Monica Martins Rodrigues

Monica Martins Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 028166

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJCE, TJBA, TRT5
Nome: MONICA MARTINS RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC DE 1º GRAU ATSum 0000303-09.2024.5.05.0034 RECLAMANTE: ICARO DE ASSIS DE FREITAS RECLAMADO: UNMAZE LTDA Pela presente, fica V. Sa. notificada para comparecer à audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 16/07/2025 13:30, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DO CEJUSC1 (link https://trt5-jus-br.zoom.us/my/cejusc1sala12 ou Id 3839518956), nos termos do despacho/ata de audiência de ID 9230bb4. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MATTOS DE SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNMAZE LTDA
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0207323-27.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: José Ignacio Castro da Silva - Apelado: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, em razão do acórdão impugnado se encontrar em plena consonância com a orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (TEMA 27 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 1.030, I, alínea b do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB: 72358/SC) - Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) - Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0203215-52.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ADMITIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA MISTA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de  Indébito e Danos Morais.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar: (I) Se a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada; (II) Se a petição inicial deve ser considerada inepta por supostamente não preencher os requisitos legais; (III) Se é válida a taxa de juros incidente negócio jurídico celebrado pelas partes; (IV) Se os atos da promovida podem ensejar responsabilidade civil.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade, no presente caso, do CDC. 4. No tocante a preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre a parte promovida/apelante. A fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. IX, da CF/88. Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre todos as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. 5. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo de revisão de cláusula contratual, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da promovida/apelante, sendo incabível o seu indeferimento. A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo, outrossim, saber, com exatidão, qual é o pedido. Em suma, não é inepta a petição inicial que permita ao julgador e à parte adversa, apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora. 6. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), sendo a taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento). De outro bordo, ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Novembro de 2020) e operação contratada (Códigos de Série 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano e 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês. 7. Dito isto, a jurisprudência do TJCE, em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. Considerando que a taxa estipulada no contrato em liça, à época da celebração da avença, é superior à média anual de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) no mesmo período, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada pela promovida, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano, sendo fixação de patamar percentual do Banco Central para o mesmo período da celebração contratual. 8. Considerando que o contrato previu o pagamento inicial das parcelas em 07/12/2020 e o prazo final para quitação em 08/11/2021, hei por reformar a sentença de primeiro grau para decidir que as quantias eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e, na forma dobrada, aquelas efetuadas após essa data, devidamente atualizadas pelo INPC, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença.  9. Não obstante reconhecida a cobrança indevida dos juros remuneratórios, não se pode reconhecer a ocorrência de dano moral, tendo em vista que não houve lesão a direito de personalidade passível de condenação pecuniária e que a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que, somente mediante provimento judicial, foram declaradas abusivas. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.    Fortaleza/CE, data registrada no sistema.   CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos em face da sentença de id. 14424168 proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente c/c Repetição de  Indébito e Danos Morais ajuizada por Francisco Gilson Alves de Souza, nos seguintes termos: Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na Contestação e, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: 1) realinhar a taxa de juros praticada pelo banco réu, no contrato que dormita nos autos, consoante indicado neste decisum; 2) considerando o item acima, condenar o requerido a restituir, diante da não comprovação da má-fé, de forma simples, ao autor, as importâncias pagas a maior, mediante abatimento da dívida ou, se verificada a sua quitação, mediante o reembolso, com correção monetária a partir do pagamento a maior de cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação ("Os juros de mora na responsabilidade contratual incidem desde a citação, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no Agravo em Recurso Especial no 