Leandro Wiggers Batista
Leandro Wiggers Batista
Número da OAB:
OAB/SC 028148
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Wiggers Batista possui 271 comunicações processuais, em 186 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
186
Total de Intimações:
271
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRJ, TRT3, TJRS, TRF4
Nome:
LEANDRO WIGGERS BATISTA
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
145
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
271
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (67)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0308668-62.2016.8.24.0039/SC AUTOR : CANDIDO ERNESTO FELIMBERTI ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) AUTOR : PATRICIA FLORES DE MATOS FELIMBERTI ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ATO ORDINATÓRIO I. Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada pela ré NEUSA TERESINHA BASTOS e da preliminar de ilegitimidade passiva (evento 786), nos termos do art. 339, §§1º e 2º, do CPC/2015. II. Fica também intimada a parte autora para que junte o processo completo da Carta precatória expedida no feito (evento 770) para viabilizar a verificação da tempestividade da contestação do evento 785.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001472-47.2023.8.24.0083/SC EXEQUENTE : RAFAEL CHIARADIA DUTRA ADVOGADO(A) : LETICIA DA SILVA ATANASIO (OAB SC060223) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ATO ORDINATÓRIO Conforme OFÍCIO/COMUNICAÇÃO presente no ev.65, se faz necessesário o nº do chassi para que seja feito a pesquisa junto às cooperativas filiadas ao Sicredi
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006641-15.2025.8.24.0125/SC AUTOR : SAULA LETICIA EID ADVOGADO(A) : FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB SC043320) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) AUTOR : LEANDRO WIGGERS BATISTA ADVOGADO(A) : FRANCISCO NILTON KUSTER FILHO (OAB SC043320) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho a emenda (Evento 15) Por consequência, retifiquei a classe para Procedimento Comum Cível. 2 - Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Urgência. A parte autora narrou que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária com os réus em 03/08/2022, tendo adimplido integralmente o valor ajustado (R$ 480.000,00). Sustenta que a obra encontra-se paralisada, com execução física incipiente, e que sobre o terreno incide ação possessória movida pelo proprietário do imóvel (autos n. 5003812-95.2024.8.24.0125), o que inviabiliza a continuidade do empreendimento. Destacou cláusula contratual que autoriza a rescisão por justa causa nessa hipótese e imputou responsabilidade solidária a todos os réus. Postula a declaração de rescisão contratual, restituição dos valores pagos, multa compensatória de 20% e indenização por perdas e danos, inclusive quanto à valorização imobiliária do bem, a ser apurada em liquidação. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade e penhora de bens imóveis dos réus, apontando risco de dilapidação patrimonial, em razão da tentativa de alienação de imóvel (matrícula 58.442) avaliado em R$ 2.200.000,00 e da existência de diversas demandas judiciais contra a primeira ré. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida, uma vez que a parte autora não demonstrou de forma efetiva o receio de dano ou risco ao andamento processual na peça de ingresso. A tentativa de venda de bem imóvel pela parte ré, sem qualquer evidência de esvaziamento patrimonial deliberado ou fraude, constitui ato lícito e isolado, incapaz de, por si só, configurar risco concreto de frustração da execução. Ressalte-se que a parte ré é construtora e incorporadora imobiliária, e a alienação de unidades imobiliárias compõe justamente o núcleo de sua atividade empresarial. Não se pode presumir má-fé ou intento de ocultação patrimonial com base apenas na regular oferta pública de imóvel de sua titularidade. A mera existência de outras demandas judiciais tampouco comprova estado de insolvência ou intenção de se furtar de eventual condenação. Não se trata de caso em que haja evidência de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou prática de atos que coloquem em risco o resultado útil do processo. Portanto, de modo perfunctório não há como se constatar a existência de prova inequívoca das alegações autorais, tendo em vista que grande parte da argumentação da autora deriva de questões de fato, impossíveis de serem demonstradas por meio de documentos. Assim, o indeferimento da tutela de urgência é a medida de direito, já que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil são cumulativos, e não alternativos. Sobre o tema, extrai-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão (RCD na AR 5879 / SE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.10.16, DJe 08.11.16). Destaca-se, por fim, que a presente decisão não se reveste de definitividade, na medida em que ela está limitada ao exame dos requisitos da tutela provisória, sendo que a verificação aprofundada do caso será realizada após a formação do contraditório, tendo em vista que a manifestação do réu servirá para ensejar a mais ampla análise da situação controvertida, bem como de eventual instrução probatória. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, o réu deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n° 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que o demandado apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. Cite-se a parte ré. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5008837-42.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE: DANIELLE PAVAN ADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO ZENI REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALDO ALVES CORREA (Sucessor) AGRAVADO: PATRICIA CORREA KUHNEN (Sucessão) AGRAVADO: JOSE AUGUSTO ALVES CORREA (Espólio) ADVOGADO(A): LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) AGRAVADO: POSTO DE MEDICAMENTOS FENIX LTDA ADVOGADO(A): JOSE LUDGERO DE CASTRO PEREIRA (OAB SC013777) AGRAVADO: ANA LUZIA ALVES CORREA (Sucessão) AGRAVADO: PAULO FERNANDO MINCARONE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054450-45.2024.8.24.0930/SC RELATOR : LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI EXECUTADO : EDUARDO JAROCZ ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5054450-45.2024.8.24.0930/SC RELATOR : LAUDENIR FERNANDO PETRONCINI EXECUTADO : APOLONIA JAROCZ ADVOGADO(A) : GABRIEL CESAR DE OLIVEIRA (OAB SC052318) ADVOGADO(A) : LEANDRO WIGGERS BATISTA (OAB SC028148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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