requerimento para concessão de efeito suspensivo à apelação" formulado no Evento 1 destes autos. A análise da admissibilidade do recurso de apelação será feita oportunamente nos autos principais. O petitório em questão pode ser conhecido, na medida que protocolizado com amparo no art. 1.012, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil - ou seja, "no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição" . Como cediço, a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, a teor do que determina o art. 1.012 do CPC. Não obstante, o citado dispositivo legal prevê hipóteses em que o apelo será dotado apenas de efeito devolutivo, a saber : "§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição." (grifei) Entretanto, ainda nessas hipóteses a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, do CPC). In casu , considerando que a sentença recorrida está inserida na hipótese do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC, é aplicável a norma do parágrafo 4º. Assim, a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença impugnada, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, no caso sub examine , não se verificam presentes os requisitos ensejadores da suspensão da decisão recorrida, notadamente o risco de dano. Verifica-se que embora tenha o apelante requerido a concessão de efeito suspensivo, em momento algum se verifica, efetivamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que o impeça de aguardar a análise do mérito recursal. Veja-se que a mera alegação de possibilidade de prejuízo não basta para configurar o periculum in mora , indispensável para a concessão da antecipação de tutela/efeito suspensivo. Com efeito, saliento que " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Destaque-se que, malgrado as ilações recursais, tem-se que a demanda está em fase de conhecimento, razão por que inexistem provas no sentido de que a parte recorrida estaria dilapidando o patrimônio a fim de frustrar futura execução, caso sucumbente. Mutatis mutandis: 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE BENS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4035447-11.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2019). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DIREITO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016604-32.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2018). Destarte, considerando que são cumulativos os pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, faltando um, dispensáveis maiores digressões acerca do outro, pois impossível a outorga da medida liminar. Assim, o presente requerimento não fornece, ictu oculi , elementos que denotem o risco de dano, o que obsta a atribuição do pretendido efeito suspensivo na forma do art. 1.012, § 4º, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. Preclusa, dê-se baixa no presente requerimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5019310-34.2023.8.24.0008/SC AUTOR : RAFAELA HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) AUTOR : PEDRO ROBERTO HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) AUTOR : EDUARDO TEODORO HERING BELL ADVOGADO(A) : ROGERIO IVES BRAGHITTONI (OAB SP138222) ADVOGADO(A) : TIAGO P JACQUES TEIXEIRA (OAB SC027987) ADVOGADO(A) : ARTHUR BOBSIN DE MORAES (OAB SC050296) ADVOGADO(A) : TULLO CAVALLAZZI FILHO (OAB SC009212) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) ADVOGADO(A) : FELLIPE DE SOUZA FARINELLI MEDEIROS (OAB SC027945) RÉU : KLAUS GUENTHER HERING ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) RÉU : IVO HERING ADVOGADO(A) : SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421) ADVOGADO(A) : JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975) ADVOGADO(A) : MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915) RÉU : ANTONIO DIOMARIO DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : ROGÉRIO REIS OLSEN DA VEIGA (OAB SC007855) RÉU : CIA. HERING ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA PORTUGAL GOUVEA (OAB SP016235) ADVOGADO(A) : ANDRE PERUZZOLO (OAB SC015707) ADVOGADO(A) : ANA VARELA REGGES (OAB SC047359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de "declaração de nulidade, com pedido de tutela de urgência" interposta por RAFAELA HERING BELL , PEDRO ROBERTO HERING BELL e EDUARDO TEODORO HERING BELL contra KLAUS GUENTHER HERING , IVO HERING , ANTONIO DIOMARIO DE QUEIROZ e CIA. HERING, todos qualificados, na qual a parte autora, em resumo, objetiva invalidar as vendas e cessões de ações titularizadas, em vida, pela avó Eulália Hering, ao argumento de que os requeridos praticaram atos fraudulentos para a transferência dessas ações em seu proveito, causando prejuízos aos autores que são herdeiros da falecida Eulália. Com isso, requereram seja declarada nula, ou anuladas, as vendas e cessões das ações (indicadas e a serem apuradas), sejam da empresa Hering ou da INPASA que eram de sua avó Eulália. Aduziram que os réus propositadamente fraudaram a negociação das ações, o que lhe causa sérios prejuízos, e que tomaram conhecimento dos fatos após juntadas de extratos nos autos de inventário de Eulália Hering (ação de nº 0026896-72.2007.8.24.0008), que está em trâmite nesta 2ª Vara Cível. Em razão deste fatos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou da ação a esta Vara (ev. 184), justificando sua decisão da seguinte forma: (...) Pois bem, como se observa, a discussão travada na presente demanda está umbilicalmente ligada aos direitos sucessórios especificados no inventário, sendo necessária a reunião ante