Priscilla Mellilo Senna
Priscilla Mellilo Senna
Número da OAB:
OAB/SC 027990
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscilla Mellilo Senna possui 80 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, STJ, TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome:
PRISCILLA MELLILO SENNA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
RECURSO DE REVISTA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5081512-94.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 22/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEAREsp 2759665/SC (2024/0372479-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : B M B ADVOGADOS : PRISCILLA MELLILO SENNA - SC027990 OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 EMERSON LUIS DE OLIVEIRA GOMES - SC044351 DANIEL DUNCKE - SC067459 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : T M L CORRÉU : F DE O L CORRÉU : R DA S O A CORRÉU : R C D DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por B M B, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados: a) EREsp n. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial; e b) AgRg no EREsp n. 228.432/RS, igualmente proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Vê-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000874-54.2025.5.12.0032 RECLAMANTE: RAI PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO - PROCESSO PJe - JT Destinatário: RAI PEREIRA DA SILVA MANIFESTAR-SE, querendo, sobre os documentos e demais requerimentos apresentados pela parte Reclamada, no prazo de QUINZE dias úteis, devendo apresentar as diferenças das verbas que entende devidas, por amostragem, caso existentes, sob pena de preclusão. No mesmo prazo para manifestação, DEVERÁ informar telefones, whatsapp e e-mails atualizados para contato, e poderá apresentar proposta para conciliação do feito e/ou manifestar-se, querendo, sobre a eventual proposta apresentada pela parte contrária. Os dados para contato (telefones, whatsapp e e-mails) deverão ser apresentados com a opção de "sigilo" acionada, em consonância com o disposto no Ofício Circular CR n. 8/2021. SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. ILKA CARLA CHAVES DA SILVA GUIMARAES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAI PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 5067110-18.2020.8.24.0023/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310079880669 JUÍZA DO PROCESSO: NAIARA BRANCHER Intimando(a)(s): LEONARDO CASCAES Prazo do Edital: 20 dias Medida Liminar Concedida: I. Inicialmente, conforme ENUNCIADO 45 do FONAVID "as medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos", e devem perdurar enquanto persistir a situação de risco da mulher vítima de violência doméstica. Considerando que a requerente formulou pedido solicitando a prorrogação das medidas protetivas, vez que a situação de risco persiste, justifica-se a prorrogação dos instrumentos judiciais de proteção. Até porque, caso outro fosse o sentimento nutrido em relação ao requerido, ela não teria procurado albergue nesse Juizado para manifestar seu inequívoco interesse em manter a tutela judicial. Destarte, diante da manifestação da ofendida acerca da necessidade de proteção (eventos 209, 210 e 213) e manifestação do Ministério Público (eventos 209 e 213), MANTENHO AS DECISÕES DOS EVENTOS 06, 36 E 185, que concederam as medidas protetivas de urgência, pelos seus próprios fundamentos e determino a prorrogação das seguintes: a) proibição do requerido de aproximar-se da ofendida, devendo guardar uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) proibição do requerido de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) proibição do requerido de frequentar ou se fazer presente na residência, igreja, no trabalho, na academia ou em qualquer local em que a vítima esteja ou em suas proximidades, DEVENDO PERMANECER AFASTADO POR, NO MÍNIMO, 200 METROS. II. Remeta-se cópia da presente decisão à Autoridade Policial e à Polícia Militar, esta última para inclusão na Rede Catarina, encaminhando senha dos autos. III. Intime-se a(s) vítima(s), preferencialmente por telefone, observando-se o PROTOCOLO COM ORIENTAÇÕES PARA A ESCUTA HUMANIZADA E NÃO REVITIMIZADORA DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA, nos termos da Circular 212-2021. Ainda, deverá a vítima ser intimada no sentido de que eventual descumprimento/desobediência do requerido relativamente às medidas protetivas deferidas, deverá ser comunicado à Polícia Militar para possível prisão em flagrante delito (se for o caso), ou em caso de ausência de flagrante, poderá ser comunicado diretamente no cartório deste Juizado, mediante termo ou Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia, para as providências da lei. Com base no disposto no artigo 19, §6º, da Lei 11.340/06, intime-se a vítima que, decorrido o lapso temporal de 01 (um) ano, deverá entrar em contato com o cartório, através do WhatsApp (48) 3287-6484 ou pessoalmente para informar se tem interesse na manutenção ou revogação dos instrumentos protetivos informando se ainda existe risco à sua integridade. IV. Notifique-se o Ministério Público e intime-se o requerido, preferencialmente por telefone. Em caso de impossibilidade, expeça-se o competente mandado, oportunidade em que deverá ser cientificado que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ocasionar em sua prisão preventiva, nos termos do artigo 20 da Lei Maria da Penha. V. Nada mais sendo requerido, nos termos do item 5.1 da Orientação Conjunta CGJ/CEVID N. 15/2021, determino a suspensão do processo enquanto a medida estiver em vigor. Cumpra-se, imediatamente. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) da concessão da medida liminar transcrita na parte superior deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na petição inicial (art. 803, c/c os arts. 285 e 319 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5080468-11.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : PRISCILLA MELLILO SENNA ADVOGADO(A) : PRISCILLA MELLILO SENNA (OAB SC027990) EXECUTADO : ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO FERNANDO BERNARDES (OAB SC016784) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade da justiça do executado, intime-se-o, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar a alegada insuficiência de recursos, trazendo aos autos, necessariamente, a declaração de imposto de renda dos últimos três anos e outros documentos aptos a comprovar sua real condição financeira (comprovante de rendimentos, demonstrativo de salários/vencimentos/pro-labore, aposentadoria, extrato de veículos registrados, certidão imobiliária, comprovantes de endereço, comprovantes de gastos, etc.), sob pena de indeferimento. Cumpre destacar, contudo, que, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc , isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos" (STJ, AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19-8-2021). Assim, eventual deferimento da gratuidade nesta fase não eximirá o executado do pagamento dos honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032971-44.