Monica Martins Rodrigues

Monica Martins Rodrigues

Número da OAB: OAB/SC 028166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Martins Rodrigues possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TJCE, TRT5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMS, TJCE, TRT5, TJRJ, TJSC, TJAL, TJBA
Nome: MONICA MARTINS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: 8003393-02.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: FLORENTINO DE SOUSA RÉU: REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL   Vistos, etc. Defiro, ao menos provisoriamente, a gratuidade postulada. Em havendo interesse das partes em conciliar, os autos serão encaminhados ao CEJUSC para designação de audiência.  Cite-se, na forma da lei e sob as advertências do art. 344 do CPC. Ultrapassado o prazo de defesa, retornem-me conclusos. P.I.C. Salvador-BA, 9 de abril de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8003383-55.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DORVALINA LEITE DA CONCEICAO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização, movida por DORVALINA LEITE DA CONCEICAO PEREIRA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pessoa jurídica de direito privado. O acionante, alega que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos que não reconhece, a título de  "CEBAPI" em favor da ré, com a qual assevera não possuir relação jurídica, pois jamais aderiu aos serviços da ré, tampouco concordou com os descontos.   Na verdade, não há relação de consumo quando o autor nega a existência de vínculo jurídico com a associação demandada e questiona os descontos realizados em seus proventos a título de contribuição associativa. Em recente decisão, proferida em 05/02/2025, nos autos do conflito de competência tombado sob o nº 8003069-15.2025.8.05.0000, o E. Tribunal de Justiça da Bahia, destacou a posição consolidada das Seções Cíveis Reunidas, no sentido de que as ações dessa natureza não configuram Relação de Consumo, tratando-se de matéria de competência das Varas Cíveis e Comerciais. Vejamos, trecho do decisum:    "Considerando, assim, que a questão que se apresenta tem sido reiteradamente enfrentada pelas Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal, o presente conflito comporta julgamento monocrático. que autoriza o relator a monocraticamente, julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em entendimento dominante acerca do tema, como é o caso, conforme se passe a expor. (...) calha inicialmente pontuar que, em regra, caracteriza-se como de consumo a relação entre associado e associação quando essa atua no mercado de consumo oferecendo àqueles produtos e serviços, mediante recebimento de contribuição e/ou taxa associativa. In casu, porém, tal raciocínio não se aplica. Isso porque, ainda que a Ré ofereça aos seus associados benefícios e deles receba contraprestação, a causa de pedir remota deduzida na inicial, como visto, diz respeito à suposta inexistência de vínculo jurídico entre as partes, com o Autor negando veementemente a própria condição de associado." Com efeito, em demandas como a presente, ajuizadas apenas e tão somente para discutir cobranças de parcelas oriundas de uma suposta relação associativa/sindical não reconhecida pelo Autor, a jurisprudência consolidada entende que a relação é cível em sentido estrito, submetendo-se à égide do Código Civil e não do Código de Defesa do Consumidor. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ASSOCIAÇÃO SEM FIM LUCRATIVO. LEGISLAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS EXCLUÍDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cobrança de contribuição associativa não reconhecida pelo autor, implicando relação jurídica de natureza civil estrita. 2. Ausência de comprovação de vínculo associativo ou autorização para descontos realizados sob denominação "CONTRIBUIÇÃO UNASPUB", configurando cobrança indevida. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002000-04.2023.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDO POR ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL DEMONSTRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA VERBA FIXADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO. VERBETE DE SÚMULA N° 54 DO C. STJ. PARCIAL REFORMA DA R. SENTENÇA.  1. Autor que alega jamais ter se filiado à associação ré, apesar de sofrer descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, a título de mensalidade de adesão. 2. Inexistência de relação de consumo entre associado e associação quando a lide se limita a aferir a legalidade da cobrança da mensalidade associativa. 3. Ré que não se desincumbiu de seu ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido na exordial, na forma do artigo 373, II, do CPC. (TJ-RJ APL: 00316798220188190066, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021). Esse também é entendimento amplamente consolidado das Seções Cíveis  Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que assim já decidiram conflitos de competências oriundos das mesmas circunstâncias fáticas. A ilustrar: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. (TJ-BACC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020)" (ID 76680200). De acordo com o referido precedente, a relação entre as partes é de natureza estritamente Civil, devendo ser analisada sob a ótica do Código Civil, e não do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, com fulcro no art 64, parágrafo primeiro do CPC, e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador/Ba. P. I.  Salvador, 28 de maio de 2025.   Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br              Processo nº 8004414-13.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Autor(a): ANTONIO MARIANO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067, ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166 Réu: REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 ATO ORDINATÓRIO             No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intimem-se as partes para terem ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da juntada do documento anexo, recebido por meio do e-mail institucional.   Salvador/BA, 28 de maio de 2025,   JOAO MARCELO CARVALHO DO CARMO Estagiário(a) de Direito     Roberto Mehmeri Gusmão dos Santos Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0009613-11.2005.8.24.0039/SC REQUERENTE : CENIRO MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RENATA RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : FLAVIA RODRIGUES MARTINS FIGUEREDO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELAINI DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : MARCELO DE OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : EDUARDO LUIZ RODRIGUES FILHO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA RODRIGUES DE PROENCA (OAB PR090730) REQUERENTE : Ângelo Érico Vieira de Souza ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : ELIZABETH FÁTIMA MARTINS SOUZA ADVOGADO(A) : MONICA MARTINS RODRIGUES (OAB SC028166) ADVOGADO(A) : Ângelo Érico Vieira de Souza (OAB SC004295) REQUERENTE : CEZAR ALVES DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DJANIRA MARIA MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RODRIGO BARBOSA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ELIMARY MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ADRIANO VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : TELMO LUIZ MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : HELOISA HELENA MARTINS JORY ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : SANDOVAL BATISTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : MARIA DA GRACA DE MEDEIROS MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : CLIMERIO RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : ROSA DE LIMA RODRIGUES MARTINS (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : DOLORES RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON LOPES (OAB SC017423) ADVOGADO(A) : JOSE VALERIO MARTINS (OAB SC011694) REQUERENTE : RUI FRANCISCO PUCCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : EDMARI TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : MARIA TEREZINHA RODRIGUES DABOIT ADVOGADO(A) : ODAIR WERLICH (OAB SC008133) REQUERENTE : EDMUNDO RODRIGUES FILHO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDER WILSON GOMES (OAB MS010187) REQUERENTE : MICHELLE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : PRISCILLA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : BRUNA LETICIA LOPES RODRIGUES VELOSO ADVOGADO(A) : LINDAMIR MACEDO DE PAIVA (OAB MT016164O) ADVOGADO(A) : JORGE BALBINO DA SILVA (OAB MT03063A) REQUERENTE : MARGARIDA RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REQUERENTE : APARECIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANA MORAES PAGANI COMARU (OAB SC030399) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MORAES PAGANI (OAB SC042403) DESPACHO/DECISÃO 1. A respeito do requerimento de habilitação do Evento 1189.1 , manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 dias. Registro, desde já, que por expressa disposição legal (CPC, art. 75, inc. VII), quem representa o herdeiro falecido no curso do processo de inventário é o respectivo espólio, cogitando-se de cumulação de partilhas apenas se caracterizadas as hipóteses do art. 672 do Código de Processo Civil. Desse modo, em regra, o quinhão do herdeiro pós morto é destinado ao seu espólio, devendo ser providenciada a habilitação do inventariante. Para tanto, deve ser apresentado o termo de compromisso firmado. 2. No que tange ao prosseguimento do feito, esclareça o inventariante se existem óbices quanto à apresentação de plano de partilha consensual, visando ao deslinde do presente inventário. Por oportuno, registro que o esboço de partilha deve conter ( i ) a qualificação do autor da herança, dos herdeiros e dos respectivos cônjuges / companheiros, fazendo-se menção se a sucessão se dá por direito próprio ou por representação, ( ii ) relação completa de todos os bens, direitos e obrigações (inclusive com a ordem de precedência de cada penhora, se for o caso), ( iii ) pormenorização da partilha, indicando-se o respectivo percentual atribuído a cada herdeiro, ( iv ) se houver alienação, renúncia ou cessão de direitos hereditários ou de meação, tal circunstância deverá ser especificada e ( v ) valor da causa.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Por todo o exposto, CITE-SE. 4. Ato seguinte, ao Autor, em réplica. 5. Após, digam as partes em provas, justificadamente.
  7. Tribunal: TJMS | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Andreia Cristiane Campi Benvenutti (OAB 47293SC/), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS), Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB 28166/MS), Renan Dalcegio (OAB 43902SC/) Processo 0800659-55.2023.8.12.0035 - Cumprimento de sentença - Autor: Emanuelly Cristina Miranda Sarmento - Réu: Amie Shoes Comercio de Calçados Ltda Me - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Repetição de indébito, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] 0825704-03.2025.8.19.0001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO PEREIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A D E C I S Ã O 1.À luz dos documentos adunados à iniciale ao ID 179893455,DEFIROa gratuidade de justiçaàautora. ANOTE-SEonde couber; 2. Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 3. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do §5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do prazo para contestar. Entretanto, não é o que vem ocorrendo. Os réus, de modo geral, não trazem proposta de acordo e comparecem à audiência de conciliação tão-somente para alargar o prazo para defesa, o que representa verdadeira afronta ao princípio da cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. Neste contexto está incluída a grande majoração dos serviços acometidos a todos os órgãos do Judiciário: notadamente serviços cartorários e de apoio em geral, sempre em quantidade substancialmente inferior à necessária. Por conseguinte, as pautas de audiências encontram-se cada vez mais assoberbadas com a realização de audiências conciliatórias- em sua maioria, infrutífera. Aumenta-se, portanto, a necessidade de atuação judicial ou de conciliadores, raramente disponíveis (haja vista o maior interesse de profissionais no exercício da função de juízes leigos, pois remunerada, ao contrário do que ocorre com a de conciliador). Tal situação onera demasiadamente tanto o Judiciário, quanto os jurisdicionados. Estes porque acabam por ter suas audiências conciliatórias designadas para datas cada vez mais remotas. O que retarda, nesta esteira, a solução da demanda proposta - conclusão que decerto a ninguém interessa. Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos. Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado. Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação. Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial -da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo. Por todo o exposto, CITE-SE. 4. Ato seguinte, ao Autor, em réplica. 5. Após, digam as partes em provas, justificadamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito
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