Carlos Gregório Reynaud Dos Santos

Carlos Gregório Reynaud Dos Santos

Número da OAB: OAB/SC 028037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Gregório Reynaud Dos Santos possui 117 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TRT9, TRT12, TJMA, TJRS, TRF4
Nome: CARLOS GREGÓRIO REYNAUD DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) USUCAPIãO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATSum 0000517-18.2024.5.09.0671 RECLAMANTE: CASSIA VANESSA DA COSTA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA - CLINICA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd1f501 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, etc.   Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.   POSTO ISSO, decido:   Carência da ação: Por meio da decisão de fls. 312/313 resta afastada a preliminar arguida em defesa de ausência dos pressupostos processuais.   Reflexos do adicional de insalubridade: A Reclamante (espólio de) alega que a empregada falecida se ativou para a Reclamada em 23/8/2019 como “enfermeira” com salário mensal de R$ 2.464,76, além de salário “por fora” de R$ 1.000,00, tendo pedido demissão em 25/1/2023; que “a empregadora apenas fazia constar a porcentagem de 40%, quando na verdade realizava pagamento de apenas 20%” de adicional de insalubridade; que o adicional pago não integrava sua remuneração em ofensa à Súmula nº 139 e OJ nº 47, da SDI-1, ambas do C. TST, o que requer. A Reclamada se defende, argumentando que o adicional de insalubridade sempre foi de 20%, conforme LTCAT, devidamente integrado à remuneração, havendo erro de preenchimento pela contabilidade da clínica, logo, não havendo que se falar em integração dos outros 20% a mais. Analiso. De início, constato que havia pagamento de adicional de insalubridade de 40% (e não de 20%), utilizando como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época. A título ilustrativo, em março de 2021 em que o salário-mínimo era de R$ 1.100,00 a obreira recebeu R$ 440,00 de adicional de insalubridade. Já em fevereiro de 2022 em que o salário-mínimo era de R$ 1.212,00 ela recebeu R$ 484,80 a título de adicional de insalubridade. Apesar disso, a Reclamada não demonstra a quitação de reflexos de tal parcela em outras verbas, sendo que não consta rubrica própria nos holerites (fls. 48/50 e 161/189), contrariando, assim, o disposto na Súmula nº 139 do C. TST. Tendo em vista o pagamento de parcela salarial de forma desvinculada da remuneração, reconheço que é devida a integração dos respectivos importes quitados nos contracheques de adicional de insalubridade à remuneração da Reclamante e condeno a Reclamada ao pagamento das suas projeções em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS de 8%, mas não em DSR’s por se tratar de empregado mensalista. Acolho em parte, nestes termos.   Salário “por fora”: A laborista assevera que recebia, mensalmente, a importância de R$ 1.000,00 pagos à margem dos holerites e, consequentemente, não integrados à remuneração para os fins legais. Requer a integração de tais valores à sua remuneração para todos os fins, inclusive para gerar reflexos nas demais verbas. A Reclamada nega o pagamento de parcelas salariais “a latere”, aduzindo que todos os valores pagos em contraprestação aos serviços prestados pela Reclamante encontram-se integralmente consignados e discriminados nos recibos de pagamentos de salários juntados aos autos. Analiso. Considerando que os documentos comprobatórios do pagamento gozam de presunção “juris tantum” de veracidade, é da parte demandante o ônus de demonstrar o fato eminentemente constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), especialmente em razão da negativa apresentada pela Reclamada, da prova documental trazida aos autos e do disposto no artigo 464 da CLT. Desse mister, contudo, não logra êxito em se desincumbir, porquanto não produz nenhum elemento de prova apto a elidir a prova documental referenciada. Na ausência de prova robusta e inequívoca da existência do pagamento salarial “a latere”, não há que falar no reconhecimento da contraprestação salarial inicialmente declinada. Rejeito.   