Graziella Fermiano Soliman

Graziella Fermiano Soliman

Número da OAB: OAB/SC 028011

📋 Resumo Completo

Dr(a). Graziella Fermiano Soliman possui 17 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJRJ, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRJ, TJSC, TJSP, TJMS, TJPE
Nome: GRAZIELLA FERMIANO SOLIMAN

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o acautelamento do pen drive (apresentado no balcão do Cartório nesta data) com informações determinadas por este Juízo, conforme requer a recuperanda no item i de sua última petição. Ao Cartório para providências. Outrossim, deverá o Cartório também proceder ao desentranhamento das habilitações e afins juntadas aos autos. Então, os autos devem voltar à conclusão, prontamente, para decisão (haja vista alegação de urgência).
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pretende a recuperanda a publicação de edital de convocação de credores para apresentação de ADITAMENTO ao plano de recuperação judicial aprovado em março/2024, nos termos do ADITIVO de ID 113308, respaldado pelo laudo de viabilidade financeira elaborado pela empresa MEDEN, juntado no ID 113646. Pede, ainda, a concessão de medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade de obrigações vincendas previstas no PRJ, pelo período de 180 dias, sem que incida em situação de falência, assim como de eventuais constrições patrimoniais no interregno. Faço este relatório, assim tão breve, em razão do que adiante determinarei. Antes de mais nada, especialmente quanto à pretendida concessão de providência acautelatória, pontuo que configura antecedente lógico de sua análise a avaliação da própria pertinência de apresentação de aditamento ao plano de recuperação judicial. Relativamente ao aditamento ao plano de recuperação, fato é que vem sendo amplamente admitido, haja vista interpretação dada ao art. 35, I, a , da LRF (AREsp 1466041/SP, AgInt no REsp 192810/SP, REsp 1853347/RJ, REsp 2181008/SP, AgInt no AREsp 1859659/RS, AgInt no REsp 1893702/SP). Não é em diferente sentido o parecer do eminente prof. PENALVA apresentado pela recuperanda no ID 11365. Verbis: 11. Assim, é possível que um devedor apresente modificativo ao plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores. A possibilidade decorre não apenas da ausência de proibição legal e da liberdade contratual (art. 5º, inciso II da Constituição da República e art. 421 do Código Civil), como está prevista no art. 35, inciso l , alínea a , da Lei nº 11.101/2005, ao dispor que compete à AGC deliberar, na recuperação judicial, sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (fl. 113668). Partindo da premissa segundo a qual é admitida apresentação de aditivo ao plano recuperacional aprovado, até a extinção do processo respectivo, creio que, quanto a ele - o aditamento apresentado nestes autos, é imprescindível breve e prévia manifestação dos personagens atuantes neste processo. Com efeito, é do juiz o poder-dever de aferir a legalidade do plano (art. 58 da LRF). Normalmente, o Judiciário exerce esta função em momento posterior à deliberação do plano pelos credores. Nada obsta, contudo, que o faça previamente. Cuida-se de mera antecipação da análise da legalidade dos termos propostos, inserta implicitamente no poder atribuído ao juiz, de todo salutar. No caso concreto, não se está diante de novel requerimento de deferimento de recuperação judicial. Mas sim de aditamento ao plano homologado na segunda recuperação judicial do grupo. E somadas as recuperações judiciais às quais a empresa se submete, já se está no 9º ano - com breve interrupção - de vigência desse regime de busca de soerguimento. É de se ponderar, portanto, que a apresentação de um aditamento ao PRJ não deve ser utilizada como um meio para prolongar indevidamente uma situação de insolvência. O objetivo de um plano de recuperação judicial é permitir que a empresa supere suas dificuldades financeiras de forma viável e sustentável, respeitando os direitos dos credores (art. 47 da LRF). Destarte, trata-se, aqui, da maior recuperação judicial do país, cuja magnitude atinge múltiplos agentes e personalidades nacionais e também