Karina Aparecida Marini Ribeiro
Karina Aparecida Marini Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SC 028035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJMG, TRF4, TJSC
Nome:
KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5051944-33.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50519443320238240930/SC) RELATOR : NEWTON VARELLA JUNIOR APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN APELADO : ANTONIO AMAURI DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 13 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 12 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5002335-70.2021.8.24.0051/SC (originário: processo nº 50023357020218240051/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : NELCI DA SILVA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) INTERESSADO : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001782-23.2021.8.24.0051/SC (originário: processo nº 50017822320218240051/SC) RELATOR : ANDRÉ CARVALHO APELANTE : DEJANIR MENDES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) APELANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 30/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5001898-24.2024.8.24.0051/SC APELANTE : DANIEL AGUILHEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por DANIEL AGUILHEIRA (parte autora) e BANCO DO BRASIL S.A. (parte ré) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ausência de relação jurídica entre a parte autora e a demandada, no que tange ao(s) contrato(s) objeto(s) da ação, bem como a inexistência dos débitos decorrentes do(s) negócio(s) jurídico(s); b) CONDENAR a parte ré à restituição, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos valores descontados no benefício da parte autora, em dobro, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios segundo a SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), deduzido o índice de atualização, tudo a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento, e acrescida de juros moratórios segundo a Selic (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (contratação indevida), deduzido o índice de atualização. Do valor da condenação, deverão ser descontados (CC, art. 368) os valores comprovadamente depositados na conta da parte autora a título dos empréstimos fraudulentos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data do depósito, o que será objeto de discussão, se for o caso, em cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). (Evento 36 - 1G). Alegou a parte autora (Evento 46 - 1G), em suma, que: deve ser majorada a indenização por dano moral, tendo em vista a indevida limitação em seu benefício previdenciário, em decorrência de contrato reputado inexistente; e os honorários advocatícios devem ser majorados. Já a parte ré, a seu turno (Evento 44 - 1G), defendeu que: a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça; o contrato discutido é plenamente válido, não havendo que falar em inversão do ônus da prova; a anotação do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes ocorreu em exercício regular de direito; é descabida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, porque não houve ato ilícito e não foi comprovada a má-fé da casa bancária; não ocorre dano moral indenizável na espécie, e, mantida a condenação a tal título, o quantum fixado na origem deve ser reduzido; a autora deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e os honorários advocatícios devem ser reduzidos. Foram oferecidas contrarrazões (Eventos 53 e 54 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles conheço. Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo a examinar as insurgências por ordem de prejudicialidade. Inicialmente, não conheço do recurso de apelação da parte ré quanto à alegada legalidade da inscrição do nome da parte autora em rol de maus pagadores, pois se trata de argumento relativo a fato inteiramente alheio aos autos, que não versou sobre a matéria. Outrossim, não há que cogitar de revogação da gratuidade da justiça à parte autora, pois comprovado que aufere apenas benefício previdenciário calculado no valor de 1 (um) salário mínimo (Evento 1, Anexo 8 - 1G), evidenciando sua hipossuficiência. Quanto à alegada validade do contrato impugnado pela parte autora, não há reparos a fazer na sentença recorrida. Isso porque a instituição financeira não acostou aos autos qualquer documento comprobatório do suposto negócio jurídico, limitando-se a exibir capturas de câmeras de vídeo que, isoladamente, não são capazes de comprovar a efetiva existência do contrato. Ademais, a autenticidade do contrato foi expressamente impugnado pela parte autora em réplica, pelo que era curial que a instituição financeira houvesse comprovado a veracidade dos poucos documentos que colacionou à própria contestação. Todavia, intimada para manifestar-se a respeito das provas que pretendia produzir (Evento 27 - 1G), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 32 - 1G), não se desincumbindo de seu ônus processual. Já se decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUE REBATE SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA. RECLAMO DO BANCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENDIDA A COLAÇÃO DE EXTRATO DA CONTA EM QUE O AUTOR EM TESE FOI BENEFICIADO COM O MONTANTE MUTUADO OU, AINDA, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CORRELATA, ASSIM COMO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JÁ CONSTANTE NO CADERNO PROCESSUAL E NÃO IMPUGNADO PELO ACIONANTE. ADEMAIS, ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A VALIDADE DO AJUSTE. MÉRITO. AVENTADA A HIGIDEZ DO MÚTUO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS ABATIMENTOS REALIZADOS. TESE RECHAÇADA. ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE QUE INCUMBIA À CASA BANCÁRIA. PROVA NÃO SATISFEITA. CONTRATO DIGITAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA TÉCNICA NÃO SATISFEITA. TEMA 1.061 DO STJ. VALIDADE NÃO ATESTADA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. RECHAÇAMENTO. ABUSIVIDADE QUE NÃO ADMITE ANUÊNCIA TÁCITA. DANO MATERIAL EVIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR AO JULGADO. REPETIÇÃO MANTIDA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCONTOS EXPRESSIVOS E QUE ATINGEM PARCELA RELEVANTE DO BENEFÍCIO AUFERIDO PELA VÍTIMA. MANIFESTO COMPROMETIMENTO DE SUA MANTENÇA NO CASO CONCRETO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NO CASO EM APREÇO. APELO DO AUTOR. VALOR COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA, À LUZ DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS PELA CASA BANCÁRIA. INCIDÊNCIA A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002108-15.2023.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO, DADA A CONTROVÉRSIA QUE RECAI SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE ERA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. TESE DE QUE A CONTRATAÇÃO SERIA REGULAR. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NO INSTRUMENTO (TEMA 1.061 DO STJ). DEMANDADA QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ. DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS. VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA POSTERIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA. DECISÃO MODIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO, DADA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. ADEMAIS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR ORIUNDO DO CONTRATO DECLARADO COMO INEXISTENTE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE QUE IMPLICA A NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DESSA QUANTIA COM O MONTANTE DECORRENTE DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE, QUE DISPENSOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE NÃO A DOCUMENTAL. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIA NA HIPÓTESE. DESCONTOS DE PARCELAS MENSAIS QUE SUPERAVAM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). ESTIPÊNDIOS MINORADOS EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002385-17.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, deste relator, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025; destaquei). Outrossim, considerada a inexistência de razão jurídica para os descontos operados no benefício previdenciário da parte autora em relação ao referido ajuste, torna-se necessário o retorno das partes ao status quo ante , mediante o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos da aposentadoria da parte requerente. Quanto à repetição do indébito, o Juízo a quo acompanhou o entendimento sufragado por esta Corte, no sentido de que o ressarcimento dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora até o dia 30.03.2021 deve ser realizado na forma simples, devendo ser restituídos em dobro os valores abatidos após essa data. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE INSTRUIR A INICIAL OU A CONTESTAÇÃO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO JÁ APTA AO JULGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MÉRITO. ALEGADA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PRÉVIA E EXPRESSAMENTE PELO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, III E VI, DO CDC. TESE RECHAÇADA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSC. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CPC, ART. 429, II). TEMA 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS REALIZADOS EM PERÍODO POSTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EARESP N. 676608/RS. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA PARCELAS ANTERIORES. SENTENÇA NOS MESMOS MOLDES. MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE QUE DECORRE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CORRETAMENTE MANTIDA. DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001585-24.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA. TESE NÃO ACOLHIDA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELA REQUERENTE. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608). APLICABILIDADE, IN CASU, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REFERIDA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES PARA AS COBRANÇAS OPERADAS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA AS POSTERIORES À REFERIDA DATA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. CONDUTA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO E SUBJETIVO. PLEITO RECHAÇADO. APELO DA REQUERENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO À EVENTUAL DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, DO CPC). SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 86, DO CPC), CONFORME CONSIGNADO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA MAJORADA APENAS EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC EM CONJUNTO COM A INTELECÇÃO DO TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020355-43.