Vanessa Francieli Stuber Broleze

Vanessa Francieli Stuber Broleze

Número da OAB: OAB/SC 027996

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Francieli Stuber Broleze possui 745 comunicações processuais, em 467 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 467
Total de Intimações: 745
Tribunais: TJSC, TRF4, TJPR, TRT9
Nome: VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE

📅 Atividade Recente

115
Últimos 7 dias
408
Últimos 30 dias
739
Últimos 90 dias
745
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (411) APELAçãO CíVEL (124) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (120) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 745 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000992-83.2025.8.24.0088 distribuido para Vara Única da Comarca de Lebon Regis na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000033-43.2005.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : ANGELO BELINI ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 201 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000033-43.2005.8.24.0079/SC RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : ANGELO BELINI ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151) ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 203 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0300135-57.2017.8.24.0079/SC RÉU : AVELINO JOSE CRACCO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097) ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de demarcação c/c divisão ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC contra SALETE SCOSCIATTO FANTIN , VILMO FIORENTIN , JOSÉ SEBBEN , AVELINO JOSE CRACCO , ALDO DALAMARIA , ODILA MARIA SCOSCIATTO BASTIAN , NILSON LOURENCO SCUCIATO , ORESTES SCUSSIATTO , BATISTELLA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ESTADO DE SANTA CATARINA e MARIA ZELINDA DANIELEWICZ SCUCIATO , proprietários e confinantes do imóvel de matrícula n. 2.532 do CRI de Videira. Relatou, em síntese, que o imóvel originário possui uma área total de 114.562,50m², objeto de desapropriação pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio do DER-SC. Posteriormente, uma fração correspondente a 62.029,32 m² foi doada ao MUNICÍPIO DE VIDEIRA. Contudo, sobre referida área, o cidadão Ademir Edson Pires estabeleceu-se de forma irregular, edificando uma residência e recusando-se a desocupar o imóvel. 2. Foram citados os requeridos SALETE SCOSCIATTO FANTIN (evento 52), AVELINO JOSE CRACCO (evento 47), ALDO DALAMARIA (eventos 54 e 152), ODILA MARIA SCOSCIATTO BASTIAN (evento 125), NILSON LOURENCO SCUCIATO (evento 234), BATISTELLA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (evento 20), MARIA ZELINDA DANIELEWICZ SCUCIATO (evento 222) e ESTADO DE SANTA CATARINA. Destes, somente AVELINO JOSE CRACCO apresentou contestação, requerendo sua exclusão do polo passivo, em razão da alienação da área que possuía para NILSON LOURENCO SCUCIATO (evento 58). O Município concordou com o pleito (evento 63). O ESTADO DE SANTA CATARINA apresentou petição afirmando que não possui interesse na lide (evento 56). Quanto aos requeridos VILMO FIORENTIN , ALDO DALAMARIA e ORESTES SCUSSIATTO , há notícia de que são falecidos. Por fim, o requerido JOSÉ SEBBEN não foi completamente identificado e, por isso, a sua localização é incerta e não sabida. Dessa forma, faz-se necessária a regularização do polo passivo. Mas não é só. 3. A ação de demarcação tem por objetivo fixar limites entre dois imóveis vizinhos, quando não estejam claramente definidos ou haja conflito entre eles; por outro lado, a ação de divisão tem por escopo dividir um único imóvel entre seus coproprietários, extinguindo o condomínio e atribuindo partes certas e determinadas a cada um (art. 596 do CPC). No caso, houve a desapropriação de 114.562,50m² pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, em detrimento de uma área maior de 225.600,00m², conforme o registro n. 4/2.532 ( evento 1, INF5 ). Dessa área desapropriada, foram doados cerca de 62.029,32m² ao MUNICÍPIO DE VIDEIRA, local onde foi instalado o horto municipal. A nota de exigências expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis, em 08.09.2016 (evento 1, INF15), indicou a necessidade de retificação do imóvel, administrativa ou judicial, antes de promover a divisão, a fim de aperfeiçoar a sua descrição e os confrontantes. Somente com essa medida seria possível dar prosseguimento à divisão: Entretanto, consoante a atual redação do art. 176-A da Lei de Registros Públicos e do art. 718 do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade, de sorte que o novo proprietário não herda os ônus, vícios ou imprecisões do registro anterior. A ação demarcatória somente seria possível se a área não estivesse destacada e individualizada. De todo modo, é possível a abertura da matrícula da área desapropriada de forma independente, considerando as informações contidas no procedimento de desapropriação: Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior ; ou II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. § 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição . § 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou r eceber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. [...] § 4º  Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta. § 4º-A. Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro . § 5º  O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de: I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação; II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação; III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação. IV - aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; V - sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). O § 5º do art. 718 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial amolda-se perfeitamente ao caso: § 5º Se o imóvel integrar condomínio geral, ainda que faticamente pro diviso, e não for possível identificar de qual proprietário tabular deve ser debitada a área destacada, caberá ao oficial averbar o destaque de forma genérica, indicando a necessidade de regularização da área remanescente para a exata apuração da área que cabe a cada proprietário. (redação alterada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023) § 6º Ao se abrir matrícula, será mencionado, se houver, o registro anterior. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023). Faz-se necessário, portanto, prévio procedimento administrativo para abertura de matrícula, na qual, se possível, deverão constar os requisitos legais (art. 718, § 1º, do CN). Após a abertura de matrícula própria, se remanescer discussão entre o MUNICÍPIO e o ESTADO - o que aparentemente não há, consoante manifestação do evento 56, PET64 -, poderá o autor se valer da ação de divisão exclusivamente em relação ao coproprietário da área desapropriada , dispensando-se a citação de todos os proprietários da área remanescente (matrícula anterior). Estabelecidas essas premissas, há aparente carência do interesse de agir da parte autora, hipótese de extinção prevista no art. 485, VI, do CPC. 4. Ante o exposto, 4.1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito com relação ao requerido AVELINO JOSE CRACCO , nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, que devem ser pagos pelo autor ao procurador do requerido (art. 95, § 8º, c/c art. 338, parágrafo único, ambos do CPC). Preclusa a decisão, retifique-se o cadastro de partes. 4.2. Determino a retificação do cadastro de partes para alterar a participação do ESTADO DE SANTA CATARINA, retirando-o do polo passivo e incluindo-o no rol de interessados. 4.3. Determino a intimação do MUNICÍPIO DE VIDEIRA/SC para se manifestar sobre a aparente carência do interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. 4.4. Após, voltem conclusos. Postergo a apreciação do pedido de citação por edital do requerido JOSÉ SEBBEN e do pedido de nomeação de advogado dativo dos eventos 235-236, ante a possível extinção do feito, sem resolução do mérito.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5016412-35.2025.8.24.0022/SC AUTOR : MARIA APARECIDA BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. Assim, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os referidos documentos e cumprindo as determinações supra, sob pena de indeferimento da inicial. 2. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).  3.Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, pois restam ausentes as situações previstas no rol do art. 189 do Código de Processo Civil. Além disso, o pedido foi genérico, sem apontar especificamente em que consistiria referida necessidade. Via de regra, as ações devem ser públicas, só sendo necessário o segredo no caso de notório prejuízo à imagem da parte, situação que não vislumbro nos presentes autos. Procedo à baixa do segredo de justiça.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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