828.844/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva.j. 05.04.2016, DJe 12.04.2016; Agravo em Recurso Especial no 232.721/SP, 3a Turma do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 03.03.2016, DJe 11.03.2016; Agravo em Recurso Especial no 841.921/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 26.02.2016, DJe 07.03.2016); 3) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme § 2o do art. 85 do CPC. Embargos de Declaração opostos pela parte instituição financeira (id n. 14424176), alegando a existência de contradição no julgado no que diz respeito à aplicação da taxa média do mercado, os quais, nos termos da sentença de id n. 14424186, foram rejeitados pelo magistrado a quo. Irresignada, a parte promovida interpôs apelação (id n.14424194), defendendo, preliminarmente, a ausência de fundamentação do julgado e a inépcia da petição inicial. No mérito, reiterou seus argumentos em torno da validade da taxa dos juros remuneratórios aplicados no contrato, tendo em vista o risco da operação e a impossibilidade de uso da taxa média de mercado para se avaliar a abusividade. O recorrente defende a necessidade de se observar os elementos concretos do contrato entabulado, afirmando a ausência de provas acerca da pactuação ilegítima. Ao fim, sustenta que não cometeu ato ilícito a ensejar reparação extrapatrimonial e a repetição do indébito, pugnando pelo provimento do recurso. Em pedido alternativo, requereu a minoração do quantum fixado a título de danos morais.  Contrarrazões apresentadas pelo autor em id n. 14424202, sustentando que ato ilícito cometido pela promovida decorreu da cobrança abusiva de juros, bem como o enriquecimento ilícito ante o contrato celebrado pelas partes, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em id: 17381646, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de manifestar-se sobre seu mérito em razão do interesse patrimonial disponível do consumidor. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Nesse ponto, cabe a análise das preliminares suscitadas no recurso de apelação. No tocante à preliminar de ausência de fundamentação, sorte não socorre à parte promovida/apelante, pois, a fundamentação da decisão se mostra suficiente para embasar a conclusão nela consignada, atendendo ao comando inscrito no art. IX, da CF/88. Sobre este assunto, o art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINARES AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A (fls. 1/7), em desfavor de MARIA OLIVEIRA BARRETO, visando reformar decisão proferida pela Desa. Lira Ramos de Oliveira, então Relatora (fls. 245/256) que, nos autos da Apelação Cível interposta pelo promovido, ora agravante, negou provimento ao recurso. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado no 803406221, alvo de impugnação por ter sido realizado em caixa eletrônico de autoatendimento por suposto funcionário do banco que prestava suporte à consumidora, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos morais. 3. Preliminar. A parte agravante alega a impossibilidade de julgamento monocrático, entretanto, pela simples leitura dos fundamentos invocados na decisão monocrática, verifica-se que houve menção à Súmula 479 do STJ: ''As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.'' Além disso, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. 4. Preliminar. A instituição financeira sustenta a ausência de fundamentação da decisão quanto ao pleito de regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, arguindo nulidade por violação aos art. 93, IX da CF, art. 300 e art. 489, § 1o, I, III, IV e V do CPC. No entanto, a decisão monocrática de fls. 245/256 se manifesta acerca da falha na prestação do serviço bancário, apontando como indicativo de irregularidade da contratação a ausência de elementos de prova quanto à própria existência do contrato, de modo que a apelante, ora agravante, não se desincumbiu do seu ônus probatório. Preliminar afastada. 5. A instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Dessa forma, configurado o ato ilícito que gerou o dano, há o dever de indenizar. 6. Em casos semelhantes, bem como o valor descontado indevidamente da conta do consumidor e por se tratar a promovida de instituição financeira de grande porte, entende-se por bem manter a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a ser feita com base no INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ). Precedentes deste TJCE. 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-CE, Agravo Interno Cível 01616981920138060001, Rel. Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). (Grifei)   Preliminar rejeitada. Por sua vez, a instituição financeira apelante suscitou preliminar de inépcia da inicial da ação revisional, sob o argumento de que o pedido do autor deixou de especificar qual a cláusula que entendeu ser abusiva. Todavia, mais uma vez tenho que a apelante não tem razão. É que, no caso, entendo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, havendo pedido certo de revisão de cláusula contratual, o que propiciou amplo exercício do direito de defesa da promovida/apelante, sendo incabível o seu indeferimento. A petição inicial só é inepta quando, da narração do fato, não se puder verificar qual a causa da lide ou, ainda, quando os fundamentos jurídicos do pedido não se aplicarem à espécie, não se podendo saber, com exatidão, qual é o pedido. Em suma, não é inepta a petição inicial que permite ao julgador e à parte adversa apurar o teor da pretensão jurídica da parte autora. Analisando a referida inicial (id: 14424019), infere-se do seu contexto que a parte autora se insurgiu contra a cobrança de juros abusivos incidentes em contrato de nº  060460020595, os quais foram calculados em patamares superiores ao fixado pelo Banco Central, e que, por ser beneficiário do INSS, não dispõe de condições para continuar pagando as prestações contratuais firmadas.  