Miguel Angelo Comarú Júnior

Miguel Angelo Comarú Júnior

Número da OAB: OAB/SC 028025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Angelo Comarú Júnior possui 263 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 263
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
263
Últimos 90 dias
263
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (83) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO CíVEL (21) INVENTáRIO (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5078855-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE : MARIELI VENTURIN SUZANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELANTE : MARIELI VENTURIN SUZANA 04203314925 (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA CENTRO SERRA - CRESOL CENTRO SERRA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO MARIELI VENTURIN SUZANA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 19, RECESPEC1 ), contra o acórdão do evento 13, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 400 do CPC, ao argumento de que a não apresentação dos contratos pela parte contrária deveria ter gerado a presunção de veracidade dos fatos alegados, inclusive quanto à impossibilidade de apresentar o cálculo. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 321 e 917, §§ 3º e 4º, do CPC, ao sustentar que a exigência de cálculo é inaplicável quando a discussão envolve cláusulas abusivas e depende da exibição de contratos não apresentados pela parte exequente. Ademais, aduz que os embargos possuem natureza declaratória e revisional, sendo o cálculo exigível apenas quando o excesso de execução for o único fundamento. Por fim, alega cerceamento de defesa diante da ausência de oportunidade para emendar a petição inicial. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir que, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, ainda que os embargos à execução envolvam alegações de cláusulas abusivas, é obrigatória a indicação do valor que se entende correto, acompanhada da respectiva memória de cálculo, por se tratar de fundamento intimamente relacionado à tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da ação. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão ( evento 13, RELVOTO1 ): [...] o art. 917, § 4º, I, do CPC, dispõe que a peça defensiva deverá ser liminarmente rejeitada, sem resolução do mérito, quando forem descumpridas as disposições do artigo acima transcrito. Logo, a revisão de contrato nos embargos à execução não dispensa a parte embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo. [...] No caso dos autos, constata-se que a embargante-apelante não trouxe o cálculo discriminado do valor que entendia devido . Ainda que tenha apresentado pedido de reconhecimento das possíveis abusividades de cláusulas contratuais , deveria ter colacionado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme previsto no art. 917, § 3º, do CPC, pormenorizando os índices, taxas e valores que entendia devidos, ao menos da Cédula de Crédito Bancário em execução. Oportuno registrar que é ' inviável, aliás, falar em intimação dos apelados para emendarem a peça vestibular, haja vista que a indicação do valor que entendem correto e a exibição da memória de cálculo são pressupostos processuais do art. 917, § 3º, do novo CPC ' (TJSC, Apelação n. 5003219-43.2020.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-4-2022). Ao arremate, o pedido declaratório de reconhecimento de abusividades contratuais está nitidamente ligado à tese de excesso de execução, razão pela qual também deve ser observado o ônus disposto no art. 917, § 3º, do CPC . (Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos à execução. 2. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução . Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.156.358/RN, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24-3-2025, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1 . Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5003046-50.2025.8.24.0014/SC RELATOR : LEANDRO ERNANI FREITAG REQUERENTE : ADAO CAMARGO (Inventariante) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 14/07/2025 - Expedição de Termo de Compromisso
  4. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-17.2017.8.24.0022/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) ATO ORDINATÓRIO OBJETO: Fica intimada a exequente para dar andamento ao processo, uma vez que decorrido o prazo de suspensão, devendo informar sobre o cumprimento do acordo. PRAZO: 05 (cinco) dias ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5003356-90.2024.8.24.0014/SC RÉU : DOUGLAS DE OLIVEIRA MIGUEL ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Dr. MIGUEL ANGELO COMARU JUNIOR de que foi nomeado curador ao réu, citado por edital, devendo informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004197-50.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) EXECUTADO : NEUSA APARECIDA DIDOMENICO LEMOS ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : SANDRA DIDOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : DORALICE DIDOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : MARIA ALICE DOS SANTOS DIDOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : VALDECI DIDOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : ALTEMIR LUIZ BIZINELLI ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : IVANIR REGIS ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : VALDIR DIDOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : WALDOMIRO DE DOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : ALINE DOS SANTOS DIDOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : DORACI DIDOMENICO BACHI ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : GECY DIDOMENICO DE LIZ ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : ILIANES DIDOMENICO MEIRA ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) EXECUTADO : ENI DOS SANTOS DIDOMENICO ADVOGADO(A) : TIAGO BAPTISTA GONCALVES (OAB SC056058) DESPACHO/DECISÃO 1. DOU iníc io à fase de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa. 2. INTIME-SE a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, caso existam, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa (10%) e de honorários advocatícios (10%) (CPC, art. 523, caput e § 1º). 