Rosangela Jackeline Fraga
Rosangela Jackeline Fraga
Número da OAB:
OAB/SC 028244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Jackeline Fraga possui 16 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
ROSANGELA JACKELINE FRAGA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5119838-26.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244) DESPACHO/DECISÃO Analiso o requerimento de citação pelo Whatsapp . A comunicação eletrônica dos atos processuais e até mesmo a possibilidade de citação por meio eletrônico foi introduzida no sistema processual brasileiro pela Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu art. 9°, verbis : Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Ainda de conformidade com a referida lei, considera-se "por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais" (art. 1°, § 2º, I), o que, em princípio, incluiria o aplicativo de mensagens para smartphones e outros dispositivos móveis mundialmente conhecido como Whatsapp . No Código de Processo Civil de 2015, a citação por meio eletrônico está prevista no caput do art. 246, textual: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. A redação atual foi dada pela Lei nº 14.195/2021, que alterou diversas disposições do CPC/2015. Consoante a literalidade da norma em comento, a citação por meio eletrônico exigiria a prévia indicação, pelo citando, de endereço eletrônico ( e-mail ) em banco de dados do Poder Judiciário, regulamentado pelo CNJ. Forçoso concluir, daí, a primeira vista, que não seriam válidas as citações realizadas por outros meios eletrônicos. No entanto, durante o estado de calamidade pública encetado pela pandemia da Covid-19, os meios de comunicação eletrônica tornaram-se essenciais no âmbito do Poder Judiciário. Nesse cenário, Tribunais de todo o país editaram atos regulamentando a citação pelo Whatsapp , considerado, nos dias atuais, como um canal pessoal de comunicação eletrônica extremamente ágil, eficiente, seguro e — por que não dizer — democrático, uma vez que é acessível à ampla parcela da população das mais variadas classes sociais. Em Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Circular nº 222/2020, segundo a qual a citação pelo Whatsapp poderá "ser observada, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta nº 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio" . A partir daí, ainda que timidamente, boa parte das Cortes de Justiça, com base em normas internas, passaram a decidir pela validade da citação realizada por meio do aplicativo Whatsapp , quando puder garantir a identidade do destinatário e o acesso deste ao teor do processo. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de citação pelo Whatsapp , desde que adotados todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens (AgRg no RHC nº 141.245/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.04.2021). Vale ressaltar que, mesmo fora do período pandêmico, há reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina autorizando a citação pelo Whatsapp , quando observadas as cautelas recomendadas na Circular CGJ-SC n° 222/2020 (AI nº 5057373-89.2022.8.24.0000, rel. Des. Soraya Nunes Lins, 13.04.2023). A meu ver, não se pode interpretar a falta de legislação federal específica como barreira intransponível ao uso do Whatsapp como meio de comunicação eletrônica e até mesmo de citação, máxime quando a finalidade precípua do ato puder ser atingida sem qualquer prejuízo à parte. Essa interpretação, aliás, reflete o princípio da instrumentalidade das formas, insculpido nos arts. 188 e 277 do CPC/2015, diploma processual este claramente marcado pelo desapego às formalidades estritas. Nesse ponto, nunca é demais recordar as lições de Cândido Rangel Dinamarco, para quem o viés negativo da instrumentalidade reside nas limitações funcionais do próprio sistema processual, pois o processo "não é um fim em si mesmo e, portanto, as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo . 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 266). Corolário da instrumentalidade é o princípio do prejuízo ( pas nullité sans grief ), invocado pelo STJ no paradigma suso mencionado, segundo o qual sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá nulidade. Já sob o viés positivo, a instrumentalidade está ligada à efetividade do sistema processual que, por sua vez, guarda íntima correlação com os princípios da celeridade, razoabilidade e eficiência, consagrados nos arts. 6º e 8º do CPC/2015. E também sob esse aspecto a citação pelo Whatsapp , ao permitir que o processo cumpra com a finalidade pela qual ele se legitima de maneira muito mais rápida, ágil e eficaz, vai ao encontro do sentido teleológico da norma. Assim, diante das profundas transformações e inovações que marcam a chamada "Revolução Digital", sobretudo no campo da informação e da comunicação, com reflexos em todos os segmentos da vida social, não pode o Poder Judiciário mostrar-se refratário ao uso das novas tecnologias que lhe permitam, no exercício da atividade jurisdicional e sem afrontar a segurança jurídica, alcançar o seu escopo maior de pacificação social. Pensando nisso é que, em interpretação sistêmica e teleológica da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) e do Código de Processo Civil de 2015, não tenho como negar a possibilidade de citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp , tanto mais quando "a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa" (STJ, AgRg no RHC nº 141.245/DF). Recentemente, o STJ voltou a se debruçar sobre o tema, desta vez no âmbito da jurisdição civil — e não criminal, como nos precedentes anteriores. Embora a Terceira Turma, no caso em julgamento, tenha declarado a nulidade do processo, deixou claro que a citação pelo Whatsapp , apesar de não prevista em lei, pode ser validada se cumprir o objetivo do ato citatório. Pela sagacidade do acórdão lavrado pela Ministra Nancy Andrighi, transcrevo parte de sua ementa: [...] 3- A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, de que é exemplo o WhatsApp, é questão que se encontra em exame e em debate há quase uma década e que ganhou ainda mais relevo depois de o CNJ ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de controle administrativo e, posteriormente, no contexto da pandemia causada pelo coronavírus, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020. 