Em seus pedidos, o autor requereu a modificação dos percentuais de juros remuneratórios sobre o contrato celebrado pelas partes, a repetição do indébito em dobro e a fixação de danos morais. Logo, não se verifica pedido vago ou genérico. Nesse sentido leciona Misael Montenegro Filho:   (...) "verifique-se que a jurisprudência tem sido flexível no que se refere à aplicação dinâmica do requisito em análise, considerando apta a inicial na hipótese de expor causa de pedir sucinta, fornecendo condições para a apresentação da defesa do réu, embora não seja completa a narração desenvolvida pelo autor da demanda judicial". (Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora Atlas S/A, volume 1, pg. 346, 2005). Preliminar rejeitada. Destarte, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Mérito O cerne da controvérsia consiste em analisar se é válida a taxa de juros incidente no negócio jurídico celebrado pelas partes, bem como se os atos da promovida podem ensejar responsabilidade civil a título de danos morais. Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'' Na hipótese, verifica-se que o contrato é de adesão e, tendo sua definição legal estatuída no caput do art. 54 do CDC, segundo o qual é, in verbis: "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" . Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido da possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários (AgRg no REsp 993.879/SP, 3ª Turma, relator Ministro Vasco Della Giustina, DJ de 12.8.2009); no mesmo sentido: AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009. Cumpre observar que a apuração a ser realizada por esta segunda instância se limita aos termos contratuais referidos na peça vestibular e reiterados em sede de apelo. Assim, o mérito da controvérsia reside na análise de possível abusividade das cláusulas inerentes aos contratos celebrados pelas partes litigantes, especificamente a respeito do limite dos juros remuneratórios e se a sua cobrança enseja indenização por danos morais. Juros Remuneratórios: Os juros remuneratórios foram objeto do REsp. 1.061.530/RS, submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código Processo Civil.  No julgamento do mencionado recurso, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;  c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1o do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Após esse julgamento, foi publicado o enunciado da Súmula 382 do STJ, "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que, nesse tocante, as instituições financeiras acham-se sob o pálio da Lei no 4.595/64, não incidindo as limitações previstas no Decreto no 26.626/33 e no art. 591 (c/c art. 406), do CC/2002, cabendo ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, consoante dispõe a Súmula no 596 do STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo. Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos (id: 14424025), denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento), sendo a taxa mensal de 22% (vinte e dois por cento). Com efeito, ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período (Novembro de 2020) e operação contratada (Códigos de Série 25464 e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano e 5,03% (cinco vírgula zero três por cento) ao mês. Dito isso, a jurisprudência do TJCE, em obediência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato objeto dos autos é superior a uma vez e meia à taxa média anual de juros (1,5 x 80,30 = 120,45).  Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça, à época da celebração da avença, é superior à média anual de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) no mesmo período, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada pela promovida, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 80,30% (oitenta vírgula trinta por cento) ao ano, sendo fixação de patamar percentual do Banco Central para o mesmo período da celebração contratual. Nesse sentido, precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a Sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, movida pelo recorrente em face do CREFISA S.A ¿ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 02. De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal. PRELIMINAR REJEITADA. 03. A querela cinge-se a aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela improcedência da Ação Revisional proposta pelo apelante, na qual alega incidência de taxa de juros exorbitante. 04. Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 05. Assim, pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modi?cativo ou extintivo do direito do autor. 06. Compulsando os autos, extrai-se que o banco não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da taxa de juros dos três contratos de empréstimos. 07. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas " Pessoa Física - Crédito pessoal não-consignado - Pré-fixado" (série 20742), relativa ao mês de fevereiro, maio e setembro de 2017 (data da celebração dos contratos), eram de 141,86%, 132,64% e 127,31% ao ano. A partir da análise desses valores, percebe-se existir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré, uma vez que a taxa de juros aplicada foi de 987% ao ano, ou seja, em patamar bem superior ao permitido pela jurisprudência pátria. 