Jamile Damiana De Paula

Jamile Damiana De Paula

Número da OAB: OAB/SC 028091

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT12, TJSC, TRF4, TJSP
Nome: JAMILE DAMIANA DE PAULA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5025392-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SK GLOBAL LOGISTICA E AGENCIAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SILMARA DOS SANTOS DIAS (OAB PR084419) AGRAVADO : EBM TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVADO : ER MARINI COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVADO : M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) INTERESSADO : A T I BRASIL ARTIGOS TECNICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA DE ORNELAS EBINER ADVOGADO(A) : LAYS LAYNA GARCIA LOPES ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA SOARES INTERESSADO : ADAIR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VERON CEVEY JUNIOR INTERESSADO : AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC INTERESSADO : ALBERTO DINIZ BERNARDINO FILHO ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : ALDO PROENCA PADILHA ADVOGADO(A) : ALDO PROENCA PADILHA INTERESSADO : ALLAN JOSIAS RODRIGUES VELHO ADVOGADO(A) : KAUANE SALETE DE ABREU INTERESSADO : ANDREA REGINA DA SILVA MATOS COSTA STURCIO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BURATI TOALDO INTERESSADO : ANTONIO JOAQUIM DE LAVOR ADVOGADO(A) : GISELLE KONIG DA LUZ ADVOGADO(A) : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI INTERESSADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A) : ROBERTO RAMOS INTERESSADO : AUDAX CAPITAL SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO SOARES DE PAULA INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : BANCO CATERPILLAR S.A. ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO : BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A) : STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO INTERESSADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SANDRA KHAFIF DAYAN INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : BANCO KOMATSU DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA INTERESSADO : BANCO RNX S.A ADVOGADO(A) : Fernanda Aparecida Fischer INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA INTERESSADO : BANCO SOFISA S.A. ADVOGADO(A) : FABRICIO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ABREU BIANCHI ADVOGADO(A) : BARBARA RENATA SOARES GOMES ADVOGADO(A) : ALBERTO HABER ADVOGADO(A) : MARCELLA SASSETTOLI INTERESSADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES INTERESSADO : BARCELONA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : BERNARDO DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE INTERESSADO : BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTERESSADO : BRASCOMP COMPENSADOS DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) : EDSON ISFER INTERESSADO : BRUNO FELIPE FRANCA MUNIZ ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA INTERESSADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. INTERESSADO : CLECI ANGELITA MARCIANO MENDES ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : CPX DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINE DAVEL INTERESSADO : CRISLAINE DA SILVA MORAES ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO : DAIANE APARECIDA DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCIANE CORDOVA INTERESSADO : DANIEL PRANDI LIMA ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : DANIELE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS INTERESSADO : DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA INTERESSADO : EDSON FELIPE BONIN WOLFF ADVOGADO(A) : THIAGO SECCHI COELHO INTERESSADO : ELIANE SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : EULER HERMES SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO GALVAO SEVERI INTERESSADO : EXITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : BRUNO LAVALLOS CARVALHO POLIPPO INTERESSADO : FABIANA SILVA FAVORETTO ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : FATORI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : MARINA CARLA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM INTERESSADO : FATORI OPEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : MARINA CARLA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : JENYFFER BOEHM INTERESSADO : FERNANDES, RINHEL & CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE JULIANO TRUPPEL INTERESSADO : FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CONFORTINI DOS SANTOS INTERESSADO : FIRENZE SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL ADVOGADO(A) : CRISTIANO TRIZOLINI INTERESSADO : GABRIEL DE OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : CLEBER DE SOUZA BORGES INTERESSADO : GILSON SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A) : LUANA SOUZA INTERESSADO : GISELE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VERON CEVEY JUNIOR INTERESSADO : GUARDIAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A. ADVOGADO(A) : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : HARPIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : FÁBIO ARRUDA AVALLE ADVOGADO(A) : TIAGO ANGELO DE LIMA INTERESSADO : IMPLANTEC TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ARÃO