internacionais. De modo que a adoção de soluções precipitadas por este Juízo é de todo inadequada. Ressalto que, no caso concreto, o aditamento propõe importante alteração de tratamento dos créditos trabalhistas - de natureza alimentar, inclusive com diferimento de seus pagamentos e modificação de classe. E a legalidade do aditivo, especialmente quanto ao ponto, prescinde de mais profunda avaliação (art. 54 da LRF). Além disso, o laudo econômico-financeiro que instrui a petição da recuperanda (ID 113.614), com a devida vênia, não se presta a atestar minimamente a viabilidade do cumprimento das obrigações futuras da recuperanda. Veja-se que ainda que não incumba ao Judiciário analisar o mérito econômico do plano (e seu aditamento, papel atribuído aos credores), deve ele aferir a viabilidade mínima da manutenção da recuperação. E assim o é porque cuida-se do escopo da própria recuperação judicial, estatuído no art. 47 da LRJ. LRF, Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica . Nessa missão, mera leitura do laudo apontado permite concluir que não possui qualquer compromisso com as conclusões nele adotadas, todas baseadas em dados fornecidos pela própria empresa, ou obtidos publicamente, e que não tiveram veracidade aferida. Transcrevo aqui trecho das considerações iniciais do laudo: O escopo do Estudo de Viabilidade não incluiu a auditoria ou revisão das demonstrações financeiras das empresas do Grupo Oi ou a verificação da veracidade de todas as informações transmitidas pela Administração do Grupo Oi e seus assessores (sic - fl. 113617). Ora, buscar obter tamanha alteração no curso do processo recuperacional com base em tal laudo seria, no mínimo, açodado e imprudente. Os demais documentos apresentados são produzidos unilateralmente pela empresa recuperanda, sendo que alguns demandam complexa análise contábil. À exceção da conclusão de relatório da PRICE WATERHOUSE, fls. 114037/114038, referente ao trimestre de março a abril/2024, detalhado, mas objetivamente inconclusivo. Não se perca de vista, outrossim, que, cuidando-se de ADITAMENTO ao Plano de Recuperação Judicial, mister que obedeça às regras que disciplinam o curso do próprio processo de recuperação - original - apresentado. Situação em que se admite, e invariavelmente faz-se necessária, prévia avaliação acerca do apresentado (através da denominada constatação prévia ). Diante do contexto assim definido, reputo imprescindível a prévia manifestação - ainda que breve - do órgão do Ministério Público, da Administração Judicial conjunta e, também, do Observador Judicial, já nomeado, acerca do aditamento ao PRJ apresentado, e os documentos que o instruem, no prazo comum de 05 (cinco) dias corridos, sob o aspecto de sua legalidade e mínima viabilidade econômico-financeira do ADITAMENTO apresentado. Inclusive à luz dos relatórios elaborados pela recuperanda e juntados a partir de ID 113.679, em possível cotejo com os RMAs apresentados pela AJ. Além disso, deverá vir manifestação acerca do seguinte: (1) Relativamente à Administração Judicial Conjunta, deverá: a) esclarecer, clara e objetivamente, o cumprimento e observância das alíneas do inciso II do art. 22 da LRF; b) afirmar, ou não, o efetivo cumprimento do PRJ homologado até a data da petição de ADITAMENTO (01.07.2025) e a viabilidade de manutenção de seu cumprimento pelos 3 meses a seguir da apontada data; c) discriminar os valores do ativo e do passivo da recuperanda no início da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial). Para a quantificação, deverá se basear tanto no valor computado com abatimentos decorrentes do PRJ e, também, sem este abatimento (ou seja, o valor decorrente da exigibilidade dos débitos originários retomada); d) discriminar fluxo de caixa na data do ajuizamento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial); e) discriminar a quantidade de funcionários diretos e indiretos da recuperanda na data de requerimento da 2ª RJ (aqui considerada distribuição da cautelar preparatória) e em 01.07.2025 (data da protocolização do ADITAMENTO em análise prefacial) f) discriminar valores pagos aos credores trabalhistas CLASSE I e aos credores