08. Assim, na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada. 09. Por conseguinte, com base no entendimento do Tribunal Superior, deve-se proceder com a restituição simples dos valores pagos a maior, uma vez que os descontos foram realizados antes de 30 de março de 2021, acrescidos de correção monetária (IPCA-E) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 10. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE, Apelação Cível 02013906420238060101, Relator(a): Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2024, Data de publicação: 17/07/2024) (Grifei) Portanto, pode-se concluir que os juros remuneratórios contratados caracterizam desequilíbrio contratual ou foram estipulados de forma excessiva pela instituição financeira, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Repetição de Indébito Reconhecido o excesso de pagamento sobre as parcelas mensais referentes ao contrato nº 060460020595, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito).  Sobre o assunto, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. " (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo C. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, da data de 30/03/2021. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR INDEVIDA. DOBRA QUE REALIZOU CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).  Nesse sentido, considerando que o contrato nº 060460020595 (id: 14424025) previu o pagamento inicial das parcelas em 07/12/2020 e o prazo final para quitação em 08/11/2021, hei por reformar a sentença de primeiro grau para decidir que as quantias eventualmente pagas a maior até 30/03/2021 devem ser restituídas na forma simples e, na forma dobrada, aquelas efetuadas após essa data, devidamente atualizadas pelo INPC, podendo, ainda, serem compensadas do saldo devedor, o que deve ser apurado em sede de liquidação da sentença.  Danos Morais Não obstante o reconhecimento da cobrança indevida dos juros remuneratórios, não se pode vislumbrar a incidência de dano moral à espécie, tendo em vista que não houve lesão a direito da personalidade passível de condenação pecuniária e que a instituição financeira encontrava-se amparada em cláusulas contratuais que, somente mediante provimento judicial, foram declaradas abusivas.  Destarte, somente circunstâncias realmente graves e que efetivamente tragam real sofrimento à vítima podem ensejar a indenização por lesão extrapatrimonial, o que não se vislumbra na hipótese em exame, destacando-se que, inicialmente, o demandante concordou com os encargos ora contratados. Precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE MALFERIMENTO A DIALÉTICA RECURSAL. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS EM PERCENTUAIS EXORBITANTES. MANIFESTA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NOS PERÍODOS DAS CONTRATAÇÕES. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES OU EM DOBRO SE CONSTATADO PAGAMENTO APÓS 30/03/2021 (EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO FINCADO NO EAREsp 676.608/RS). DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante em sua ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para fins de recálculo pela exclusão e repetição do indébito referentes aos juros abusivos. 2. No que diz respeito a preliminar suscitada de ausência do exercício da dialética recursal, tem-se que esta não deve prosperar, pois os argumentos do recorrente não estão completamente dissociados dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, tem-se que os juros no percentual apontado nos contratos, em quase todos eles 987,22% ao ano (contratos nº 064040010448, 064040010452, 064040011390, 064040011809, 064040017493 e 064040019190 - fls. 132/137/142/147/152 e 111) ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, absurdamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física no período das contratações (novembro/2015, março/2016, abril/2016, setembro/2017 e março/2018), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 120,39% ao ano, para o período dos contratos 064040010448 e 064040010452, 126,20% ao ano, para o período do contrato 064040011390, 130,70%, para o período do contrato 064040011809, 125,96% para o período do contrato 064040017493, e 125%para o período do contrato 064040019190. 4. Também, diante da abusividade da taxa de juros reconhecida, é de rigor a descaracterização da mora, com o afastamento dos encargos moratórios dispostos em contrato. Esse é o entendimento do STJ sobre o tema, que, no julgamento do Resp 1.061.530/RS, firmou a tese, em sede de recurso repetitivo (Tema/Repetitivo 28), segundo o qual: " O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora ". (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Segunda Seção, DJe de 10.3.2009 AgInt no AREsp 1333077/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019). 5. Assim, reconhecido o excesso de pagamento sobre as prestações dos empréstimos, exsurge o direito do consumidor em ser ressarcido desses valores (repetição do indébito). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c. STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021. 6. No que diz respeito ao dano moral indenizável é necessário a verificação se existiu violação de direitos da personalidade, tais como sua honra, imagem e privacidade, a ponto de causar sofrimento diretamente ao indivíduo, restando certo que mero aborrecimento não caracteriza indenização por dano moral. Daí que, de acordo com os autos, a parte promovente/recorrente não apresentou motivo idôneo para pleitear a indenização por danos morais, uma vez que não apontou ter sido seu nome incluso nos órgãos de proteção de crédito ou passado por outra situação vexatória causada pela instituição financeira que afetasse sua dignidade, não obstante a reconhecida cobrança abusiva dos juros remuneratórios. 