Rodrigo Barzotto Pereira De Souza
Rodrigo Barzotto Pereira De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 028141
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Barzotto Pereira De Souza possui 82 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT17, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT17, TRT12, TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
RODRIGO BARZOTTO PEREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001452-37.2022.4.04.7211/SC RECORRIDO : NILSON ALMEIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARZOTTO PEREIRA DE SOUZA (OAB SC028141) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que se discute o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que a decisão recorrido se fundamentou na análise do caso concreto . Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001187-64.2024.4.04.7211/SC AUTOR : SAULO SOARES CARLIN ADVOGADO(A) : RODRIGO BARZOTTO PEREIRA DE SOUZA (OAB SC028141) SENTENÇA Ante o exposto: I - julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 09/12/1977 a 10/01/1983, por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II - julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 09/10/2017 a 13/11/2019, por ilegitimidade passiva do INSS, nos termos do art. 485, VI, CPC; III - julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo formulado em 30/06/2023 (DER), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000975-85.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: LEIDA MARIA PACIEVITCZ AGRAVADO: KARINE BERGER GUERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000975-85.2024.5.12.0013 (AP) EMBARGANTE: KARINE BERGER GUERRA EMBARGADA: LEIDA MARIA PACIEVITCZ RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração, quando existente no acórdão embargado o defeito apontado. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré interpõe embargos de declaração no IDeeaaf25, apontando defeitos no acórdão do ID6410931. É o relatório. OMISSÃO Defende a embargante a existência de defeito no acórdão, tendo em vista o conhecimento do recurso ordinário como agravo de petição, o que sob a sua ótica, constitui erro grosseiro. Considerando que existe nas contrarrazões do recurso ordinário interposto arguição de não conhecimento recursal e que essa preliminar não foi analisada, existe a omissão. A fim de sanar o defeito havido, faço constar das razões do acórdão o seguinte, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, a executada aponta que, por se tratar de execução, o recurso ordinário é incabível. Acrescenta que cabia ao exequente interpor agravo de petição. No processo do trabalho, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas em primeiro grau ou nos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência, na fase de conhecimento (art. 895, caput, incisos I e II, da CLT). Em face de decisões proferidas na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição (art. 897, a, da CLT). A interposição de recurso ordinário em face de decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro, não passível de aplicação da fungibilidade recursal. Cito precedente deste Colegiado: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O art. 897, a, da CLT estabelece que das decisões em execução cabe agravo de petição. A interposição de recurso ordinário da fase de execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000204-48.2022.5.12.0023; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) E ainda os seguintes julgados deste Tribunal: EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. Trata-se, a todo ver, de recurso contra decisão exarada em fase de execução e, portanto, cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. Por existir expresso ditame legal entendo inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, visto se tratar de erro grosseiro. Recurso ordinário não conhecido por inadequado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000405-30.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A apresentação de Recurso Ordinário (art. 895 da CLT) em face de decisão proferida em execução, em sede Embargos de Terceiro, configura erro grosseiro, sendo inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal no particular. O Agravo de Petição era o meio recursal cabível, conforme art. 897, "a", da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000700-59.2022.5.12.0029; Data de assinatura: 24-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) No caso, como a exequente opõe recurso ordinário contra a sentença de embargos de terceiro, visando surtir efeitos na execução, a medida processual por ele adotada é incabível, não sendo passível de apreciação. Pelo que não conheço do recurso ordinário, por incabível. Acolho os embargos, concedendo-lhes efeito modificativo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS concedendo-lhes efeito modificativo, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEIDA MARIA PACIEVITCZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000975-85.2024.5.12.0013 AGRAVANTE: LEIDA MARIA PACIEVITCZ AGRAVADO: KARINE BERGER GUERRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000975-85.2024.5.12.0013 (AP) EMBARGANTE: KARINE BERGER GUERRA EMBARGADA: LEIDA MARIA PACIEVITCZ RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acolhem-se os embargos de declaração, quando existente no acórdão embargado o defeito apontado. RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A ré interpõe embargos de declaração no IDeeaaf25, apontando defeitos no acórdão do ID6410931. É o relatório. OMISSÃO Defende a embargante a existência de defeito no acórdão, tendo em vista o conhecimento do recurso ordinário como agravo de petição, o que sob a sua ótica, constitui erro grosseiro. Considerando que existe nas contrarrazões do recurso ordinário interposto arguição de não conhecimento recursal e que essa preliminar não foi analisada, existe a omissão. A fim de sanar o defeito havido, faço constar das razões do acórdão o seguinte, PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA Em contraminuta, a executada aponta que, por se tratar de execução, o recurso ordinário é incabível. Acrescenta que cabia ao exequente interpor agravo de petição. No processo do trabalho, cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas em primeiro grau ou nos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência, na fase de conhecimento (art. 895, caput, incisos I e II, da CLT). Em face de decisões proferidas na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição (art. 897, a, da CLT). A interposição de recurso ordinário em face de decisão proferida na fase de execução configura erro grosseiro, não passível de aplicação da fungibilidade recursal. Cito precedente deste Colegiado: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. O art. 897, a, da CLT estabelece que das decisões em execução cabe agravo de petição. A interposição de recurso ordinário da fase de execução configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000204-48.2022.5.12.0023; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) E ainda os seguintes julgados deste Tribunal: EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. Trata-se, a todo ver, de recurso contra decisão exarada em fase de execução e, portanto, cabível a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. Por existir expresso ditame legal entendo inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, visto se tratar de erro grosseiro. Recurso ordinário não conhecido por inadequado. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000405-30.2023.5.12.0015; Data de assinatura: 23-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Câmara; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NO LUGAR DE AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. A apresentação de Recurso Ordinário (art. 895 da CLT) em face de decisão proferida em execução, em sede Embargos de Terceiro, configura erro grosseiro, sendo inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal no particular. O Agravo de Petição era o meio recursal cabível, conforme art. 897, "a", da CLT. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000700-59.2022.5.12.0029; Data de assinatura: 24-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ) No caso, como a exequente opõe recurso ordinário contra a sentença de embargos de terceiro, visando surtir efeitos na execução, a medida processual por ele adotada é incabível, não sendo passível de apreciação. Pelo que não conheço do recurso ordinário, por incabível. Acolho os embargos, concedendo-lhes efeito modificativo. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e ACOLHÊ-LOS concedendo-lhes efeito modificativo, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINE BERGER GUERRA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001313-17.2024.4.04.7211/SC RELATOR : Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE : IRACEMA SUTIL HARTMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARZOTTO PEREIRA DE SOUZA (OAB SC028141) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000645-80.2023.4.04.7211/SC RECORRIDO : VALDIR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARZOTTO PEREIRA DE SOUZA (OAB SC028141) DESPACHO/DECISÃO O STJ fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: PET/PUI L-STJ 452 - Divergência interpretativa acerca do conceito de "atividade agropecuária" previsto pelo Decreto n. 53.831/1964 que não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura, para enquadramento como especial. PET/PUI L-STJ 452 - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. Assim, estando a decisão recorrida em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, restam prejudicados os incidentes de uniformização regional e nacional. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000621-18.2024.4.04.7211/SC RELATOR : Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER RECORRENTE : VANDERLEI ZANATTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARZOTTO PEREIRA DE SOUZA (OAB SC028141) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
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