FGTS: A Reclamante acusa a Reclamada de descumprir sua obrigação de recolhimento do FGTS na conta vinculada ao longo do contrato de trabalho. Pede sua condenação a recolher o FGTS não depositado e a multa de 40%. Pois bem. Tendo em vista que a Reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar o regular recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, já que não traz aos autos qualquer documento neste sentido e o extrato de fls. 46/47 consigna o recolhimento do FGTS em poucos meses da contratualidade, condeno-a a depositar na conta vinculada da Reclamante o FGTS do período sem recolhimento, incidente sobre as verbas salariais pagas no curso da contratação. As diferenças de FGTS em virtude das verbas deferidas na presente demanda já são objeto de análise nos itens próprios. A Reclamada deverá comprovar os depósitos de FGTS, em até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução. Acolho em parte, nestes termos.   Rescisão contratual: A Reclamante (espólio de) alega que seu pedido de demissão encontra-se eivado de vício de consentimento ante os vários ataques aos seus direitos trabalhistas (laborava como responsável técnica, mas nunca houve alteração salarial ou registro da verdadeira função na CTPS; havia cobrança excessiva e perseguição, além de ofensas diárias, sendo chamada de “peso morto” e “inútil”; pagamento “a latere”; ao pedir demissão comunicou seu desejo de cumprir o aviso prévio, mas o administrador lhe informou que a empresa arcaria com as despesas da indenização prévia, dispensando-a do cumprimento, o que, porém, não ocorreu; ausência de repasse dos valores descontados a título de INSS e FGTS; a empregadora fazia constar a porcentagem de 40%, mas pagava adicional de insalubridade de apenas 20%). Requer seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão formulado e a rescisão indireta, deferindo-se diferenças de verbas rescisórias, com entrega de novo TRCT com o código 01 para saque do FGTS depositado e guia CD para recebimento das parcelas devidas. A Reclamada rebate as alegações iniciais, aduzindo que a empregada solicitou livremente seu desligamento. À análise. A desconstituição do contrato de trabalho por justa causa do empregador depende do prévio ajuizamento de ação pelo empregado que sofre uma das lesões elencadas no artigo 483 da CLT, não podendo ele simplesmente pedir demissão e, posteriormente, requerer a reversão do pedido de demissão em despedida indireta. Consoante extraio da própria narrativa da petição inicial e do documento de fls. 128 e 150, a iniciativa da ruptura contratual partiu da Reclamante, que optou por esta solução, por sua livre e espontânea vontade, sem vícios a macular o ato. Apenas em caso de vício de consentimento, devidamente comprovado – o que, friso, não ocorre no caso dos autos – poder-se-ia reverter o motivo justificador da quebra do vínculo. Neste sentido é o teor da Súmula Regional nº 87: “SÚMULA 87, DO TRT DA 9ª REGIÃO: Aprovada a Súmula nº 87 do TRT9 - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO SEM COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. Editada nos termos da Resolução Administrativa 33/2017. Precedentes: RO-04004-2016-004-09-00-9; RO-09195-2014-872-09-00; RO-01421-2015-242-09-00-1.” Enfim, não há quaisquer provas – sequer indícios – de vício de consentimento/coação. Saliento que não há prova das alegadas cobrança excessiva, perseguição e ofensas sofridas. Também, embora inicialmente tenha manifestado o interesse de cumprir o aviso prévio, em 27/1/2023 a laborista solicitou sua dispensa (fl. 150), sem demonstração de que a empresa teria se comprometido a arcar com as despesas da indenização prévia. Ainda, não é comprovado o pagamento “a latere”, restando assentado, outrossim, que o adicional de insalubridade era pago com o adicional de 40%, embora sem a integração. Conquanto laborasse como responsável técnica (fl. 45), sequer é formulado pedido de diferenças salariais no particular ou de retificação da CTPS. Dessa forma, não são constatados nos autos supostos descumprimentos contratuais graves a ensejar a incidência no artigo 483 Celetista. A despeito de se observar a ausência de recolhimento tempestivo de FGTS em boa parte do contrato, tal fato não dispensa a prova do vício de consentimento, mesmo porque a empregada apresentou pedido de demissão sem qualquer menção aos aventados descumprimentos contratuais. Ainda, ressalto que não resta demonstrada a alegada prejudicialidade da conduta da parte Reclamada que torne insuportável a manutenção do vínculo de emprego, em especial diante da tolerância por parte da Reclamante por longo período contratual e considerando que, como regra, a trabalhadora só vem a movimentar a conta do FGTS após a extinção do pacto laboral. A propósito, cumpre trazer à baila os seguintes