7. Apelação Cível conhecida e PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-CE, Apelação Cível 02021683420238060101, Rel. Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024)   APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Os Apelos objetivam a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos de demanda revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas, com a restituição simples do indébito, e rechaçando o pagamento de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais, alega a parte autora que, diante da abusividade das taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo pessoal, deve ser fixada indenização por danos morais, considerando que restou privada indevidamente da sua renda, comprometendo sua própria subsistência em virtude da carência de recursos. 3. Tenho que a situação enfrentada pela autora/apelante, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura mero aborrecimento ou dissabor, não tendo o condão, por si só, de ensejar dano moral indenizável. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Por sua vez, em seu recurso de apelação, a parte ré assevera, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios e demais encargos estipulados no contrato foram livremente pactuados, não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade ou abusividade, que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras e que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferição de abusividade, estando os juros remuneratórios contratados estão de acordo com a média de mercado para a operação (empréstimo pessoal não consignado), cliente e risco. 4. Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada é abusiva, visto que supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, restando justificada a intervenção judicial para revisão e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado da mesma operação e período da contratação divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. (TJ-CE, Apelação Cível 02005066520238060091, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 29/08/2016. (FLS. 189/194), COM TAXA DE JUROS ANUAL DE 145,72%, ENQUANTO A TAXA MÉDIA ANUAL DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES "PESSOAS FÍSICAS" CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - SÉRIE 20472), MÊS DE CELEBRAÇÃO DO PACTO FOI DE 132,16%, SUPERANDO AQUELA EM RELAÇÃO A ESTA, EM PERCENTUAL, 13,56% REVELANDO-SE, POIS, EXISTIR ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP No 676.608/RS). PERMITIDA A COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MEROS ABORRECIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE, Apelação Cível 00506519420218060054, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024)   DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e fundamentado, CONHEÇO do recurso de Apelação para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro e assim, afastando a incidência de danos morais e para reconhecer a repetição de indébito na forma simples, com relação às parcelas abusivas e eventualmente pagas a maior até 30/03/2021, e em dobro para as parcelas pagas após este período. Em razão do parcial provimento do recurso, incabível a majoração dos honorários à luz do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 0009613-11.2005.8.24.0039/SC RELATOR : Juliano Schneider de Souza REQUERENTE : HELOISA HELENA MARTINS JORY ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RENATA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : FLAVIA RODRIGUES MARTINS FIGUEREDO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELAINI DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : EDUARDO LUIZ RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RODRIGUES DE PROENCA (OAB PR090730) REQUERENTE : Ângelo Érico Vieira de Souza ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : ELIZABETH FÁTIMA MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : CEZAR ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DJANIRA MARIA MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RODRIGO BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELIMARY MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ADRIANO VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : TELMO LUIZ MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : SANDOVAL BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : CENIRO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : MARIA DA GRACA DE MEDEIROS MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : CLIMERIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ROSA DE LIMA RODRIGUES MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DOLORES RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RUI FRANCISCO PUCCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : EDMARI TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : MARIA TEREZINHA RODRIGUES DABOIT ADVOGADO(A) : ODAIR WERLICH (OAB SC008133) REQUERENTE : MICHELLE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : PRISCILLA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : BRUNA LETICIA LOPES RODRIGUES VELOSO ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : MARGARIDA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : APARECIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB SC030399) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 1248 - 30/06/2025 - PETIÇÃO Evento 1244 - 20/06/2025 - Despacho Evento 1241 - 18/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS    PROCESSO Nº 8000518-34.2024.8.05.0150 AÇÃO:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]  AUTOR: NELSON JOSE TEIXEIRA  REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por  NELSON JOSE TEIXEIRA  em face da  ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. O réu pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, sob o argumento de que o depoimento pessoal é prova essencial adequada à resolução da lide, uma vez que, não raramente, alguns fatos acabam sendo omitidos na petição inicial e esclarecidos tão somente quando da oitiva da parte na audiência de instrução e julgamento Contudo, a controvérsia dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito e os documentos já colacionados são suficientes para o deslinde da causa, reputo desnecessária a produção de prova oral, em especial o depoimento pessoal da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021). A realização de audiência de instrução e julgamento apenas para ratificar os fatos já documentados não se justifica, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.   LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.   Estabelece o CPC:   Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.   A parte autora requereu a assistência judiciária gratuita.   Os documentos acostados aos autos corroboraram os argumentos expostos na inicial, acerca de hipossuficiência econômica da autora, para pagar as custas e despesas processuais. DEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, formulada pela autora, uma vez que presentes os requisitos legais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).   Havendo interesse das partes em participar de audiência de conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.   Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.   A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a citação do réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.   P.I. Cumpra-se. Salvador, 14 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 0000946-43.2010.8.24.0077/SC RELATOR : João Filgueiras Gomes Ramirez REQUERENTE : EDERALDO LUIS SGROTT (Inventariante) ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 347 - 15/05/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0222511-60.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
  9. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0200204-31.2023.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: REGINA LUCIA BEZERRA MATOS APELADO: BANCO BMG SA     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Regina Lucia Bezerra Matos contra a sentença (ID 20274892) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú/CE, que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada pela apelante em face do Banco BMG S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC.  Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora."   Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 20274893), a parte recorrente alega que firmou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG, com descontos das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, mas depois descobriu que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, que possui juros elevados e os valores descontados não abatem o saldo devedor, sendo extremamente prejudicial e celebrado sem seu consentimento. Argumenta que foi levada a erro pela instituição financeira, acreditando estar contratando um empréstimo consignado tradicional. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a autora a existência de vício de consentimento, erro substancial e falha na prestação de serviços, não havendo informação clara e adequada sobre os termos contratuais. Ao final, pede a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e a conversão em contrato de empréstimo consignado comum, além da restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões (ID 20274896), através da qual o banco argumenta que a contratação foi realizada de forma legítima, com ciência e anuência da autora, conforme documentos assinados e apresentados nos autos. Defende que a parte autora não comprovou nenhum vício de consentimento, erro, dolo ou coação, que justificasse a nulidade do contrato. Afirma que os descontos realizados são legais, excludentes de má-fé, e originários de negócio jurídico válido. Impugna, ademais, o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente, por falta de comprovação da hipossuficiência econômica. É o breve relatório.  Decido. De plano, assevero a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal a respeito da matéria, em consonância com o artigo 926 do CPC e a Súmula 568 do STJ. A existência de precedente uniforme demonstra a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, permitindo o julgamento monocraticamente. Assim, em face da ausência de controvérsia e da existência de precedente consolidado, julgo o presente recurso monocraticamente. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida na origem, ressalto que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, é indispensável a apresentação de documentos válidos que comprovem a capacidade econômica da parte autora. No caso dos autos, a parte ré não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir essa presunção. Desse modo, mantenho a gratuidade de justiça deferida na decisão de origem. Quanto à preliminar de inépcia da exordial, não vislumbro elementos que corroborem a tese da instituição apelada de falta de interesse de agir. A autora alega estar sofrendo descontos irregulares em seu benefício previdenciário, o que constitui razão suficiente para justificar a propositura da presente ação. No tocante ao alegado defeito na relação processual, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação da situação defendida, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados realizada nesta data, constatei que o patrono da autora encontra-se em situação regular. Dessa forma, inexiste, até o presente momento, mácula capaz de infirmar a constituição e a regularidade processual. No mérito, o cerne controvertido da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos, da restituição em dobro dos valores e da existência de responsabilidade civil por danos morais. Temos que o chamado RMC (reserva de margem consignável), é uma averbação percentual feita no contracheque do consumidor, sendo realizado um desconto mediante o percentual averbado, que serve para amortizar o saldo devedor do demandante, o valor que ultrapassar deverá ser complementado por fatura, que é enviada para sua residência. A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social. Entretanto, a constituição do RMC requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.  Como o caso em tela se trata de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Por sua vez, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. Senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;   Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Ocorre que, cotejando a vertente caderno processual, não existem elementos mínimos que levem à conclusão de que ilegalidade das cobranças por parte da recorrente, vício de consentimento ou inexistência de contrato firmado. Verifico que o banco apelante apresentou termo de adesão à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, acompanhado de documentos pessoais da autora (20274860), que atesta a celebração do negócio jurídico, objeto da presente ação, que foi firmada por meio de assinatura pessoal. No instrumento contratual juntado aos autos (ID 20274862), consta expresso, de forma precisa e acessível, que a modalidade contratada é "Cartão de Crédito Consignado", a disponibilização do crédito mediante saque via cartão de crédito, a taxa de juros e o custo efetivo total, em observância ao art. 21 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/08, restando comprovado que o dever de informação foi cumprido de forma clara e adequada (art. 6, III, do CDC). Também juntou comprovante de transferência (ID 20274859 e 20274858), que atesta a realização de saque autorizado, para conta da autora, em 28 de outubro de 2015, nos termos estabelecidos no contrato. Logo, não há dúvidas de que os termos da avença eram de pleno conhecimento da apelante, assim como, comprovado efetivamente que recebeu o valor a título de saque autorizado em conta de sua titularidade. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. Ainda no sentido da validade do contrato, saliente-se que a assinatura a rogo da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.   [...]   Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.   Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Ademais, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Ademais, em que pese a autora aduzir que não contratou o serviço bancário impugnado, esta não fez prova do fato constitutivo do seu direito. A parte requerida, contudo, logrou êxito em comprovar a contratação, mediante apresentação de outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além do comprovante da transferência do montante contratado. Todas as provas dos autos coadunam para o desprovimento do presente recurso, em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça em caso semelhante. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em ações cuja questão controversa trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido a contratação de empréstimo consignado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar nos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 2. Em relação ao contrato n° 2400473862, firmado com o Banco Itaú BMG Consignado S/A, verifico que a instituição financeira juntou cópia da cédula de crédito bancário n° 240473862 (fls. 55/56), documentos pessoais da autora/apelante (fl. 57), comprovante de residência (fl. 58) e comprovante de depósito do valor na conta corrente da apelante (fl. 86). 3. Vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 4. Quanto ao contrato n° 818599796, é possível observar que o Banco Cetelem S/A juntou o comprovante de depósito (fl. 138), cópia da planilha de proposta do contrato (fls. 141/142), proposta de adesão de cartão de crédito consignado (fls. 143/144), documentos pessoais da autora (fl.145), e comprovante de residência (fl. 146). 5. Dessa forma, verifico que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito consignado. Ressalto que a instituição financeira comprovou que a informação prestada à apelante foi realizada de forma clara e precisa, estando no cabeçalho do contrato (fl.143) a previsão, em letras maiúsculas, de que se trata de proposta de cartão de crédito consignado. 6. Além disso, consta no contrato o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo previsto em cláusula específica que a contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (item VI ¿ fl. 143). 7. Portanto, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0166982-03.2016.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0166982-03.