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB RS027631) EXEQUENTE : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB RS027631) EXEQUENTE : REGIS & BETANCOR ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO(A) : DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB RS027631) EXECUTADO : PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILLA MELLILO SENNA (OAB SC027990) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por PLASTICOM PLASTICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, aduzindo a existência de vício no decisum proferido no evento 60. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido: Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recurso de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018). No caso em apreço, a parte embargante alega a existência de: i) contradição e obscuridade, uma vez que a quantia devida ainda não foi definida judicialmente; ii) omissão quanto à ilegitimidade ativa arguida em sede de impugnação; iii) erro material quanto à determinação de remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido ilíquido. Entretanto, a questão foi devidamente analisada na decisão combatida: "No caso em apreço, a parte embargante alega, em suma, malgrado a sentença proferida tenha julgado extinto o feito, sob o fundamento de iliquidez da verba, os honorários advocatícios perquiridos no presente incidente são os calculados sobre a parcela incontroversa da condenação. Razão lhe assiste e o acolhimento dos aclaratórios constitui medida impositiva, motivo pelo qual passo ao exame das teses trazidas em impugnação (evento 19). A parte Executada assevera a ilegitimidade ativa, calcada no argumento de que diversos procuradores figuraram nos autos principais. Do exame dos autos, verifico não assistir razão à parte Devedora. Isso porque o direito de executarem os honorários sucumbenciais nasce a partir da atuação dos Exequentes na defesa dos interesses da parte demandante. Colho da jurisprudência: "os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, mesmo que sucedido por outro posteriormente" (TJSC, Apelação n. 5013257-50.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024). Não obstante a Demandada assevere a necessidade de arbitramento dos honorários, em razão da multiplicidade de Procuradores atuantes, considerando a concordância dos Credores na distribuição da verba sucumbencial, não há que falar em imprescindibilidade de propositura de ação autônoma. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA AO MANDATO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO A NOVO ADVOGADO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AVENTADA TESE DE QUE O ADVOGADO QUE RENUNCIOU OS PODERES DA CLÁUSULA AD JUDITIA O FEZ SEM QUALQUER RESSALVA AOS HONORÁRIOS. EXEGESE DO § 5º DO ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB ALTERADO PELA LEI 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022. INCIDÊNCIA NOMOLÓGICA DA NORMA AO CASO EM EXAME. INTEGRAÇÃO AO JULGADO. ACLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM PARA O APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. A RENÚNCIA DE MANDATO JUDICIAL SEM CONSTAR A RESSALVA AO DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS NÃO IMPORTA EM RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS, EIS QUE A RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOMENTE SERÁ ADMITIDA QUANDO REALIZADA DE FORMA EXPRESSA E POR ESCRITO, SEJA POR INSTRUMENTO PARTICULAR OU PÚBLICO. A OMISSÃO COMO REQUISITO DOS DECLARATÓRIOS HÁ DE CONSISTIR EM AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO VENTILADO NAS RAZÕES RECURSAIS. O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É DE RIGOR PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO NO PONTO OMISSO E SEU APERFEIÇOAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICATIVO DO RESULTADO. 1. Ao advogado pertencem e este tem direito autônomo as honorários sucumbenciais incluídos na condenação (EOAB, art. 23) 2. Pela interpretação do § 5º do art. 24 do EOAB, o advogado mantém o direito aos honorários, seja na hipótese de revogação, renúncia ou mandato a termo; dessarte, pela regra, o advogado mantém incólume o direito aos honorários e, assim, somente não fará jus a eles se, e somente se, renunciar aos honorários, de forma expressa e escrita, portanto não será admitida a renúncia tácita dos honorários. [...] (TJSC, Apelação n. 0305737-81.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022). No ponto, ainda, reforço a inadmissibilidade de o Executado defender direito de terceiro (art. 18 do CPC). Eventual irregularidade na distribuição dos honorários cabe aos prejudicados intentarem ação própria. Por assim ser, rejeito a tese. De igual modo, descabe a teoria de que o título é inexequível e a obrigação inexigível, carecendo de liquidez e certeza. Os honorários sucumbenciais foram arbitrados com amparo em percentual sobre o valor da condenação. No presente feito, a Exequente pugna tão somente a verba sucumbencial no que se refere à parte líquida da sentença, para tanto apresentou cálculo realizado a partir do montante incontroverso indicado pelas partes nos autos n. 50099105720238240020. Desse modo, cabível o cumprimento provisório nesse ponto. Em relação ao excesso de execução, com amparo no art. 524, § 2º, do CPC, encaminhe-se o feito à contadoria para que apresente cálculo do quantum devido, atentando-se ao montante incontroverso indicado nos autos n. 50099105720238240020 e, ainda, aos parâmetros da sentença proferida nos autos n. 00239431220018240020." Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes. Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001329-56.2024.5.12.0031 distribuído para 4ª Turma - Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone na data 20/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25072100300416900000031775362?instancia=2
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