DOS SANTOS INTERESSADO : IPA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : VITORIA MARCHETTI FILLA ADVOGADO(A) : CARLOS GIACOMO JACOMOZZI INTERESSADO : ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A ADVOGADO(A) : Jonny Paulo da Silva INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PRISCILA KEI SATO ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS INTERESSADO : JAIR BRUCH DE MACEDO ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI ADVOGADO(A) : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI INTERESSADO : JORGE LUIZ DA LUZ ADVOGADO(A) : FILIPPI BORGES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ZABIA DE FARIAS INTERESSADO : JULIANE PETRY ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : LEDA MARA ZAGO ADVOGADO(A) : LEDA MARA ZAGO INTERESSADO : LIGIANE BARBOSA FLORES CHAVES ADVOGADO(A) : CLEBER DE SOUZA BORGES INTERESSADO : LOURIVAL LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS INTERESSADO : LUCINEIA DUTRA RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO(A) : SUSANA ROBERTA CAMARGO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NAIARA CRISTINA CORREA INTERESSADO : LUIS MUNIZ PADILHA ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVEIRA DUARTE ADVOGADO(A) : ELENICE RIBEIRO INTERESSADO : MARCELO DE MACEDO ADVOGADO(A) : VALMIR RIBEIRO MARTINS INTERESSADO : MARCOS ROTTA ADVOGADO(A) : CAMILA AMARAL ROTTA INTERESSADO : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA INTERESSADO : MARIANE APARECIDA ALVES DE MOURA ADVOGADO(A) : VERON CEVEY JUNIOR INTERESSADO : MARINI INDUSTRIA DE COMPENSADOS LTDA ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS FRANCESCHI INTERESSADO : MARIO ANTENOR CARNEIRO ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS INTERESSADO : MATTIA & VALERIUS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA VENDRUSCOLO ANSOLIN INTERESSADO : MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR INTERESSADO : MOINHO TRES LTDA ADVOGADO(A) : JUNIOR GALERA INTERESSADO : OSMAR KUTACZ ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS INTERESSADO : OSMAR MARINI JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS ARAUJO ANGHINONI INTERESSADO : PAULO DOMINGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : CLEBER DE SOUZA BORGES INTERESSADO : RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI INTERESSADO : REGIONAL TELHAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO DE JESUS FERMINO INTERESSADO : RUDINEI LEMOS CARDOSO ADVOGADO(A) : GISELE HINTZE INTERESSADO : SEJA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : TAINARA SANTOS DA ROSA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : THIAGO VALDRIGUES ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : TIAGO CORDEIRO CAMPOS ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : VALMIR RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : VALMIR RIBEIRO MARTINS INTERESSADO : VAMOS LOCACAO DE CAMINHOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FABIO IZIQUE CHEBABI INTERESSADO : VERON CEVEY JUNIOR ADVOGADO(A) : VERON CEVEY JUNIOR INTERESSADO : WA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES INTERESSADO : WALISSON LUCAS DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : WECO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL DE AMORIM ULRICH INTERESSADO : WILSON MULLER PEREIRA ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS INTERESSADO : YOLEMIDE SAIMPLICE ADVOGADO(A) : CAROLINA GONCALVES DE LIMA INTERESSADO : ADROALDO JOSE LOURENCO ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS INTERESSADO : ANA PAULA BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BORBA MACHADO ADVOGADO(A) : EDUARDO DE BORBA MACHADO INTERESSADO : ASTERI SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA GUIMARAES ADVOGADO(A) : AMANDA GUIMARAES MACHADO INTERESSADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ INTERESSADO : BANCO RODOBENS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS FEDELI INTERESSADO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DENIS ARANHA FERREIRA INTERESSADO : BORROZ INDUSTRIA E COMERCIO DE BORRACHAS LTDA ADVOGADO(A) : RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTERESSADO : CPV DUPLICATA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : DIONE ADRIANO GARCIA ADVOGADO(A) : LEDA MARA ZAGO INTERESSADO : FARMACIA VIVA VIDA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO OLIVEIRA DA SILVA INTERESSADO : FERNANDO DA ROSA DELFES ADVOGADO(A) : VERON CEVEY JUNIOR INTERESSADO : GILSON ANTONIO LEFFER ADVOGADO(A) : KELLY REGINA DE OLIVEIRA RENGEL RAMOS INTERESSADO : GRYNVEST SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : DEBORA KUSPIOSZ ADVOGADO(A) : DOUGLAS GOMES VIEIRA ADVOGADO(A) : JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA PANKA ADVOGADO(A) : RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA INTERESSADO : INDUSTRIAL ARBHORES COMPENSADOS - EIRELI ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO INTERESSADO : JAIR RODRIGUES ADVOGADO(A) : GISELLE KONIG DA LUZ ADVOGADO(A) : JOÃO SERGIO VALDRIGUES GODOI ARALDI INTERESSADO : LUANA CARNEIRO WALTRICK PADILHA ADVOGADO(A) : ALDO PROENCA PADILHA INTERESSADO : MARCO AURELIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBERTO PEREIRA INTERESSADO : MARIELE DA SILVA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : META FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : THIAGO DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : FELIPE BUFREM FERNANDES INTERESSADO : PROCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A ADVOGADO(A) : MICHELE TATIANE SOUTO COSTA INTERESSADO : SAMARA OTTOMAIER DUARTE GONCALVES ADVOGADO(A) : PATRICIA PEREIRA DE SA INTERESSADO : STEPHANIE MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : TRANS VIEIRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANE QUELL FRAPORTTI INTERESSADO : VAGNER ROBERTO ALMEIDA DE CASTRO PIRES ADVOGADO(A) : FILIPPI BORGES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ZABIA DE FARIAS INTERESSADO : VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DE BARROS FALCAO FERRAZ ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : VOERI COMERCIO E INDUSTRIA DE ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALINE RIBEIRO BABETZKI INTERESSADO : WESLEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY INTERESSADO : ZABIA DE FARIAS ADVOGADO(A) : FILIPPI BORGES SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ZABIA DE FARIAS DESPACHO/DECISÃO Banco Pine S.A, posteriormente sucedido por SK Global Logistica e Agenciamento Ltda., opôs embargos de declaração contra a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão proferida no evento 2404 da Ação de Recuperação Judicial n. 5019537-62.2022.8.24.0039 ( evento 229, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, defendeu a existência de omissão na decisão embargada, pois, embora tenha acertadamente reconhecido a perda de objeto em relação ao afastamento da declaração da essencialidade dos bens, não houve manifestação sobre o pedido de manutenção do bloqueio (via sisbajud) realizado nos autos da execução de n. 1118775-45.2023.8.26.0100. Acrescentou que, apesar da manutenção do bloqueio sisbajud constituir consequência do reconhecimento da não essencialidade dos valores e não caracterização do dinheiro como bem de capital, seria imperioso que tal pedido fosse conhecido e expressamente provido ( evento 409, EMBDECL1 ). A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso nas quais defendeu a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo agravante ( evento 444, CONTRAZ1 ). É o relatório. Decido. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado. Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A respeito leciona Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (CPC/2015, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz vai corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material. (Curso de direito processual civil. 57. ed. Rio de Janeiro : Forense, 2024, grifou-se). No caso em apreço, não se constata a existência do vício de omissão apontado pelo embargante, mas apenas a tentativa de rediscutir a decisão embargada, o que, como acima destacado, não se mostra possível por meio dos embargos de declaração, já que este remédio recursal não se destina a um novo julgamento da causa. Nesse passo é oportuno ressaltar que a decisão embargada foi expressa no sentido de que, por força do acórdão proferido pela Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069048-15.2023.8.24.0000, a decisão agravada (evento 2404 do processo originário) foi modificada, tendo sido afastada qualquer determinação para devolução de valores ou depósito de quantia em juízo anteriormente ordenada, o que ensejou a perda do objeto do recurso. Por fim, é oportuno destacar que o próprio embargante salientou em suas razões recursais que "a manutenção do bloqueio sisbajud" constituiu "consequência do reconhecimento da não essencialidade dos valores e não caracterização do dinheiro". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração . Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008192-55.2024.4.04.7206/SC REQUERENTE : JULIA ILZE DE FARIAS ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) SENTENÇA Homologo o acordo, resolvendo o mérito do processo (art. 487, III, "b", do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Em face do acordo, não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado nesta data. Após, retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Requisite-se a CEAB para cumprimento no prazo regulamentar. O cálculo da RMI do benefício ficará a cargo do INSS, caso já não conste da proposta de acordo, não se admitindo sua delegação para a contadoria do juízo, dado que a transação é entre as partes. Após, não havendo cálculo dos atrasados na proposta de acordo, remeta-se o processo à Contadoria para que elabore o cálculo. Expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012677-74.2024.8.24.0039/SC AUTOR : ALEXANDRE SOUSA ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos laudo pericial no evento 25 e sentença de improcedência no evento 43. Ocorre que o Tribunal de Justiça anulou a sentença, para ser determinada uma nova perícia: ACIDENTE DO TRABALHO – LESÃO EM TORNOZELO – SOCORRISTA – ATESTADO PARTICULAR QUE REGISTRA LIMITAÇÃO FUNCIONAL – PERÍCIA EM SENTIDO OPOSTO – VERSÃO PLAUSÍVEL DO SEGURADO – REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA –  OBJETIVOS SOCIAIS DO DIREITO ACIDENTÁRIO. 