arestos deste E. Regional: “REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SÚMULA 87 DESTE E. NONO REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 87 deste e. Regional, "a conversão do pedido de demissão em rescisão contratual indireta exige prova de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado". Na hipótese, é incontroverso que a demissão da autora se deu a pedido. Embora tenha sido reconhecido o não depósito escorreito de FGTS à época do contrato de trabalho, não fora produzida prova de vício de consentimento no pedido de demissão da obreira, de modo que deve ser mantida a resilição contratual na forma em que se operou. Sentença que se reforma para afastar o reconhecimento de rescisão indireta. Recurso da ré a que se dá provimento.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000818-06.2022.5.09.0195. Relator: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS. Data de julgamento: 27/06/2023. Publicado no DEJT em 29/06/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/a429y “PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Tem-se entendido que o descumprimento das obrigações contratuais impostas ao empregador pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, bem como que, quando o empregado formula pedido de demissão, somente se autoriza sua conversão em rescisão indireta caso se verifique no caso concreto, além das circunstâncias do art. 483 da CLT, a existência de vício de consentimento na declaração de vontade do empregado. In casu, embora se busque a rescisão indireta do contrato de trabalho judicialmente, com fundamento na ausência de depósitos do FGTS, há declaração de próprio punho solicitando o desligamento, o que representa manifestação livre e espontânea, pelo que concluo que o motivo foi o respectivo pedido, e não a ausência dos recolhimentos de FGTS. Recurso conhecido e não provido, no ponto.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000029-19.2023.5.09.0018. Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 15/08/2023. Publicado no DEJT em 16/08/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/eacxw “CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE. MANIFESTAÇÃO LIVRE E ESPONTÂNEA DA VONTADE DO EMPREGADO. Foi evidenciada a não realização regular dos recolhimentos do FGTS, e é incontroverso o não pagamento do salário em dois meses. Porém, o Autor apresentou pedido de demissão sem qualquer menção às referidas faltas patronais, e no TRCT também não há ressalva nesse sentido. Ademais, o pedido de demissão foi apresentado pelo empregado em 04.06.2020, e apenas em 11.02.2022 ajuizou reclamação trabalhista com o intuito de promover a conversão do referido pedido em rescisão indireta do contrato de trabalho, ficando patente a falta de imediatidade. As peculiaridades que envolvem o caso permitem concluir que a manifestação de vontade no Autor, no momento em que apresentou pedido de dispensa, foi livre e espontânea, não merecendo prosperar a pretensão de sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso não provido, no particular.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000102-33.2022.5.09.0662. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 16/11/2022. Publicado no DEJT em 21/11/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/xmfe2 “RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ARREPENDIMENTO. A rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade. Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. Não é possível ao judiciário, com base na realidade rescisória, converter o pedido de demissão com base apenas em possível arrependimento da parte reclamante quanto ao modo de encerramento contratual. No caso, o autor formulou pedido de demissão, em 3/8/2021, com opção pelo desconto do aviso prévio das verbas rescisórias. Além da ausência de prova de vício de consentimento, somente ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, em 17/3/2022, ou seja, mais de sete meses após o pedido de demissão. Portanto, não há como modificar a vontade livre das partes, manifestada através do pedido de demissão formulado pelo autor e concretizado pela ré.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (6ª Turma). Acórdão: 0000158-40.2022.5.09.0024. Relator: ARNOR LIMA NETO. Data de julgamento: 13/12/2022. Publicado no DEJT em 16/12/2022. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/3ysfb “MORA SALARIAL. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DO FGTS. DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REVERSÃO INDEVIDA. DANO MORAL AO OBREIRO PODE SER RECONHECIDO EM RAZÃO DE MORA SALARIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS VALORES FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Não obstante a mora salarial e a incorreção no recolhimento de depósitos do FGTS tenham aptidão para ensejar rescisão indireta, a demissão não eivada por qualquer vício de vontade não pode ser nulificada e, consequentemente, não dá azo a conversão da rescisão para a modalidade indireta. 2. Há dano moral "in re ipsa", objetivo e independente de prova a seu respeito, quando ocorrida mora salarial, conforme jurisprudência reiterada deste colegiado sobre o tema. Considerados os parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários estabelecidos e majoritariamente adotados para a fixação da indenização por lesão extrapatrimonial, em especial o art. 223-G da CLT, impõe-se a majoração do valor fixado na origem. 3. Sobre os valores arbitrados em primeira instância a título de honorários sucumbenciais, observa-se adequação aos parâmetros legais previstos para a matéria (art. 791-A da CLT), bem como submissão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual merecem ser preservados. Recurso ordinário do autor conhecido e, no mérito, parcialmente provido.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0000371-09.2022.5.09.0004. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 18/08/2023. Publicado no DEJT em 05/09/2023. Disponível em: https://url.trt9.jus.br/cw7o1 (destaquei) Ainda, destaco que a laborista pediu demissão em 25/1/2023 e a presente ação veio a ser proposta somente em 30/7/2024 pelo espólio (já a ação anterior arquivada havia sido ajuizada em 16/6/2023 – 0000358-12.2023.5.09.0671), o que revela ausência de imediatidade de reação da parte supostamente ofendida. Por fim, entendo que não se aplica ao caso o Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do C. TST, uma vez que, a meu ver, este não incide nos casos em que o empregado formula pedido de demissão. Ante o exposto, rejeito o pedido de nulidade e reversão para dispensa sem justa causa, bem como o pagamento das parcelas decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual e multa de 40% do FGTS, além das obrigações de fazer requeridas. Rejeito.   Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: Em não havendo parcelas rescisórias incontroversas, indefiro a multa prevista no artigo 467 da CLT. Lado outro, não tendo a parte Reclamada observado o prazo constante do § 6º do artigo 477 da CLT para o pagamento das verbas rescisórias (o afastamento ocorreu em 25/1/2023 e o pagamento em 7/2/2023 – fls. 51/52 e 122), a Reclamante faz jus à multa prevista no § 8º do indigitado dispositivo legal, equivalente ao valor da sua remuneração por ocasião da extinção contratual. Acolho parcialmente, nestes termos.   Indenização por danos morais: A Reclamante alega que teve sua honra lesada em razão das atitudes arbitrárias da Reclamada e dos vários direitos sonegados, consignando a mesma causa de pedir já trazida no pleito de nulidade do pedido de demissão. Destaca, neste sentido, que laborava como responsável técnica, mas nunca houve alteração salarial ou registro da verdadeira função na CTPS; que havia cobrança excessiva e perseguição, além de ofensas diárias, sendo chamada de “peso morto” e “inútil”; que havia pagamento “a latere”; que ao pedir demissão comunicou seu desejo de cumprir o aviso prévio, mas o administrador lhe informou que a empresa arcaria com as despesas da indenização prévia, dispensando-a do cumprimento, o que, porém, não ocorreu; ausência de repasse dos valores descontados a título de INSS e FGTS; que a empregadora fazia constar a porcentagem de 40%, mas pagava adicional de insalubridade de apenas 20%. Pugna pelo deferimento de indenização por danos morais decorrentes. Pois bem. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação". Em relação aos descumprimentos contratuais constatados (tal como incorreção nos depósitos de FGTS), saliento que eventual reconhecimento em juízo de ausência de pagamento ou de diferenças das parcelas decorrentes da relação de emprego, não gera, por si só, um dano extrapatrimonial. Gera, por óbvio, um dano material, o qual deve ser ressarcido, da maneira como determina a legislação pertinente; todavia, do dano patrimonial não se pode concluir que decorrem, “in re ipsa”, danos morais. Destarte, não resta demonstrada qualquer violação, por parte da demandada, da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do Reclamante. Ante o exposto, outra não pode ser a conclusão deste Juízo que a improcedência do pedido.   