Miguel Angelo Comarú Júnior
Miguel Angelo Comarú Júnior
Número da OAB:
OAB/SC 028025
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Angelo Comarú Júnior possui 281 comunicações processuais, em 193 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
193
Total de Intimações:
281
Tribunais:
STJ, TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
APELAçãO CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
INVENTáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004360-70.2021.8.24.0014/SC EXEQUENTE : MICHELIN VIDROS EIRELI ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) EXECUTADO : ANDRE LUIZ BONASSA STEFANES ADVOGADO(A) : ISABELA SCALSAVARA PEREIRA (OAB SC068031) ADVOGADO(A) : ZELI TEREZINHA DARIVA (OAB SC009869) SENTENÇA Por conseguinte, torno sem efeito a penhora de créditos levada a efeito no evento 89. Intime-se à instituição financeira credora dando conhecimento deste decisum (evento 96).
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0300484-90.2019.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 150 - 14/07/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0301508-27.2017.8.24.0014/SC REQUERENTE : TAISON DIEGO DAMER DO AMARAL (Inventariante) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) DESPACHO/DECISÃO Ante a maioridade da herdeira Eduarda, não há mais necessidade da participação do Ministério Público e da representação de sua genitora Silmara. Assim, descadastrem-se. Conforme consignado no evento 234, os herdeiros manifestaram desinteresse em relação ao bem Caminhão Mercedes Benz, ano 1962, placa LZN 5726, o qual se encontra registrado em nome de terceiro (evento 131.22-23). Assim, excluo-o do rol de bens , sem prejuízo de ulterior sobrepartilha, se for o caso. Prossigo. Compulsando detidamente os autos, infere-se que o inventariante e os demais herdeiros pleitearam a venda do imóvel urbano, objeto da matrícula 4.504, com área aproximada de 130m², situado na Rua Genoval Alves Sampaio, nesta cidade de Campos Novos (eventos 232 e 234). Conforme dispõem os arts. 618 e 619 do CPC, incumbe ao inventariante administrar o espólio velando os bens como se seus fossem, sem olvidar que lhe incumbe a responsabilidade de eventualmente alienar bens de qualquer espécie e pagar as dívidas do espólio. In casu , verifica-se a existência de tributos (ITCMD) pendentes de pagamento, bem como, eventualmente, de dívidas, caso alguma delas ainda não tenha sido suportada por um dos herdeiros. Ressalte-se que há concordância entre os herdeiros, conforme manifestação constante no evento 234, e não constam penhoras registradas ou averbadas na matrícula do imóvel em questão. Assim, além de facilitar a partilha e viabilizar a quitação de dívidas do espólio, a medida representa, aparentemente, vantagem às partes, interessados e credores, sendo viável, desse modo, autorizar a alienação do bem. Concernente à matéria, colhem-se os seguintes arestos, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL, ÚNICO BEM DEIXADO PELA DE CUJUS. RECURSO DOS DEMANDANTES. 1. ACTIO QUE NÃO TERÁ PERDIDO SEU OBJETO COM A AUTORIZAÇÃO PRETENDIDA, PORQUANTO PROSSEGUIRÁ COM A DIVISÃO DO PRODUTO DA VENDA ENTRE OS HERDEIROS. 2. ALIENAÇÃO DE BEM COM O FIM DE ADIMPLEMENTO DE TRIBUTO E EVENTUAL DÍVIDA DO ESPÓLIO MEDIANTE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. VIABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 992, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 619, I, DO NOVO CODEX). 2.1. NECESSIDADE, PORÉM, DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL E OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE RESGUARDAR-SE O QUINHÃO HEREDITÁRIO DA SUCESSORA INCAPAZ. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0019237-21.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-09-2016, grifei). Em adição, anota-se que “é plenamente justificável a sua alienação antecipadamente a fim de se evitar o perecimento da coisa ou em prol do benefício trazido com a transação imobiliária, inclusive porque, no presente caso, houve a concordância expressa de todos os herdeiros” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023177-68.2018.8.24.0900, de Gaspar, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019). Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de alvará , nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, para venda do imóvel integrante do acervo hereditário, de matrícula de n. 4.504, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, por valor não inferior ao informado no evento 234. Expeça-se alvará judicial para venda do imóvel de matrícula n. 4.504 , no prazo de 60 dias, devendo o valor remanescente do imóvel ser imediatamente depositado em subconta judicial vinculada aos presentes autos. Expeça-se também alvará para venda do imóvel de matrícula n. 20.259 para Adão Mendes Barboza (evento 220), cujo pagamento já se encontra em subconta, com idêntico prazo de validade. Fica ciente o inventariante de que deverá comprovar nos autos o negócio jurídico realizado, no prazo de cinco dias após o término da validade do alvará, e efetuar o depósito da quantia percebida em conta vinculada ao processo para futura partilha e/ou pagamento de dívidas e tributos, sob pena de incidir nas sanções processuais cabíveis na espécie, sem prejuízo de responsabilização criminal. Emitido o alvará e dele ciente a parte, aguarde-se em Cartório pelo prazo indicado supra . Juntada a comprovação da venda, pela competente escritura pública, e depósito pelo inventariante, intime-se-a para que, no prazo de 15 dias , apresente declaração e informações econômicas fiscais (DIEF) do ITCMD, para eventual expedição de alvará, bem como: certidões negativas atualizadas da Fazenda Federal e Estadual; informações sobre eventual existência de dívidas vinculadas ao espólio; as últimas declarações, acompanhadas do plano de partilha, com a devida discriminação dos valores correspondentes a cada quota-parte. Apresentada a documentação supra , intimem-se as partes, no prazo de 15 dias; e intime-se a Fazenda estadual para, querendo, manifestar-se em 15 dias (art. 629, CPC). Demais pedidos, inclusive de alvarás, serão apreciados na final sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000547-51.2025.4.04.7203/SC RELATOR : EDUARDO CORREIA DA SILVA REQUERENTE : ELIANE MARIA CARMINATTI ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) ADVOGADO(A) : DAIARA NICOLAO (OAB SC060962) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 14/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001889-16.2014.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja EXEQUENTE : LEANDRO HECHENBLAICKNER ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO COMARÚ JÚNIOR (OAB SC028025) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 295 - 14/07/2025 - PETIÇÃO