o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, conforme preconiza o art. 55, § 3º, do CPC. A própria causa de pedir desta demanda faz remissão à trama processual desenvolvida no inventário em andamento. Nem a própria parte autora conseguiu especificar propriamente a extensão das ações das sociedades de capital titularizadas pela autora da herança e alegadamente transferidas por co-herdeiros mediante meio sub-reptício (" Assim que for possível estabelecer o número exato de ações a que eles têm direito " - Evento1, INIC1, fl. 19). Aliás, a própria tutela de urgência depende dos elementos angariados naquele inventário (" seja determinada, liminarmente, tão logo se saiba o número exato de ações cedidas, o bloqueio judicial dos respectivos dividendos, até o final do processo " - Evento 1,b ) Entende-se, no entanto, não haver falar em declinação da ação onde se discute possível fraude nas negociações das ações ao Juízo onde trâmite o inventário de Eulália, eis que o inventário tem por escopo a celeridade, já que seu objetivo é meramente operacionalizar a formalização da transferência dos bens deixados pelos autores da herança, respeitando os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados na partilha. Registra-se que embora o inventário esteja inserido, no âmbito do Código de Processo Civil, como de jurisdição contenciosa, a referida litigiosidade não pode contaminar o processo de inventário a ponto de prejudicar sua efetividade, qual seja, a extinção do estado de comunhão/condomínio entre os herdeiros. Isso porque, como se sabe, a litigiosidade resulta em demora e, por vezes, demanda a produção de provas sendo necessário, por evidente, a observância do contraditório. Para sanar essa possibilidade de litígio no curso do inventário, dispõe o CPC: " Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. " Sendo assim, é possível que se decida as questões incidentais litigiosas no curso do inventário quando não dependem de outras provas. E essas questões, por óbvio, devem estar relacionadas aos bens pertencentes ao autor da herança no momento do óbito e que não são passíveis de discussão acerca de sua validade. Com isso, evidentee que qualquer discussão acerca da validade de algum negócio jurídico demanda produção de prova e, quiçá, envolve terceiros que não tem relação com o inventário. Por isso, permitir que se discuta, no curso do inventário, a validade de negócio jurídico realizado pelo autor da herança, é promover o desvirtuamento do rito próprio de inventário. Importante ressaltar, que exatamente pelo fato de haver comunicação nos autos de inventário da existência de ação em trâmite na 4ª Vara Cível que determinou-se a suspensão da ação de inventário de nº 0026896-72.2007.8.24.0008 até o julgamento desta ação onde se discute a questão das ações (de nº 5019310-34.2023.8.24.0008), não havendo falar em declínio da ação para este Juízo eis que inexiste prevenção nesse caso. Não bastasse isso, salvo melhor juízo, a solução adotada pelo Juízo da 4ª Vara Cível padece de equívocos também porque o Juízo em que corre o inventário não é universal e não atrai todas as ações a ele relacionadas, mormente quando inexistente situações de conexão, na forma art. 55 do CPC. A demanda declaratória em questão possui como pedido e causa de pedir a declaração de nulidade de venda e cessões de ações, enquanto na ação de inventário o objetivo é levantamento e a partilha posterior dos bens integrantes do espólio do cujus em virtude de seu falecimento. De mais a mais, a possibilidade de reflexo da decisão a ser proferida na ação de nº 5019310-34.2023.8.24.0008 naquela de inventário (de nº 0026896-72.2007.8.24.0008) importa meramente na possibilidade de suspensão desta ação de inventário até o julgamento daquela, sem necessidade de modificação de competência. E, conforme destacou acima, na ação de inventário já foi determinada a suspensão dos autos até julgamento da ação onde se discute a nulidade. Dito isso, cita-se jurisprudência Corte Catarinense em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA - INVENTÁRIO EM ANDAMENTO - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONEXÃO O inventário, processo de natureza voluntária e administrativa, não possui conexão ou continência com ação de anulação de escritura pública de compra e venda feita em vida pelo autor da herança, sendo desnecessária e pouco recomendável a reunião dos processos, mormente quando ausente informação de que tenha sido instaurado qualquer incidente acerca do bem naquele feito. (TJSC, Conflito de competência n. 0007904-04.2018.8.24.0000, de São José, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2018). E ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INVENTÁRIO. CONEXÃO OU PREVENÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTAMENTO DE AÇÕES. CONFLITO DESPROVIDO. (TJSC, Conflito de Competência n. 2010.022618-6, de São Bento do Sul, rel. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-09-2010). Ante o exposto, com base no art. 66, inc. II, e no art. 953, inc. I, ambos do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que seja declarada a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, com a consequente remessa dos autos àquela Unidade Judicial. Serve o presente como ofício. Outrossim, requeiro respeitosamente ao egrégio Tribunal de Justiça a designação do Juízo competente para decidir sobre eventuais medidas urgentes até o julgamento do conflito (art. 955 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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