2.1. No ato de intimação, SALIENTE-SE à parte executada que ela terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, contados após o transcurso do prazo previsto para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput). 2.2. No caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante deverá comprovar o recolhimento da taxa de serviços judiciais, exceto se tratar de ente isento (Lei n. 17.654/2018, arts. 5º, III, e 7º, I e II, e Resolução CM n. 03/2019, art. 2ª, III). 2.2.1. O valor da taxa a ser recolhido no momento da impugnação ao cumprimento de sentença será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo, ao final (Lei n. 17.654/2018, art. 8º, § 2º). Sendo total a impugnação, sobre o valor total incidirá a taxa. 2.2.2. A parte impugnante, sempre que impugnar, independentemente do número de vezes, deverá antecipar o valor da taxa enquanto houver saldo para recolher no cumprimento. 2.2.3. Não havendo comprovação do recolhimento da taxa de serviços judiciais, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias, comprovar o respectivo pagamento, sob pena de o pedido não ser conhecido. 2.2.4 Havendo pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 dias: a) juntar declaração de hipossuficiência; b) juntar os 03 (três) últimos contracheques e declaração de imposto de renda (até mesmo a isenção de declaração), inclusive do cônjuge ou companheiro, se houver; c) relacionar a propriedade de bens imóveis e automóveis ou declarar a inexistência destes, e d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, incluindo recursos financeiros em aplicações ou investimentos, ou declarar a inexistência destes, caso os referidos documentos não tenham sido juntados aos autos, sob pena de o requerimento ser indeferido. 2.3. Atente-se, no que se refere à intimação para pagamento voluntário, para o previsto no art. 513, § 2º, do CPC, que estabelece que o devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos, e  IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2.4. No caso do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.5. Caso o requerimento de cumprimento for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no § único do art. 274 e no § 3º do art. 513, todos do CPC (CPC, art. 513, § 4º). 3 . Havendo notícia de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto do cumprimento, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 4 . Decorrido o prazo sem notícia de pagamento voluntário, CERTIFIQUE-SE e OBSERVEM-SE as determinações contidas abaixo, independentemente de nova conclusão : 4.1. INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, atualizar o débito, no qual deverão ser acrescidos juros, eventuais custas, bem como multa (10%) e honorários advocatícios fixados (10%). 4.2. Apresentado o cálculo, DEFIRO, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada , devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo sistema SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). Caso o débito esteja desatualizado (mais de 6 meses, contados do último cálculo juntado aos autos), antes de cumprir as determinações relativas ao Sisbajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, atualizá-lo. 4.2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 4.3 . Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial, no sistema Sisbajud, aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio via Sisbajud e a juntada do detalhamento dos desdobramentos dos bloqueios determinados. 4.3.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 4.3.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.3.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 4.3.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no § único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 4.3.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 4.4. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no sistema SISBAJUD, AUTORIZO que seja realizada consulta no sistema RENAJUD acerca da existência de veículo(s) automotor(es) em nome da parte executada, o que deverá ser feito pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele indicado, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, 845, § 1º, 837 e 871, IV, e CNCGJ, Apêndice III, art. 1º, I e IV). 4.5. Sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada no sistema RENAJUD e não havendo registro de alienação fiduciária ativo(s): 4.5.1. Proceda-se à penhora, por termo nos autos do(s) veículo(s) encontrado(s), inserindo-se no(s) registro(s) dele(s) a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil do cumprimento de sentença e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição desse(s) bem(ns), o que deverá ser operacionalizado pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, via sistema RENAJUD. 4.5.2. Lavrado o termo, expeça-se mandado para remoção do(s) veículo(s) penhorado(s), o(s) qual(is), por não existir depositário judicial na Comarca, deverá(ão) ser depositado(s) em poder da parte exequente (CPC, art. 840, § 1º), intimando-se esta para, no prazo de 15 dias: a) atualizar o débito; b) promover os atos necessários ao cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito à localização dos bens, ou, sendo o caso, manifestar seu desinteresse na remoção deles, hipótese em que serão depositados em poder do executado; c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados, e e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, arts. 876, 879, 880 e 881). 4.5.3. Na hipótese de a parte exequente manifestar desinteresse na remoção do(s) veículo(s), consigno que ele(s) deverá(ão) permanecer depositado(s) em poder da parte executada (CPC, art. 840, § 2º), a qual fica desde já nomeada como depositária dos bens. 4.5.3.1. Cabe ao depositário a guarda e a conservação do bem penhorado, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 159 e 161). 