parceiros com e sem garantia, pagos nos últimos 3 meses, e o que deverá ser pago nos próximos 3 meses (aqui considerados meses inteiros; ou seja, estamos em curso do mês de junho/2025 e os 3 meses antecedentes são: maio, abril e março/2025, e assim se fará a projeção dos meses futuros). (2) Quanto ao watchdog, fica determinado que priorizará, neste momento, a manifestação relativa ao pedido de aditamento ao plano deduzido neste processo principal, com foco nos resultados da recuperanda dos últimos 6 meses imediatamente passados e, ainda, nas projeções dos 3 meses imediatamente futuros, à luz do contido nos autos, assim como de todo e qualquer documento e informação a qual reputar necessário acessar. Ficando expressamente autorizado a solicitá-los diretamente à Recuperanda, que deverá entregá-los. Bem como investido em todos os poderes elencados nas cláusulas 7.2.2 e 7.2.3 do PRJ homologado, devendo, caso se configure situação de sigilo/confidencialidade de informações (cláusulas 7.2.4.1 e 7.2.4.1.1 do PRJ homologado), apresentá-las ao Juízo após requerimento de juntada em incidente sigiloso. Assim investido, deverá o Observador judicial requisitar da Recuperanda informação sobre eventual alteração substancial remuneratória (inclusive bônus) praticada em prol de seus gestores nos últimos 6 meses (com oscilações para cima ou para baixo), Diretoria, Conselho Administrativo e seus órgãos gerenciais superiores ( Nova Gestão ), inclusive valores direcionados a pessoas jurídicas que possam integrar, bem como se tais alterações foram noticiadas à Administração Judicial no período. Estas constatações deverão constar de sua manifestação. Destaco que são instados os seguintes personagens a se manifestarem em prazo comum de cinco dias corridos: Administração Judicial, Watchdog e Ministério Público, solicitando este Juízo, a este último, a colaboração de emitir seu parecer no prazo comum, tanto em razão da delimitação do objeto de avaliação acima estabelecida como por se cuidar de processo eletrônico que isto viabiliza, notadamente em razão da urgência alegada. Intimem-se todos, com urgência, inclusive por telefone e e-mail. Intime-se também, dando-se ciência inequívoca do ADITAMENTO AO PRJ apresentado pelo Grupo OI em recuperação, assim como do ajuizamento do pedido de recuperação judicial de 2 subsidiárias (SEREDE e BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A. - TAHTO), a ANATEL e ao CADE. Destarte, faculto à recuperanda, no mesmo prazo, manifestar-se sobre eventual exercício da faculdade inserida na cláusula 4.2.12, ¿d¿, do PRJ. Por fim, ciente quanto ao ID 114.123 (ofício da e. 1ª Câmara de Direito Privado, sobre providencias adotadas quanto aos patronos da recuperanda). A respeito, este Juízo já adotou deliberação própria, no item VI de ID 113141. Por sua vez, a r. Serventia certificou a regularidade da representação processual no âmbito do processo em curso nesta primeira instancia (ID 114136). Devolvo os autos da conclusão para cumprimento IMEDIATO de todo aqui contido.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0300889-67.2018.8.24.0045/SC REQUERENTE : CLEIDE TAVARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : GRAZIELLA FERMIANO SOLIMAN (OAB SC028011) ADVOGADO(A) : EDGARD FARIA MOURA (OAB SC034337) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário. Intimada a inventariante para retificar o valor da causa (evento 53), deixou o prazo transcorrer in albis. Assim, intime-se novamente a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa que deve ser igual a somatória de todos os bens do espólio. Intime-se. Palhoça, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1106736-55.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Moinho de Trigo Corina Ltda. - AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA e outro - Vistos. Fls. 8.428/8.429 (última decisão) 1) Fls. 8.434/8.435 (Claudio José Pinto - ME regulariza sua representação processual e informa dados bancários): Ciência à recuperanda. 