Compensação/dedução: Rejeito o pedido de compensação por não haver qualquer dívida da parte empregada para com o empregador provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. As deduções, quando cabíveis, restam autorizadas em itens próprios.   Juros e correção monetária: Os índices de atualização monetária e juros de mora seguirão os parâmetros definidos pela OJ EX SE nº 6 deste E. Regional. A atualização monetária, quanto aos salários, deve ser apurada a partir do mês seguinte ao da prestação dos serviços, em atenção ao que estabelece o artigo 459, parágrafo único, da CLT, mesmo na hipótese de o pagamento dos salários ser efetuado pelo empregador ainda dentro do mês trabalhado, porque o que se deve considerar é o momento em que esse salário era efetivamente exigível, conforme Súmula nº 381 do C. TST.   Contribuições previdenciárias e fiscais: Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários (de empregador e empregado) ser efetuados pela parte Reclamada, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte Reclamante (Súmula nº 368, III, do C. TST), sendo que o artigo 33, § 5º da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento (OJ nº 363, da SBDI-I, do C. TST). Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda incidente sobre o valor tributável da condenação, cujo recolhimento deve ser comprovado nos autos, no prazo de 15 dias (artigo 28 da Lei nº 10.833/2005). Conforme nova redação da Súmula nº 368 do E. TST (alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16/4/2012), “O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil”. Por força do artigo 404 do CC/02 e seguindo posicionamento do E. TST a respeito da matéria, o cálculo não deverá computar o imposto de renda sobre juros, inclusive decorrentes de parcelas salariais.   Limitação da condenação aos valores dos pedidos: Em que pese a presente demanda tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu no § 1º do artigo 840 da CLT a obrigação de indicação de valor do pedido, a matéria atinente à limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial foi objeto de análise recente no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 0001088-38.2019.5.09.0000, julgado pelo Pleno deste E. Regional na sessão de 28/06/2021, que decidiu, por maioria, fixar a Tese Jurídica nº 09, “in verbis”: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO ESTIMADA DOS VALORES DOS PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 840, § 1º, DA CLT). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS. Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa n° 41 do TST, conclui-se, de forma insofismável, que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária a liquidação antecipada dos pedidos. A fixação do valor da causa e da condenação no processo do trabalho só são relevantes na fase de conhecimento do processo, na medida em que servem apenas para fixar rito e admissibilidade recursal, sem interferir em questões de competência funcional. Na fase de cumprimento (execução), o valor do pedido é totalmente irrelevante e se desvincula de sua origem na medida em que se apura mediante realização de operações aritméticas o valor devido, com no mínimo, acréscimo de juros e correção monetária, sem prejuízo de multas, o que certamente vai elevar o valor do quantum debeatur, e isto não pode significar prejuízo ou decréscimo patrimonial à parte exequente. Portanto, reconhece-se neste incidente a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial.” Portanto, considerando que as decisões proferidas em julgamento de IAC pelo Tribunal Pleno constituem precedente de observância obrigatória no âmbito deste Regional, reconheço que a liquidação de sentença não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, os quais tratam de meras estimativas. Contudo, em relação às demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo, oportuno observar que o artigo 852-A da CLT estabelece que "Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo". Portanto, nesses casos, embora a condenação não esteja limitada aos valores dos pedidos, limita-se o valor total da condenação a 40 salários mínimos, tendo em vista ser o teto global do procedimento sumaríssimo, ressalvados os acréscimos legais (juros e correção monetária).   