1. As ações acidentárias são das mais relevantes do foro. Há uma longa tradição protetiva do trabalhador. O in dubio pro misero é um valor aqui tornado clássico porque se via no operário alguém realmente exposto a riscos sérios, mas com imensas dificuldades de acesso pleno à jurisdição. Esse pensamento, que se apega à desigualdade econômica, deve permanecer e é mesmo a razão de ser da infortunística. Não se prega um julgamento por simples compadecimento, como se houvesse presunção de que invariavelmente haja mal incapacitante e vínculo com a profissão. Mas não se pode supor que tudo em juízo surja de forma incontroversa, sem a necessidade de interpretação - que então haverá de ser feita com apego aos padecimentos que um trabalhador humilde ordinariamente tem, como a inviabilidade de ter assistente técnico ou de contratar laudos e exames complementares. "O direito à previdência social é um direito humano fundamental. Não é em vão lembrar que a proteção previdenciária corresponde a um direito intimamente ligado às noções de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana" (STF, ADI 6.096, rel. Min. Edson Fachin). 2. Se a tese do segurado possui plausibilidade que justifique maiores diligências, assim deve ser feito. A Previdência Social existe para isso, para valorizar a solidariedade, todos contribuindo para amparar quem necessite. Não é um contrato de seguro, uma relação comutativa e empresarial. O INSS não é agente econômico, é autarquia previdenciária. O objetivo é proteger o segurado, só se recusando as prestações para os casos que efetivamente dispensem a atenção oficial. 3. Caso em que a prova pericial está em sentido oposto a parecer extrajudicial. A atividade como socorrista ao tempo do acidente, que exige esforço do membro afetado, pode ter ficado comprometida. A perícia judicial confirmou a presença de limitações (embora tenha negado a incapacidade). Conveniência, portanto, de ampliar a instrução. 4. Sentença anulada de ofício para determinar nova perícia. P rejudicado o recurso do segurado. (Apelação Nº 5012677-74.2024.8.24.0039/SC, RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA) Diante disso, conforme determinação do acórdão do TJSC, determino nova prova pericial, pelo qual nomeio como PERITO do juízo o médico Dr. Wiliam Soltau Dani independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Para tanto, designo perícia o dia 03/09/2025 às 09h20min A parte e eventuais assistentes técnicos se houver deverão comparecer - pessoalmente - no consultório do médico perito CLINITRAUMA, localizado na Av. Belizário Ramos, 1980 - Centro, Lages, CEP 88506-000, telefone: (49) 3221-6777 Incumbe à parte levar todos os exames médicos e laudos que possuir no dia da perícia. Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte autora informá-la da data e hora da perícia. Não será expedido AR ou mandado. Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, a serem pagos pelo Inss. Intimem-se as partes/procuradores para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias (art. 465 CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em prazo comum de 15 dias. Após, ao Ministério Público e, por fim, conclusos para sentença.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021895-63.2023.8.24.0039/SC RECORRENTE : MAURICIO SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) RECORRIDO : MAGAZINE LUIZA S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) RECORRIDO : LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) DESPACHO/DECISÃO MAURICIO SOUZA interpôs, tempestivamente, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o presente Recurso Extraordinário em face do seguinte acórdão (Evento 84): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. DE INÍCIO, NÃO ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DEFIRO A BENESSE AO RECORRENTE, UMA VEZ QUE OS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO FORAM PREENCHIDOS (EVENTO 77). 2. MÉRITO. A PARTE RÉ DEMONSTROU TER ENTABULADO UM ACORDO COM O RECORRENTE REFERENTE AOS VALORES EM ABERTO DAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO, NO ENTANTO, RESTOU DESCUMPRIDO (EVENTO 42, DOC5). DIANTE DISSO, HOUVE A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POR SUA VEZ, O AUTOR SE LIMITOU A IMPUGNAR DE FORMA GENÉRICA A REALIZAÇÃO DO ACORDO E OS VALORES LANÇADOS NAS FATURAS, CONTUDO, NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). DÉBITO EXIGÍVEL. INSCRIÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A PROPÓSITO: ''RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.DÍVIDA ORIUNDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO INADIMPLIDA. DOCUMENTO APRESENTADO PELO AUTOR, REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA CONTROVERTIDA (EV.1-COMP7) NÃO CORRESPONDE COM A LINHA DIGITÁVEL REFERENTE AO BOLETO DE COBRANÇA DA SUPOSTA DERRADEIRA PARCELA (EV.1, DOC9, P.11). ADEMAIS, AUSENTES OS DEMAIS TÍTULOS DE COBRANÇA PARA AFERIR O CÓDIGO DE BARRAS CONSTANTE E APURAR A REGULAR QUITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5015773-12.2022.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 15-02-2023)'' (GRIFOU-SE). ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TESE INACOLHIDA. INCONTROVERSA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUTORA DEVEDORA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REGULARMENTE CONTRATADO. DÍVIDA QUE ORIGINOU UMA RENOGOCIAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO SUB EXAMINE. QUITAÇÃO ARGUIDA NA EXORDIAL. COMPROVANTE ACOSTADO À INICIAL QUE INDICA O PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DA FATURA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA REMANESCENTE RELATIVA AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE COMPETIA À APELANTE (ART. 373, I, DO CPC). INSCRIÇÃO LÍCITA, EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (ART. 188 DO CC). SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 5001736-38.2020.8.24.0061, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SILVIO FRANCO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 04-07-2024).'' 3.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021895-63.2023.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025). Sustenta a parte recorrente, em síntese (Evento 92), que haveria violação ao artigo 5º, V e X da CF/88, na medida em que a inscrição do recorrente em cadastro de inadimplentes seria indevida. Também alegou que a dívida não seria legítima e que não foi apresentado termo de confissão de dívida. A existência de repercussão geral da questão foi preliminar e formalmente alegada em seus âmbitos social, econômico e jurídico. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 114). Custas não recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (Evento 84). Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O recurso excepcional não reúne as condições necessárias para ascender à Suprema Corte. No julgamento do ARE 835.833, ao analisar a viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei n. 9.099/1995, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral ( Tema 800/STF ): " A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que REVERTAM a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. ". (Grifou-se). O litigante dos Juizados Especiais que interpõe recurso extraordinário, portanto, tem o ônus de demonstrar especificamente o prequestionamento, bem como comprovar concretamente a repercussão geral no caso. No caso vertente, não obstante os argumentos sustentados pela parte recorrente, relativamente à inexistência do débito, não se evidencia na hipótese matéria constitucional dotada de proeminente relevância que transcenda os interesses subjetivos e enseje a manifestação do Supremo Tribunal Federal. Como sabido, "a mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil." (RE 1242747 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20/04/2020). Verifica-se que a parte recorrente pretende rediscutir o conjunto fático-probatório que levou à conclusão pela inexistência de comprovação do potencial poluidor e à absolvição do recorrido. Nesse contexto, o mérito recursal se volta à rediscussão das provas produzidas nos autos, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do STF, segundo a qual: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ademais, não se trata de violação da norma constitucional invocada, mas de irresignação da parte recorrente em relação à solução jurídica da controvérsia a partir do conjunto probatório. Não há qualquer debate jurídico que exija a intervenção do Supremo Tribunal Federal para a correta aplicação e interpretação do direito. Por fim, necessário ressaltar que, no Tema 232 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: " A questão do direito à indenização por danos morais pela indevida inscrição em cadastro de inadimplentes tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. " Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário ( Temas 232 e 800/STF ). Certificado o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. INTIMEM-SE.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005549-27.2024.4.04.7206/SC RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO REQUERENTE : DAVID ALEXSANDER MACHADO ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 45 - 20/06/2025 - Juntado(a)
  8. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5023581-56.2024.8.24.0039 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 17/06/2025.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5042954-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WILLIAN BRUNO FLORES (OAB SC073655A) AGRAVADO : MARIELE DA SILVA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) DESPACHO/DECISÃO M7 Indústria e Comércio de Compensados e Laminados Ltda., em Recuperação Judicial interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional de Falências e Rec. Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Concórdia que, nos autos da Habilitação de Crédito n. 5010698-40.2024.8.24.0019 proposta por Mariele da Silva dos Passos , julgou parcialmente procedente o pedido inicial ( evento 31, SENT1 ). Em suas razões recursais, a agravante impugnou os fundamentos da decisão que considerou extraconcursais os créditos referentes às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como a indenização por dano moral. Argumentou que tais créditos são concursais, pois seus fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Postulou ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, devido à sua situação econômico-financeira precária, agravada por diversos eventos adversos, como incêndio, despejo e perda de certificação de produtos. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, posteriormente, a reforma parcial da decisão recorrida, com o reconhecimento integral dos créditos como concursais e sua inclusão na recuperação judicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na interposição deste recurso, o qual veio acompanhado de documentos atualizados que demonstram, salvo melhor juízo, a precária situação financeira da agravante no presente momento ( evento 1, PED JUST GRAT2 ), o que permite a concessão parcial do benefício neste grau recursal, isentando o agravante apenas do preparo recursal, conforme previsão do §5° do art. 98 do CPC. Realizada a consideração necessária, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso a ensejar a concessão do efeito suspensivo, pois, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1.051 do STJ, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) Na hipótese em tela, o pedido de habilitação teve por objeto crédito decorrente da relação de trabalho (diferença de salário, diferenças de verbas rescisórias, FGTS sobre a rescisão, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais) por fato anterior à recuperação judicial, já que o vínculo empregatício perdurou de 03/05/2021 a 11/08/2022 ( evento 26, MANIF_ADM_JUD1 ) e o pedido de recuperação foi proposto em 28/09/2022 ( evento 1, INIC1 ). Nesse sentido, é oportuno ressaltar que, como bem pontou o Ministro Moura Ribeiro no voto-vista proferido no julgamento do REsp n. 1.634.046/RS, "a constituição do crédito trabalhista se dá na ocasião da prestação do trabalho. É ali que nasce o direito à percepção do salário e de seus consectários. O fato de o trabalhador precisar se socorrer ao Poder Judiciário para ver essa situação reconhecida não altera esse panorama". Na mesma linha, extraem-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior" (AgInt no CC 172.671/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021). 2. Hipótese em que, a despeito de a constituição do crédito ter ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, os fatos geradores ocorreram em momento anterior, de forma que, no caso, há que se submeter o crédito trabalhista aos ditames do Plano de Recuperação Judicial. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de submeter o crédito, que possui natureza concursal, ao Plano de Recuperação Judicial. (AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça , ao julgar o REsp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS CONCURSAIS. FATOS GERADORES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve-se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão condenatória eventualmente ter sido proferida em momento posterior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 172.671/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.) RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO. SENTENÇA TRABALHISTA POSTERIOR. SERVIÇO PRETÉRITO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. INTERPRETAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber o momento em que o crédito trabalhista é constituído para o fim de averiguar a sua sujeição, ou não, aos efeitos da recuperação judicial. No caso dos autos, a recorrida postulou, na origem, habilitação no processo de recuperação judicial da empresa recorrente, no valor de R$ 17.319,47 (dezessete mil, trezentos e dezenove reais e quarenta e sete centavos), referente a crédito trabalhista reconhecido por sentença em 27/6/2014. O pedido de recuperação foi ajuizado em 12/3/2014. 2. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 ao fazer referência a 'todos os créditos existentes na data do pedido', diz respeito àquelas situações essencialmente originadas antes do deferimento da recuperação judicial, quer dizer, débitos contraídos pela empresa antes da sua reconhecida condição de fragilidade. 3. As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos. 4. A exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, assegurando ao devedor o acesso a contratos comerciais, bancários, trabalhistas e outros tantos relacionados com a atividade fim do empreendimento, com o objetivo de viabilizar a reabilitação da empresa. A inclusão de crédito originado em momento anterior ao pedido não atende a tal fim. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.641.191/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifou-se). Portanto, seguindo nessa linha de pensamento, afigura-se, neste momento processual, devida a inscrição do crédito referente às multas trabalhistas no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial, já que possuem como fato gerador a rescisão do contrato de trabalho, o que, como acima destacado, ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse mesmo sentido tem decidido 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – Decisão agravada que acolheu em parte o pedido, recusando a habilitação da parcela que considerou extraconcursal (honorários de sucumbência) – Inconformismo da devedor – Não acolhimento – Honorária fixada após o pedido recuperatório – Recurso não provido neste capítulo recursal, por maioria de votos. MULTAS TRABALHISTAS – Fato gerador (rescisão do contrato de trabalho) anterior à distribuição da recuperação – Crédito concursal – Pretensão da devedora atendida – Determinação de inclusão de tais verbas no crédito habilitado, sem que haja novo julgamento, em Primeira Instância, apenas o refazimento dos cálculos pela administradora judicial. Dispositivo: Recurso provido em parte, por maioria de votos, vencido em parte o Relator Sorteado, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084233-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 25/07/2024, grifou-se). RECUPERAÇÃO JUDICIAL – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA – MULTAS DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT – Recuperanda que pretende a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT – Possibilidade de sua inclusão como crédito concursal (trabalhista), uma vez que referidas multas são consequência da dispensa do empregado, que se deu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, caracterizando, portanto, inadimplemento de obrigações trabalhistas – Fato gerador que ocorreu antes do pedido de recuperação judicial - Crédito concursal – Tema Repetitivo 1051 – STJ - Precedentes - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251875-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023, grifou-se) Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Impugnação de crédito – Rescisão do contrato de trabalho em momento anterior ao pedido recuperacional – Valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT sujeitos ao regime concursal – Precedentes jurisprudenciais – Decisão parcialmente reformada para incluir os valores relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170502-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, grifou-se). Ainda sobre o tema em discussão, não é demais lembrar que, nos termos do § 1º do art. 449 da CLT, constitui crédito trabalhista "a totalidade dos salários devidos aos empregados e a totalidade das indenizações a que tiver direito", como bem salientou a Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do REsp n. 1.869.964/SP, o que inclui a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral. Confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ADVINDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (ADSTRITA À RELAÇÃO DE TRABALHO), RECONHECIDA PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA A SER INSERIDO NA RESPECTIVA CLASSE NO PROCESSO RECUPERACIONAL . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. FGTS. NATUREZA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da indissociabilidade entre o fato gerador da indenização e a relação trabalhista existente entre as partes, a verba indenizatória fixada a título de dano moral pela Justiça Laboral possui natureza de crédito trabalhista no processo recuperacional, inserindo-se, pois, na respectiva classe, indicada no art. 41, I, da LRF. Precedente. 2. Os valores relativos à rescisão do contrato de trabalho, especificamente em relação ao FGTS, têm natureza trabalhista, devendo, também, ser mantida a habilitação do crédito na respectiva classe no bojo da recuperação judicial. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.729.119/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Diante disso, a medida que se impõe neste momento processual é a concessão do efeito suspensivo ao recurso, uma vez que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata cobrança/execução do crédito objeto do pedido de habilitação e agravamento da já precária situação econômica da agravante. Ante o exposto , presentes os requisitos do art. 995 do CPC, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão do Evento 31 do processo originário em relação às multas trabalhistas e indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais. Intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do inc. II do art. 1.019 do CPC, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007077-72.2024.8.24.0039/SC RECORRENTE : GISELE DOS SANTOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANE PETRY (OAB SC027369) ADVOGADO(A) : JAMILE DAMIANA DE PAULA (OAB SC028091) RECORRIDO : HAVAN S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA ORTHMANN (OAB SC037971) ADVOGADO(A) : REGIANE MARIA SOPRANO MORESCO (OAB SC008009) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Pretendendo a parte Recorrente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve juntar aos autos, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cópias de comprovante de renda atualizado (ou Carteira de Trabalho) e extrato, referente aos últimos 03 (três) meses, de todas as contas correntes com movimentações financeiras ativas, bem como certidão de propriedade de veículos perante o DETRAN, conforme orientação da Resolução 04/06 do Conselho da Magistratura, sob pena de indeferimento. Cabe ressaltar que: "O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita" (AgRg no Ag n. 964.920/RS, Min. Herman Benjamin). Intime-se.
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