2) Fls. 8.439/8.445 (Recuperanda): I. Ciência aos credores Romário da Silva Porto e Ricardo Adão Carreiro dos comprovantes juntados. II. Quanto aos credores Joelton Gois da Silva e Luiz da Silva Alves, conforme ressaltado pela recuperanda, eventuais irresignações sobre o crédito listado devem ser apresentadas em incidente próprio. 3) Fls. 8.453/8.454 (petição de Aldair Vitorino de Sousa requerendo que a Administradora Judicial inclua o seu crédito habilitado no rol de credores e informa os seus dados bancários): Desnecessário o provimento, pois a administradora judicial, intimada no incidente, procede às alterações no QGC independentemente de determinação específica. 4) Fls. 8.456/8.459; 8.589/8.590 (petições de Romario da Silva Porto): I - Manifeste-se a Recuperanda; II - Intime-se a Administradora Judicial, conforme requerido. 5) Fls. 8.460/8.468 (petição da Administradora Judicial): I. Ciência ao credor Ricardo Adão Carreiro sobre a manifestação da Recuperanda de fls. 8.439/8.445. II. Ciência ao credor Thiago Rodrigues Del Negro da anotação da penhora, pela administradora judicial. Deverá a Recuperanda, quando do pagamento ao credor, reaizar depósito judicial nos autos da reclamatória trabalhista. Determino à administradora judicial que responda ao juízo oficiante, comprovando-se nos autos. III. Intime-se o credor Anderson Antônio Inácio para que forneça os seus dados bancários à Recuperanda. IV. Ciência ao credor Aldair Vitorino de Sousa. V. Ciêcia ao credor Cláudio José Pinto ME e a recuperanda. 6) Fls. 8.472/8.473 (petição de José Marcondes Martins, Marcio Coelho de Faria e Wagner Feltrin requerendo o pagamento dos parcelas em atraso, pela Recuperanda): Manifeste-se a Recuperanda. 7) Fls. 8.475 (União): Ciente. 8) Fls. 8.477 (petição de Estevam Francisco Mota informando os seus dados bancários): Ciência à recuperanda. 9) Fls. 8.483/8.484 e 8.498 (petições da Recuperanda requerendo o levantamento do montante de R$ 77.841,60) e informando que aderiu ao parcelamento junto à Procuradoria Geral do Estado): I - Defiro o levantamento do valor R$ 77.841,60. Expeça-se MLE, conforme formulário de fls. 8.497. II - Ciente o Juízo sobre a adesão do parcelamento. 10) Fls. 8.532 (petição de Ricardo Adão Carreiro informando que nos meses de março de 2024, maio de 2024 e agosto de 2024 até janeiro de 2025 não recebeu quaisquer valores a título de crédito): Manifeste-se a Administradora Judicial e a Recuperanda. 11) Fls. 8.533 (petição de BANCO BRADESCO S.A requerendo que seja habilitado como terceiro interessado, pois é exequente no processo de nº 0002012-14.2020.8.26.0704, que move em face do credor Alfonso Del Negro Junior): Manifeste-se a Administradora Judicial. 12) Fls. 8.569/8.572; Fls. 8.573/8.576; fls. 8.577/8.580; Fls. 8.589/5.590; fls. 8.627; fls. 8.629/8.632; fls. 8.634; fls. 8.635/8.636 (Credores requerem o pagamento de seus créditos): Manifestem-se a recuperanda e a Administradora Judicial. 13) Fls. 8.582/8.587 (Administradora Judicial apresenta esclarecimentos acerca do pagamento dos créditos, opina pelo deferimento da contagem de prazo em dobro da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, requer a intimação da recuperanda para apresentar certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa, bem como apresentar detalhes sobre a origem dos créditos que pretende levantar): I. Anoto a contagem de prazo em dobro para as manifestações da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme disposto no art. 183 do CPC; II. Determino ao credor Estevam Francisco Mota que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação, apresentado procuração com concessão de poderes específicos ao patrono para recebimento dos créditos; III. Manifeste-se a recuperanda, devendo, no prazo de 30 dias, apresentar a certidão positiva de débito tributário com efeito de negativa. 14) Fls. 8.592/8.622 (Administradora Judicial apresenta relatório mensal de atividades da empresa Moinho Corina, relativo ao mês de maio de 2024): Ciência aos credores e interessados. 