Justiça gratuita e honorários advocatícios: Nos termos do artigo 791-A da CLT, considerando que os pedidos são julgados parcialmente procedentes, defiro honorários de sucumbência para os procuradores da Reclamante (espólio de), no montante de 10% sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao trabalhador, à luz da OJ nº 348 da SDI-I do TST, porém excluída a cota-parte previdenciária do empregador por esta não compor o crédito daquele. Defiro, ainda, honorários de sucumbência para os procuradores da Reclamada, no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido, calculado sobre os valores descritos na petição inicial para os pedidos julgados totalmente improcedentes, cujo valor também deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários são fixados considerando o grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa bem como o trabalho realizado pelos profissionais (artigo 791-A, § 2º, da CLT). É vedada a compensação de honorários (§ 3º do artigo 791-A da CLT). Haja vista que a declaração de insuficiência econômica juntada com a inicial (fl. 41) não é infirmada por prova em contrário, considero que resta comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, razão pela qual concedo à parte Reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, § 4º, da CLT. Por derradeiro, esclareço que a execução dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamante seguirá o entendimento do C. STF, conforme decisão proferida na ADI nº 5766.   Ante o exposto, na ação movida por Cassia Vanessa da Costa (espólio de) em face de Paulo Henrique Ferreira – Clínica - Eireli, decido: - deferir o benefício da justiça gratuita à Reclamante; - julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Reclamada ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação, nos termos e parâmetros desta, a qual passa a fazer parte deste dispositivo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária na forma da fundamentação. A Reclamada deverá deduzir e comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e imposto de renda incidentes sobre a remuneração paga por força desta sentença, observados os limites legais e hipóteses de isenção, ficando responsável pelo acréscimo de juros e multas decorrentes do atraso nos recolhimentos. O recolhimento dos valores devidos ao INSS deverá observar o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5/1/2023, que criou o código “6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho”, mediante apresentação nos autos do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), o qual deve ser gerado dentro do programa DCTFWeb, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, visando à aplicação da multa prevista no artigo 32-A da Lei nº 8.212/1991. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, pela Reclamada. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA VANESSA DA COSTA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000246-95.2018.8.16.0146   DECISÃO   Libere-se o saldo da conta indicada no mov. 564 aos beneficiários do alvará de movs. 481/482, como pleiteado no mov. 568.  Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 04 de julho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001174-48.2022.8.24.0032/SC EXEQUENTE : CAA TREINAMENTO GERENCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS GREGÓRIO REYNAUD DOS SANTOS (OAB SC028037) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, em razão da ausência de bens penhoráveis.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004805-19.2022.8.24.0058/SC RELATOR : FELIPE NOBREGA SILVA EXEQUENTE : DANIELI MARIA DUFFECK ADVOGADO(A) : CARLOS GREGÓRIO REYNAUD DOS SANTOS (OAB SC028037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 137 - 18/07/2025 - Pedido de expedição de mandado de avaliação Evento 120 - 18/03/2025 - Ato ordinatório praticado
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020666-02.2021.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50010482620214047209/SC) RELATOR : FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : HELIO EDSON WOJCIKI (Inventariante) ADVOGADO(A) : RODRIGO PORTES BORNEMANN E CORRÊA (OAB PR031182) ADVOGADO(A) : CARLOS GREGÓRIO REYNAUD DOS SANTOS (OAB SC028037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 164 - 19/07/2025 - Decorrido prazo Evento 158 - 24/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 322) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou