Cicero Antonio Favaretto
Cicero Antonio Favaretto
Número da OAB:
OAB/SC 028059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cicero Antonio Favaretto possui 237 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
237
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TRT12, TJMG
Nome:
CICERO ANTONIO FAVARETTO
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
179
Últimos 30 dias
237
Últimos 90 dias
237
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (106)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
APELAçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008122-30.2023.8.24.0045 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052599-11.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5087408-60.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RAFAEL DE MORAES LIMA ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5086808-39.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LUCIANO TRIERWEILLER NASCHENWENG ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301131-87.2018.8.24.0057/SC EXEQUENTE : ADELANTE COBRANCAS GARANTIDAS LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) DESPACHO/DECISÃO Trato de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ADELANTE COBRANCAS GARANTIDAS LTDA contra PAULO CESAR DOS SANTOS . Diante da inércia da parte executada em satisfazer o direito perseguido, a parte exequente pleiteou a utilização dos sistemas disponíveis para constrição/expropriação de bens. Decido. INFOSEG O Sinesp Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Disponibiliza uma plataforma onde é possível acessar informações diversas sobre indivíduos, veículos e armas. É uma ferramenta amplamente utilizada por agentes de segurança pública como policiais civis, militares, federais, guardas municipais e membros de organismos de inteligência. Na esfera do Poder Judicário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, pelo que não tem empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. Vale dizer, a busca de veículos é elemento ao alcance da parte exequente, que pode realizá-lá junto a Detran respectivo. RENAJUD O Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) relativamente a restrições de transferência, licenciamento e de circulação bem como averbação de registro de penhora. Além disso, "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o sistema deverá ser utilizado exclusivamente para envio ao Detran de ordens de restrição ou averbação de penhoras." (art. 3º do Apêndice III do CNCGJ). Assim, não deve o sistema ser utilizado para: I - Na execução – na qual basta ao credor valer-se da faculdade prevista nos arts. 799, IX, e 828 do CPC (que independe de intervenção judicial) e na reserva de domínio na qual o gravame registrado, por si, só impede a transferência sem a anuência do interessado impor restrição a fim de evitar que terceiro adquira o bem e invoque a sua "boa-fé" para permanecer com o veículo; II - Ressalvado o disposto no art. 3º, § 9º e 10º, do Decreto-Lei nº 911/69, transferir à autoridade policial ou aos agentes de trânsito a tarefa de localização e apreensão, já que a força pública, em número notoriamente escasso, deve centrar sua atuação em medidas voltadas para a garantia da segurança pública e paz social e não no atendimento de interesses de particular, cabendo exclusivamente aos oficiais de justiça o cumprimento de busca e apreensão e penhora de bens; III - Identificação de veículos em nome do requerido, porquanto a informação pode ser obtida extrajudicialmente já que, assim como acontece com os imóveis, não se trata de dado sigiloso. Logo, deverá o exequente identificar o veículo sobre o qual pretende que recaia a restrição, apontando, ainda, a sua atual localização para fins de remoção. No caso, como o objetivo da parte exequente é meramente utilizar o sistema para encontrar veículos passíveis de penhora (item III acima), inviável acolher a pretensão. SERASAJUD/FCDL O Código de Processo Civil dispõe que, no âmbito da execução, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (art. 782, § 3º). Atualmente, referida providência é materializada por meio do sistema Serasajud, o qual, segundo o Conselho Nacional de Justiça, serve “para facilitar a tramitação dos ofícios entre os tribunais e a Serasa Experian, através da troca eletrônica de dados, utilizando a certificação digital para mais segurança. Não havendo mais solicitações enviadas em papel, apenas eletrônicas.” O mesmo ocorre com a utilização do sistema FCDL/SC que tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à FCDL Santa Catarina, ao SPC Brasil e a Serasa Experian do Brasil. A utilização do sistema substitui o procedimento de emissão de ofício ou qualquer outro procedimento eletrônico de consulta, solicitações de informações ou de retirada de restrições cadastrais. Não obstante, ainda que a execução tramite no interesse do credor, entendo que, para o deferimento da medida, se faz necessário o esgotamento dos demais atos executórios típicos do rito, ou seja, a tentativa de penhora, documentalmente comprovada, dos bens descritos no artigo 835 do CPC, ressalvados aqueles que a Lei define como impenhoráveis (art. 833 do CPC), além da adoção, por exemplo, das providências previstas nos artigos 774, V, e 828, ambos do CPC. Essa exigência é consequência lógica do fato de que a inclusão do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito - vista como medida coercitiva indireta (e, portanto, não sujeita às regras aplicáveis quando se fala em inscrição entre particulares, como a limitação temporal prevista no CDC, por exemplo) - é, na prática, uma limitação aos seus direitos da personalidade e, por isso, deve ser instrumento de última ratio. Tal raciocínio não ofende o interesse do credor, que, como exposto acima, possui um amplo leque de opções com vistas à satisfação de seu crédito e, ao mesmo tempo, respeita o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do CPC. Tanto é assim que o próprio permissivo à inscrição do nome do executado nos registros de proteção ao crédito estabelece tal providência como faculdade do juiz, que deverá aferir exatamente o equilíbrio entre os princípios da efetividade, da patrimonialidade e da menor onerosidade da execução. Por outro lado, e agora por razões de economia processual, é necessário que o interessado comprove também que a parte executada não figura, à época do pedido, em nenhum outro cadastro de proteção ao crédito por outras dívidas, visto que a inclusão judicial contemporânea a outras restrições não seria capaz de atingir o fim jurídico almejado, qual seja, o adimplemento do débito, eis que subtraído o poder coercitivo da medida. Ademais, quando o Poder Judiciário determina a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, acaba por direcionar, para o próprio Estado, séria carga de responsabilidade por eventual manutenção indevida da inscrição, circunstância que, por motivos operacionais (especialmente o relacionado ao exorbitante número de processos em trâmite) é plenamente possível de ocorrer e, por isso, torna a medida em questão ainda mais excepcional. Intime-se a parte a exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira especificamente os meios sub-rogatórios que deseja ver empregados no presente feito para satisfação do débito, sob pena de presunção de quitação, ou, conforme o caso, de suspensão (art. 921, III, do CPC), ou de extinção do processo, caso trate-se de demanda sob o rito do juizado especial (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067620-60.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LEDA MARIA HERMANN ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) DESPACHO/DECISÃO Aguardem os autos SUSPENSOS o pagamento integral do precatório.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5070486-41.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : KURT ERNESTO HAMMERSCHMIDT ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LOSS (OAB SC029025) EXEQUENTE : FAVARETTO E SCHMIDT ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CÍCERO ANTÔNIO FAVARETTO (OAB SC028059) ATO ORDINATÓRIO 📝 INTIMAÇÃO: Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório. 📨 PRAZO : 5 (cinco) dias. � � Caso não haja novas informações a serem prestadas, deixe o prazo precluir. ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO ⚠ Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPP eletrônica implicará o CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA MANIFESTAÇÃO. ⚠ Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas , será expedida uma requisição para cada tipo. § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas. § 8º O preenchimento do ofício com erros de digitação ou material que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário é passível de retificação perante o tribunal, e não se constitui motivo para a devolução do ofício precatório . Art. 8 o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. § 2 o Cumprido o art. 22, § 4 o , da Lei n o 8.906, de 4 de julho de 1994 , a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório , realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. § 3 o Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário , facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.. § 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição , inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. AUTOMAÇÕES DO EPROC Fundamentação legal: Resolução CNJ 303/2019 , Resolução Nº 438 de 28/10/2021 e Resolução Nº 482 de 19/12/2022 ,