4.5.4. Cumprido o que foi determinado anteriormente, intime-se a parte executada sobre a penhora e a cotação de mercado do veículo e, sendo o caso, da nomeação como depositária do(s) bem(ns), por meio do procurador ou da sociedade de advogados a que este pertença, salientando que dispõe do prazo de 15 dias para, querendo, manifestar-se, o que poderá ser feito por simples petição nos autos (CPC, arts. 525, § 11º, 841, 917, § 1º). 4.5.4.1. Não havendo advogado constituído nos autos, a parte executada deverá ser intimada pessoalmente, de preferência pela via postal (CPC, art. 841). 4.5.5. Havendo pedido de substituição da penhora, intime-se a parte adversa para, em 03 (três) dias, manifestar-se, devendo os autos, na sequência, voltarem conclusos para decisão (CPC, arts. 847, § 4º, 848 e 853). 4.6. Não sendo encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, ou, caso localizado(s), ele(s) estiver(em) com registro(s) de alienação fiduciária ativo(s), impedindo a efetivação penhora sobre o bem, AUTORIZO a utilização do sistema INFOJUD para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda e Declarações sobre Operações Imobiliárias - DOI, verificadas nos últimos 05 (cinco) anos. 4.6.1. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice VI do CNCGJ, inclusive o contido no art. 5º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada. 4.7. Positiva a diligência no sistema INFOJUD, libere-se acesso à parte exequente e a intime para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado dela. 4.8. Negativa a diligência no sistema INFOJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, que deverá recair sobre os bens da parte executada encontrados no endereço de sua residência/sede, observando-se a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. 4.8.1. Encontrados e penhorados bens, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se. 4.8.2. Do contrário, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de suspensão do processo. 4.8.2.1. No ato de intimação, saliente-se à parte exequente que, não havendo manifestação, será presumida a inexistência de bens penhoráveis e o processo será suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 4.8.3. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, o processo deverá ser suspenso por 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição. 4.8.4. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC art. 921, § 2º). 4.8.5. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizer, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos. 4.9. AUTORIZO o protesto da decisão judicial transitada em julgado (CPC, art. 517). 4.9.1. Neste caso, formulado requerimento neste sentido e estando certificado nos autos a ausência de adimplemento, fica o Cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão para formalização do protesto, conforme art. 517, § 2º, do CPC. 4.9.2. Na hipótese da parte exequente ser detentora do benefício da justiça gratuita, deverá constar no documento referida informação, pois ela é isenta do recolhimento dos emolumentos (CPC, art. 98, § 1º, IX). 4.9.3. Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente apresentar a certidão ao Cartório competente para formalização do protesto, bem como providenciar o levantamento da medida em caso de pagamento integral do débito ou realização de acordo neste sentido, informando nos autos as tratativas tomadas para sua efetivação. 5 . Caso seja formulado pedido de expedição de certidão acerca da admissão do cumprimento de sentença, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, arts. 513, caput, e 828), informo que tal certidão poderá ser emitida pelo próprio advogado no sistema Eproc, através da ação "Certidão para Execuções". 5.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias, contados da sua concretização. 5.2. Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ela também deverá providenciar, no mesmo prazo, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º). 6. Intime(m)-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303364-36.2016.8.24.0022/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente a aplicação de medida coercitiva consistente em suspensão da CNH, passaporte, dos cartões de crédito dos executados, além da proibição da participação em concursos públicos. Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] Ainda que recentemente reconhecida a constitucionalidade do dispositivo (ADI n. 5.941/STF), prevalece sua natureza excepcional, sendo que devem ser atendidos requisitos fundamentais mínimos como a preservação da dignidade da pessoa humana e o acatamento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Somando-se a isso, em julgado proferido no Superior Tribunal de Justiça, a Minª. Nancy Andrighi discorreu quanto a necessidade de observação de algumas premissas para a adoção das medidas atípicas no processo executivo, as quais resumem-se em: a) intimação prévia do executado; b) decisão fundamentada; c) esgotamento das medidas típicas; d) indícios de haver patrimônio expropriável, sendo que o devedor intenta frustrar o processo executivo; e e) caráter subsidiário, respeitando-se o contraditório substancial e a proporcionalidade. (REsp nº 1788950 / MT - 2018/0343835-5, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 23.4.2019). Em suma, tendo em conta tais entendimentos, este Juízo entende que, tratando-se de ação onde se almeja a satisfação de débito, as diligências e atos processuais devem atingir, precipuamente, o patrimônio do executado. De tal modo, considerando o caráter atípico e subsidiário inerente à medida, bem como a mantença dos direitos do devedor, indefiro a suspensão da CNH, passaporte e dos cartões de crédito dos executados, além da proibição da participação em concursos públicos. A consulta ao SREI pode ser realizada pela própria interessada, porquanto é um sistema de livre acesso e a exequente não demonstrou que tenha sido negado administrativamente, pelo que indefiro o pedido. A consulta Sniper consta nos evs. 212 e 215. À exequente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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