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025; destaquei). Dessa forma, considerando que o contrato impugnado na demanda ensejou descontos apenas a partir de 2023, isto é, já durante o período compreendido pela modulação de efeitos do julgamento exarado pela Corte Superior, não há reparos a fazer na sentença, mantendo-se a restituição integral na forma dobrada conforme determinado. No que respeita ao pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora, a sentença comporta reforma para majorar o quantum reparatório fixado na origem. Conforme a tese jurídica estatuída pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no IRDR n. 25, "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" . Nesse norte, a fim de que se possa considerar a ocorrência de danos morais indenizáveis em hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário por contrato inexistente, é necessário que a parte ou, quando menos, as circunstâncias do caso demonstrem a presença de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor. Na espécie, a ocorrência do abalo anímico pode ser extraída da simples análise do caderno processual, especialmente quando se observa que os descontos indevidos (R$ 445,92) consumiam percentual significativo do benefício previdenciário da parte autora (R$ 1.320,00). Assim, é evidente que os descontos indevidamente realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora comprometeram a sua subsistência, repercutindo sobre a sua esfera de direitos extrapatrimoniais. Quanto ao valor da indenização por dano moral, não há critérios objetivos definidos em lei, pelo que o quantum indenizatório fica relegado ao prudente arbítrio do julgador, o qual deverá observar a reprovabilidade da conduta e a extensão do dano, além da capacidade financeira das partes e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função pedagógica e repressiva da indenização arbitrada a tal título. Sopesando esses parâmetros, a indenização deve ser majorada, na espécie, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobretudo em razão da reprovabilidade da conduta da instituição financeira ré e sua repercussão sobre as condições de subsistência da parte autora, ademais do vultoso porte econômico da casa bancária. Referido valor deverá sofrer a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando o cálculo dos juros moratórios deverá observar o disposto no art. 406 do CC. Outrossim, a partir da data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), o montante passa a sofrer a incidência da taxa Selic, conforme dispõem os arts. 389 e 406 do CC. É a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DA RÉ PRETENDENDO A COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA JÁ DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAPSO QUINQUENAL (ART. 27, CDC) QUE INICIA DO ÚLTIMO DESCONTO. NÃO FLUÊNCIA NO CASO ESPECÍFICO. MÉRITO. ALEGADA REGULARIDADE DAS AVENÇAS. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS PARA VIABILIZAR A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADEMAIS, SIMPLES EXISTÊNCIA DE SELFIE, NO CONTRATO DIGITAL, INCAPAZ DE ATESTAR SUA HIGIDEZ, MORMENTE PORQUE DESPROVIDO DE QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE IDENTIFIQUE SUA AUTENTICIDADE. MANTIDO O ÉDITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. ALMEJADA DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. DESCONTOS PERPETRADOS ANTES DE 30/03/2021 A SEREM DEVOLVIDOS NA FORMA SIMPLES. DÉBITOS POSTERIORES QUE DEVEM SER REPETIDOS. DANO MORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIAS DESCONTADAS CAPAZES DE ATINGIR A DIGNIDADE DA CONSUMIDORA NO CASO ESPECÍFICO. INSURGÊNCIA COMUM. VALOR COMPENSATÓRIO. PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO, À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESE EXCLUSIVA DA AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESTIPULAÇÃO DA TAXA SELIC NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DE RIGOR. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJ-SC. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECLAMO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025811-71.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025; destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INACOLHIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. PARTE REQUERIDA QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE PELA DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DECISUM VERGASTADO QUE ADOTOU DE FORMA ESCORREITA O ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608) E ADERIDO POR ESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO REQUERIDO À REPARAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DISTINGUISHING ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. DANO MORAL EXTRAORDINÁRIO EVIDENCIADO. DEDUÇÕES INDEVIDAS DE VALORES SIGNIFICATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE QUE INDUBITAVELMENTE IMPACTARAM A VIDA FINANCEIRA DA REQUERENTE A PONTO DE GERAR-LHE ABALO PSICOLÓGICO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. OUTROSSIM, QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONFORME A EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA MEDIDA, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE REFORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM A LEI 14.905/2024. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006722-12.2023.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; destaquei). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO PROPOSTA PELO STJ NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008660-18.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024; destaquei). Nesse contexto, considerada a procedência do pedido inicial, tampouco há que falar em litigância de má-fé pela parte autora, não merecendo acolhimento o pleito formulado pela parte ré. Por fim, considerada a majoração do quantum indenizatório, bem como a necessidade de fixação de honorários recursais em razão do desprovimento do recurso da parte ré, deixo de proceder a reforma da sentença quanto ao valor dos honorários de sucumbência, pois o percentual de 10% (dez por cento), com as modificações da presente decisão, remunera de forma condigna o causídico. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço em parte do recurso da parte ré e, na extensão, nego-lhe provimento. Conheço do recurso da parte autora e dou-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. No mais, fixo honorários recursais em favor dos procuradores da parte autora em 2% (dois por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Ficam advertidas as partes de que a eventual interposição de agravo interno em face da presente decisão poderá ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001352-71.2021.8.24.0051/SC AUTOR : ANTONIO LAIR LIMA ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da apresentação do laudo pericial e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para seus assistentes oferecerem parecer técnico.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008804-68.2025.4.04.7202/SC AUTOR : ADRIANO ANZANELLO ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, tomando as seguintes providências, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 321, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: 1.1. juntar procuração atualizada, já que a observância de tal requisito constitui matéria pacificada no STJ (REsp nº 329569/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 07/03/2005; REsp. nº 196.356/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 2/9/2002; REsp nº 173.011/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19/16/2000); 1.2. juntar comprovante de endereço atualizado, sem cortes e em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, deverá demonstrar o vínculo existente através de declaração de residência firmado pelo proprietário do imóvel ; 1.3. juntar documento de identificação completo, sem cortes. 2. Cumpridos os itens acima, voltem imediatamente conclusos. 3. Intime-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008719-82.2025.4.04.7202 distribuido para 2ª Vara Federal de Chapecó na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002873-51.2021.8.24.0051/SC (Pauta: 234) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: ANTONIA DE FATIMA VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5076523-11.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001489-14.2025.8.24.0051/SC AUTOR : GELSO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a documentação que acompanha a inicial não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência da parte autora, INTIME-SE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os documentos a seguir elencados, de modo a possibilitar a análise do requerimento de justiça gratuita. 2. Tratando-se de pessoa física, deverão ser juntados: a) comprovação de rendimentos mensais (cópia de sua CTPS ou, alternativamente, cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, contracheques, etc). Caso a parte seja agricultora, deverá trazer documentação hábil a comprovar sua renda média. A documentação acima deverá ser apresentada mesmo que a parte se qualifique como aposentada, uma vez que é fato notório que diversas pessoas, apesar de já aposentadas pelo INSS, continuam trabalhando e, portanto, possuem mais de uma fonte de renda; b) documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, o inventário de animais fornecido pela Cidasc ), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); c) comprovação de rendimentos mensais (na forma da alínea 'a') do núcleo familiar (cônjuge/companheiro e demais pessoas que residem no imóvel) e prova de seus respectivos bens, na forma da alínea 'b'. 3. Sendo pessoa jurídica deverá: a) juntar cópias autenticadas das demonstrações contábeis registradas no Livro Diário do ano anterior, acompanhadas do Termo de Abertura e Encerramento do referido livro; b) juntar cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, atualizada até o mês anterior ao pleito, sendo esta última acumulada do ano em curso. c) juntar documentação que demonstre sua situação patrimonial (imóveis, veículos), mediante certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e Detran, bem como extrato bancário completo dos três últimos meses, incluindo eventuais aplicações financeiras, e cópia da última declaração de imposto de renda apresentada (se isento, deverá juntar comprovante da ausência de envio mediante consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, não sendo suficiente declaração de próprio punho afirmando a isenção); Os documentos deverão estar assinados pelo contador e pelo sócio administrador. O procurador da parte deverá se atentar para a correta categorização dos documentos que exijam sigilo (como por exemplo: declarações de IR), ao efetuar o seu protocolo. 3. A não apresentação da integralidade da documentação exigida ou de justificativa plausível para o não cumprimento da determinação importará no indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados . 4. Tratando-se de empresário individual/MEI, deverão ser apresentados os documentos referentes ao CPF e ao CNPJ da parte, pois, em tal caso, cediço que pessoa física e pessoa jurídica se confundem. 5. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais. As custas poderão, à escolha da parte, ser parceladas, na forma prevista no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11/03/2019. Nessa hipótese, a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 dias concedido para emenda. Intime-se. Cumpra-se.
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