15) Fls. 8.625/8.626 (Acórdão informa que o julgamento do agravo interno está prejudicado): Ciente. Int. - ADV: GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), GICELLI SANTOS DA SILVA PAIXÃO (OAB 312047/SP), DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP), CESAR HENRIQUE ROZÉLI SOUZA FERRI (OAB 308128/SP), BRUNA GIANINI (OAB 308120/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), MARIA DO CARMO DE SOUZA (OAB 324775/SP), JONATHAN GOMES DE CARVALHO SANTOS (OAB 343130/SP), NATHALIE MARTINS SALVALAGIO (OAB 342234/SP), RAUL DE ARAUJO SCHINAGL OLIVEIRA (OAB 336360/SP), RAUL DE ARAUJO SCHINAGL 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  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Conclusos os autos, diante das inúmeras petições apresentadas neste volumoso processo, como sói aqui acontecer, verifico que há petições mais antigas que não foram apreciadas e, outras, mais recentes. PASSO A ANALISÁ-LAS: I - OS INCIDENTES PARA JUNTADA DE RELÁTORIOS MENSAIS ACERCA DAS HABILITAÇÕES ADMINISTRATIVAS: Na petição de fls. 112952, a AJ informa que distribuiu os incidentes para juntada dos relatórios mensais das habilitações administrativas e das habilitações apresentadas nos autos do processo (0059938-44.2025.8.19.0001 e 0059745-29.2025.8.19.0001). À Serventia para, caso ainda não tenha sido procedido, apensar os mencionados relatórios a estes autos. A decisão a respeito de tais incidentes será neles prolatada. II - AS HABILITAÇÕES/REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO E INDICAÇÕES DE CONTAS/IMPUGNAÇÕES INADEQUADENTE DIRECIONADAS AO PROCESSO PRINCIPAL: Mais uma vez, foram juntados inúmeros requerimentos de habilitações/pagamentos/impugnações a créditos já tratados em decisão de organização do processo publicada nacionalmente. Novamente, o curso do presente processo resta prejudicado em razão de tantas petições que deveriam ser tratadas de forma distinta, como salientado alhures. Providencie o Cartório, após cumprimento do que será aqui determinado a seguir, o desentranhamento dessas petições. III - AS CESSÕES DE CRÉDITOS NOTICIADAS NO ID 105.373: As recuperandas comunicam, na petição de ID 105.373, que foram realizadas cessões de crédito. No entanto, deixaram de trazer os Atos Acessórios mencionados na escritura pública de ID 105385 (item 3.3), bem como os respectivos preços. Este Juízo reputa imprescindível a juntada da íntegra dos negócios noticiados, notadamente em razão de seu dever de fiscalizar o cumprimento do plano. Assim, venham, em 48 horas, os ATOS ACESSÓRIOS mencionados nas aludidas escrituras públicas que informem valores versados nas transações. IV - OS REQUERIMENTOS QUE JÁ CONTAM COM MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: IV.1 - Quanto ao pedido das recuperandas de ID 92824 e da V.TAL (tratativas relacionadas à COELCE e Ampla), formulado no ID 111.084, assiste-lhes razão. Diante da comprovação de que houve cessão expressa dos e de que o valor econômico foi abrangido, também expressamente, no certame realizado perante a 1ª RJ (vide cláusula 2.2 e Anexo 1.1 do Acordo de Investimentos, cláusula 1.2 e item 1.1, iii, item 1.5 e itens 6 e Anexo 8 do Edital de Alienação, cláusula 1.1, cláusula 9ª, do Contrato de Compartilhamento), bem como do parecer favorável do Ministério Público (item 5, f. 112814) e anuência da AJ no ID 112.124, DEFIRO a expedição de ofício com a finalidade de formalizar a autorização da cessão dos contratos de compartilhamento de infraestrutura celebrados pelo GRUPO OI com a COELCE e AMPLA em favor da V. TAL. IV.2 - No que atine ao pedido de expedição do mandado de pagamento em favor das recuperandas para levantamento de R$ 2.049.808,89, o Ministério Público não manifestou oposição, conforme se infere de fls. 112.813, item 3. Assim, recolhidas eventuais custas atinentes, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento supra. IV.3 - Igualmente, o Ministério Público não manifestou oposição quanto à necessidade de ajuste nas decisões de ID 102900 e 105365, acerca do termo inicial do prazo de carência. Em sua manifestação (item 4, fls. 112813 e 112814), o órgão ministerial opinou favoravelmente à sugestão oferecida pela Administração Judicial, qual seja, Após a apresentação do Relatório das Habilitações Administrativas pela Administração Judicial em incidente próprio com a inclusão/rejeição do crédito, este MM. Juízo intime aos interessados para tomarem ciência do