4- Atualmente, há inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes e desiguais procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos, tudo a indicar que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; e (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados. 5- A Lei nº 14.195/2021, ao modificar o art. 246 do CPC/2015, a fim de disciplinar a possibilidade de citação por meio eletrônico, isto é, pelo envio ao endereço eletrônico ( e-mail ) cadastrado pela parte, estabeleceu um detalhado procedimento de confirmação e de validação dos atos comunicados que, para sua efetiva implementação, pressupõe, inclusive, a pré-existência de um complexo banco de dados que reunirá os endereços eletrônicos de pessoas a serem citadas, e não contempla a prática de comunicação de atos por aplicativos de mensagens, matéria que é objeto do PLS nº 1.595/2020, em regular tramitação perante o Poder Legislativo. 6- A comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo que os atos processuas dessa forma comunicados são, em tese, nulos. 7- A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9-Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10-O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp nº 2.045.633/RJ, j. 08.08.2023) Com esse entendimento, o STJ indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação eletrônica, tais como citações e intimações, não obstante a ausência de previsão legal específica. É oportuno e relevante salientar que a Circular nº 222/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, longe de imiscuir-se em competência privativa da União (CRFB, art. 22, I), ao discriminar exaustivamente todo o procedimento que deverá ser seguido pelo oficial de justiça para a realização da citação pelo Whatsapp , mostra-se em perfeita consonância com tais balizas, na medida em que, se fielmente observada, transmite a necessária segurança juridica ao ato, firmando standard probatório suficiente para concluir que a citação será eficaz e cumprirá sua finalidade, que é de dar ciência inequívoca acerca da ação proposta ao destinatário. Por fim, em que pesem respeitáveis e substanciosos julgados em sentido contrário, inclusive da Corte de Justiça catarinense, entendo que a citação pelo Whatsapp , como por qualquer outro meio eletrônico, é modalidade de citação pessoal , de sorte que não vislumbro fundamentos razoáveis para que só possa ser utilizada em caráter subsidiário, quando esgotadas todas as outras formas de localização da parte a ser citada, tal como ocorre com a citação ficta (por edital). A par disso, essa exigência, s.m.j., vai na contramão da própria noção de "Justiça 4.0" e de tudo o que se disse linhas acima sobre as vantagens da tecnologia para a consecução da atividade jurisdicional, malferindo, outrossim, o próprio sentido teleológico da norma positivada no art. 246 do CPC/2015, que transformou a citação por meio eletrônico em modalidade preferencial . Isso posto, autorizo a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp , que será realizada por oficial de justiça, com a expedição de mandado, observados os procedimentos das Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009571-11.2012.8.24.0008/SC AUTOR : LUIZ ONERES COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA HOE TANKO (OAB SC019959) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244) AUTOR : ELIANE CORREA COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA HOE TANKO (OAB SC019959) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244) AUTOR : LEONI CORREA COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA HOE TANKO (OAB SC019959) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244) AUTOR : SANDRA MARIA CORREA COSTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA HOE TANKO (OAB SC019959) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ ONERES COSTA, ELIANE CORREA COSTA, LEONI CORREA COSTA e SANDRA MARIA CORREA COSTA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.200,00, na proporção de 1/4 para cada autor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, considerado o baixo valor dado à causa, a sua média complexidade, o seu julgamento com a necessidade de produção de prova oral, o número de intervenções dos causídicos, o local da prestação do serviço e o tempo de tramitação processual. Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 63) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 573) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009930-58.2012.8.24.0008/SC AUTOR : DENISE DRAEGER ADVOGADO(A) : ANA PAULA HOE TANKO (OAB SC019959) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244) DESPACHO/DECISÃO A parte autora informou que a testemunha Roseli Passold encontra-se impossibilitada de comparecer à audiência de instrução e julgamento, porquanto apresenta quadro de labirintite grave (tontura e vômitos). À vista disso, requereu a redesignação do ato para data posterior ou a designação de nova data apenas para a oitiva da referida testemunha (evento 179). Na sequência, a parte autora noticiou o falecimento da testemunha Rafael Passold , e reiterou o pedido de redesignação da audiência, a fim de que seja ouvida a testemunha Roseli Passold oportunamente (evento 181). Após, vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a proximidade do ato e a ausência de comprovação documental quanto ao falecimento da testemunha Rafael Passold , bem como quanto ao alegado estado de saúde da testemunha Roseli Passold , indefiro o pedido formulado pela parte autora e, com isso, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada. Vale frisar, que no caso, a testemunha compareceria independentemente de initmação, motivo pelo qual a sua ausência ao ato processual faz presumir a desistência da sua oitiva, na forma do artigo 455, §§ 2º e 3º, do CPC. Todavia, ressalvo que a parte autora poderá comprovar o alegado impedimento até o momento da abertura da audiência, mediante apresentação de documentação idônea. Não havendo tal comprovação, a audiência será realizada normalmente, com o prosseguimento dos atos processuais, nos termos do art. 362, § 1º, do CPC. Intimem-se com urgência, inclusive pelos meios mais expeditos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5112819-66.2023.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : ROSÂNGELA JACKELINE FRAGA (OAB SC028244) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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