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/03/2024, data da publicação:  14/03/2024)   PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou aos autos o contrato discutido nessa demanda (fls. 360/366), assinado a próprio punho pelo autor, acompanhado de cópia dos documentos pessoais (fls. 367). 4. Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 5. Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado pela instituição financeira/recorrida, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado (fls. 360/361), denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, devidamente assinado pela parte autora/recorrente. 6. Ademais, ainda de acordo com os autos, consta o proveito econômico obtido pelo autor/recorrente, mediante Transferência Eletrônica (TED), para conta de sua titularidade, conforme comprovantes constantes às fls. 316/318, dos autos, inclusive, em exordial, o requerente/apelante admite que procedeu a realização dos referidos saques (fls.237), o que denota, de forma indubitável, o uso do cartão. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0244111-74.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/03/2024, data da publicação:  13/03/2024)   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados configuraram ato ilícito por parte da instituição financeira. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária da consumidora, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro. Ademais, deve-se verificar se é o caso de manutenção da indenização por danos morais e de seu quantum, sem olvidar requerimento para a possibilidade de compensação entre valores. O contrato questionado (fls. 112/115) está relacionado a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em que as taxas e valores contratados foram calculados tendo como parâmetro o salário mínimo vigente à época. Dessa forma, à medida que os anos vão se passando, o valor do salário mínimo é reajustado, o que consequentemente gera uma majoração direta no limite de contratação e o valor mensal consignado, justificando, então, a ocorrência de saques complementares. Nesse sentido, a instituição financeira demonstrou o valor atualizado do limite para contratação referente ao mês de junho de 2023, o que, consoante fl. 188, totaliza R$1.914,00 (mil, novecentos e quatorze reais), ou seja, valor bem acima do que dispõe o instrumento particular. Inclusive, há previsão contratual com relação ao aumento da margem consignável da consumidora na cláusula VII da fl. 113, item 8.2. Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar provimento ao apelo adesivo da autora e dar provimento ao apelo do demandado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0262622-91.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/03/2024, data da publicação:  13/03/2024)   PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Maria Marlene Silva de Mesquita em face do Banco BMG S.A sob a alegativa de que estão sendo realizados descontos indevidos na conta bancária da autora, referentes a um contrato de cartão de crédito, nº 14884702, firmado desde a data de 03/04/2019, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual a promovente desconhece ter contratado. 2. Em sede de sentença de primeiro grau, às fls. 158-162, o juiz a quo decidiu pela improcedência do feito, não havendo demonstração de ilicitude da contratação e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 3. Analisando minuciosamente os autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos. Isso porque a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fl. 125-130), assinado a próprio punho pela recorrente. 4. Ademais, não foram identificados os descontos, nos proventos da apelante, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme documentação acostada pela recorrente, às fls. 20-21. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200381-35.2022.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/03/2024, data da publicação:  13/03/2024)   Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, uma vez que houve comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, não havendo que se falar em abusividade nas cobranças, o que afasta, por consequência, o dever de reparar. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não exime a autora do dever de apresentar, ao menos, indícios mínimos a corroborar sua alegação. Considerando a ampla documentação apresentada pela instituição financeira e a oposição da autora à realização da perícia, conclui-se que esta não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fundamento de seu pedido. Dessa forma, a documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo o contrato e o comprovante de transferência, é suficiente para demonstrar a existência e validade do negócio jurídico. Diante da regularidade do contrato bancário, comprovada pelos extratos bancários e demais documentos acostados aos autos, bem como da ausência de qualquer conduta ilícita por parte do banco, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Assim, o recurso da parte autora não merece provimento. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida na origem.     Expedientes Necessários.   Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.     DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  RELATOR
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA  3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00               Intimamos as partes do processo  0203215-52.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.   E-mail: Sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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