Thiago Medeiros
Thiago Medeiros
Número da OAB:
OAB/SC 028075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Medeiros possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
STJ, TJSC, TJSP, TRF4, TRT12
Nome:
THIAGO MEDEIROS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5053530-71.2024.8.24.0930/SC RÉU : TALINI BORGES ADVOGADO(A) : Thiago Medeiros (OAB SC028075) DESPACHO/DECISÃO Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte ré/reconvinte para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos do evento 46, nos termos dos arts. 350 e 437, ambos do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5117216-37.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FRANCIELE MAXIMO MENDONCA ADVOGADO(A) : Thiago Medeiros (OAB SC028075) RÉU : CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) SENTENÇA Isso posto, com fundamento nos arts. 485, IV, e 290 ambos do CPC, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO da distribuição da petição inicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302760-57.2016.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : SUELLEN STEIN ADVOGADO(A) : Thiago Medeiros (OAB SC028075) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 246 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302760-57.2016.8.24.0125/SC RELATOR : CESAR AUGUSTO VIVAN AUTOR : ALIANDRO ARLINDIO GALISKI ADVOGADO(A) : Thiago Medeiros (OAB SC028075) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 243 - 14/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5117216-37.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FRANCIELE MAXIMO MENDONCA ADVOGADO(A) : Thiago Medeiros (OAB SC028075) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5117216-37.2024.8.24.0930/SC AUTOR : FRANCIELE MAXIMO MENDONCA ADVOGADO(A) : Thiago Medeiros (OAB SC028075) DESPACHO/DECISÃO 1. Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita. O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC). No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477). Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira. Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade . Isso porque o autor, embora expressamente intimada, não fez a menor prova de seus rendimentos atualizados. Limitou-se a informar, em fevereiro de 2025, seus rendimentos como seguro-desemprego e, novembro do ano anterior. Não justificou minimamente como vive desde que findou o pagamento do segur0-desemprego. Ademais e principalmente, não trouxe aos autos sua declaração de IR ou comprovante de sua inexistência na base de dados da RFB, embora intimado, de modo que se desconhece a totalidade de seus rendimentos, patrimônio, existência de despesas extraordinários. A recalcitrância da autora em apresentar tão básico documento causa estranheza e impede a concessão do benefício pretendido. A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia , cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2. Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
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