Relatório, intimação essa que dará início ao prazo de 10 dias para apresentação de eventual impugnação judicial, caso haja discordância com o resultado da habilitação, em observância ao exercício do contraditório já deferido por esse MM. Juízo às fls. 105.359/105.365; Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação de crédito sem insurgência do interessado, terá início a contagem dos prazos de carência previstos no PRJ homologado . Desta feita, não há óbices à integração das decisões de IDs 102900 e 105365, nos termos sugeridos pela AJ e anuídos pelo d. Ministério Público. Ressalte-se, apenas, que a intimação dos interessados se dará mediante publicação no Diário Oficial. IV.4 - No que tange ao requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO PATIO VICTOR MALOZNI (ID 111.726), não compete a este juízo analisar a providência requerida, eis que cabe ao juízo processante a adoção de providência que reputa adequada. Nada a prover. IV.5 - A respeito da petição de CEEE-D, as recuperandas informaram que já realizaram o pagamento, nos termos do ID 223.422. Dê-se ciência à CEEE-D, não havendo, portanto, pendência de decisão neste tocante. IV.6 - Por fim, quanto ao pedido de expedição de cartas de arrematação da UPI TV por Assinatura e UPI ClientCo (ID 109030), constata-se que já foram expedidas as respectivas cartas, consoante se infere de fls. 111719 e 111938. Nada pendente de decisão, pois. V - OS REQUERIMENTOS QUE PENDEM DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSADOS: Por sua vez, os pedidos subsequentes ainda não foram apreciados pelo juízo e dependem, previamente, de manifestação dos interessados, para o que se concede prazo sucessivo de quinze dias: a) Pedido de alienação dos dois imóveis descritos no ID 109.082 (ressalte-se, apenas para evitar tumulto processual, que o pedido de alienação dos outro cinco imóveis de ID 105808 já foi decidido por ocasião da decisão de ID 109310): Ao AJ e ao MP. b) Ao Cartório para certificar se o MP se manifestou a respeito da execução deflagrada por LEMVIG, bem como a respeito da sugestão da AJ para onerar equipamentos para garantia (ID 111655), indicando as páginas dos autos, consoante determinado na decisão de ID 109310. Caso não tenha havido manifestação, renove-se a intimação. c) Requerimento formulado pela CYRELLA no ID 112.258: às recuperandas, ao AJ e ao MP. d) Petição do ERJ em que requer a intimação do AJ para informar quais imóveis ainda fazem parte do ativo das recuperandas (ID 112.497): às recuperandas, ao AJ e ao MP. e) Petição das recuperandas que pedem a autorização para doação de bens à Marinha (ID 113069): ao AJ e ao MP. VI - AS PETIÇÕES PENDENTES DE JUNTADA ACUSADAS PELO SISTEMA: Enquanto conclusos estes autos para análise de todo o acima versado, a ele foram direcionadas diversas petições acusadas pelo sistema DCP, cujas juntadas encontram-se pendentes. Dentre elas, além de algumas habilitações (a serem desentranhadas, oportunamente), constam: petição da Recuperanda, etiquetada com alegação de URGÊNCIA, ante pedido de antecipação de tutela, e notícia de extinção de patrocínio por SALOMÃO ADVOGADOS. Quanto a extinção de representação informada, aliada a renúncia ao mandato anteriormente a eles conferido manifestada pelos escritórios BASILIO e BMA (ID 11953 e 113017), e das petições que vem sendo apresentadas pelo escritório FCDG e PADIS MATTAR, certifique o Cartório acerca da regularidade da representação processual das recuperandas. Em seguida, voltem conclusos imediatamente para análise da peça que informa existência de questão urgente a ser apreciada, e outras que eventualmente venham a ser direcionadas a este processo no interregno (entre retorno da conclusão e retorno, posterior à providência cartorária necessária indicada acima)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207106449, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc... Este Juízo da Recuperação Judicial do Clube Náutico Capibaribe, processo autuado em 03 de fevereiro de 2023, deferido pedido em 21.03.2023 ( Id 128589386 ), verificando-se ao longo do andamento do processo os vários pedidos da habilitação de créditos trabalhistas, antes nos próprios autos, em seguida em autos apartados, até que traçadas diretrizes junto aos Administradores Judiciais, esses passam a ser protocoladas diretamente nos autos, para habilitação no plano de recuperação judicial, o que tem se processado até este momento. Além desses créditos junto ao clube em recuperação, vários pedidos de informações de Juízes da Justiça Federal, com pedidos de manifestação deste Juízo, ora para dizer que bens do devedor junto às execuções fiscais, são essenciais às atividades, outras para indicar bens do clube, em substituição em razão de gravames, assim como pedidos de informações de Juízos das Varas do Trabalho, quer desta 6ª Região, como de outros tribunais a exemplo do TRT da 4ª Região. Pois bem!. Se esforços têm sido feitos no sentido de que o processo de recuperação judicial cumpra seu objetivo com pagamento dos credores, cooperando com os Juízes das Execuções Fiscais, nos limites da competência deste Juízo delimitada na lei de recuperação judicial, e revendo todo processo desde o seu nascedouro até este momento processual, percebo que alguns expedientes, notadamente nas respostas aos vários ofícios quer dos juízes das execuções como juízes do trabalho, ou foram respondidos em tempo superior ao solicitado, ou, no caso do Ofício de Sua Excelência a Juíza Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº 0000905-20.2010.5.04.0001, buscando a realização de penhora no rosto destes autos, em valores não especificados, do Crédor Guilherme Leoni Moura Macughia, sequer houve respostas, como solicitado. De uma análise detida dos autos, especialmente de todas as certidões da Diretoria Cível de anexação de documentos, já nos documentos anexados ao pedido de recuperação judicial, percebi que consta na Relação de Credores Trabalhistas, conforme Id 125591929, o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, no valor de R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ), relação anexada em 09.02.2023. Registre que o Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, que consta nos ofícios do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, também está na segunda relação de credores, atualizada e anexada aos autos com o Id 152564052, em 21.11.2023. O Ofício de Sua Excelência a Juíza, Dra. Lenara Aita Bozzetto, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do TRT da 4ª Região, é identificado nos autos, anexado com a certidão de Id 179629400, anexo com o Id 179629401, em 21.08.2024, onde de ordem, é solicitado o envio aquele Juízo, do termo de penhora no rosto destes autos, ou comprovação da inscrição no quadro geral os créditos do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, ofício nº 106/2024, Porto Alegre/RS, 19 de agosto de 2024. Ao determinar que fosse oficiado ao referido juízo, em resposta ao pedido de anotação de penhora no rosto dos autos, este juízo, em decisão de Id 180390357, datada em 28 de agosto de 2024, sete dias após detectar o ofício da juíza solicitante, por equívoco, mandou que o ofício fosse endereçado ao Juízo da 1ª Vara da Justiça do Trabalho do Recife, quando deveria tê-lo encaminhado ao Juízo da 1ªVara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Registre-se, ainda, que no ofício daquele juízo não constou o valor do crédito, o que impediria seu endereçamento, ainda que para endereço diverso, por ausência do valor do crédito – certidão de Id 182345688. Posto isso, determino seja oficiado, com urgência ao referido Juízo, com minhas escusas pela demora, esclarecendo o equívoco, dizendo que do ofício aqui recepcionado não consta o valor do crédito, mas que o nome do Credor Guilherme Leoni Moura Macuglia, do referido ofício, já está desde a primeira publicação, na Relação de Credores do Clube em Recuperação Judicial habilitado com o valor do crédito de R$. R$. 148.981,71 ( um milhão, quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos ). Cumpra-se com urgência via Malote Digital. RECIFE, 11 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 112.405: Prestei informações em separado. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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